CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR
INTRODUÇÃO
Este Código tem por objetivo sedimentar uma filosofia que pautará todas as ações implementadas pelas instituições de ensino superior (IES) que a ele aderirem. Neste Código estão contidos princípios fundamentais que refletem convicções sobre o mundo, a economia e o empreendedorismo educacional.
Todos aqueles que aderirem aos valores contidos neste Código devem comprometer-se em defendê-los como obrigação de consciência. Como recompensa, serão reconhecidos como agentes contribuidores da evolução social e do crescimento econômico sustentado.
Empresários e gestores são os responsáveis máximos pelo desempenho ético nas empresas e instituições particulares à medida que sua ação é exemplo.
O presente Código norteia-se por princípios éticos que informam a conduta de homens e instituições comprometidos com o respeito, a integridade, a verdade, a honestidade, a justiça, a responsabilidade, a liberdade, a honra, a autonomia e a livre iniciativa, que são elementos que devem presidir o relacionamento das IES entre si, com as autoridades públicas, com as organizações, com a população em geral e entre todos os indivíduos que participam direta ou indiretamente de suas atividades.
Baseia-se na Constituição da República Federativa do Brasil, nas normas editadas pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior – ABMES, devendo seus signatários nortear sua conduta e ações por este Código de Autorregulamentação, de modo a honrar e corresponder às responsabilidades inerentes à sua função social.
PREÂMBULO
Considerando a grave crise de valores culturais, sociais e, principalmente, políticos que assola o país e provoca nos indivíduos um sentimento de repúdio e descrença nas instituições;
Considerando a preocupação das IES com questões sociais e econômicas extremamente sérias que comprometem o desenvolvimento das sociedades contemporâneas;
Considerando o princípio da livre iniciativa na oferta do ensino, e os princípios constitucionais do Estado Democrático, que são fundamentais para garantir a diversidade do sistema e a melhoria na qualidade da educação;
Considerando que a ordem econômica, segundo o art. 170 da CF/88, é fundada na valorização do trabalho, observados, entre outros, os princípios da propriedade privada, da livre iniciativa e da redução das desigualdades regionais e sociais;
Considerando ser necessário difundir e consolidar a cultura da defesa do direito da iniciativa privada na área da educação privada no Brasil;
Considerando o Estado como esfera que assegura a proteção dos direitos de todos e estabelece os princípios e as diretrizes básicas para o sistema educacional brasileiro;
Considerando que a transparência, a honestidade e a criação de mecanismos para estabelecer um diálogo eficaz, inclusive por meio da autorregulamentação, é sempre o melhor caminho para a prevenção e a solução de controvérsias;
Considerando a responsabilidade das IES perante a sociedade e os homens, e reconhecendo-se nessas entidades um bem social inestimável, principal agente do desenvolvimento social;
Considerando, finalmente, que para o cumprimento dos compromissos com a ética e com a responsabilidade social são necessários liberdade de ação e respeito mútuo entre as partes, em um processo de diálogo e transparência, a ABMES institui, pelo presente instrumento, este CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e da Abrangência
Art. 1º - Fica instituído o CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR – CARES, elaborado e aprovado pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, com o objetivo de regulamentar as normas éticas aplicáveis às suas atividades, com as seguintes finalidades:
§ 1º - Embora concebido essencialmente como instrumento de autodisciplina da atividade educacional, este Código é também destinado ao uso das autoridades e Tribunais como documento de referência no contexto da legislação educacional, e de outras leis, decretos, portarias, normas ou instruções que direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas pelas práticas das Instituições Particulares de Ensino Superior.
§ 2º - As normas deste Código aplicam-se às Instituições signatárias, associadas ou não à ABMES, sujeitando-se as mesmas às decisões decorrentes deste Código.
§ 3º - Toda e qualquer forma de infração prevista neste Código implica na responsabilização da IES.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 2º - As IES portadoras de certificação de conduta deverão observar os princípios contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na legislação educacional e neste Código, preservando, no desempenho de suas atividades, a legalidade, a moralidade, a isonomia e a transparência de suas ações.
Parágrafo único – A qualidade a que se refere este Código estará vinculada à função educacional disposta na Constituição Federal, que visa garantir o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º - Consideram-se princípios fundamentais das instituições portadoras de certificação de conduta o reconhecimento e a defesa:
Art. 4º - A responsabilidade social das IES deve ser entendida como a consciência do dever de implementar a melhoria da qualidade no ensino superior brasileiro por meio de padrões e critérios estabelecidos por este Código, observando princípios éticos nas relações com poderes públicos, corpo docente, discente, familiares, colaboradores, outras IES e comunidade, agindo com lisura e honestidade, valorizando os seres humanos, engrandecendo suas qualidades e talentos e fortalecendo a crença na pessoa humana.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades e Obrigações das IES Portadoras de Certificação
Art. 5º - São obrigações das IES portadoras de certificação de conduta:
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 6º - É vedado às IES portadoras de certificação de conduta:
CAPÍTULO V
Do Processo de Credenciamento
Art. 7º - O processo de credenciamento será fundamentado na avaliação das práticas corporativas e operacionais das IES nos moldes deste Código.
Parágrafo único – O credenciamento será sempre das IES, sendo vedado o credenciamento de cursos ou projetos.
Art. 8º - O processo de credenciamento dar-se-á em duas categorias:
§ 1º - Poderão ser criadas outras categorias de certificação, inclusive levando-se em conta critérios e participação internacionais de acreditação.
§ 2º - As IES que pleitearem credenciamento por meio de avaliação voluntária podem desistir do processo a qualquer momento.
CAPÍTULO VI
Do Comitê de Ética
Art. 9º - O Comitê de Ética, órgão da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, compõe-se de 5 (cinco) membros eleitos pela Assembleia Geral da ABMES, sendo no máximo 3 (três) vinculados às Instituições signatárias, com mandato de 3 (três) anos renováveis por uma única vez.
§ 1º - O presidente da ABMES escolherá um dos membros como coordenador, o qual terá direito ao voto de desempate.
§ 2º - As decisões serão sempre tomadas por maioria simples.
Art. 10 - Cabem ao Comitê de Ética as seguintes atribuições:
CAPÍTULO VII
Das Atribuições da ABMES
Art. 11 - A Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior manterá o Comitê de Ética descrito no art. 9º, dando-lhe suporte operacional, administrativo e financeiro, e exercendo as demais competências descritas nesse Código e em seu Estatuto, sendo-lhe vedado:
CAPÍTULO VIII
Das Sanções
Art. 12 - As IES são passíveis das seguintes sanções:
§ 1º - As sanções previstas no caput, bem como os procedimentos recursais, serão regulamentadas no Regimento do Comitê de Ética, que, por decisão fundamentada, emitirá parecer assinado pelos seus membros.
§ 2º - O parecer que indicar qualquer sanção será sigiloso e entregue diretamente ao representante legal da IES.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 13 - Os casos omissos serão preliminarmente apreciados pelo plenário do Comitê de Ética, cujo parecer será remetido à Presidência da ABMES.
Art.14 - Este Código entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da ABMES.
Brasília, 14 de março de 2006.
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REGIMENTO DO COMITÊ DE ÉTICA DO CÓDIGO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR
O Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral da ABMES, contém as normas que regulam o funcionamento do Comitê de Ética, definindo seus objetivos, suas finalidades e atribuições, disciplinando a aplicação do Código de Autorregulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior – CARES.
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º - O Comitê de Ética do Código de Autorregulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior da Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior ABMES é o órgão regulador e normatizador da conduta ética das Instituições Particulares de Ensino Superior.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Comitê de Ética do Código de Autorregulamentação das Instituições Particulares de Ensino Superior – CARES tem por objetivos:
CAPÍTULO III
Da Composição, da Eleição e dos Órgãos do Comitê
Art. 3º - O Comitê de Ética compõe-se de 5 (cinco) membros eleitos pela assembleia da ABMES na forma prevista no CARES.
Parágrafo único – Além dos membros constantes do caput, serão eleitos 5 (cinco) suplentes, que ocuparão os cargos em caso de vacância.
Art. 4º - A eleição dos membros titulares e suplentes do Comitê de Ética obedecerá ao disposto no Estatuto e nas normas complementares da ABMES.
Art. 5º - Para serem considerados elegíveis e compor o Comitê de Ética, é necessário que os candidatos:
Art. 6º - É expressamente vedada a acumulação de cargos de membros do Comitê de Ética e da Diretoria da ABMES.
Art. 7º - É expressamente proibido aos membros do Comitê de Ética:
Art. 8º - São órgãos do Comitê:
Parágrafo Único – As atribuições de cada um dos órgãos estão descritas no texto deste Regimento.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Art. 9º - O Comitê de Ética é um órgão judicante, independente, com poderes e atribuições para:
Art. 10 - Ao coordenador do Comitê de Ética, compete:
CAPÍTULO V
Do Procedimento de Consulta
Art. 11 - As IES signatárias do CARES poderão formular consultas ao Comitê de Ética, na forma prevista neste Regimento, que obrigatoriamente deverão versar sobre temas ou procedimentos administrativos e acadêmicos e suas implicações no campo da ética.
§ 1º - Os pareceres oriundos das consultas não terão caráter vinculativo aos consulentes.
§ 2º - As consultas não poderão ser utilizadas como instrumento de consultoria pelas consulentes.
Art. 12 - As consultas serão encaminhadas ao coordenador do Comitê, que verificará se já existe ou não ementa ou decisão de caso concreto que verse sobre a consulta formulada ou a ela se assemelhe, no prazo de 30 dias.
Art. 13 - Não ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o coordenador encaminhará a consulta a um dos membros relatores, respeitado o sistema de rodízio, o qual poderá:
Art. 14 - Dos pareceres aprovados pelo Plenário do Comitê de Ética será criado um ementário, que servirá de substrato teórico para outros pareceres e decisões.
Parágrafo Único – O ementário é de responsabilidade exclusiva do coordenador do Comitê de Ética, que o atualizará a cada sessão.
CAPÍTULO VI
Do Procedimento de Credenciamento
Art. 15 - O credenciamento previsto no art. 8º do CARES seguirá o procedimento previsto neste regimento.
Art. 16 - O requerimento para a obtenção do selo de Compromisso Ético deverá ser dirigido ao coordenador do Comitê de Ética, por carta registrada com aviso de recebimento, e deverá conter:
Art. 17 - Recebido o requerimento, o coordenador analisará a validade das informações prestadas e, por ato próprio, expedirá termo de autorização para a utilização do selo de Compromisso Ético.
Art. 18 - O selo de Compromisso Ético deverá seguir os critérios de tamanho, forma, cor e demais recomendações constantes do termo de compromisso a ser assinado pelo solicitante, para fins de manutenção de sua identidade visual.
Parágrafo Único – O selo de Compromisso Ético em desconformidade com o termo de compromisso e em desrespeito à sua identidade visual ensejará a suspensão do direito de sua utilização.
Art. 19 - O requerimento para a obtenção do Certificado de Conduta Ética terá como pressupostos:
§ 1º - A IES solicitante do certificado de Conduta Ética poderá desistir de sua solicitação a qualquer momento.
§ 2º - A IES deverá arcar com as taxas, a serem fixadas pelo Conselho da Presidência da ABMES, ouvido o Comitê de Ética, para obtenção de seu Certificado de Conduta Ética.
Art. 20 - A obtenção do parecer do Comitê de Ética terá como pré-requisito os laudos oriundos da Câmara de Consultores.
Art. 21 - A Câmara de Consultores do Comitê de Ética será formada por tantos quantos nela se cadastrarem, podendo ser de número ilimitado, desde que preencham os requisitos do art. 5º e sejam aprovados pelo plenário do Comitê de Ética.
Art. 22 - A contratação dos consultores cadastrados para a elaboração dos laudos de avaliação será feita diretamente pela IES solicitante, bem como o pagamento dos honorários pelos serviços por eles prestados, de acordo com tabela previamente aprovada pelo Plenário do Comitê de Ética.
Art. 23 - Os critérios necessários para a obtenção do Certificado de Conduta Ética serão fixados pelo Comitê até 180 dias após sua instalação.
Art. 24 - Conferido o Certificado de Conduta Ética à IES solicitante, a mesma deverá, a cada 10 (dez) anos, comprovar ao Comitê de Ética a manutenção das condições do deferimento de seu Certificado.
CAPÍTULO VII
Da Representação
Art. 25 - Por iniciativa de qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ser dirigida Representação escrita e identificada ao coordenador do Comitê de Ética, para que seja apurada a existência de transgressão ao Código de Autorregulamentação, praticada por IES signatária do referido Código.
§ 1º - As representações anônimas ou que não contiverem a identificação detalhada do representante serão imediatamente desconsideradas.
§ 2º - Da representação deverá constar uma exposição detalhada do fato constitutivo do abuso, com todas as suas características, de modo que o representado possa entender o pedido e defender-se, como de direito.
§ 3º - A iniciativa da representação é do representado ou, se por motivo de saúde, encontrar-se impossibilitado de fazê-lo, de seu representante legal.
Art. 26 - Prescreverá o direito de queixa ou representação se o representado não o exercer dentro do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da ocorrência geradora da queixa ou Representação.
Art. 27 - A notória intenção de prejudicar a IES, manifestada no caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto de censura pública contra o seu autor, se assim decidir o Comitê de Ética.
Art. 28 - Recebida a representação, o coordenador designará um relator para decidir sobre a sua aceitação ou não.
Parágrafo Único – Aceita a Representação, o relator dará início à fase de instrução, sendo obedecido, tanto quanto possível, o sistema de rodízio.
CAPÍTULO VIII
Dos Trabalhos
Art. 29 - O Comitê de Ética reunir-se-á ordinariamente, de maneira presencial ou não, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo coordenador.
Parágrafo Único –- O quorum para as sessões de julgamento, bem como para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê de Ética – que poderão ser presenciais ou não –, é de 3 (três) membros titulares e deliberará por maioria simples dos seus membros.
Art. 30 - O membro titular do Comitê de Ética que atingir 3 (três) faltas às sessões presenciais, sem justificativa, perderá o seu mandato.
§ 1º - Essa penalidade só poderá ser aplicada depois da notificação, a fim de que o membro possa apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A notificação deverá ser feita mediante sistema que comprove o recebimento da mesma por parte do representado.
Art. 31 - Na hipótese de perda de mandato ou de renúncia de membros do Comitê de Ética, as vagas serão preenchidas pelos respectivos suplentes.
Art. 32 - No caso específico do artigo anterior, o suplente só poderá assumir a vaga do titular depois de ser convocado formalmente pela ABMES.
Art. 33 - A perda do mandato ou a renúncia de membro do Comitê de Ética será comunicada ao presidente da ABMES, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO IX
Da Instrução
Art. 34 - O processo iniciar-se-á com a aceitação da representação, embora a relação jurídica processual só se estabeleça com a escolha do relator.
Parágrafo Único – Caberá ao relator iniciar, ordenar, dirigir e relatar o processo, determinando as providências relativas ao andamento da instrução.
Art. 35 - Para as citações, os prazos e as demais providências cabíveis no processo, serão adotadas e respeitadas as normas contidas no presente Regimento.
Parágrafo Único – A correspondência emitida durante a instrução será assinada pelo relator, com cópias numeradas e avisos de recebimento nos autos do processo.
Art. 36 - O representado receberá do relator, com o ofício de citação, uma cópia da representação, a fim de fundamentar a sua defesa.
Parágrafo único – O instrumento de citação será encaminhado ao representado, mediante sistema que comprove o seu recebimento.
Art. 37 - Na citação ou intimação pelos Correios, o prazo para a defesa do representado começa a correr na data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento – AR ou do comprovante do recebimento da mensagem eletrônica.
Art. 38 - O representado encaminhará ao relator a sua defesa, instruindo-a com os documentos que julgar pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a mesma juntada aos autos do processo.
Art. 39 - A não contestação da representação pelo representado, no prazo do artigo anterior, obriga o relator a declarar sua revelia, aceitando como verdadeiros todos os termos da representação.
§ 1º - O representado considerado revel não será mais intimado para os atos do processo, que prosseguirá em sua normal tramitação.
§ 2º - Extinguir-se-á o processo, sem julgamento do mérito, com a desistência, expressa e escrita, do representante de prosseguir no feito.
Art. 40 - Concluída a fase instrutória, o relator elaborará relatório indicando a penalidade a ser aplicada, caso em que deverá fundamentá-la, ou recomendando o arquivamento da Representação.
§ 1º - Constará do relatório uma exposição sucinta dos pontos controvertidos sobre o que versar a Representação, com todos os dados necessários ao julgamento do processo.
§ 2º - Essa decisão, para ter efetividade e ser aplicada, depende da homologação do coordenador do Comitê.
CAPÍTULO X
Da Sessão de Julgamento e da Ordem dos Trabalhos
Art. 41 - As sessões de julgamento serão sempre presenciais.
§ 1º - Os membros do Comitê deverão receber cópia do relatório apresentado pelo relator, até 30 (trinta) dias antes da sessão de julgamento, a fim de que tenham condições de proferir os seus votos.
§ 2º - As sessões que tratarem de respostas às consultas serão abertas ao público em geral.
§ 3º - As sessões onde serão discutidas ou julgadas as Representações, bem como a outorga de Certificado de Conduta Ética, só poderão ser assistidas pelas partes interessadas e/ou seus procuradores com procurações constantes dos autos, em virtude do caráter sigiloso do qual estão revestidos os interesses envolvidos.
Art. 42 - À hora marcada, o coordenador, verificada a presença de julgadores em número legal, declarará aberta a sessão de julgamento.
§ 1º - Se não houver quorum legal até os 30 (trinta) minutos seguintes, o coordenador declarará que não haverá sessão e fará constar de ata o nome dos ausentes e suas justificativas, ou a falta delas.
§ 2º - Havendo quorum, o coordenador declarará aberta a sessão e observará a seguinte ordem dos trabalhos:
Art. 43 - O coordenador, dando prosseguimento à ordem dos trabalhos, concede a palavra ao relator, que fará a leitura do seu relatório sobre o processo em julgamento. Na oportunidade o relator poderá destacar as questões que, a seu ver, devam constituir objeto de apreciação em separado.
§ 1º - Após a leitura do relatório e os destaques das questões feitas pelo relator, o coordenador concederá a palavra, pela ordem, a qualquer membro do Comitê que a solicitar.
§ 2º - Na oportunidade, o representante, em primeiro lugar, e o representado, em segundo, ou seus representantes legais, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos cada um.
Art. 44 - Encerrados os debates, o coordenador da sessão de julgamento passará, então, a colher os votos dos membros do Comitê, iniciando com o voto do relator, que deverá ser escrito e devidamente fundamentado.
Art. 45 - Na Sessão de Julgamento, qualquer dos julgadores poderá pedir vista dos autos.
§ 1º - O pedido de vista só poderá ser feito após o voto do relator.
§ 2º - O pedido de vista suspenderá a conclusão do julgamento, não obstando, porém, a que profira, desde logo, o seu voto, qualquer julgador que se considere habilitado a fazê-lo.
Art. 46 - O julgador que houver pedido vista restituirá os autos na sessão seguinte e, esgotado o prazo sem restituição dos autos, prescreverá o pedido de vistas, devendo o julgamento prosseguir na sessão subsequente.
§ 1º - O coordenador requisitará os autos a quem os detiver além do prazo deste artigo.
§ 2º - Na continuação do julgamento, votará, em primeiro lugar, aquele que tiver pedido vista.
Art. 47 - Finda a apuração dos votos, o coordenador anunciará a decisão.
Art. 48 - Do que for aprovado na Sessão de Julgamento, será extraída Ementa alusiva à decisão do Plenário, assinada pelo coordenador do Comitê de Ética.
Parágrafo Único – Cópia da Ementa deverá ser enviada ao presidente da ABMES e às partes envolvidas no processo, devendo a mesma ser publicada, omitindo-se as partes envolvidas.
CAPÍTULO XI
Das Vedações e Medidas Disciplinares
Art. 49 - É vedado às IES portadoras de Certificação de Conduta Ética:
1. concorrência desleal;
2. propaganda enganosa;
3. dumping;
4. desvio da atividade educacional;
5. agressão à imagem ou pessoas de outra instituição;
6. corrupção educacional;
7. descumprimento, imotivado ou intencional, de suas obrigações tributárias e sociais;
8. transgressão comprovada contra qualquer preceito inerente aos direitos humanos previstos da Constituição brasileira.
Art. 50 - A IES que praticar conduta prevista no artigo anterior, ou transgredir o Código de Autorregulamentação ou este Regimento, ficará sujeita às seguintes medidas disciplinares:
Art. 51 - A advertência é medida disciplinar, verbal ou escrita, a critério da autoridade coatora, de competência do coordenador do Comitê de Ética, aplicável com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave.
Art. 52 - Considera-se incurso na sanção de suspensão a IES que:
Parágrafo Único – O período de suspensão não poderá ser inferior a 90 dias, nem superior a um ano, a critério do Comitê.
Art. 53 - Será punida com o desligamento a IES que:
CAPÍTULO XII
Dos Recursos
Art. 54 - As penas previstas de advertência e suspensão serão aplicadas monocraticamente pelo relator, após homologação do coordenador do Comitê.
§ 1º - Da decisão do relator que decretar a aplicação das penas de advertência e suspensão, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do infrator, recurso a ser interposto pela parte inconformada perante o coordenador para envio ao Plenário do Comitê, que poderá manter a decisão ou reformá-la.
§ 2º - Ao relator será facultada a interposição de recurso perante o plenário, contra decisão do coordenador que não homologar sua decisão de aplicação de penalidade.
Art. 55 - Da pena prevista de desligamento caberá recurso ao Conselho da Presidência da ABMES, que funcionará como Câmara Especial de Recursos, respeitado seu regular funcionamento.
Art. 56 - O prazo para recurso será de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão do Comitê à parte, endereçado diretamente ao presidente da ABMES, que poderá, a seu critério, conferir efeito suspensivo.
Art. 57 - A matéria dos recursos poderá versar apenas sobre:
Art. 58 - Aceito o recurso pela Presidência da ABMES, a mesma designará relator para o processo, entre um dos vice-presidentes, respeitados o calendário e os procedimentos internos do Conselho da Presidência da ABMES, previsto em seu Estatuto.
Art. 59 - Mantida a decisão, o Conselho da Presidência encaminhará a matéria para apreciação da Assembleia Geral da ABMES, com a indicação da exclusão da IES do quadro de associadas, seja do CARES, seja da ABMES.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 60 - Os casos omissos neste Regimento serão analisados e resolvidos pelo Plenário do Comitê de Ética e comunicada a decisão à Presidência da ABMES.
Art. 61 - A proposta de emenda deste Regimento só poderá ser encaminhada à Presidência da ABMES por iniciativa de, pelo menos, 3 (três) membros titulares do Comitê de Ética.
Art. 62 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da ABMES.
Brasília, 9 de maio de 2006.
Simone Silva
Coordenadora de Relacionamento
(61) 3961-9832
Márcia Marques
Consultora de Relacionamento
(61) 9 9117-7849
Dalliane Sales
Analista de Relacionamento
(61) 9 9637-1584