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Enquadramento Sindical nas Instituições de Ensino

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26/09/2013 04:22:15

Alessandra Nunes Gonçalves Pereira Coordenadora do Depto. Jurídico do SINEP/MG
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O universo globalizado em que habitamos, bem como a facilidade de se obter e, às vezes “receber sem querer” informações nos dias de hoje, acabam, inevitavelmente, por influenciar as relações de trabalho, as quais vêm sofrendo constantes mudanças para atender tal dinamismo. Nesse diapasão, torna-se imprescindível que o gestor de uma empresa compreenda todas as variáveis da atividade empresarial, principalmente no que tange às relações trabalhistas e sindicais aplicadas à sua atividade econômica. Compreender as relações sindicais entre a categoria patronal (ou econômica) e os sindicatos profissionais que representam os empregados dos estabelecimentos de ensino auxiliará o gestor das instituições de ensino a apaziguar conflitos dentro de seu estabelecimento e até mesmo evitar a formação de passivos trabalhistas, advindos de enquadramentos e classificações feitos erroneamente. Por relações sindicais pode-se entender o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas de trabalho, envolvendo determinados grupos de pessoas com identidade de interesses em razão da atividade econômico-laboral, abarcando questões coletivas diversas como, por exemplo, a organização e representatividade sindical, os conflitos e negociações coletivas de trabalho. O enquadramento sindical dos empregadores se dá pela similitude de interesses econômicos, em geral daqueles que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, formando-se um “vínculo social” o que denominamos, dentro da organização sindical, de categoria econômica. Tais identidades e similaridades das atividades exploradas economicamente pelas empresas acabam por, naturalmente, estimular a associação homogênea da categoria econômica. No caso do segmento das instituições de ensino, a sua atividade preponderante será a prestação de serviços de educação. O artigo 8º (oitavo) da Constituição Federal de 1988 possui previsão no sentido de que “é livre a associação profissional ou sindical”. Todavia, para efeitos de enquadramento sindical dos empregados, o critério a ser utilizado leva em consideração as profissões homogêneas, similares ou conexas prevalecendo, também, o critério da atividade econômica preponderante da empresa, salvo nos casos de categoria especial ou profissional liberal. Consoante o fato de que o enquadramento sindical deve ser feito a partir da atividade preponderante da empresa, no segmento das instituições de ensino, também será considerada a sua atividade preponderante, qual seja, a prestação de serviços de educação escolar, para proceder ao enquadramento sindical dos empregados, independentemente da nomenclatura da função. Assim sendo, nos estabelecimentos de ensino teremos quase sempre a divisão dos empregados em dois sindicatos, o sindicato dos professores e o sindicato dos auxiliares de administração escolar. Podemos conceituar como professor o profissional que, no estabelecimento de ensino, exerce a atividade de magistério ou desenvolve, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, de acordo com a legislação de ensino. Como auxiliar de administração escolar podemos definir que é aquele profissional cuja função no estabelecimento de ensino não seja a de ministrar aulas, isto é, por exclusão, aquele que não seja professor, desempenhando uma atividade de apoio. São funções incluídas na categoria dos auxiliares de administração escolar as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, monitoria, reforço escolar, revisão, treinamento, instrução, auxílio ao docente no seu trabalho em classe, de instrutor e de técnico ou treinador desportivo, o último quanto às atividades não caracterizadas como aulas do currículo de ensino. Portanto, como já ressaltado, no caso das escolas particulares (categoria econômica), todos os empregados serão, obrigatoriamente, professores ou auxiliares de administração escolar, sendo que a distinção entre os primeiros e os últimos se dá por um critério residual, qual seja, aqueles que não exercem atividade docente serão obrigatoriamente considerados auxiliares de administração escolar. É comum nos depararmos com situações nas quais o empregado contratado pela instituição de ensino possui determinada função na qual já exista um sindicato específico, com representatividade acerca daquela categoria, e, diante desse fato o estabelecimento fica na dúvida sobre qual norma coletiva será aplicada ao contrato de trabalho do empregado. Entretanto, cumpre ressaltar que prevalecerá a regra da atividade preponderante da instituição, posto que, se não fosse esse o entendimento, uma empresa acabaria fragmentada, seguindo diversas normas coletivas ao mesmo tempo, de acordo com a função de cada empregado. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu através da Súmula nº. 374 que o “empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual não foi representada por órgão de classe de sua categoria." Assim, a norma coletiva da categoria diferenciada somente deverá ser observada e aplicada se o empregador ou o sindicato patronal que o represente tiver participado das negociações da norma coletiva da categoria diferenciada. Portanto, as instituições de ensino não precisam seguir, por exemplo, o piso salarial do Sindicato da Construção Civil quando da contratação de um empregado na função de pedreiro para reformas no estabelecimento, haja vista que a atividade principal da instituição não tem qualquer vinculação com a construção civil. Nessa hipótese, o empregado também será considerado um auxiliar de administração escolar, ou seja, um funcionário que desempenha atividade de apoio na instituição como os demais. A representatividade da categoria econômica será exercida independente de associação à respectiva entidade patronal (sindicalização), o que também é observado na categoria profissional, haja vista que os empregados são representados pelo sindicato profissional e fazem jus aos benefícios conquistados pela categoria, independentemente de serem associados ou não ao seu Sindicato. Assim, a entidade sindical representativa da classe patronal estará representando e resguardando os direitos de todas as escolas particulares dentro da base territorial prevista em seu registro sindical, sem observar se o estabelecimento de ensino é associado ou não. A principal função e prerrogativa dos sindicatos é a de representação. O sindicato organiza-se para “falar” e “agir“ em nome de sua categoria; para defender seus interesses no plano da relação de trabalho e, até mesmo, em um plano social mais largo, como por exemplo, perante a comunidade. Destarte, existe uma diferença entre filiação sindical e associação sindical. A empresa estará filiada ao sindicato patronal que representa a categoria relativa à sua atividade preponderante, devendo, portanto, observar e cumprir as normas coletivas da respectiva categoria. Já a associação profissional ou sindical é livre, ou seja, aquela associação espontânea que a empresa ou o empregado optam por participar ativamente do fortalecimento da entidade sindical, contribuindo mensalmente com seu sindicato representativo, o que lhe assegurará a prestação de alguns serviços, dos quais, os não associados serão excluídos, como, por exemplo, a assistência jurídica individualizada. Dessa forma, é importante ressaltar que o fato da instituição de ensino ser associada ou não ao sindicato patronal está totalmente desvinculado da obrigatoriedade de cumprimento de todas as disposições constantes nas normas coletivas, pois, essas são verdadeiras regras jurídicas e, como tal, devem ser seguidas. Conclui-se, portanto, que a obrigatoriedade de cumprimento das disposições constantes nas normas coletivas abrangidas pelas categorias dos empregados da instituição, de acordo com sua atividade preponderante, não será aplicada apenas às escolas associadas/sindicalizadas. Tal ônus deverá ser suportado por todos os estabelecimentos de ensino, independente de sindicalização, visto que se trata de ônus de sua atividade empresarial.    

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