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LDB: alteração dá nova finalidade às IES

Paulo Cardim

28/10/2015 04:59:25

Paulo CardimPaulo Cardim Reitor da Belas Artes e Diretor-Presidente da Febasp Membro do Conselho da Presidência da ABMES Blog da Reitoria, publicado em 26 de outubro de 2015 *** A educação superior, segundo o art. 43 da Lei nº 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), tem por finalidade, por intermédio das instituições de ensino superior (IES) – faculdades, centros universitários e universidades:
  1. I.    estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
  2. II.    formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
  3. III.    incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
  4. IV.    promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
  5. V.    suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
  6. VI.    estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
  7. VII.   promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
A Lei n.º  13.174, de 21 de outubro corrente, vem de acrescentar mais um inciso a esse art. 43, para que a educação superior tenha, também, a finalidade de atuar em favor do aprimoramento da educação básica, nos seguintes termos:
Art. 43. … [...] VIII – atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.
As IES que ofertam licenciaturas, em particular, as universidades, além de cursos de formação (graduação) e capacitação (pós-graduação lato sensu) de professores para a educação básica, realizam pesquisas pedagógicas em seus programas de mestrado e doutorado, que podem contribuir para o aprimoramento das metodologias de ensino-aprendizagem e para o desenvolvimento de práticas educacionais ativas, criativas e inovadoras. Essas pesquisas, geralmente, descritas em dissertações de mestrado ou teses de doutorado, nem sempre merecem a difusão na amplitude que os seus resultados recomendam. A maioria fica em “depósitos” e não em bibliotecas virtuais e dinâmicas. Essas pesquisas ficam em “guetos” restritos e não merecem a publicidade e o debate sobre os seus resultados e finalidades. As funções extensionistas também são implementadas pelas IES, ao abrigo do inciso VII do citado art. 43, possivelmente, sem a amplitude e os propósitos objetivados pela Lei nº 13.174. As IES que ofertam licenciaturas podem expandir a extensão, mediante convênios, acordos ou protocolos de intenções com as prefeituras das regiões em que atuam, por exemplo, para a atualização dos professores das redes públicas municipais, com ênfase para as áreas de alfabetização, linguagens e matemática. A iniciativa do Congresso Nacional em aprovar essa lei, contudo, deve ser referenciada, em parte, como positiva, demonstrando, na prática, o interesse dos legisladores pela melhoria da educação básica. O que não se pode esperar é que, com essa lei, as IES venham assumir responsabilidades que são exclusivas do Estado e dos representantes deste, em todos os níveis – federal, estadual e municipal. A “universalização” da educação básica, por exemplo, é da competência constitucional (Art. 208) do Estado. As IES, públicas ou da livre iniciativa, não têm e nem podem ter essa competência. Talvez, algum “esperto” queira transferir essa competência, via lei ordinária, para as IES; um expert jamais pretenderia tamanha aberração.  

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