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Enade: conflitos explícitos

Paulo Cardim

24/02/2017 04:56:59

Paulo CardimPaulo Cardim Reitor da Belas Artes e Diretor-Presidente da Febasp Blog da Reitoria, publicado em 20 de fevereiro de 2017 *** Em 2013, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a uma estudante gaúcha o direito de ser graduada e receber o correspondente diploma, mesmo sem ter realizado Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o Enade. Segundo essa decisão, a ausência ao Enade não pode atrapalhar a colação de grau, uma vez que o exame não compõe a formação do aluno no curso superior. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora da decisão, acrescentou que o exame não pode ser usado como sanção: “Inexiste na Lei nº 10.861/2004 disposição no sentido de condicionar a colação de grau e expedição de diploma à realização do Enade”. Em seu voto, a desembargadora citou trechos da decisão de primeiro grau, destacando “que o Enade é, simplesmente, um instrumento de avaliação instituído pelo Poder Executivo, não constituindo a participação no exame, a toda evidência, instrumento de formação do aluno, nem mesmo fator determinante quanto à sua qualificação profissional”, tendo em vista o disposto no § 5º, art. 5º, da Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). Em 2014, foi a vez do Tribunal Regional Federal de Brasília da 1ª Região, determinar a colação de grau de estudante que não participou do Enade: o veto à colação é “desproporcional e incompatível” com os objetivos do Enade. Em 2016, nova decisão judicial a favor de estudante que não fez o Enade poder receber o diploma que certifica o êxito de seus estudos de graduação. A 3ª Turma do Tribunal, que atende aos estados de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, confirmou decisões anteriores desses outros tribunais. Reconhece que o Enade “não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante [...] não podendo, sem previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de grau e obtenção do diploma”. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), órgão responsável pela aplicação desse do exame, ante essas decisões, afirma que “o Enade constitui-se componente curricular obrigatório”. As decisões judiciais têm negado esse objetivo do Enade. Não pode ser considerado “componente curricular obrigatório”, uma vez que ele não faz parte da matriz curricular dos cursos, não integra as diretrizes curriculares nacionais expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e as notas obtidas pelo estudante sequer podem ser inseridas no histórico escolar, segundo determina a Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sinaes. Por não ser “componente curricular obrigatório” e nem inserir a nota do estudante no histórico escolar, este não tem nenhum comprometimento com o resultado de seu desempenho no Exame. Esse resultado, contudo, leva ao Conceito Enade que, por sua vez, ao lado de outros insumos, é considerado para a composição do Conceito Preliminar de Curso (CPC), em uma escala de 1 a 5, sendo severamente punidas as instituições de ensino superior (IES) que obtenham conceitos inferiores a 3 no citado CPC. Os magistrados têm agido com bom senso. Ora, se no Enade o aluno pode ser reprovado que a sua diplomação estará assegurada, a sua ausência ao Exame não pode impedir essa certificação. É o “obvio ululante”, como diria Nelson Rodrigues. Em lugar nenhum do mundo existe exame similar que conduza a conceitos como o CPC e o Índice Geral de Cursos (IGC), gerado por aquele. É uma “jabuticaba educacional”… Reconhecem vários magistrados, “que o Enade é, simplesmente, um instrumento de avaliação instituído pelo Poder Executivo, não constituindo a participação no exame, a toda evidência, instrumento de formação do aluno, nem mesmo fator determinante quanto à sua qualificação profissional”. Como é possível um Exame que não avalia o conhecimento dos alunos, não insere a nota obtida no histórico acadêmico ser considerado “componente curricular obrigatório”? Essa é uma contradição gritante, irracional e injusta para os estudantes e as IES, sem qualquer proveito para a melhoria da qualidade do ensino superior. As sucessivas decisões judiciais, no sentido de não impedir a colação de grau de estudantes que não tenham participado do Enade, deve ser objeto de reflexão do atual ministro da Educação, Mendonça Filho, e sua equipe da Secretaria de Educação Superior (Sesu) e da Secretaria de Regulação e Supervisão (Seres), além dos membros da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, a Conaes, órgão supremo do Sinaes. Especialmente, quando os resultados do Enade podem atingir negativamente as IES, por meio dos ilegais e apressados CPC e IGC. Creio que chegou o momento de uma revisão completa do Enade e dos dispositivos da Lei nº 10.861, de 2004 que dele tratam. Esta pode ser iniciativa do Poder Executivo, mediante exposição de motivos do ministro da Educação, ou do Congresso Nacional. Isso evitaria sucessivas decisões judiciais dos tribunais, que já estão sobrecarregados com questões mais importantes do que decidir se um estudante deve ou não ser diplomado caso não tenha participado do iníquo Enade.  

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