Paulo Cardim
Reitor da Belas Artes e Diretor-Presidente da Febasp Membro do Conselho da Presidência da ABMES
Blog da Reitoria, publicado em 11 de abril de 2016
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A Portaria Ministerial nº 173/2016 instituiu Grupo de Trabalho para a revisão dos referenciais de qualidade para a educação superior a distância (EAD). A portaria é fundamentada no Parecer CNE/CES nº 564/2015, da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), que aprova as diretrizes e normas nacionais para oferta de programas e cursos de educação superior na modalidade EAD. O citado parecer deu causa à Resolução CNE/CES nº 1/2016, que estabelece diretrizes e normas nacionais para a oferta de programas e cursos de educação superior na modalidade a distância.
A Resolução CNE/CES nº 1/2016 dispõe, no art. 30, que caberá ao Inep, “em articulação com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), a Secretaria de Educação Superior (SESu), a Conaes, a Capes e o CNE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias”(gn):
I. a organização de padrões e parâmetros de qualidade destinados à modalidade de educação a distância, na perspectiva institucional prevista nesta Resolução;
II. a definição de instrumento de avaliação externa para fins de credenciamento e recredenciamento institucional, autorização e reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância;
III. o estabelecimento de processo avaliativo dos(as) estudantes em formação e concluintes em cursos superiores na modalidade a distância.
Dispõe o Art. 15, transcrito a seguir:
Art. 15. Nos pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, na modalidade EAD, deverão constar, além dos requisitos pertinentes aos demais cursos superiores, as formas de interatividade, a apropriação e o uso das tecnologias de informação, comunicação e multimídias, fundamentais ao desenvolvimento pedagógico do curso.
Parágrafo único. O processo de que trata o caput será conduzido pelo MEC, cabendo ao Inep, à Conaes e ao CNE, o desenvolvimento de instrumento avaliativo próprio para essa finalidade (gn).
De acordo com os dispositivos ora transcritos, da Resolução CNE/CES Nº 1/2016, compete à Conaes:
- a organização de padrões e parâmetros de qualidade destinados à modalidade de educação a distância, na perspectiva institucional prevista nesta Resolução;
- a definição de instrumento de avaliação externa para fins de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação na modalidade EAD;
- o estabelecimento de processo avaliativo dos(as) estudantes em formação e concluintes em cursos superiores na modalidade a distância.
- propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação de cursos e de desempenho dos estudantes (Enade);
- estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;
- submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Enade.




