Paulo Cardim
Reitor da Belas Artes e Diretor-Presidente da Febasp
Membro do Conselho da Presidência da ABMES
Blog da Reitoria, publicado em 11 de julho de 2016
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A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2014-2024, tem, entre os desafios maiores, a instituição e funcionamento do Sistema Nacional de Educação (SNE), a fim de conseguir reunir, para ações conjuntas de melhoria e manutenção de qualidade da educação básica pública, o sistema federal, os sistemas estaduais e do Distrito Federal e os municipais. São quase 5.600 sistemas, integrados pelo executivo e o legislativo. Senadores, deputados federais, estaduais e do Distrito Federal e mais cerca de 60 mil vereadores, além dos sindicatos dos professores e auxiliares de administração escolar, partidos políticos, grupos ideológicos etc…
A execução do PNE e o cumprimento de suas metas, segundo a Lei, deverão ser objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, a serem realizados pelo Ministério da Educação, Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, Conselho Nacional de Educação e Fórum Nacional de Educação. Esses órgãos também devem manter articulação e intercâmbio de informações para que não sejam duplicados meios para fins idênticos, com desperdícios de recursos financeiros e capital humano.
A esses órgãos compete divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações periódicas, analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas e analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. Ainda não é transparente para a sociedade os resultados desse monitoramento.
A Lei dispõe, ainda, que a cada dois anos, ao longo do período de vigência do PNE-2014/2024, o Inep “publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas”. Vencemos o segundo ano do PNE e aguardamos esses estudos.
O art. 7ª da Lei prevê, em seus §§ 5º, 6º e 7º, a criação de uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios; o fortalecimento do regime de colaboração entre os estados e respectivos municípios, com a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada unidade federativa; e o fortalecimento do regime de colaboração entre os municípios, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Várias propostas para a criação dessa instância nacional para o efetivo cumprimento do PNE-2014/2024 têm sido apresentadas. A mais recente é a do Fórum Nacional de Educação, que propõe “como órgão articulador a Instância Nacional Permanente de Negociação Federativa, também denominada de Instância Nacional, visando à coexistência coordenada e descentralizada dos sistemas de educação, sob o regime de colaboração recíproca, com unidade, divisão de competências e responsabilidades”.
O ex-ministro Mangabeira Unger lançou um desafio: — Vamos ou não vamos substituir a uniformidade desorganizada — que prevalece agora na educação brasileira — por diversidade organizada — sistema nacional de ensino que permita práticas divergentes e seja capaz de experimentar e evoluir? Decorre dessa proposta uma “reorganização do regime federativo”, e uma consequente lei que regulamente o artigo 23 da Constituição, que trata das competências concorrentes. Mas o professor Mangabeira Unger foi defenestrado desse processo e suas ideias abandonadas.
Um órgão igual ou similar à Instância Nacional Permanente de Negociação Federativa, proposta pelo Fórum Nacional de Educação, deve existir para fazer funcionar o sistema. A sua composição, contudo, deve contemplar, pelo menos, um representante de cada unidade federativa e representantes do sistema federal e dos sistemas municipais de ensino, para que tenha legitimidade e efetividade em suas deliberações.
A Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE) editou a Resolução nº 1/2012, dispondo sobre a implementação do regime de colaboração mediante Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE), como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação. Essa resolução, contudo, parece relegada ao esquecimento.
O PNE-2014/2024 tem metas e estratégias, para os diversos níveis da educação, que conduzem ao regime colaborativo previsto na Constituição, mas sem a consequente ação dos legisladores e executivos. O ministro Mendonça Filho, com a sua experiência no Estado de Pernambuco e com sua equipe de auxiliares diretos e o Conselho Nacional de Educação podem deslanchar ações efetivas no sentido de viabilizar, a curto prazo, uma instância nacional que possa dar efetividade ao PNE, com o cumprimento de suas metas e estratégias e um monitoramento transparente, que possibilite o acompanhamento e a contribuição da sociedade e de suas entidades organizadas.




