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ABMES repudia informações infundadas divulgadas pelo CFMV

09/05/2019 | Por: ABMES | 3068

Em virtude da notícia enviesada veiculada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) de que a liminar requerida pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) em relação à suspensão da Resolução nº 1.256/2019, do referido conselho, foi indeferida por ausência de fundamento, a entidade vem a público esclarecer que tal conclusão, em absoluto, não pode ser extraída de decisão de primeira instância. O indeferimento se deu, exclusivamente, por uma questão processual.

É irresponsável e leva a erro toda comunidade acadêmica e sociedade em geral tentar extrair daquela decisão que a Justiça estaria chancelando a ilegal e absurda discriminação do CFMV em relação a alunos e docentes que estudam e trabalham nesses cursos.

Em sentido totalmente oposto e na linha do que a ABMES defende, a Justiça Federal, em sentença transitada em julgado e que efetivamente analisou o mérito proposto pela Associação, foi taxativa ao rechaçar caso idêntico relativo ao Conselho Federal de Biologia, ou seja, de usurpação de competência.

Para clarear a discussão, cuja informação verdadeira e responsável é obrigação, segue trecho da sentença mencionada (SENTENÇA 2011 - PROCESSO Nº 20093400029519-1):

Os dispositivos evidenciam que a competência para autorizar e reconhecer cursos superiores é da União, que os diplomas de cursos superiores reconhecidos e registrados são válidos, e não apenas os diplomas de cursos na modalidade presencial, e que a educação à distância tem lastro em lei e não se restringe ao propósito de formar professores para o ensino fundamental e médio.

A Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBIO nº 151/2008, ao proibir o registro perante os Conselhos Regionais de Biologia dos portadores de diplomas dos egressos dos cursos de educação à distância em Ciências Biológicas e/ou Biologia e do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, afrontou os dispositivos antes colacionados e o art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

O efeito dessa sentença se aplica somente ao Conselho Federal de Biologia e, pela identidade com a malfadada resolução do CFMV, é o que a ABMES confia que ocorrerá também em relação à medicina veterinária. Atitudes de desinformação e até enganosas comprometem absurdamente a segurança jurídica de alunos, professores, profissionais e toda a sociedade.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já rechaçou essa indevida e ilegal atuação de conselho profissional em relação à educação a distância ao categoricamente sedimentar que “a negativa do registro de profissionais egressos de curso à distância autorizado pelo MEC e Conselho Estadual de Educação está em desacordo com a lei e extrapola o âmbito da atuação do CRTR/PR.” (TRF da 4ª Região, Reexame Necessário nº 0020218-37.2009.404.7000/PR, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, Diário Eletrônico TRF 4ª Região, 28.06.2010, pág. 26)

Tentar desenhar que a juíza de primeira instância analisou o mérito do pedido da ABMES é desleal. A decisão está calçada estritamente em uma questão processual, sem qualquer análise do mérito. A negativa judicial decorreu do entendimento de que a impetração de mandado de segurança contra lei, em tese, não é cabível, sendo necessário o ajuizamento de uma ação ordinária para tal propósito. A ABMES entende que a questão processual é controversa e seguirá com todas as providências judiciais por confiar no mérito.

O que causou perplexidade é que na manifestação defensiva do CFMV ele argumenta que é contra os cursos totalmente a distância, trazendo em seu reforço posicionamento do Conselho Nacional de Saúde (CNS). A ABMES, honrando seu inabalável compromisso com a verdade, afirma categoricamente que não há curso de medicina veterinária totalmente a distância. Quem propõe isso finge desconhecer a regulação vigente e a existência de diretrizes curriculares nacionais com o claro intuito de confundir e prejudicar. As instituições que ofertam tais cursos são obrigadas a garantir todas as atividades presenciais essenciais à formação do médico veterinário e tão somente aquelas disciplinas que são viáveis por meio de tecnologias são ministradas por meio da EAD.

O CFMV, por meio da sua resolução, vem impunemente ameaçando o corpo docente das instituições de educação superior de instauração de processo disciplinar e confunde toda a comunidade acadêmica, em especial os estudantes, quando busca por ato sabidamente ilegal: proibir uma oferta devidamente regulamentada pelo Ministério da Educação.

A ABMES confia na força da verdade como mecanismo para combater em todas as frentes aqueles que, ao arrepio da lei, buscam fazer valer a força de interesses coorporativos com claro e sabido intuito de reserva de mercado.


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Aprova o Código de Ética do Zootecnista.


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Dispõe sobre a oferta, por Instituições de Educação Superior - IES, de disciplinas na modalidade a distância em cursos de graduação presencial.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 15 DE JULHO DE 2013

Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução e supervisão de celebração de termo de compromisso a ser firmado entre o Ministério da Educação e as entidades beneficentes de assistência social da área de educação que tiverem seus pedidos de renovação e ou concessão de certificados indeferidos unicamente por não terem cumprido o percentual de gratuidade estabelecido no caput do art. 13 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, conforme art.24 da Lei 12.688/2012, que alterou o art. 17 da Lei 12.101/2009.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

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Educação Superior Comentada| Inviabilidade da oferta de cursos de graduação integralmente a distância

Na edição desta semana, Gustavo Fagundes faz uma análise histórica sobre a regulação da educação a distância com o objetivo de explicar a evolução das normas aplicadas à modalidade. Segundo o especialista, “não será mais viável a obtenção de autorização de funcionamento de cursos de graduação a distância sem previsão de atividades presenciais obrigatórias”

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Na edição desta semana, Gustavo Fagundes responde algumas dúvidas de leitores da Coluna Educação Superior Comentada sobre a inclusão ou não da carga horária destinada à extensão dentro do limite de 30% de carga horária para atividades presenciais nos cursos a distância. O especialista esclarece a questão por meio de uma interpretação sistêmica, compreendendo o contexto regulatório vigente, sobretudo do artigo 100 da Portaria Normativa n° 23/2017

Educação Superior Comentada | A resolução do Crefito 3 que proíbe o registro de egressos de cursos de Fisioterapia EAD

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