Pular para o conteúdo

Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A alteração da Resolução do Conselho Nacional de Educação que trata de credenciamento e recredenciamento de universidades

Ano 5 - Nº 38 - 8 de novembro de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa a alteração na Resolução CES/CNE nº 3/2010 com relação ao credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior como universidades. Entre as alterações impostas pela Resolução CES/CNE nº 5/2017 está o fim da exigência de Índice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a quatro como condição para credenciamento como universidade

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/aFGJGbCfozs" width="560"></iframe></p>

<p>Est&aacute; em vigor a <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2130/resolucao-ces-cne-n-3" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 3/2010</a>, estabelecendo as normas para credenciamento e recredenciamento de universidades no &acirc;mbito do sistema federal de ensino.</p>

<p>No caso das institui&ccedil;&otilde;es particulares de educa&ccedil;&atilde;o, o credenciamento na condi&ccedil;&atilde;o de universidade somente &eacute; permitido no caso de centros universit&aacute;rios recredenciados, com nove anos de atua&ccedil;&atilde;o nesta categoria institucional, ou a faculdades em funcionamento regular h&aacute; pelo menos 12 anos e que apresentem trajet&oacute;ria diferenciada com excelente padr&atilde;o de qualidade, como estipulado de forma absolutamente cristalina pelo artigo 2&ordm; da referida Resolu&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; A cria&ccedil;&atilde;o de universidades ser&aacute; feita por credenciamento de centros universit&aacute;rios recredenciados, em funcionamento regular nessa categoria institucional h&aacute;, no m&iacute;nimo, 9 (nove) anos.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. As faculdades em funcionamento regular h&aacute;, no m&iacute;nimo, 12 (doze) anos e que apresentem trajet&oacute;ria diferenciada, com excelente padr&atilde;o de qualidade, al&eacute;m de preencherem as condi&ccedil;&otilde;es fixadas nesta Resolu&ccedil;&atilde;o, poder&atilde;o, em car&aacute;ter excepcional, requerer credenciamento como universidade.&rdquo;</em></p>

<p>Al&eacute;m desses requisitos de car&aacute;ter formal, o artigo 3&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o em comento estabelece as condi&ccedil;&otilde;es indispens&aacute;veis para que as institui&ccedil;&otilde;es interessadas possam requerer o credenciamento como universidade:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3&ordm; S&atilde;o condi&ccedil;&otilde;es pr&eacute;vias indispens&aacute;veis para o requerimento de credenciamento como universidade:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - um ter&ccedil;o do corpo docente, com titula&ccedil;&atilde;o de mestrado ou doutorado, conforme o inciso II do art. 52 da Lei n&ordm; 9.394/1996 e respectivas regulamenta&ccedil;&otilde;es;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - um ter&ccedil;o do corpo docente em regime de tempo integral, conforme o inciso III do art. 52 da Lei n&ordm; 9.394/1996 e par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 69 do Decreto n&ordm; 5.773/2006;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - Conceito Institucional (CI) igual ou superior a 4 (quatro) na &uacute;ltima Avalia&ccedil;&atilde;o Institucional Externa do Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (SINAES);</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - &Iacute;ndice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 4 (quatro) na &uacute;ltima divulga&ccedil;&atilde;o oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas An&iacute;sio Teixeira (INEP);</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - oferta regular de, no m&iacute;nimo, 60% (sessenta por cento) dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecidos ou em processo de reconhecimento devidamente protocolado, no prazo regular;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - oferta regular de, pelo menos, 4 (quatro) cursos de mestrado e 2 (dois) de doutorado, reconhecidos pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (MEC);</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - compatibilidade do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Estatuto com a categoria de universidade;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - n&atilde;o ter sofrido, nos &uacute;ltimos 5 (cinco) anos, relativamente &agrave; pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o &sect; 1&ordm; do art. 46 da Lei n&ordm; 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto n&ordm; 5.773/2006.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ocorrendo a situa&ccedil;&atilde;o prevista no inciso VIII durante qualquer fase da tramita&ccedil;&atilde;o do processo, este ser&aacute; arquivado.&rdquo;</em></p>

<p>Podemos verificar que, no caso de imposi&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o &agrave; institui&ccedil;&atilde;o ou a algum de seus cursos superiores durante a tramita&ccedil;&atilde;o do processo de credenciamento como universidade, dever&aacute; ocorrer o seu arquivamento.</p>

<p>Ao analisar o pedido de credenciamento das universidades, dever&aacute; o Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m de considerar o contido no relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o externa, levar em considera&ccedil;&atilde;o os par&acirc;metros definidos no artigo 5&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 3/2010, os quais dever&atilde;o constar no parecer emitido pelo referido colegiado:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5&ordm; Recebido no CNE, o processo ser&aacute; analisado pela CES/CNE em conson&acirc;ncia com o art. 52 da Lei n&ordm; 9.394/1996, considerando-se os seguintes par&acirc;metros:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - trajet&oacute;ria institucional, observando-se as condi&ccedil;&otilde;es originais e sua evolu&ccedil;&atilde;o nas atividades de ensino, pesquisa e extens&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - atividades acad&ecirc;micas desenvolvidas em fun&ccedil;&atilde;o do contexto regional;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - produ&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica e cont&iacute;nua do conhecimento, devidamente institucionalizada;</em></p>

<p style="margin-left:49.65pt"><em>IV - programas de extens&atilde;o institucionalizados;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - programas institucionais para o aprimoramento da gradua&ccedil;&atilde;o, considerando fragilidades identificadas pela Comiss&atilde;o Pr&oacute;pria de Avalia&ccedil;&atilde;o (CPA) e pelas avalia&ccedil;&otilde;es do MEC, explicitando a&ccedil;&otilde;es que visem &agrave; sua supera&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - programas institucionais para o aprimoramento da p&oacute;s gradua&ccedil;&atilde;o stricto sensu, considerando fragilidades identificadas pela CPA e pela Funda&ccedil;&atilde;o Coordena&ccedil;&atilde;o de Aperfei&ccedil;oamento de Pessoal de N&iacute;vel Superior (CAPES), explicitando a&ccedil;&otilde;es que visem &agrave; sua supera&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - programas de inicia&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica, profissional, tecnol&oacute;gica ou &agrave; doc&ecirc;ncia orientados por professores doutores ou mestres do quadro permanente da institui&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - a&ccedil;&otilde;es institucionalizadas que demonstrem integra&ccedil;&atilde;o da forma&ccedil;&atilde;o de gradua&ccedil;&atilde;o e p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IX - a&ccedil;&otilde;es institucionalizadas de estudo e debate sistem&aacute;tico de temas e problemas relevantes;</em></p>

<p style="margin-left:49.65pt"><em>X - atividades culturais, populares e eruditas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XI - integra&ccedil;&atilde;o efetiva da biblioteca na vida acad&ecirc;mica da institui&ccedil;&atilde;o, atendendo &agrave;s exig&ecirc;ncias dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de atualiza&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XII - planos de carreira do quadro funcional, docente e t&eacute;cnico-administrativo, e pol&iacute;tica de aperfei&ccedil;oamento profissional;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XIII - coopera&ccedil;&atilde;o nacional e internacional, por meio de programas institucionalizados;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XIV - qualifica&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica dos dirigentes em todos os n&iacute;veis da institui&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XV - hist&oacute;rico de medidas de supervis&atilde;o, considerando termos de saneamento e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente &agrave; pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o ou a seus cursos, que, nesse caso, n&atilde;o devem ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de 30% (trinta por cento) de seus alunos, com &ecirc;nfase nos &uacute;ltimos 3 (tr&ecirc;s) anos;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XVI - regularidade com o determinado pela legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A CES/CNE fixar&aacute; o prazo m&aacute;ximo do credenciamento, nos termos da lei, podendo, em adi&ccedil;&atilde;o, estabelecer metas a serem alcan&ccedil;adas at&eacute; o ciclo avaliativo seguinte, visando ao aprimoramento das condi&ccedil;&otilde;es institucionais.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O inciso XV deste artigo dever&aacute; ser objeto de considera&ccedil;&atilde;o circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE.&rdquo;</em></p>

<p>Podemos verificar, portanto, que a an&aacute;lise do pedido de credenciamento como universidade deve ser objeto de aten&ccedil;&atilde;o especial por parte do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, que dever&aacute; observar, impositiva, a contextualiza&ccedil;&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o proponente, indo al&eacute;m dos apontamentos contidos no relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>.</p>

<p>Cumpre registrar, no entanto, que as condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para o pedido de credenciamento de universidade sofreram significativa altera&ccedil;&atilde;o com a edi&ccedil;&atilde;o da <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2244/resolucao-ces-cne-n-5" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 5/2017</a>.</p>

<p>Com efeito, a referida Resolu&ccedil;&atilde;o suprimiu o inciso IV do artigo 2&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 3/2010, de modo que n&atilde;o ser&aacute; mais exigida, como condi&ccedil;&atilde;o para credenciamento como universidade, a exist&ecirc;ncia de &ldquo;<em>&Iacute;ndice Geral de Cursos (IGC) igual ou superior a 4 (quatro) na &uacute;ltima divulga&ccedil;&atilde;o oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas An&iacute;sio Teixeira (INEP)&rdquo;</em>.</p>

<p>Parece que o Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, enfim, passou a adotar o entendimento emanado da <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/560/lei-n-10.861" target="_blank">Lei n&deg; 10.861/2004</a>, segundo o qual o conceito decorrente da avalia&ccedil;&atilde;o institucional &eacute; o Conceito Institucional (CI), sendo o &Iacute;ndice Geral de Cursos Avaliados (IGC), apenas um indicador de qualidade.</p>

<p>Digo que parece porque, de forma aparentemente paradoxal, a exig&ecirc;ncia do IGC como condi&ccedil;&atilde;o para o recredenciamento permaneceu intocada, como contido no inciso II do artigo 8&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 3/2010:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 8&ordm; Aplicam-se ao recredenciamento de universidades as disposi&ccedil;&otilde;es constantes nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 3&ordm; da presente Resolu&ccedil;&atilde;o, observadas as seguintes condi&ccedil;&otilde;es:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - conceito satisfat&oacute;rio, igual ou superior a 3 (tr&ecirc;s), na &uacute;ltima Avalia&ccedil;&atilde;o Institucional Externa como universidade, referente ao ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (SINAES);</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - conceito satisfat&oacute;rio, igual ou superior a 3 (tr&ecirc;s), no &Iacute;ndice Geral de Cursos (IGC) de universidade, referente ao &uacute;ltimo resultado divulgado oficialmente pelo INEP.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. No recredenciamento das universidades federais que apresentarem resultados insatisfat&oacute;rios na avalia&ccedil;&atilde;o do SINAES, dever&atilde;o ser aplicadas as disposi&ccedil;&otilde;es do art. 46, &sect; 2&ordm;, da Lei n&ordm; 9.394/1996, e do art. 10, &sect; 2&ordm;, III, da Lei n&ordm; 10.861/2004.&rdquo;</em></p>

<p>Conveniente registrar, ainda que as condi&ccedil;&otilde;es institucionais que devem ser consideradas pelo CNE na aprecia&ccedil;&atilde;o dos pedidos de credenciamento como universidade tamb&eacute;m dever&atilde;o ser levadas em conta nos pedidos de recredenciamento dessas institui&ccedil;&otilde;es, como expressamente contido no artigo 9&ordm; da prefalada Resolu&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 9&ordm; Os processos de recredenciamento de universidades ser&atilde;o analisados pela CES/CNE, observado o art. 5&ordm; da presente Resolu&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Nos casos em que a universidade tiver sofrido as penalidades de que trata o &sect; 1&ordm; do art. 46 da Lei n&ordm; 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto n&ordm; 5.773/2006, nos &uacute;ltimos 5 (cinco) anos, relativamente &agrave; pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o ou a qualquer de seus cursos, estas dever&atilde;o ser objeto de considera&ccedil;&atilde;o circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE.&rdquo;</em></p>

<p>Outro aspecto fundamental, desta feita contido no par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo acima transcrito, &eacute; a conclus&atilde;o de que, embora a exist&ecirc;ncia de san&ccedil;&atilde;o aplicada &agrave; institui&ccedil;&atilde;o ou a qualquer de seus cursos, no prazo de cinco anos, seja impeditivo para seu credenciamento como universidade, a exist&ecirc;ncia deste tipo de situa&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; institui&ccedil;&atilde;o ou a seus cursos n&atilde;o &eacute; &oacute;bice absoluto ao seu recredenciamento, devendo ser objeto de an&aacute;lise espec&iacute;fica por parte do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o na decis&atilde;o acerca do pedido de recredenciamento.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

Voltar para Colunas

Quer saber como a ABMES pode atender as demandas específicas da sua IES?

Nossos consultores estão prontos para apresentar todos os benefícios, serviços inclusos e condições exclusivas de filiação para o perfil da sua instituição.