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Cursos de medicina: mudanças apressadas

Paulo Cardim

18/07/2013 05:08:37

Paulo Cardim
Reitor da Belas Artes e Diretor-Presidente da Febasp Membro do Conselho da Presidência da ABMES Blog da Reitoria, publicado em 15 de julho de 2013 ***
A Lei nº 4.024, de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995, estabelece, no art. 7º, alínea “c”, que compete ao Conselho Nacional de Educação (CNE) “deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação” para os cursos superiores. A presidente da República, ante os clamores das manifestações populares de junho findo sobre os precários serviços públicos de saúde e assistência, deliberou editar a Medida Provisória nº 621, de 2013, que, entre diversas medidas, altera as diretrizes curriculares nacionais para os bacharelados em medicina, sem audiência prévia do órgão competente, o CNE. A MP nº 621/2013 institui o Programa Mais Médicos e, em seu art. 4º, prevê que o curso de graduação em medicina terá dois ciclos, a partir de 1º de janeiro de 2015: o primeiro, com a duração de 7.200h, e o 2º, com duração mínima de dois anos, para treinamento em serviço, “exclusivamente na atenção básica à saúde no âmbito do SUS, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Educação – CNE, homologada pelo Ministro de Estado da Educação”. Cria, de fato, um serviço civil obrigatório para os egressos dos cursos de medicina, sejam oriundos das instituições públicas, onde o ensino é gratuito, ou das instituições da livre iniciativa, onde há o pagamento das mensalidades escolares. Essa deliberação da presidente da República não é fundamentada em qualquer estudo técnico e pedagógico do órgão competente para tal, o Conselho Nacional de Educação, mais especificamente, a Câmara de Educação Superior, integrada por doze personalidades de relevo da educação brasileira. Trata-se, assim, de uma decisão apressada, sem qualquer planejamento, tendo por objetivo, somente, desviar o foco da discussão. Os manifestantes não estão reclamando da precariedade da formação dos médicos brasileiros, reclamam, como de resto todos os brasileiros, da precariedade da assistência médica, ambulatorial e hospitalar ofertada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mantido pelo Poder Público. A referida Medida Provisória dispõe sobre outras questões, relativas ao processo de autorização dos cursos de medicina, com a mesma inconsequência, especialmente, quando ressuscita a comprovação de “necessidade social” para autorizar novos cursos de medicina ou aumentar vagas nos existentes. A presidente da República foi buscar, na ditadura militar, contra a qual lutou, um decreto-lei que instituiu a “necessidade social” para a autorização de instituições e cursos superiores, política ditatorial que atrasou, em décadas, a expansão da educação superior brasileira, impedindo a autorização de cursos superiores, como os de medicina e engenharia, entre outros, agora identificados como insuficientes para atenderem à demanda pelos serviços correspondentes. “Medida provisória” não parece ser o caminho para a solução dos problemas da assistência à saúde. Muito menos quando determina a execução de ações sem qualquer planejamento prévio, invadindo a competência de órgãos de Estado, como o Conselho Nacional de Educação.  

18/07/2013

Maria Carmen Tavares Christóvão

A Medida Provisória nº 621/2013, apresenta vários equívocos. O primeiro deles é a instituição de um 2º ciclo, ou mais dois anos no Currículo do Curso. Segundo o MEC inspirado na Reforma Educacional da União Européia. O modelo de ciclos, não pode ser traduzido para outra realidade e fora do seu contexto. A obrigatoriedade do aluno ficar dois anos prestando serviços ao SUS é absurda, haja vista que os alunos das universidades públicas já o fazem durante o curso, pois as práticas médicas ocorrem em hospitais públicos. Na iniciativa privada onde o aluno possui um custo alto e previamente programado até a conclusão do curso torna a medida inaceitável. O fato de obrigar o aluno a prestar serviços para o SUS afugentará alunos dos cursos de Medicina sejam eles das universidades públicas ou privadas. Em vez de MAIS MÉDICOS, teremos MENOS MÉDICOS. Outro equívoco é que os dois anos deverão ser acompanhados pelo Prof. Orientador, portanto, a medida não levará médicos ao interior dos estados, pois a prestação de serviços ao SUS estará veiculada às cidades de origem. As escolas médicas encontram-se diante do desafio de rejeitar a medida provisória e construir um conjunto de propostas e instrumentos que contribuam mais adequadamente com a formação médica. Se não concordamos com a medida precisamos oferecer alternativas viáveis.

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