Código de ética

CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR


INTRODUÇÃO

Este Código tem por objetivo sedimentar uma filosofia que pautará todas as ações implementadas pelas instituições de ensino superior (IES) que a ele aderirem. Neste Código estão contidos princípios fundamentais que refletem convicções sobre o mundo, a economia e o empreendedorismo educacional.

Todos aqueles que aderirem aos valores contidos neste Código devem comprometer-se em defendê-los como obrigação de consciência. Como recompensa, serão reconhecidos como agentes contribuidores da evolução social e do crescimento econômico sustentado.

Empresários e gestores são os responsáveis máximos pelo desempenho ético nas empresas e instituições particulares à medida que sua ação é exemplo.

O presente Código norteia-se por princípios éticos que informam a conduta de homens e instituições comprometidos com o respeito, a integridade, a verdade, a honestidade, a justiça, a responsabilidade, a liberdade, a honra, a autonomia e a livre iniciativa, que são elementos que devem presidir o relacionamento das IES entre si, com as autoridades públicas, com as organizações, com a população em geral e entre todos os indivíduos que participam direta ou indiretamente de suas atividades.

Baseia-se na Constituição da República Federativa do Brasil, nas normas editadas pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior – ABMES, devendo seus signatários nortear sua conduta e ações por este Código de Autorregulamentação, de modo a honrar e corresponder às responsabilidades inerentes à sua função social.

 

PREÂMBULO

Considerando a grave crise de valores culturais, sociais e, principalmente, políticos que assola o país e provoca nos indivíduos um sentimento de repúdio e descrença nas instituições;

Considerando a preocupação das IES com questões sociais e econômicas extremamente sérias que comprometem o desenvolvimento das sociedades contemporâneas;

Considerando o princípio da livre iniciativa na oferta do ensino, e os princípios constitucionais do Estado Democrático, que são fundamentais para garantir a diversidade do sistema e a melhoria na qualidade da educação;

Considerando que a ordem econômica, segundo o art. 170 da CF/88, é fundada na valorização do trabalho, observados, entre outros, os princípios da propriedade privada, da livre iniciativa e da redução das desigualdades regionais e sociais;

Considerando ser necessário difundir e consolidar a cultura da defesa do direito da iniciativa privada na área da educação privada no Brasil;

Considerando o Estado como esfera que assegura a proteção dos direitos de todos e estabelece os princípios e as diretrizes básicas para o sistema educacional brasileiro;

Considerando que a transparência, a honestidade e a criação de mecanismos para estabelecer um diálogo eficaz, inclusive por meio da autorregulamentação, é sempre o melhor caminho para a prevenção e a solução de controvérsias;

Considerando a responsabilidade das IES perante a sociedade e os homens, e reconhecendo-se nessas entidades um bem social inestimável, principal agente do desenvolvimento social;

Considerando, finalmente, que para o cumprimento dos compromissos com a ética e com a responsabilidade social são necessários liberdade de ação e respeito mútuo entre as partes, em um processo de diálogo e transparência, a ABMES institui, pelo presente instrumento, este CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR.

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e da Abrangência

Art. 1º - Fica instituído o CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR – CARES, elaborado e aprovado pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, com o objetivo de regulamentar as normas éticas aplicáveis às suas atividades, com as seguintes finalidades:

  1. orientar a conduta das IES particulares, de seus gestores, docentes, discentes e demais colaboradores;
  2. conferir certificação de conduta para as instituições devidamente credenciadas que atenderem aos requisitos contidos nesse Código;
  3. tornar públicas as regras éticas de conduta das IES, para que a sociedade possa reconhecer a integridade e a lisura de suas atividades, bem como a qualidade do ensino ministrado;
  4. preservar a imagem, o nome, a marca e a reputação das IES portadoras da certificação respectiva;
  5. garantir o respeito aos preceitos constitucionais da livre iniciativa e da autonomia universitária; e
  6. difundir e consolidar a cultura da defesa da iniciativa privada na área da educação particular no Brasil.

§ 1º - Embora concebido essencialmente como instrumento de autodisciplina da atividade educacional, este Código é também destinado ao uso das autoridades e Tribunais como documento de referência no contexto da legislação educacional, e de outras leis, decretos, portarias, normas ou instruções que direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas pelas práticas das Instituições Particulares de Ensino Superior.

§ 2º - As normas deste Código aplicam-se às Instituições signatárias, associadas ou não à ABMES, sujeitando-se as mesmas às decisões decorrentes deste Código.

§ 3º - Toda e qualquer forma de infração prevista neste Código implica na responsabilização da IES.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios

Art. 2º - As IES portadoras de certificação de conduta deverão observar os princípios contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na legislação educacional e neste Código, preservando, no desempenho de suas atividades, a legalidade, a moralidade, a isonomia e a transparência de suas ações.

Parágrafo único – A qualidade a que se refere este Código estará vinculada à função educacional disposta na Constituição Federal, que visa garantir o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º - Consideram-se princípios fundamentais das instituições portadoras de certificação de conduta o reconhecimento e a defesa:

  1. da democracia, do Estado democrático, da cidadania, da justiça, da equidade, e da paz social;
  2. do direito à educação e à formação profissional em todos os níveis de ensino;
  3. da manutenção da coexistência saudável de instituições públicas e particulares de ensino, respeitado por parte dos poderes públicos o princípio da isonomia;
  4. do respeito aos direitos humanos, da liberdade e da diversidade de toda e qualquer natureza, e, consequentemente, do combate a toda forma de preconceito;
  5. do direito de participação na elaboração das políticas públicas na área da educação;
  6. do respeito ao trabalho e ao trabalhador nas IES;
  7. da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica orientada pelos ditames constitucionais da liberdade de iniciativa na área de educação, livre concorrência, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico;
  8. da integridade de suas ações e da busca da verdade como princípio acadêmico, administrativo e de relacionamento com a sociedade;
  9. da honestidade como princípio fundamental no estabelecimento dos relacionamentos com os seus públicos;
  10. da conduta honrosa; e
  11. da ação responsável e ética no contexto social, comunitário, ambiental e individual, contribuindo para com a melhoria da qualidade de vida.

Art. 4º - A responsabilidade social das IES deve ser entendida como a consciência do dever de implementar a melhoria da qualidade no ensino superior brasileiro por meio de padrões e critérios estabelecidos por este Código, observando princípios éticos nas relações com poderes públicos, corpo docente, discente, familiares, colaboradores, outras IES e comunidade, agindo com lisura e honestidade, valorizando os seres humanos, engrandecendo suas qualidades e talentos e fortalecendo a crença na pessoa humana.

 

CAPÍTULO III

Das Responsabilidades e Obrigações das IES Portadoras de Certificação

Art. 5º - São obrigações das IES portadoras de certificação de conduta:

  1. garantir o debate em espaços públicos e nas entidades públicas e privadas acerca das vantagens da autorregulamentação e da melhoria na qualidade do ensino;
  2. exigir a postura democrática do Estado no cumprimento de suas obrigações para com a educação brasileira;
  3. desenvolver ações para a melhoria da qualidade de ensino, fundamentadas nos princípios deste Código;
  4. implantar e incorporar o sistema de certificação de conduta;
  5. garantir a informação e a ampla divulgação deste Código, sempre ressaltando a importância de se criarem mecanismos de autorregulamentação;
  6. zelar pela observância e pela aplicação deste Código; e
  7. honrar os compromissos financeiros oriundos da certificação requerida que serão fixadas pela Assembleia Geral da ABMES.

 

CAPÍTULO IV

Das Vedações

Art. 6º - É vedado às IES portadoras de certificação de conduta:

  1. atentar contra a ética, a moral, a honestidade e o decoro;
  2. fazer de sua conduta instrumento de domínio, pressão ou menosprezo a qualquer órgão ou entidade;
  3. usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular do direito de qualquer pessoa ou instituição, causando-lhe dano moral ou material;
  4. alterar ou deturpar o teor de qualquer documento;
  5. permitir ou concorrer para que interesses particulares escusos prevaleçam sobre o interesse comunitário;
  6. aproveitar-se de sua condição econômica, seja em nível nacional ou regional, para prejudicar a concorrência, praticar preço predatório ou inibir o funcionamento do mercado educacional.

 

CAPÍTULO V

Do Processo de Credenciamento

Art. 7º - O processo de credenciamento será fundamentado na avaliação das práticas corporativas e operacionais das IES nos moldes deste Código.

Parágrafo único – O credenciamento será sempre das IES, sendo vedado o credenciamento de cursos ou projetos.

Art. 8º - O processo de credenciamento dar-se-á em duas categorias:

  1. Compromisso Ético – outorgado às IES que aderirem aos procedimentos deste Código; e
  2. Certificado de Conduta Ética – outorgado às IES que solicitarem avaliação pelo Comitê de Ética e obtiverem parecer favorável.

§ 1º - Poderão ser criadas outras categorias de certificação, inclusive levando-se em conta critérios e participação internacionais de acreditação.

§ 2º - As IES que pleitearem credenciamento por meio de avaliação voluntária podem desistir do processo a qualquer momento.

 

CAPÍTULO VI

Do Comitê de Ética

Art. 9º - O Comitê de Ética, órgão da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, compõe-se de 5 (cinco) membros eleitos pela Assembleia Geral da ABMES, sendo no máximo 3 (três) vinculados às Instituições signatárias, com mandato de 3 (três) anos renováveis por uma única vez.

§ 1º - O presidente da ABMES escolherá um dos membros como coordenador, o qual terá direito ao voto de desempate.

§ 2º - As decisões serão sempre tomadas por maioria simples.

 

Art. 10 - Cabem ao Comitê de Ética as seguintes atribuições:

  1. fixar o seu Regimento, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral da ABMES;
  2. avaliar as IES que solicitarem a obtenção da Certificação de Conduta Ética;
  3. receber representação ou consulta com relação às práticas das Instituições signatárias, apurá-las de acordo com os princípios estabelecidos neste Código e informar à Presidência da ABMES seus pareceres;
  4. sugerir a mudança de dispositivos deste Código à Assembleia Geral da ABMES; e
  5. executar outras atividades e atribuições determinadas pela ABMES.

 

CAPÍTULO VII

Das Atribuições da ABMES

Art. 11 - A Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior manterá o Comitê de Ética descrito no art. 9º, dando-lhe suporte operacional, administrativo e financeiro, e exercendo as demais competências descritas nesse Código e em seu Estatuto, sendo-lhe vedado:

  1. interferir nas decisões do Comitê de Ética;
  2. impedir o seu regular funcionamento.

 

CAPÍTULO VIII

Das Sanções

Art. 12 - As IES são passíveis das seguintes sanções:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Desligamento. 

§ 1º - As sanções previstas no caput, bem como os procedimentos recursais, serão regulamentadas no Regimento do Comitê de Ética, que, por decisão fundamentada, emitirá parecer assinado pelos seus membros.

§ 2º - O parecer que indicar qualquer sanção será sigiloso e entregue diretamente ao representante legal da IES.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 13 - Os casos omissos serão preliminarmente apreciados pelo plenário do Comitê de Ética, cujo parecer será remetido à Presidência da ABMES.

Art.14 - Este Código entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da ABMES.

 

Brasília, 14 de março de 2006.

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REGIMENTO DO COMITÊ DE ÉTICA DO CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR


O Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral da ABMES, contém as normas que regulam o funcionamento do Comitê de Ética, definindo seus objetivos, suas finalidades e atribuições, disciplinando a aplicação do Código de Autorregulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior – CARES.

 

CAPÍTULO I
Da Natureza

Art. 1º - O Comitê de Ética do Código de Autorregulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior da Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior ABMES é o órgão regulador e normatizador da conduta ética das Instituições Particulares de Ensino Superior.

 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º - O Comitê de Ética do Código de Autorregulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior – CARES tem por objetivos:

  1. orientar e difundir os princípios éticos entre os dirigentes das IES particulares visando à ampliação da confiança entre todos aqueles que participem direta ou indiretamente da atividade educacional, contribuindo para a integridade das atividades por elas desenvolvidas;
  2. reforçar o ambiente e o relacionamento ético com a coletividade;
  3. sensibilizar as pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas ações das IES em torno da importância do respeito às normas de conduta ética, como forma de valorização da defesa da concorrência e da promoção da livre iniciativa;
  4. reprimir, quando forem necessárias, as infrações aos princípios éticos fixados pelo Código de Autorregulamentação e pela própria doutrina e jurisprudência deste Comitê;
  5. avaliar as IES que solicitarem a obtenção do Certificado de Conduta Ética;
  6. receber representações com relação às práticas das Instituições signatárias, apurá-las segundo os princípios estabelecidos neste Regimento e informar à Presidência da ABMES seus pareceres;
  7. sugerir a mudança de dispositivos deste Regimento à Assembleia Geral da ABMES; e
  8. executar outras atividades e atribuições determinadas pela ABMES.

 

CAPÍTULO III
Da Composição, da Eleição e dos Órgãos do Comitê

Art. 3º - O Comitê de Ética compõe-se de 5 (cinco) membros eleitos pela assembleia da ABMES na forma prevista no CARES.

Parágrafo único – Além dos membros constantes do caput, serão eleitos 5 (cinco) suplentes, que ocuparão os cargos em caso de vacância.

Art. 4º - A eleição dos membros titulares e suplentes do Comitê de Ética obedecerá ao disposto no Estatuto e nas normas complementares da ABMES.

Art. 5º - Para serem considerados elegíveis e compor o Comitê de Ética, é necessário que os candidatos:

  1. possuam conduta ilibada e saber na área da educação; e
  2. não tenham sido punidos pelo Comitê de Ética ou tenham contra si sentença penal condenatória transitada em julgado.

Art. 6º - É expressamente vedada a acumulação de cargos de membros do Comitê de Ética e da Diretoria da ABMES.

Art. 7º - É expressamente proibido aos membros do Comitê de Ética:

  1. valer-se do cargo ou da função para obter vantagens para si ou para outrem;
  2. utilizar-se de informações privilegiadas às quais tenha tido acesso por meio de seu cargo;
  3. macular a reputação de qualquer instituição ou pessoa com que tenha relação em função do trabalho por ele exercido;
  4. ser conivente com erro ou infração às disposições contidas na Constituição Federal, neste Regimento ou em qualquer outra norma interna deste órgão;
  5. usar o cargo para impor constrangimentos morais, verbais, físicos ou visuais;
  6. manifestar-se sobre os processos internos por qualquer meio de comunicação; divulgar, fornecer ou prestar informações; assumir compromissos, ou fornecer cópias dos processos em tramitação;
  7. retardar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer Instituição causando-lhe dano moral ou material;
  8. envolver-se em processos que possam ter ou que tenham conflitos de interesse;
  9. solicitar, pleitear, sugerir ou receber, para si ou para outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, doações, presentes ou outras utilidades de valor econômico, oferecidas por pessoa física ou jurídica, interessada nas ações deste Comitê, exceto aqueles de valor simbólico, que devem ter sua aceitação tornada pública;
  10. adulterar ou deturpar o teor de documentos que tramitam neste Comitê;
  11. retirar de quaisquer setores deste Comitê, sem estar autorizado, qualquer processo, documento, livro, cópia ou bem material pertencente à ABMES.

Art. 8º - São órgãos do Comitê:

  1. o Plenário, composto pela totalidade dos membros titulares;
  2. a Câmara de Consultores, composta pela totalidade dos Consultores cadastrados; e
  3. a Câmara Especial de Recursos, composta pela totalidade dos membros do Conselho da Presidência da ABMES.

Parágrafo Único – As atribuições de cada um dos órgãos estão descritas no texto deste Regimento.

 

CAPÍTULO IV
Das Competências

Art. 9º - O Comitê de Ética é um órgão judicante, independente, com poderes e atribuições para:

  1. deliberar sobre questões éticas;
  2. oferecer respostas às consultas das IES sobre temas relacionados ao ensino superior, de modo a criar um conjunto deontológico de definições e conceitos na área educacional, conforme previsto nesse Regimento;
  3. apreciar, apurar e julgar as representações de transgressões ao Código de Autorregulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior - CARES, cometidas por Instituições de Ensino Superior signatárias do Código, conforme previsto nesse Regimento;
  4. coordenar o fluxo procedimental para expedição de Certificado de Conduta Ética; e
  5. propor alterações ou emendas a este Regimento e ao CARES.

 

Art. 10 - Ao coordenador do Comitê de Ética, compete:

  1. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
  2. convocar e presidir as sessões ordinárias, extraordinárias e de julgamento;
  3. representar o Comitê junto à Presidência da ABMES;
  4. rubricar páginas e assinar a correspondência, os termos de abertura de encerramento dos livros do Comitê e as Resoluções do Comitê de Ética;
  5. baixar atos normativos de competência do Comitê;
  6. lavrar as atas das reuniões e das sessões do Comitê, presenciais ou não;
  7. redigir as comunicações e correspondências do Comitê;
  8. colaborar com os Relatores, quando solicitado;
  9. providenciar a pauta dos trabalhos de cada sessão;
  10. manter, em pasta própria, os originais das ementas do Comitê;
  11. proceder à leitura das atas e do expediente do Comitê;
  12. colocar, na pauta dos trabalhos, o nome do membro titular do Comitê que tenha atingido 3 (três) faltas às sessões presenciais sem justificativas escritas, para os fins previstos neste Regimento;
  13. homologar as decisões monocráticas dos Relatores quando da aplicação de penalidades;
  14. proferir voto de desempate; e
  15. exercer outras atribuições que forem determinadas pela Presidência da ABMES e resolver casos omissos.

 

CAPÍTULO V
Do Procedimento de Consulta

Art. 11 - As IES signatárias do CARES poderão formular consultas ao Comitê de Ética, na forma prevista neste Regimento, que obrigatoriamente deverão versar sobre temas ou procedimentos administrativos e acadêmicos e suas implicações no campo da ética.

§ 1º - Os pareceres oriundos das consultas não terão caráter vinculativo aos consulentes.

§ 2º - As consultas não poderão ser utilizadas como instrumento de consultoria pelas consulentes.

Art. 12 - As consultas serão encaminhadas ao coordenador do Comitê, que verificará se já existe ou não ementa ou decisão de caso concreto que verse sobre a consulta formulada ou a ela se assemelhe, no prazo de 30 dias.

Art. 13 - Não ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o coordenador encaminhará a consulta a um dos membros relatores, respeitado o sistema de rodízio, o qual poderá:

  1. elaborar parecer à consulta formulada, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentando-o à Mesa do Plenário para deliberação;
  2. negar seguimento ao procedimento de consulta, quando entendê-lo em desacordo com o artigo 12, em decisão fundamentada, não cabendo recurso.

Art. 14 - Dos pareceres aprovados pelo Plenário do Comitê de Ética será criado um ementário, que servirá de substrato teórico para outros pareceres e decisões.

Parágrafo Único – O ementário é de responsabilidade exclusiva do coordenador do Comitê de Ética, que o atualizará a cada sessão.

 

CAPÍTULO VI
Do Procedimento de Credenciamento

Art. 15 - O credenciamento previsto no art. 8º do CARES seguirá o procedimento previsto neste regimento.

Art. 16 - O requerimento para a obtenção do selo de Compromisso Ético deverá ser dirigido ao coordenador do Comitê de Ética, por carta registrada com aviso de recebimento, e deverá conter:

  1. cópia dos atos constitutivos da Mantenedora, bem como do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
  2. cópia do documento de autorização de funcionamento de, pelo menos, um curso de graduação em nível superior;
  3. cópia da procuração, se solicitada por procurador.

Art. 17 - Recebido o requerimento, o coordenador analisará a validade das informações prestadas e, por ato próprio, expedirá termo de autorização para a utilização do selo de Compromisso Ético.

Art. 18 - O selo de Compromisso Ético deverá seguir os critérios de tamanho, forma, cor e demais recomendações constantes do termo de compromisso a ser assinado pelo solicitante, para fins de manutenção de sua identidade visual.

Parágrafo Único – O selo de Compromisso Ético em desconformidade com o termo de compromisso e em desrespeito à sua identidade visual ensejará a suspensão do direito de sua utilização.

 

Art. 19 - O requerimento para a obtenção do Certificado de Conduta Ética terá como pressupostos:

  1. ter a IES autorização para utilização do selo de Compromisso Ético há mais de 1 (um) ano;
  2. não ter sido penalizada pelo Comitê de Ética nos últimos 12 meses;
  3. obter parecer favorável do Comitê de Ética.

§ 1º - A IES solicitante do certificado de Conduta Ética poderá desistir de sua solicitação a qualquer momento.

§ 2º - A IES deverá arcar com as taxas, a serem fixadas pelo Conselho da Presidência da ABMES, ouvido o Comitê de Ética, para obtenção de seu Certificado de Conduta Ética.

Art. 20 - A obtenção do parecer do Comitê de Ética terá como pré-requisito os laudos oriundos da Câmara de Consultores.

Art. 21 - A Câmara de Consultores do Comitê de Ética será formada por tantos quantos nela se cadastrarem, podendo ser de número ilimitado, desde que preencham os requisitos do art. 5º e sejam aprovados pelo plenário do Comitê de Ética.

Art. 22 - A contratação dos consultores cadastrados para a elaboração dos laudos de avaliação será feita diretamente pela IES solicitante, bem como o pagamento dos honorários pelos serviços por eles prestados, de acordo com tabela previamente aprovada pelo Plenário do Comitê de Ética.

Art. 23 - Os critérios necessários para a obtenção do Certificado de Conduta Ética serão fixados pelo Comitê até 180 dias após sua instalação.

Art. 24 - Conferido o Certificado de Conduta Ética à IES solicitante, a mesma deverá, a cada 10 (dez) anos, comprovar ao Comitê de Ética a manutenção das condições do deferimento de seu Certificado.

 

CAPÍTULO VII
Da Representação

Art. 25 - Por iniciativa de qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ser dirigida Representação escrita e identificada ao coordenador do Comitê de Ética, para que seja apurada a existência de transgressão ao Código de Autorregulamentação, praticada por IES signatária do referido Código.

§ 1º - As representações anônimas ou que não contiverem a identificação detalhada do representante serão imediatamente desconsideradas.

§ 2º - Da representação deverá constar uma exposição detalhada do fato constitutivo do abuso, com todas as suas características, de modo que o representado possa entender o pedido e defender-se, como de direito.

§ 3º - A iniciativa da representação é do representado ou, se por motivo de saúde, encontrar-se impossibilitado de fazê-lo, de seu representante legal.

Art. 26 - Prescreverá o direito de queixa ou representação se o representado não o exercer dentro do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da ocorrência geradora da queixa ou Representação.

Art. 27 - A notória intenção de prejudicar a IES, manifestada no caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto de censura pública contra o seu autor, se assim decidir o Comitê de Ética.

Art. 28 - Recebida a representação, o coordenador designará um relator para decidir sobre a sua aceitação ou não.

Parágrafo Único – Aceita a Representação, o relator dará início à fase de instrução, sendo obedecido, tanto quanto possível, o sistema de rodízio.

 

CAPÍTULO VIII
Dos Trabalhos

Art. 29 - O Comitê de Ética reunir-se-á ordinariamente, de maneira presencial ou não, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo coordenador.

Parágrafo Único –- O quorum para as sessões de julgamento, bem como para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê de Ética – que poderão ser presenciais ou não –, é de 3 (três) membros titulares e deliberará por maioria simples dos seus membros.

Art. 30 - O membro titular do Comitê de Ética que atingir 3 (três) faltas às sessões presenciais, sem justificativa, perderá o seu mandato.

§ 1º - Essa penalidade só poderá ser aplicada depois da notificação, a fim de que o membro possa apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - A notificação deverá ser feita mediante sistema que comprove o recebimento da mesma por parte do representado.

Art. 31 - Na hipótese de perda de mandato ou de renúncia de membros do Comitê de Ética, as vagas serão preenchidas pelos respectivos suplentes.

Art. 32 - No caso específico do artigo anterior, o suplente só poderá assumir a vaga do titular depois de ser convocado formalmente pela ABMES.

Art. 33 - A perda do mandato ou a renúncia de membro do Comitê de Ética será comunicada ao presidente da ABMES, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO IX
Da Instrução

Art. 34 - O processo iniciar-se-á com a aceitação da representação, embora a relação jurídica processual só se estabeleça com a escolha do relator.

Parágrafo Único – Caberá ao relator iniciar, ordenar, dirigir e relatar o processo, determinando as providências relativas ao andamento da instrução.

Art. 35 - Para as citações, os prazos e as demais providências cabíveis no processo, serão adotadas e respeitadas as normas contidas no presente Regimento.

Parágrafo Único – A correspondência emitida durante a instrução será assinada pelo relator, com cópias numeradas e avisos de recebimento nos autos do processo.

Art. 36 - O representado receberá do relator, com o ofício de citação, uma cópia da representação, a fim de fundamentar a sua defesa.

Parágrafo único – O instrumento de citação será encaminhado ao representado, mediante sistema que comprove o seu recebimento.

Art. 37 - Na citação ou intimação pelos Correios, o prazo para a defesa do representado começa a correr na data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento – AR ou do comprovante do recebimento da mensagem eletrônica.

Art. 38 - O representado encaminhará ao relator a sua defesa, instruindo-a com os documentos que julgar pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a mesma juntada aos autos do processo.

Art. 39 - A não contestação da representação pelo representado, no prazo do artigo anterior, obriga o relator a declarar sua revelia, aceitando como verdadeiros todos os termos da representação.

§ 1º - O representado considerado revel não será mais intimado para os atos do processo, que prosseguirá em sua normal tramitação.

§ 2º - Extinguir-se-á o processo, sem julgamento do mérito, com a desistência, expressa e escrita, do representante de prosseguir no feito.

Art. 40 - Concluída a fase instrutória, o relator elaborará relatório indicando a penalidade a ser aplicada, caso em que deverá fundamentá-la, ou recomendando o arquivamento da Representação.

§ 1º - Constará do relatório uma exposição sucinta dos pontos controvertidos sobre o que versar a Representação, com todos os dados necessários ao julgamento do processo.

§ 2º - Essa decisão, para ter efetividade e ser aplicada, depende da homologação do coordenador do Comitê.

 

CAPÍTULO X
Da Sessão de Julgamento e da Ordem dos Trabalhos

Art. 41 - As sessões de julgamento serão sempre presenciais.

§ 1º - Os membros do Comitê deverão receber cópia do relatório apresentado pelo relator, até 30 (trinta) dias antes da sessão de julgamento, a fim de que tenham condições de proferir os seus votos.

§ 2º - As sessões que tratarem de respostas às consultas serão abertas ao público em geral.

§ 3º - As sessões onde serão discutidas ou julgadas as Representações, bem como a outorga de Certificado de Conduta Ética, só poderão ser assistidas pelas partes interessadas e/ou seus procuradores com procurações constantes dos autos, em virtude do caráter sigiloso do qual estão revestidos os interesses envolvidos.

Art. 42 - À hora marcada, o coordenador, verificada a presença de julgadores em número legal, declarará aberta a sessão de julgamento.

§ 1º - Se não houver quorum legal até os 30 (trinta) minutos seguintes, o coordenador declarará que não haverá sessão e fará constar de ata o nome dos ausentes e suas justificativas, ou a falta delas.

§ 2º - Havendo quorum, o coordenador declarará aberta a sessão e observará a seguinte ordem dos trabalhos:

  1. leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
  2. leitura do expediente da sessão; e
  3. anúncio do processo em pauta para ser julgado.

Art. 43 - O coordenador, dando prosseguimento à ordem dos trabalhos, concede a palavra ao relator, que fará a leitura do seu relatório sobre o processo em julgamento. Na oportunidade o relator poderá destacar as questões que, a seu ver, devam constituir objeto de apreciação em separado.

§ 1º - Após a leitura do relatório e os destaques das questões feitas pelo relator, o coordenador concederá a palavra, pela ordem, a qualquer membro do Comitê que a solicitar.

§ 2º - Na oportunidade, o representante, em primeiro lugar, e o representado, em segundo, ou seus representantes legais, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos cada um.

Art. 44 - Encerrados os debates, o coordenador da sessão de julgamento passará, então, a colher os votos dos membros do Comitê, iniciando com o voto do relator, que deverá ser escrito e devidamente fundamentado.

Art. 45 - Na Sessão de Julgamento, qualquer dos julgadores poderá pedir vista dos autos.

§ 1º - O pedido de vista só poderá ser feito após o voto do relator.

§ 2º - O pedido de vista suspenderá a conclusão do julgamento, não obstando, porém, a que profira, desde logo, o seu voto, qualquer julgador que se considere habilitado a fazê-lo.

Art. 46 - O julgador que houver pedido vista restituirá os autos na sessão seguinte e, esgotado o prazo sem restituição dos autos, prescreverá o pedido de vistas, devendo o julgamento prosseguir na sessão subsequente.

§ 1º - O coordenador requisitará os autos a quem os detiver além do prazo deste artigo.

§ 2º - Na continuação do julgamento, votará, em primeiro lugar, aquele que tiver pedido vista.

Art. 47 - Finda a apuração dos votos, o coordenador anunciará a decisão.

Art. 48 - Do que for aprovado na Sessão de Julgamento, será extraída Ementa alusiva à decisão do Plenário, assinada pelo coordenador do Comitê de Ética.

Parágrafo Único – Cópia da Ementa deverá ser enviada ao presidente da ABMES e às partes envolvidas no processo, devendo a mesma ser publicada, omitindo-se as partes envolvidas.

 

CAPÍTULO XI
Das Vedações e Medidas Disciplinares

Art. 49 - É vedado às IES portadoras de Certificação de Conduta Ética:

  1. atentar contra a ética, a moral, a honestidade e o decoro;
  2. fazer de sua conduta instrumento de domínio, pressão ou menosprezo a qualquer órgão ou entidade;
  3. usar artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular do direito de qualquer pessoa ou instituição, causando-lhe dano moral ou material;
  4. alterar ou deturpar o teor de qualquer documento;
  5. permitir ou concorrer para que interesses particulares escusos prevaleçam sobre o interesse comunitário;
  6. aproveitar sua condição econômica, seja em nível nacional ou regional, para prejudicar a concorrência, praticar preço predatório ou inibir o funcionamento do mercado educacional.
  7. incorrer nas seguintes práticas:

1. concorrência desleal;
2. propaganda enganosa;
3. dumping;
4. desvio da atividade educacional;
5. agressão à imagem ou pessoas de outra instituição;
6. corrupção educacional;
7. descumprimento, imotivado ou intencional, de suas obrigações tributárias e sociais;
8. transgressão comprovada contra qualquer preceito inerente aos direitos humanos previstos da Constituição brasileira.

Art. 50 - A IES que praticar conduta prevista no artigo anterior, ou transgredir o Código de Autorregulamentação ou este Regimento, ficará sujeita às seguintes medidas disciplinares:

  1. Advertência;
  2. Suspensão;
  3. Desligamento.

Art. 51 - A advertência é medida disciplinar, verbal ou escrita, a critério da autoridade coatora, de competência do coordenador do Comitê de Ética, aplicável com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave.

Art. 52 - Considera-se incurso na sanção de suspensão a IES que:

  1. reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
  2. praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento ou do CARES;
  3. revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha conhecimento.

Parágrafo Único – O período de suspensão não poderá ser inferior a 90 dias, nem superior a um ano, a critério do Comitê.

 

Art. 53 - Será punida com o desligamento a IES que:

  1. não cumprir a determinação imposta pelo Comitê de Ética sobre penalidade aplicada, em função de denúncia ou representação;
  2. incorrer na reincidência de faltas graves elencadas no art. 49.

 

CAPÍTULO XII
Dos Recursos

Art. 54 - As penas previstas de advertência e suspensão serão aplicadas monocraticamente pelo relator, após homologação do coordenador do Comitê.

§ 1º - Da decisão do relator que decretar a aplicação das penas de advertência e suspensão, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do infrator, recurso a ser interposto pela parte inconformada perante o coordenador para envio ao Plenário do Comitê, que poderá manter a decisão ou reformá-la.

§ 2º - Ao relator será facultada a interposição de recurso perante o plenário, contra decisão do coordenador que não homologar sua decisão de aplicação de penalidade.

Art. 55 - Da pena prevista de desligamento caberá recurso ao Conselho da Presidência da ABMES, que funcionará como Câmara Especial de Recursos, respeitado seu regular funcionamento.

Art. 56 - O prazo para recurso será de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão do Comitê à parte, endereçado diretamente ao presidente da ABMES, que poderá, a seu critério, conferir efeito suspensivo.

Art. 57 - A matéria dos recursos poderá versar apenas sobre:

  1. erro material;
  2. decisão do Comitê de Ética contrária à legislação vigente no País;
  3. existência de conflito entre a decisão proferida e o ementário do Comitê.

 Art. 58 - Aceito o recurso pela Presidência da ABMES, a mesma designará relator para o processo, entre um dos vice-presidentes, respeitados o calendário e os procedimentos internos do Conselho da Presidência da ABMES, previsto em seu Estatuto.

Art. 59 - Mantida a decisão, o Conselho da Presidência encaminhará a matéria para apreciação da Assembleia Geral da ABMES, com a indicação da exclusão da IES do quadro de associadas, seja do CARES, seja da ABMES.

 

CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 60 - Os casos omissos neste Regimento serão analisados e resolvidos pelo Plenário do Comitê de Ética e comunicada a decisão à Presidência da ABMES.

Art. 61 - A proposta de emenda deste Regimento só poderá ser encaminhada à Presidência da ABMES por iniciativa de, pelo menos, 3 (três) membros titulares do Comitê de Ética.

Art. 62 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da ABMES.

 

Brasília, 9 de maio de 2006.


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