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CNCST: novo catálogo e problemas velhos

Paulo Cardim

23/06/2016 04:26:50

Paulo CardimPaulo Cardim Reitor da Belas Artes e Diretor-Presidente da Febasp Membro do Conselho da Presidência da ABMES Blog da Reitoria, publicado em 13 de junho de 2016 *** Os cursos superiores de tecnologia (CST) foram incorporados definitivamente na educação superior brasileira pela LDB – Lei nº 9.394, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.741, de 2008 – que instituiu a educação tecnológica em nível de graduação e pós-graduação, organizada de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. O Decreto nº 5.154, de 2004, regulamentou a oferta dos CST e, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 8.268, de 2014, permitiu a existência de “cursos experimentais”. A Resolução CNE/CP nº 3/2002, com fundamento no Parecer CNE/CES 436/2001 e no Parecer CNE/CP nº 29/2002, instituiu as diretrizes curriculares nacionais gerais para a organização e o funcionamento dessa modalidade de graduação. Em julho de 2006, o então ministro da Educação, Fernando Haddad, editou a Portaria n° 10, provando, em extrato, o primeiro Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST), sob o argumento de estabelecer um referencial comum às denominações desses cursos e consolidar a “afirmação de sua identidade e caracterização de sua alteridade em relação às demais ofertas educativas”. Antes da edição do CNCST, cada instituição de ensino superior (IES) denominava os seus CST de acordo com o designado no projeto pedagógico do curso (PPC). Isso resultou em nomenclaturas diversas para o mesmo tipo de curso ou formação de egresso. O CNCST sofreu diversas alterações ao longo desses dez anos. Em dezembro de 2014, o MEC lançou consulta pública, com o propósito de “aprimorar e fortalecer” os CST e assegurar que a formação dos tecnólogos acompanhe a “dinâmica do setor produtivo e as demandas da sociedade”. O processo foi moroso. Somente em maio deste ano, o então ministro Aloizio Mercadante editou a Portaria nº 413, que aprova, em extrato, o CNCST versão 2016, com a denominação, perfil do egresso, carga horária mínima e infraestrutura recomendada de 134 graduações tecnológicas organizadas em 13 eixos tecnológicos. Houve um acréscimo de 22 cursos em relação ao catálogo anterior. O CNCST-2016 foi elaborado conjuntamente pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) e pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec), após análise e consolidação das sugestões oriundas da consulta pública. Pela citada portaria, as IES terão o prazo de doze meses para adaptar as denominações e respectivos PPCs e de 24 meses para a adequação da infraestrutura dos cursos ao estabelecido no CNCST. A mesma portaria determina que o CNCST “estará disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério da Educação”.  Todavia, essa publicação não foi promovida. Esses prazos terão quer ser cumpridos a partir da data de publicação da referida portaria – 12 de maio de 2016. A não publicação do Catálogo logo após a edição da portaria é um fato grave, indicando que o MEC ainda não tinha elaborado a versão final ao promover a publicação do ato ministerial. A partir dessa realidade, talvez seja conveniente o atual ministro da Educação, Mendonça Filho, revogar esse instrumento normativo e determinar a revisão e publicação efetiva do CNCST, na íntegra, de modo a não prejudicar nenhuma IES e os seus projetos nessa área. Outra questão que conduz à insegurança jurídica, o “inferno astral” das IES, é a excessiva burocracia adotada pelo MEC para a autorização de funcionamento e posterior reconhecimento dos chamados “cursos experimentais”. As IES, mesmo universidades e centros universitários, têm encontrado dificuldades para a implantação desses cursos, a partir dessa burocracia. Um exemplo: o CST em Estética e Cosmética, somente agora incluído no CNCST. As IES que desejavam implantar esse curso levavam meses ou até anos para ter seus projetos aprovados pela Setec. Esse fato elevava os custos dos investimentos realizados e prejudicava o cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da IES. É chegado o momento da desburocratização desse processo, com a simplificação das rotinas até agora exigidas pelo MEC. Como tenho abordado neste Blog, em diversas postagens, a insegurança jurídica, vigente há anos no MEC, tem sido um entrave para o desenvolvimento regular das IES e para as respectivas comunidades acadêmicas. A Portaria nº 413/2016 é mais uma prova dessa situação insustentável.  

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