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Órgãos prorrogam prazo de validade de CND, estabelecem regras temporárias de atendimento e suspendem prazos processuais

Foto: Freepik
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Norma é de suma importância para o setor educacional, pois garante a comprovação da regularidade fiscal das instituições em procedimentos administrativos perante o MEC e entidades gestoras dos pagamentos decorrentes do Fies

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria Conjunta nº 555, de 23 de março de 2020, fixaram a prorrogação de 90 dias do prazo de validade das certidões negativas de débitos (CND) e certidões positivas de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN), ambas relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união (CPEND).

A medida aplica-se à certidão válida na data de publicação da Portaria, isto é, em 24/03/2020.

A norma é de suma importância para o setor educacional, pois garante a comprovação da regularidade fiscal das instituições de educação superior (IES) em procedimentos administrativos perante o Ministério da Educação (MEC) e entidades gestoras dos pagamentos decorrentes do Fies, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Caixa Econômica Federal.

Além disso, a Portaria nº 543, de 20 de março de 2020, estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal e suspende o prazo para prática de atos processuais e de procedimento administrativos especificados na norma.

Até o próximo dia 29 de maio de 2020, o atendimento presencial ficará restrito, mediante agendamento prévio obrigatório, para os seguintes serviços:

I - Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - beneficiário;

III - parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;

IV - procuração RFB e

V - protocolo de processos relativos aos serviços de: a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural; c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil; d) retificações de pagamento; e e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Caso o serviço pretendido pelo contribuinte não conste nos acima relacionados, o interessado deverá providenciar seu atendimento por intermédio do Centro Virtual de Atendimento (e-Cac). Por sua vez, situações excepcionais serão avaliadas pela autoridade fiscal e o Chefe da Unidade poderá autorizar o atendimento presencial. 

A norma da RFB prevê, ainda, que ficam suspensos, até o dia 29 de maio de 2020, os procedimentos administrativos relativos a:

I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração e
VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com o indeferimento de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e não homologação de Declarações de Compensação – os pagamentos dos pedidos deferidos não será impactado.

Ficam também suspensos, até 29 de maio de 2020, os prazos para prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal do Brasil.

De acordo com o art. 9º da Portaria 543/2020, esse prazo poderá ser prorrogado enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

A ABMES segue monitorando a situação e enviando informações a todas as IES de acordo com os desdobramentos da situação. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo e-mail relacionamento@abmes.org.br.

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