Gabriel Januzzi Viana Advogado - gabriel@januzzirocha.adv.br O Tempo Online, em 24 de agosto de 2010 ***
A aposentadoria do professor é tratada de forma diferenciada pela Constituição Federal, dando privilégios aos profissionais da categoria em relação aos demais trabalhadores, através da redução em cinco anos do tempo necessário para a concessão da aposentadoria àquele que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Inicialmente, a Constituição Federal previa a benesse a qualquer professor, sem fazer distinção, exigindo apenas o efetivo exercício da função de magistério. No entanto, com a edição da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, restringiu os beneficiários da aposentadoria especial, devendo ser deferida apenas aos docentes que, além de comprovarem o efetivo exercício das funções de magistério, atuem na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Com isso, exclui-se a possibilidade de concessão da aposentadoria do professor ao docente que leciona ou exerce cargos de direção e coordenação pedagógica em estabelecimento de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional.A nosso sentir, parece-nos um contrassenso, pois torna-se um desestímulo à formação de profissionais aptos a lecionar a atuarem no ensino superior e de formação técnica, desprivilegiando o desenvolvimento e melhoria do nível da educação em graus avançados, uma vez que os profissionais não terão o tempo de ocupação dessas atividades computados para fins de concessão de aposentação especial. Entretanto, poderão ser computados os períodos de atividade docente àqueles professores universitários e de cursos de formação profissional que completaram os requisitos para a concessão da aposentadoria especial do professor antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 20, ou seja, antes de 15/12/1998, fazendo, portanto, jus ao recebimento do benefício. Outrossim, os docentes que não tenham satisfeito as condições para a concessão de aposentadoria especial do professor até 15/12/1998 poderão ter ainda contado todo e qualquer tempo de atividade de magistério exercício até aquela data, com acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum (de 35 anos para homem e de 30 anos para mulher), desde que todo o tempo seja exclusivamente efetivo de atividades de magistério, sem que haja inclusão de qualquer período de atividade diversa.

09/01/2013

Laura Giovana

Uma pessoa que começou a lecionar em abril de 1970 como professora de Universidade particular, poderia efetivamente ter se aposentado em que ano? Fico no aguardo, Obrigada Laura

11/03/2014

Gisele

Caro(a)s Sr(a)s, Comecei a lecionar em uma Universidade Federal em 16 de março de 1993, estive lendo alguns artigos e se compreendi corretamente é verdade que não precisarei esperar até março de 2013 para me aposentar com o salário integral? Posso usar um período de acréscimo devido ao tempo trabalhado entre 16/03/1993 e 16/12/1998? Se tenho 45 anos hoje e a idade mínima para se aposentar é 48 anos, em que ano vou poder me aposentar? Atenciosamente, Gisele

05/03/2015

Paulo

Prezados(as), Sou professor universitário numa instituição federal de ensino superior desde maio de 2003 e exerci a profissão de professor na educação básica municipal no período de setembro de 1988 a abril de 2003. Quando poderei me aposentar? Minha aposentadoria será integral? E o que se entende por integral? É o somatório do vencimento básico com a retribuição por título? Muito obrigado.

16/07/2016

Juan Antonio Zapatel

Comecei a lecionar em dedicação exclusiva em 24/10/1994 em Universide Federal, e incorporei o limite 10 anos de um total 12, 5 trabalhados. Conforme a PEC ECH7 me aposentaria aos 59 anos. Neste caso poderia incluir os 2,5 anos que não foram avervados? Agradeço a atenção. Obrigado. Juan

12/07/2019

Lucio Trindade

bem interessante, gostei!

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Janguiê Diniz

Diretor-presidente da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES), secretário-executivo do Brasil Educação - Fórum Brasileiro da Educação Particular, fundador, controlador e presidente do conselho de administração do grupo Ser Educacional, presidente do Instituto Êxito de Empreendedorismo, da JD Business Academy e da Mentor Capital Group.

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Júlio Cesar de Castro Ferreira

Psicoterapeuta Clínico, especializado em Neuropsicologia, TCC e Psicanálise. Analista Sênior de Treinamento e Desenvolvimento, especializado em Inteligência Emocional e Soft Skills.

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Diretor-Secretário da Academia Brasileira de Educação e Professor Titular de Física aposentado da Universidade Federal de Santa Maria

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