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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A alteração do Regimento da CTAA para atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa

Ano 4 • Nº 31 • 14 de setembro de 2016 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta a alteração no Regimento da CTAA para atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa

<p><iframe frameborder="0" height="380" src="https://www.youtube.com/embed/prgKwCMoZcA" width="100%"></iframe></p>

<p>Em <a href="http://abmes.org.br/colunas/detalhe/1671">edi&ccedil;&atilde;o recente dessa Coluna</a>, comentei o retrocesso havido na regulamenta&ccedil;&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o T&eacute;cnica de Acompanhamento da Avalia&ccedil;&atilde;o &ndash; CTAA, em virtude da publica&ccedil;&atilde;o da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1956/portaria-n-783">Portaria n&deg; 783/2016</a>, que suprimia os artigos do Regimento da referida Comiss&atilde;o que tinham por finalidade assegurar a observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios constitucionais no contradit&oacute;rio, da ampla defesa e da publicidade processual.</p>

<p>Naquela ocasi&atilde;o, registrei que, por for&ccedil;a do disposto no inciso I do artigo 9&ordm; da <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/373">Portaria MEC n&deg; 1.027/2006</a>, que instituiu a CTAA, uma das atribui&ccedil;&otilde;es desta comiss&atilde;o era justamente <em>&ldquo;julgar, em grau de recurso, os relat&oacute;rios das comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o in loco nos processos de avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa e de avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o no SINAES&rdquo;</em>.</p>

<p>Evidentemente, os procedimentos que tramitam perante a CTAA s&atilde;o uma das etapas dos processos administrativos necess&aacute;rios &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de atos autorizativos, destinando-se &agrave; rediscuss&atilde;o acerca do conte&uacute;do dos relat&oacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e de seus cursos de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Neste compasso, parece emergir isenta de d&uacute;vidas a premissa de que esses procedimentos est&atilde;o indissoluvelmente subordinados aos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, bem como da publicidade dos atos processuais, expressamente contidos nos incisos LV e LX do artigo 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, j&aacute; in&uacute;meras vezes mencionados em nossos textos, justamente pelo papel fundamental que exercem na formata&ccedil;&atilde;o do Estado Democr&aacute;tico de Direito, informando o princ&iacute;pio do <em>due process of law</em>, ou devido processo legal.</p>

<p>Conv&eacute;m ainda lembrar que a publicidade e a legalidade s&atilde;o aspectos fundamentais para a legitimidade da atua&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, como estipulado no tamb&eacute;m multicitado <em>caput</em> do artigo 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica.</p>

<p>Desnecess&aacute;rio seria, portanto, lembrar que essas premissas fulcrais, inerentes &agrave; efetividade do Estado Democr&aacute;tico de Direito, est&atilde;o presentes, de forma expressa ou n&atilde;o, em todas as normas que tratam da atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, sobretudo a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm" target="_blank">Lei n&deg; 9.784/1999</a>, a chamada Lei do Processo Administrativo.</p>

<p>A luta das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior particulares tem sido incessante, objetivando, neste aspecto, a garantia da efetividade dos princ&iacute;pios constitucionais do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e da publicidade dos atos processos junto aos &oacute;rg&atilde;os integrantes do sistema federal de ensino.</p>

<p>&Eacute; certo que muitos avan&ccedil;os j&aacute; foram conquistados, alguns pela atua&ccedil;&atilde;o incisiva do segmento, outro pela atua&ccedil;&atilde;o de outros atores, como ocorreu com a obten&ccedil;&atilde;o, pela Ordem dos Advogados do Brasil, do direito &agrave; manifesta&ccedil;&atilde;o dos advogados das institui&ccedil;&otilde;es de ensino para suscitar quest&otilde;es de ordem nos processos em tramita&ccedil;&atilde;o perante o Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Essa luta tem se mostrado mais &aacute;rdua no que pertine &agrave; atua&ccedil;&atilde;o da CTAA e, sobretudo, da CAPES, esta ainda insistindo em agir de forma herm&eacute;tica, recusando aplica&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios constitucionais acima citados.</p>

<p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; CTAA, em meio a avan&ccedil;os e retrocessos, o segmento tem conseguido, no geral, progredir com saldo positivo, embora muito ainda seja preciso evoluir e conquistar.</p>

<p>Com efeito, em maio de 2016, foi publicada a <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1884">Portaria n&deg; 388/2016</a>, garantindo a publicidade das sess&otilde;es das CTAA, mas ainda n&atilde;o admitindo a manifesta&ccedil;&atilde;o dos representantes das institui&ccedil;&otilde;es de ensino, como constava de seu artigo 16, notadamente nos &sect;&sect; 1&ordm; e 2&deg;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 16. Os processos ser&atilde;o analisados em ordem cronol&oacute;gica de entrada na CTAA e votados na sequ&ecirc;ncia de disponibiliza&ccedil;&atilde;o em pauta.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; <strong>Observando o princ&iacute;pio da transpar&ecirc;ncia e publicidade dos atos processuais, a pauta de vota&ccedil;&atilde;o de processos da CTAA ser&aacute; disponibilizada no portal do Inep em at&eacute; dez dias anteriores &agrave; data da reuni&atilde;o</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; <strong>Os representantes das IES, legalmente constitu&iacute;dos, podem comparecer &agrave;s sess&otilde;es, sem direito &agrave; voz e ao voto, uma vez que j&aacute; se manifestaram formalmente no sistema e-MEC ap&oacute;s impugna&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio pela SERES e/ou pela pr&oacute;pria IES</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Para ter direito ao disposto &sect; 2&ordm;, as IES dever&atilde;o comunicar sua participa&ccedil;&atilde;o &agrave; DAES, por of&iacute;cio, com at&eacute; tr&ecirc;s dias de anteced&ecirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Os avaliadores poder&atilde;o acessar a reuni&atilde;o da CTAA por meio eletr&ocirc;nico, mediante endere&ccedil;o informado pelo Inep.&rdquo;</em></p>

<p>No entanto, algum tempo depois, os dispositivos legais mencionados foram simplesmente suprimidos por for&ccedil;a da Portaria n&deg; 783/2016, fazendo, ent&atilde;o, t&aacute;bula rasa dos princ&iacute;pios constitucionais abordados no in&iacute;cio desse texto.</p>

<p>Inconformados com esse retrocesso descabido, os representantes das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior particulares solicitaram ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o a revoga&ccedil;&atilde;o da Portaria n&deg; 783/2016 e a efetiva adequa&ccedil;&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o da CTAA aos princ&iacute;pios constitucionais e legais pertinentes, inclusive por uma quest&atilde;o de coer&ecirc;ncia no compromisso assumido de promover a remo&ccedil;&atilde;o do entulho autorit&aacute;rio que emperra o funcionamento de todo o sistema federal de ensino.</p>

<p>Como resultado desse processo democr&aacute;tico de di&aacute;logo e intera&ccedil;&atilde;o entre os integrantes do sistema federal de ensino, restou republicada, no &uacute;ltimo dia 6 de setembro, a <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1968">Portaria n&deg; 1.008/2016</a>, revogando a Portaria n&deg; 388/2006 e aprovando o novo Regimento da CTAA.</p>

<p>&Eacute; bem verdade que foram poucas as altera&ccedil;&otilde;es promovidas no texto anterior, mas a modifica&ccedil;&atilde;o trazida foi suficiente para assegurar o efetivo respeito aos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, haja vista que, conforme abaixo demonstrado, restou finalmente assegurado &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es o direito de apresenta&ccedil;&atilde;o de sustenta&ccedil;&atilde;o oral nas sess&otilde;es de an&aacute;lise das impugna&ccedil;&otilde;es aos relat&oacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, como expressamente contido no &sect; 2&ordm; de seu artigo 16:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 16. Os processos ser&atilde;o analisados em ordem cronol&oacute;gica de entrada na CTAA e votados na sequ&ecirc;ncia da pauta. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>&sect; 1&ordm; Observando o princ&iacute;pio da transpar&ecirc;ncia e publicidade dos atos processuais, a pauta de vota&ccedil;&atilde;o de processos da CTAA ser&aacute; disponibilizada no portal do INEP em at&eacute; 10 (dez) dias anteriores &agrave; data da reuni&atilde;o. </em></strong></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>&sect; 2&ordm; Os representantes das IES legalmente constitu&iacute;dos na forma do art. 61-E da Portaria Normativa MEC n&ordm; 40, de 12 de dezembro de 2007, consolidada e republicada em 29 de dezembro de 2010, poder&atilde;o apresentar presencialmente sustenta&ccedil;&atilde;o oral da pe&ccedil;a impugnat&oacute;ria antecedendo a sess&atilde;o de discuss&atilde;o e vota&ccedil;&atilde;o do processo.</em></strong></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - O representante da IES ter&aacute; tempo determinado n&atilde;o superior a dez minutos para sustentar oralmente a pe&ccedil;a impugnat&oacute;ria.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - A sustenta&ccedil;&atilde;o oral se dar&aacute; em data previamente determinada, considerando o per&iacute;odo da reuni&atilde;o da CTAA onde o processo foi previamente pautado, antecedendo a vota&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - As manifesta&ccedil;&otilde;es das IES devem ocorrer de forma reservada, garantindo a privacidade de cada institui&ccedil;&atilde;o. </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - Uma vez conclu&iacute;da as manifesta&ccedil;&otilde;es das IES, os membros da CTAA se reunir&atilde;o para dar continuidade a sess&atilde;o de discuss&atilde;o e vota&ccedil;&atilde;o do parecer.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - Havendo refer&ecirc;ncia a conduta inadequada de avaliadores esta quest&atilde;o ser&aacute; tratada em processo a parte pela CTAA.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - Na sustenta&ccedil;&atilde;o oral n&atilde;o ser&atilde;o recebidos documentos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>&sect; 3&ordm; Para ter direito ao disposto no &sect; 2&ordm;, as IES dever&atilde;o comunicar sua inten&ccedil;&atilde;o &agrave; DAES, por of&iacute;cio, com at&eacute; tr&ecirc;s dias de anteced&ecirc;ncia.</em></strong></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Os avaliadores envolvidos nas avalia&ccedil;&otilde;es cujos processos estejam em an&aacute;lise pela CTAA, poder&atilde;o assistir &agrave;s sess&otilde;es da CTAA sem direito a voto e seguindo as mesmas prerrogativas das IES descritas no &sect;3&ordm; deste artigo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; Altera&ccedil;&otilde;es poder&atilde;o ocorrer na pauta em detrimento do tempo utilizado na an&aacute;lise de cada recurso, o que poder&aacute; implicar no n&atilde;o cumprimento da totalidade da pauta prevista. Neste caso, os processos ser&atilde;o automaticamente inclu&iacute;dos na pauta na reuni&atilde;o subsequente.&rdquo;</em></p>

<p>Desse modo, disponibilizada a pauta das sess&otilde;es da CTAA, as institui&ccedil;&otilde;es que tenham seus processos inclu&iacute;dos na previs&atilde;o de julgamento poder&atilde;o apresentar sustenta&ccedil;&atilde;o oral em defesa da argumenta&ccedil;&atilde;o lan&ccedil;ada em sua impugna&ccedil;&atilde;o, desde que, na forma do &sect; 3&ordm; do referido dispositivo legal, comuniquem expressamente sua inten&ccedil;&atilde;o &agrave; DAES/INEP, com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de 3 dias.</p>

<p>Inequivocamente, trata-se de um grande avan&ccedil;o, pois assim restar&aacute;, finalmente, observado o devido processo legal, assegurando-se a efetividade do contradit&oacute;rio e o exerc&iacute;cio do amplo direito de defesa.</p>

<p>Registre-se, por necess&aacute;rio, que, para efetividade desse direito arduamente conquistado, ser&aacute; preciso que o INEP, de fato, promova a publica&ccedil;&atilde;o das pautas das sess&otilde;es da CTAA na forma prevista no &sect; 1&ordm; do mesmo artigo, ou seja, dez dias antes da data prevista para a realiza&ccedil;&atilde;o de cada reuni&atilde;o.</p>

<p>Outro aspecto de extrema import&acirc;ncia, que estava presente no Regimento anterior da CTAA e foi mantido no atual, &eacute; a previs&atilde;o expressa de que a fase processual de an&aacute;lise de impugna&ccedil;&atilde;o pela CTAA n&atilde;o pode, ordinariamente, demorar mais de noventa dias para ser conclu&iacute;da, conforme expressamente previsto expressamente no par&aacute;grafo &uacute;nico de seu artigo 24, <em>expressis litteris</em>:&nbsp;</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 24. As mat&eacute;rias ser&atilde;o distribu&iacute;das de forma aleat&oacute;ria e proporcionalmente entre os integrantes da CTAA, observada a ordem cronol&oacute;gica de sua entrada no sistema eletr&ocirc;nico e ressalvados eventuais conflitos de interesse e hip&oacute;teses de impedimento ou suspei&ccedil;&atilde;o, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A fase da CTAA ser&aacute; conclu&iacute;da em at&eacute; noventa dias da entrada do processo na Comiss&atilde;o, ressalvados os casos devidamente justificados em formul&aacute;rio pr&oacute;prio e de aus&ecirc;ncia justificada do relator.&rdquo;</em></p>

<p>As institui&ccedil;&otilde;es, portanto, disp&otilde;em agora de duas importantes ferramentas para assegurar o respeito aos seus direitos e interesses, no que pertine aos processos em tramita&ccedil;&atilde;o perante a CTAA, quais sejam, a possibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o de sustenta&ccedil;&atilde;o oral e a estipula&ccedil;&atilde;o de prazo para conclus&atilde;o dessa fase processual.</p>

<p>Todavia, como nem tudo &eacute; perfeito, parece que foi esquecido o necess&aacute;rio atendimento ao princ&iacute;pio da publicidade, segundo o qual devem ser realizadas, de forma aberta e com permiss&atilde;o de acesso dos interessados, as sess&otilde;es de julgamento das impugna&ccedil;&otilde;es perante a CTAA, como estava originalmente previsto no Regimento aprovado pela agora revogada Portaria n&deg; 388/2016.</p>

<p>Mas &eacute; certo que estas conquistas, h&aacute; muito perseguidas, h&atilde;o de renovar os &acirc;nimos de todos que lutam pelo respeito aos princ&iacute;pios e garantias constitucionais, de modo que, em breve, todos os processos em tramita&ccedil;&atilde;o perante os &oacute;rg&atilde;os do sistema federal de ensino obedecer&atilde;o aos princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e da publicidade.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/id/464" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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