Paulo CardimReitor da Belas Artes e Diretor-Presidente da Febasp
Membro do Conselho da Presidência da ABMES
Blog da Reitoria, publicado em 15 de julho de 2013
***A Lei nº 4.024, de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995, estabelece, no art. 7º, alínea “c”, que compete ao Conselho Nacional de Educação (CNE) “deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação” para os cursos superiores.
A presidente da República, ante os clamores das manifestações populares de junho findo sobre os precários serviços públicos de saúde e assistência, deliberou editar a Medida Provisória nº 621, de 2013, que, entre diversas medidas, altera as diretrizes curriculares nacionais para os bacharelados em medicina, sem audiência prévia do órgão competente, o CNE.
A MP nº 621/2013 institui o Programa Mais Médicos e, em seu art. 4º, prevê que o curso de graduação em medicina terá dois ciclos, a partir de 1º de janeiro de 2015: o primeiro, com a duração de 7.200h, e o 2º, com duração mínima de dois anos, para treinamento em serviço, “exclusivamente na atenção básica à saúde no âmbito do SUS, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Educação – CNE, homologada pelo Ministro de Estado da Educação”. Cria, de fato, um serviço civil obrigatório para os egressos dos cursos de medicina, sejam oriundos das instituições públicas, onde o ensino é gratuito, ou das instituições da livre iniciativa, onde há o pagamento das mensalidades escolares.
Essa deliberação da presidente da República não é fundamentada em qualquer estudo técnico e pedagógico do órgão competente para tal, o Conselho Nacional de Educação, mais especificamente, a Câmara de Educação Superior, integrada por doze personalidades de relevo da educação brasileira. Trata-se, assim, de uma decisão apressada, sem qualquer planejamento, tendo por objetivo, somente, desviar o foco da discussão. Os manifestantes não estão reclamando da precariedade da formação dos médicos brasileiros, reclamam, como de resto todos os brasileiros, da precariedade da assistência médica, ambulatorial e hospitalar ofertada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mantido pelo Poder Público.
A referida Medida Provisória dispõe sobre outras questões, relativas ao processo de autorização dos cursos de medicina, com a mesma inconsequência, especialmente, quando ressuscita a comprovação de “necessidade social” para autorizar novos cursos de medicina ou aumentar vagas nos existentes. A presidente da República foi buscar, na ditadura militar, contra a qual lutou, um decreto-lei que instituiu a “necessidade social” para a autorização de instituições e cursos superiores, política ditatorial que atrasou, em décadas, a expansão da educação superior brasileira, impedindo a autorização de cursos superiores, como os de medicina e engenharia, entre outros, agora identificados como insuficientes para atenderem à demanda pelos serviços correspondentes.
“Medida provisória” não parece ser o caminho para a solução dos problemas da assistência à saúde. Muito menos quando determina a execução de ações sem qualquer planejamento prévio, invadindo a competência de órgãos de Estado, como o Conselho Nacional de Educação.




