Com o objetivo de apoiar suas associadas na compreensão e aplicação do Novo Marco Regulatório da Educação a Distância (EAD), a Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) organizou este FAQ com base nas principais dúvidas encaminhadas durante o webinar “Explicando o novo marco regulatório do EAD”, realizado pela Associação em 20 de maio de 2025.
O documento reúne esclarecimentos sobre pontos centrais da nova regulamentação, buscando oferecer orientação prática às instituições de ensino superior em seu processo de adaptação às mudanças. As perguntas foram agrupadas por temas para facilitar a consulta e o entendimento dos diversos aspectos envolvidos.
Confira os blocos temáticos abordados:
Este FAQ é um instrumento de consulta contínua e será atualizado conforme novos esclarecimentos sejam emitidos pelos órgãos reguladores.
A ABMES reafirma seu compromisso de acompanhar as transformações do setor e de prestar suporte técnico qualificado às instituições de ensino superior privadas em todo o Brasil.
Sim. Com a publicação do Novo Marco Regulatório da Educação a Distância, o curso de Biomedicina, atualmente ofertado integralmente na modalidade EAD, será colocado em extinção no prazo de 90 dias. Entretanto, como se trata de um curso que poderá ser ofertado na modalidade semipresencial, será possível solicitar sua reclassificação. Nesses casos, o processo de autorização será conduzido de forma simplificada, conforme previsto no novo decreto.
Sim. A transição exigirá um processo específico de autorização para migração do formato EAD para semipresencial.
De acordo com o Art. 9º da Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, que dispõe sobre as regras de transição para a aplicação do novo Decreto, essa autorização poderá ser concedida por meio de processo simplificado, desde que o curso esteja autorizado e a nova modalidade seja permitida.
“Art. 9º As Instituições de Educação Superior que ofertam cursos EaD que serão extintos, nos termos do Art. 8º, poderão obter autorização para a oferta do curso no formato semipresencial, desde que permitida a oferta neste formato.
§ 1º As autorizações de que trata o caput tramitarão por meio de processo simplificado, com publicação do ato de autorização antes do curso EaD ser colocado em extinção.
§ 2º Os cursos autorizados nos termos do caput deverão atender integralmente as disposições do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e dos atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem, no prazo máximo de dois anos, a contar da data de publicação do Decreto.
§ 3º As Instituições de Educação Superior deverão realizar a vinculação de polos para os cursos autorizados no formato semipresencial no Sistema e-MEC.
§ 4º Os estudantes que se matricularem em um curso autorizado nos termos do caput durante o período de transição de que trata o Art. 2º, estão sujeitos à adaptação da estrutura curricular durante a integralização do curso, nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e dos atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem.”
Cursos presenciais não podem ser simplesmente migrados para a oferta semipresencial. Somente os cursos de oferta EAD é que podem, excetuando-se Enfermagem, que só poderá, juntamente com Direito, Medicina, Psicologia e Odontologia, ser ofertado exclusivamente na condição presencial. Cursos presenciais dependerão de processo de autorização para a oferta semipresencial.
Sim, desde que a oferta semipresencial esteja autorizada para o curso em questão. A alteração poderá ocorrer por processo simplificado, nos termos do Art. 9º da Portaria MEC nº 381/2025.
A LDB, em seu Art. 80, autoriza a oferta de educação a distância e delega ao Poder Executivo a competência para regulamentar suas formas de implementação. O Decreto nº 12.456/2025 regulamenta essa autorização ao definir como formato de oferta o semipresencial, ou seja, como forma combinada de atividades presenciais e a distância, sem extrapolar os limites legais.
“Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
(...)”
Não. Instituições com autonomia universitária podem informar, dentro do
sistema e-MEC, a criação de cursos semipresenciais, desde que estejam credenciadas para a oferta de cursos a distância. Caso a IES não possua credenciamento EAD, será necessário solicitar recredenciamento institucional para contemplar a nova modalidade, conforme o Art. 6º, §1º da Portaria MEC nº 381/2025.
“Art. 6º Os pedidos de credenciamento, de recredenciamento, de autorização e os atos de criação de cursos protocolados ou informados a partir da data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, deverão atender integralmente as suas disposições e os atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem.
§ 1º As Instituições de Educação Superior que pretendam ofertar cursos em formatos para os quais não estejam credenciadas deverão protocolar pedido de recredenciamento por meio de processo regulatório único, que poderá ser protocolado antes do vencimento do ato institucional vigente.”
Não. Será necessário recredenciamento institucional por processo regulatório único, conforme Art. 6º, §1º da Portaria MEC nº 381/2025.
“Art. 6º Os pedidos de credenciamento, de recredenciamento, de autorização e os atos de criação de cursos protocolados ou informados a partir da data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, deverão atender integralmente as suas disposições e os atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem.
§ 1º As Instituições de Educação Superior que pretendam ofertar cursos em formatos para os quais não estejam credenciadas deverão protocolar pedido de recredenciamento por meio de processo regulatório único, que poderá ser protocolado antes do vencimento do ato institucional vigente. (...)”
As instituições de educação superior (IES) credenciadas para a oferta de cursos presenciais e EAD estão aptas a ofertar cursos nos formatos presencial, semipresencial e a distância, nos termos do Art. 3º do Portaria n.º 381/2025.
“Art. 3º As Instituições de Educação Superior credenciadas para a oferta de cursos presenciais e EaD serão consideradas credenciadas para ofertar cursos nos formatos presencial, semipresencial e a distância.”
Não. É necessário estar credenciada para ensino a distância para isso, mesmo com autonomia, conforme Portaria MEC nº 381/2025.
Nos casos em que o curso ofertado na modalidade EAD se enquadrar, de acordo com o Novo Decreto, em formato vedado tanto para o ensino a distância quanto para o semipresencial, os alunos matriculados antes da designação do curso como “em extinção” terão assegurado o direito de concluir sua formação na mesma modalidade vigente à época da matrícula, conforme estabelecido no Art. 8º, §§ 3º e 4º, da Portaria MEC nº 381/2025. Já os estudantes que ingressarem após a mudança do status do curso para ‘em extinção’, estarão sujeitos às novas diretrizes.
“Art. 8º Os cursos EaD autorizados antes da data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, que passaram a ser vedados no formato de oferta de cursos a distância, entrarão em processo de extinção.
(...)
§ 3º Os estudantes que se matricularam nos cursos de que trata o caput, até a alteração do seu status para “em extinção”, terão direito à conclusão do curso no formato de oferta previsto no ato de matrícula.
§ 4º É responsabilidade da Instituição de Educação Superior assegurar a continuidade da oferta do curso no formato EaD, até dois anos após o prazo de integralização, previsto no projeto pedagógico do curso, de forma a viabilizar a conclusão pelos estudantes matriculados nos termos do § 3º.”
Nos casos de cursos ofertados em EAD que tenham vedação de continuidade, mas que possam ser ofertados como semipresenciais, conforme o Novo Marco Regulatório, será necessária a adaptação da estrutura curricular para atendimento às exigências do referido marco no prazo de até dois anos, nos termos do §4º do Art. 9º da Portaria MEC nº 381/2025.
“Art. 9º As Instituições de Educação Superior que ofertam cursos EaD que serão extintos, nos termos do Art. 8º, poderão obter autorização para a oferta do curso no formato semipresencial, desde que permitida a oferta neste formato.
(...)
§ 4º Os estudantes que se matricularem em um curso autorizado nos termos do caput durante o período de transição de que trata o Art. 2º, estão sujeitos à adaptação da estrutura curricular durante a integralização do curso, nos termos do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, e dos atos do Ministro de Estado da Educação que o disciplinem.”
A transição terá duração máxima de dois anos, conforme disposto no Art. 2º da Portaria MEC nº 381/2025. Durante esse período, as instituições de ensino deverão se adequar integralmente às exigências do Novo Marco Regulatório. Os atos institucionais vigentes serão prorrogados, e a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres/MEC) poderá adotar procedimentos simplificados para a adaptação de cursos e instituições.
Os estudantes matriculados até a data de publicação do Decreto e/ou da modificação do formato do curso seguem as regras anteriormente vigentes, exceto nos casos em que o curso for transformado em semipresencial — situação que exige adaptação curricular. Já os ingressantes após as alterações no formato de oferta, conforme estabelecido pelo Novo Marco, não poderão ser matriculados em cursos e/ou formatos vedados pelo Decreto.
Sim, entendendo que os ingressantes de 2025.2 sejam aqueles que adentram às instituições após os 90 dias previstos no §1º, do Art. 8º, da Portaria MEC nº 381/2025. Para esses alunos, projetos pedagógicos, regulamentos institucionais e editais de processo seletivo de cursos já devem estar adequados ao Novo Marco Regulatório. Os alunos ingressantes de 2025.2 estarão submetidos às novas regras desde a matrícula.
A Portaria MEC nº 378/2025, que regulamenta o Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, ao estabelecer percentuais mínimos, atualizou os critérios aplicáveis às licenciaturas, determinando que estas sejam ofertadas com, no mínimo, 30% da carga horária presencial e 20% em formato síncrono mediado por tecnologia. Dessa forma, as diretrizes da Resolução nº 4/2024 devem ser harmonizadas com o Novo Marco Regulatório.
Sim. As Diretrizes Curriculares Nacionais podem estabelecer percentuais superiores de presencialidade, conforme as especificidades de cada área do conhecimento. Nesses casos, prevalecem as exigências das DCNs, que possuem força normativa complementar e orientadora da formação profissional.
O Novo Decreto apresenta percentuais mínimos e a observação de que esses percentuais não devem ultrapassar os limites de outros formatos de oferta.
Sim, poderão. As licenciaturas poderão continuar sendo ofertadas nos Polos de Apoio ao EAD, desde que no formato semipresencial e em conformidade com os critérios estabelecidos pela Portaria MEC nº 378/2025. Isso inclui o cumprimento dos percentuais mínimos de presencialidade, bem como a garantia da infraestrutura necessária para a realização de atividades práticas e para assegurar a efetiva interação entre docentes e estudantes. Portanto, as licenciaturas permanecem elegíveis para oferta no formato semipresencial.
Sim. A exigência de presencialidade também se aplica às disciplinas EAD ofertadas em cursos presenciais, devendo a avaliação ocorrer de forma compatível com os critérios de qualidade e validação da aprendizagem, exigidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e pela nova regulamentação, em atendimento ao Decreto nº 12.456/2025.
Sim. As atividades avaliativas presenciais compõem o percentual mínimo de atividades presenciais exigidas pelo Decreto nº 12.456/2025.
Sim. Desde que estejam previstas no projeto pedagógico do curso e acompanhadas por mecanismos de validação institucional. Avaliações realizadas em ambientes profissionais podem integrar a carga horária, especialmente nos cursos com forte componente prático, como os da área da Saúde e Engenharias.
As atividades de extensão curricularizada, conforme determinado pela Resolução CNE/CES nº 7/2018, devem compor a carga horária total do curso e ser realizadas presencialmente, independentemente da modalidade de oferta (EAD, semipresencial ou presencial). Assim, sua carga horária deve ser considerada como parte das atividades presenciais exigidas nos cursos, devendo a distribuição respeitar os percentuais mínimos estabelecidos pela Portaria MEC nº 378/2025 e pelo Decreto nº 12.456/2025.
As atividades de extensão curricularizadas, conforme determinado pela Resolução CNE/CES nº 7/2018, deverão ser desenvolvidas exclusivamente no formato presencial (seja na sede, nos campi fora de sede ou nos Polos). Adicionalmente, conforme o Art. 29, §3º, do Decreto nº 12.456/2025, os Polos de Apoio à EAD deverão contar com um responsável designado e capacitado pela IES para apoiar os estudantes, incluindo o suporte às atividades de extensão, entre outras funções acadêmicas e operacionais.
Nestas condições, ou seja, desenvolvidas presencialmente e suportadas pelo responsável designado, poderão compor a carga horária presencial.
“§ 3º Para fins do disposto no § 1º, o Polo EaD deverá contar com um responsável designado e capacitado pela Instituição de Educação Superior, para apoiar os estudantes nas funcionalidades educacionais e nas rotinas acadêmicas, como a realização de avaliações de
aprendizagem presenciais, e na articulação e na consolidação de parcerias relacionadas aos campos de práticas em ambientes profissionais, estágios e atividades de extensão.”
Embora ambos os tipos de atividade envolvam interação em tempo real, as atividades síncronas mediadas, conforme definido na nova regulamentação, devem ser realizadas por meio de tecnologias digitais que permitam registro, controle de frequência e rastreabilidade. Trata-se de uma exigência formal para a composição da carga horária dos cursos. Além disso, deve-se observar o limite máximo de 70 estudantes por docente nessas atividades, a fim de garantir a qualidade da interação pedagógica.
Já a atividade apenas “síncrona” refere-se à interação em tempo real entre estudante e docente (ou outro responsável), ainda que em locais distintos, mas sem a obrigatoriedade de mediação tecnológica com registro e controle formal.
O limite de 70 alunos aplica-se, exclusivamente, às atividades síncronas mediadas, conforme Art. 3, inciso IV do Decreto nº 12.456/2025. Para as demais atividades, a instituição deve observar sua capacidade física, tecnológica e pedagógica, com garantia da qualidade, acessibilidade e conforto.
“Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(...)
IV - atividade síncrona mediada - atividade síncrona realizada com participação de grupo de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e controle de frequência dos estudantes;
(...)”
Sim. O Decreto nº 12.456/2025 permite a criação de polos EAD no exterior,desde que devidamente cadastrados e vinculados a cursos autorizados, bem como atendendo às exigências de infraestrutura, mediação pedagógica e avaliação (Art. 31 e Art. 36 do Decreto).
A ressalva é que esses polos só podem ofertar cursos no formato EAD, de modo geral, e EAD e semipresencial exclusivamente para atender a programas governamentais específicos.
“Art. 31. A oferta de cursos de graduação semipresenciais e a distância poderá ser apoiada por parceria entre a Instituição de Educação Superior regularmente credenciada e outras pessoas jurídicas para a implementação dos Polos EaD, observado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.”
“Art. 36. Ao Ministério da Educação compete realizar a regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos nos formatos semipresencial e a distância ofertados fora dos limites geográficos do ente federativo no qual está sediada a Instituição de Educação Superior de sistema estadual ou distrital.
§ 1º O cumprimento das ações de que trata ocaputse dará em observância do regime de colaboração e cooperação com os órgãos dos sistemas de ensino envolvidos.
§ 2º Caberá aos órgãos competentes do sistema de ensino estadual ou distrital a regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos de graduação nos formatos semipresencial e a distância cuja oferta se dê nos limites geográficos do cada ente federativo respectivo.”
O compartilhamento de sedes e polos está vedado, de acordo com os artigos 27, parágrafo 1º, e 29, parágrafo 5º, do Decreto nº 12.456/2025, mas não há vedação expressa para campus fora de sede.
Sim. As IES que compartilham sede ou polo com outras instituições deverão promover a adequação, com a separação física e legal dos espaços, no prazo de transição de dois anos, estabelecido pela Portaria MEC nº 381/2025, Art.2º.
“Art. 2º A oferta de educação a distância em cursos de graduação observará os seguintes princípios:
I - promoção do acesso à educação superior de qualidade;
II - desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem e de materiais didáticos diversificados e plurais;
III - garantia do direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem, assegurado o padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes da educação superior, independentemente do formato de oferta do curso;
IV - promoção da interação entre estudantes e profissionais da educação;
V - desenvolvimento de habilidades e competências diversas mediante uso de meios de tecnologias de informação e comunicação;
VI - desenvolvimento pleno do estudante para o exercício da cidadania e para a qualificação profissional;
VII - valorização da docência;
VIII - valorização do polo de educação a distância das Instituições de Educação Superior como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do curso e do estudante; e
IX - reconhecimento do compromisso e da responsabilidade social das Instituições de Educação Superior públicas e privadas.”
O Decreto nº 12.456/2025 veda expressamente o compartilhamento de sedes e polos com outras instituições de ensino superior, não fazendo menção a escolas técnicas ou de qualificação profissional, ou de outros níveis educacionais. Previsão expressa no Art. 27, §1º, e 29, §5º, do novo Decreto.
“Art. 27. A sede da Instituição de Educação Superior, independentemente do formato de oferta de seus cursos, deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:
(...)
§ 1º É vedado o compartilhamento da sede com outra Instituição de Educação Superior.”
“Art. 29. O Polo EaD da Instituição de Educação Superior deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura:
(...)
§ 5º É vedado o compartilhamento de Polo EaD com outra Instituição de Educação Superior.”
Ainda não há regulamentação mais aprofundada sobre modificações em cursos de pós-graduação lato sensu EAD no Novo Marco Regulatório.
O Decreto nº 12.456/2025 limitou-se a modificação do Art. 29, §4º, do Decreto 9.235, de 2017, que passou a ter o seguinte teor:
“§4º Os cursos de pós-graduação lato sensu somente podem ser ofertados nos formatos de oferta dos cursos de graduação previstos no ato de credenciamento ou recredenciamento da IES.”
Dessa forma, as instituições credenciadas para oferta tanto presencial quanto a distância poderão ofertar cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial, semipresencial e a distância. Já as instituições com credenciamento exclusivamente presencial poderão ofertar apenas cursos lato sensu presenciais.
Por sua vez, aquelas com credenciamento apenas para EAD, estarão autorizadas a ofertar cursos lato sensu nas modalidades semipresencial e a distância.
Sim. Embora o Decreto nº 12.456/2025 trate diretamente da graduação, as diretrizes gerais podem ser aplicadas à pós-graduação lato sensu. Para cursos presenciais, é possível incorporar atividades síncronas, desde que previstas no projeto pedagógico, respeitando o conceito de mediação tecnológica e os limites estabelecidos para este tipo de oferta - atualmente limitado a 30%para cursos presenciais.
O Art. 40, do Decreto nº 12.456/2025, que alterou o Art. 29, do Decreto nº 9.235/2017, estabelece, em seu em seu §4º, que cursos lato sensu somente podem ser ofertados nos formatos de oferta dos cursos de graduação previstos no ato de credenciamento ou recredenciamento da IES. O Decreto é omisso em relação à exigência de área.
Todos os processos de recredenciamento EAD serão extintos nos termos dos Arts. 10 e 12 da Portaria MEC nº 381/2025.
Porém, no caso de processos de recredenciamento EAD com avaliação in loco já realizadas e satisfatórias, poderão ter solicitação de prosseguimento do processo regulatório formulada à Seres/MEC (Art. 12 e §1º.).
“Art. 12. Os processos regulatórios de recredenciamento e de recredenciamento EaD em trâmite no Sistema e-MEC na data de publicação do Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, com avaliação in loco realizada pelo Inep, serão extintos, resguardada a validade do ato institucional em vigor até o fim do prazo estabelecido no Art. 2º.
§ 1º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior comunicará previamente as Instituições de Educação Superior a respeito da extinção de que trata o caput, ocasião em que poderão apresentar manifestação motivada sobre o interesse no prosseguimento do processo regulatório.
(...)”
Os processos sobrestados serão reavaliados à luz do Novo Marco Regulatório. Se não forem compatíveis com o Decreto nº 12.456/2025, poderão ser extintos ou adaptados.
Durante os dois (2) anos de transição, ou até que a Seres/MEC coloque os cursos em extinção ou modifique seus formatos de oferta (após 90 dias, segundo o novo decreto), as instituições de educação superior (IES) podem manter a oferta nas modalidades atualmente autorizadas. Lembrando que, com exceção de Enfermagem, todos os cursos que forem ofertados na modalidade EAD e migrados para o formato de oferta semipresencial deverão passar por adaptação curricular.
Se os cursos ainda não foram avaliados in loco até 19 de maio de 2025, os processos serão extintos (Art. 10 da Portaria MEC nº 381/2025). Caso a avaliação já tenha sido realizada, os processos poderão prosseguir conforme as regras vigentes à época do protocolo.
Sim. Se não houve avaliação in loco até 19 de maio 2025, os processos serão extintos. A IES deverá submeter novo pedido conforme as regras do Decreto nº 12.456/2025 e o calendário regulatório da Portaria MEC nº 381/2025.
Sim, desde que os cursos não sejam colocados em processo de extinção, por vedação do Art. 8º do Novo Marco Regulatório.
“Art. 8º A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia será realizada exclusivamente no formato presencial.”
Sim. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) está revisando os instrumentos de avaliação para alinhá-los ao Novo Marco Regulatório EAD. Enquanto isso acontece, os instrumentos atuais continuarão sendo aplicados, com adequações interpretativas e diretrizes complementares da Seres/MEC.
O Decreto nº 12.456/2025, embora utilize terminologia distinta, menciona em seu Art. 28 a existência de um “núcleo de suporte tecnológico e pedagógico” na sede ou em outra localidade para a oferta de educação a distância, que corresponde exatamente às equipes multidisciplinares.
De acordo com o Decreto, esse núcleo será avaliado nas avaliações institucionais, sendo sua manutenção recomendada para assegurar a qualidade dos cursos, especialmente aqueles que envolvem mediação pedagógica.
“Art. 28. As Instituições de Educação Superior poderão manter, na sede ou em outra localidade, núcleo de suporte tecnológico e pedagógico à oferta de educação a distância, que serão avaliados no âmbito do credenciamento e do recredenciamento.”
As atividades deverão ser acompanhadas por um responsável designado e capacitado pela instituição, que atuará no apoio aos estudantes quanto às funcionalidades educacionais e rotinas acadêmicas — incluindo a aplicação de avaliações presenciais — e na Articulação de parcerias para campos de prática, estágios e atividades de extensão.
Não. Desde que os atos autorizativos desse curso estejam válidos, o registro não pode ser negado.