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Decreto 8.754/2016: mais um entulho autoritário

Paulo Cardim

29/06/2016 04:00:15

Paulo CardimPaulo Cardim Reitor da Belas Artes e Diretor-Presidente da Febasp Membro do Conselho da Presidência da ABMES Blog da Reitoria, publicado em 27 de junho de 2016 *** A presidente afastada, Dilma Rousseff, editou, às vésperas de seu afastamento, o Decreto nº 8.754, mediante proposta do então ministro Aloizio Mercadante. Esse decreto altera dispositivos do Decreto nº 5.773, de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior (IES) e cursos superiores de graduação e sequenciais do sistema federal de ensino. O Decreto nº 8.754/2016 altera e introduz novos dispositivos no Decreto nº 5.773/2006, apelidado pelo ex-ministro Fernando Haddad como “decreto ponte”. À época, significava ponte para uma reforma universitária petista, proposta pelo também ex-ministro Tarso Genro, em 2004, e não aprovada pelo Congresso Nacional. O novo decreto pretende, entre outros dispositivos, inserir novos “índices e indicadores de qualidade” nos processos de avaliação, regulação e supervisão do ensino superior. Esses índices e indicadores são inventados pela burocracia do MEC, como o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos (IGC), e os que possam ser criados pela fértil imaginação dos econometristas a serviço do MEC, como os instituídos às vésperas da saída do ministro Mercadante, pela Portaria Normativa nº 8/2016. O referido decreto inclui a necessidade de manifestação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nos processos de autorização e reconhecimento dos cursos de graduação em Enfermagem. Nesse bloco, já estão os cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia. É mais uma aberração desse decreto. A “opinião” do CNS não traz nenhuma melhoria de qualidade para o ensino dos cursos da área da Saúde. O critério adotado pelos membros do CNS é meramente político-ideológico, sem qualquer compromisso com o desenvolvimento da educação superior. Por outro lado, esse dispositivo fere frontalmente a autonomia das universidades, consagrada pelo art. 207 da Constituição. Mas o decreto vai além. Introduz nos processos de autorização e reconhecimento de cursos os órgãos de supervisão das profissões reguladas em lei, as corporações profissionais, criados exclusivamente para a fiscalização do exercício profissional. A atribuição a esses órgãos, mediante decreto, de competência para “opinarem” nos processos de autorização de cursos é mais uma aberração, pretendida há muito por essas corporações, sem qualquer amparo em lei. O decreto consagra a discriminação de tratamento entre as IES da livre iniciativa e as mantidas pela União. Libera o governo para criar IES federais sem qualquer avaliação prévia e serve para os atos caracterizadamente populistas e eleitoreiros de governos sem compromisso com o planejamento e a seriedade. Enquanto isso, as instituições da livre iniciativa passam anos para a aprovação de seus projetos, envoltos na burocracia do MEC. Dois pesos, duas medidas. A introdução, em diversos dispositivos, da expressão “conforme regulamento” abre caminho para portarias, notas técnicas e similares que, com frequência, revogam ou alteram leis e decretos. Os regulamentos editados pelo Ministro ou pela Seres podem ser alterados a qualquer momento, sem consulta às instituições representativas dos diversos segmentos do ensino superior do sistema federal de ensino. Esses atos geralmente representam o humor eventual do titular do cargo, sem qualquer compromisso com a qualidade da educação superior. O decreto fere, ainda, a Lei nº 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, ao atribuir, nos processos de avaliação e regulação, conceitos insatisfatórios “em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade”, com avaliação que pode levar a protocolos de compromisso, desprezando o Conceito de Curso (CC). A redação original deveria ter sido mantida, porque consagra os conceitos do Sinaes. A competência do CNE para deliberar sobre os processos referentes a protocolos de compromisso, firmados por IES, foi eliminada, com a transferência desse poder para o Secretário do MEC. A redação original é mais democrática, porque atribui a um órgão colegiado, o CNE, a decisão sobre a vida de uma IES. A redação atual dá essa atribuição ao secretário de plantão. O CNE vai atuar apenas como órgão recursal. Entre tantos dispositivos, apenas um promove ligeiro avanço nos complicados processos burocráticos de regulação. É o que estende o prazo do primeiro credenciamento para cinco anos, para faculdades e centros universitários, e de dez anos para universidades. Esse dispositivo era reivindicado, há anos, pelas entidades representativas da livre iniciativa no ensino superior. O MEC concedia somente três anos, contrariamente à Lei nº 10.870/2004, que, no art. 4º, já determinava o que o decreto veio apenas referendar. Mas os ventos estão mudando. No último dia 24, o Diário Oficial publicou portaria normativa do ministro da Educação (nº 15/20016), Mendonça Filho, revogando as Portarias Normativas nº 7 e nº 8, ambas de 28 de abril de 2016, publicadas no Diário Oficial da União do dia 29 subsequente, firmadas pelo ex-ministro Mercadante, que, respectivamente, institui o Cadastro Nacional de Concluintes dos cursos de graduação (CNC) e cria indicadores de qualidade para a educação superior. O ministro Mendonça Filho dará excelente contribuição à segurança jurídica no âmbito da educação superior se, também, conseguir, junto à Presidência da República, a revogação pura e simples do Decreto nº 8.754/2016.  

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