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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A atuação dos avaliadores nos procedimentos de avaliação in loco

Ano 2 • Nº 19 • De 5 a 11 de agosto de 2014 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana analisa a atuação dos avaliadores nos procedimentos de avaliação in loco

<p><strong>A ATUA&Ccedil;&Atilde;O DOS AVALIADORES NOS PROCEDIMENTOS DE AVALIA&Ccedil;&Atilde;O <em>IN LOCO</em></strong></p>

<p>Em virtude da ado&ccedil;&atilde;o do novo instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa e da previs&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria para todos os cursos de Direito, independentemente do CPC obtido na edi&ccedil;&atilde;o 2012 do ENADE, intensificamos a oferta de cursos de qualifica&ccedil;&atilde;o sobre os instrumentos disponibilizados pelo INEP.</p>

<p>Nesses cursos, temos recebido diversos relatos de situa&ccedil;&otilde;es de flagrante inadequa&ccedil;&atilde;o na conduta dos avaliadores, incluindo, reiteradas vezes, a formula&ccedil;&atilde;o de exig&ecirc;ncia descabida de apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos que extrapolam a atividade avaliativa e a atua&ccedil;&atilde;o rude e descort&ecirc;s dos integrantes de comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o, entre outros problemas menos recorrentes.</p>

<p>Inicialmente, &eacute; impositivo registrar a evolu&ccedil;&atilde;o das atividades de avalia&ccedil;&atilde;o nos tempos recentes, sobretudo com a facilita&ccedil;&atilde;o do contato das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior com os integrantes da Diretoria de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior do INEP &ndash; DAES/INEP.</p>

<p>Todavia, ainda tem sido comum que alguns avaliadores insistam em pr&aacute;ticas incompat&iacute;veis com o compromisso &eacute;tico inerente &agrave; sua atua&ccedil;&atilde;o, formulando exig&ecirc;ncias descabidas e atuando sem o m&iacute;nimo de urbanidade e cortesia.</p>

<p>Conv&eacute;m assinalar, de pronto, que inexiste qualquer tipo de subordina&ccedil;&atilde;o entre as institui&ccedil;&otilde;es de ensino avaliadas e os avaliadores, porquanto, nos termos do disposto no artigo 17-A da <span style="color:#0000ff"><a href="http://abmes.org.br/abmes/public/arquivos/legislacoes/Portaria_Normativa_40-2007_-_republicada.pdf" target="_blank">Portaria Normativa n&ordm; 40/2007</a></span><a href="http://abmes.org.br/abmes/public/arquivos/legislacoes/Portaria_Normativa_40-2007_-_republicada.pdf" target="_blank"> </a>, esses profissionais agem em nome de seus pares e por delega&ccedil;&atilde;o do MEC, <em>verbis</em>:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 17-A. O avaliador &eacute; um docente da educa&ccedil;&atilde;o superior, membro da comunidade universit&aacute;ria que, <strong>em nome de seus pares e por delega&ccedil;&atilde;o do MEC</strong>, afere a qualidade de institui&ccedil;&otilde;es e cursos da educa&ccedil;&atilde;o superior.</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. As avalia&ccedil;&otilde;es in loco destinam-se a conhecimento e registro das condi&ccedil;&otilde;es concretas em que se desenvolvem as atividades educacionais, n&atilde;o tendo o avaliador delega&ccedil;&atilde;o do INEP ou de qualquer &oacute;rg&atilde;o do MEC para aconselhar ou orientar a institui&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; atividade educacional.&rdquo;</em> (grifamos).</p>
</div>

<p>Desse modo, resta evidente que os avaliadores n&atilde;o est&atilde;o em posi&ccedil;&atilde;o superior aos integrantes da comunidade acad&ecirc;mica das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que est&atilde;o avaliando, inexistindo, portanto, qualquer tipo de subordina&ccedil;&atilde;o ou mesmo de hierarquiza&ccedil;&atilde;o na posi&ccedil;&atilde;o ocupada pelos participantes do processo avaliativo.</p>

<p>Al&eacute;m disso, o artigo 17-E da prefalada Portaria Normativa n&ordm; 40/2007 &eacute; absolutamente cristalino ao estipular os deveres do avaliador, cumprindo trazer destaque ao seu inciso VI:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 17-E. <strong>O avaliador deve observar conduta &eacute;tica, especialmente em rela&ccedil;&atilde;o aos seguintes deveres</strong>:</em></p>

<p><em>I &ndash; comparecer &agrave; institui&ccedil;&atilde;o na data designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de avalia&ccedil;&atilde;o, apresentando relat&oacute;rios claros, objetivos e suficientemente densos;</em></p>

<p><em>II &ndash; manter sob sua responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas de informa&ccedil;&atilde;o do MEC, pessoais e intransfer&iacute;veis;</em></p>

<p><em>III &ndash; manter sigilo sobre as informa&ccedil;&otilde;es obtidas em fun&ccedil;&atilde;o da avalia&ccedil;&atilde;o in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao MEC;</em></p>

<p><em>IV &ndash; reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embara&ccedil;os encontrados na avalia&ccedil;&atilde;o in loco;</em></p>

<p><em>V &ndash; participar, sempre que convocado, de atividades de capacita&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do SINAES, promovidas pelo INEP;</em></p>

<p><em>VI &ndash; <strong>atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade</strong>.&rdquo;</em> (grifamos).</p>
</div>

<p>Al&eacute;m dos deveres expressamente mencionados no dispositivo acima mencionado, conv&eacute;m lembrar que, na condi&ccedil;&atilde;o de agentes p&uacute;blicos, mesmo no caso dos avaliadores oriundos de institui&ccedil;&otilde;es privadas, porquanto agindo por delega&ccedil;&atilde;o do poder p&uacute;blico, a condu&ccedil;&atilde;o das atividades de avalia&ccedil;&atilde;o deve ser orientada pela impositiva obedi&ecirc;ncia aos princ&iacute;pios da legalidade, impessoalidade, moralidades, publicidade e efici&ecirc;ncia, nos exatos termos do caput do artigo 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p>

<p>O princ&iacute;pio da legalidade deve balizar, por exemplo, as exig&ecirc;ncias de apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos destinados &agrave; condu&ccedil;&atilde;o do processo avaliativo, as quais, por &oacute;bvio, devem obedecer aos comandos legais pertinentes, sendo vedada a formula&ccedil;&atilde;o de exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de documento que n&atilde;o esteja estritamente lastreada em lei.</p>

<p>Exemplo claro de exig&ecirc;ncia que extrapola a previs&atilde;o legal &eacute; a exig&ecirc;ncia, sem a devida justificativa, de apresenta&ccedil;&atilde;o de c&oacute;pia autenticada de documentos que comprovem rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas ou demais aspectos da condu&ccedil;&atilde;o das atividades das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior.</p>

<p>Com efeito, o C&oacute;digo Civil, ao dispor acerca da validade das reprodu&ccedil;&otilde;es de documentos, estabeleceu claramente, em seu artigo 225, a efic&aacute;cia de quaisquer reprodu&ccedil;&otilde;es, exceto se impugnada sua exatid&atilde;o, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 225. As reprodu&ccedil;&otilde;es fotogr&aacute;ficas, cinematogr&aacute;ficas, os registros fonogr&aacute;ficos e, em geral, <strong>quaisquer outras reprodu&ccedil;&otilde;es mec&acirc;nicas ou eletr&ocirc;nicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, n&atilde;o lhes impugnar a exatid&atilde;o</strong>.&rdquo;</em> (grifamos).&nbsp;</p>
</div>

<p>Desse modo, a recusa do avaliador em considerar como suficientes os documentos apresentados em c&oacute;pia deve ser devidamente fundamentada, somente podendo ser exigida a apresenta&ccedil;&atilde;o de c&oacute;pia autenticada ou do documento original nas hip&oacute;teses em que seja expressamente impugnada a exatid&atilde;o da c&oacute;pia apresentada, o que, evidentemente, dever&aacute; ser objeto do indispens&aacute;vel registro no relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Outra exig&ecirc;ncia descabida rotineiramente formulada &eacute; aquela relativa &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos relativos ao contrato de trabalho dos integrantes do corpo docente das institui&ccedil;&otilde;es, al&eacute;m daqueles estritamente necess&aacute;rios &agrave; aferi&ccedil;&atilde;o do regime de trabalho, que pode ser demonstrado por documento interno no qual constem a carga hor&aacute;ria cumprida pelos docentes e a distribui&ccedil;&atilde;o desta carga entre as atividades em sala de aula e extraclasse.</p>

<p>Ora, isenta de d&uacute;vida a premissa de que avaliador n&atilde;o tem a compet&ecirc;ncia para exercer atividade de fiscaliza&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es de trabalho, porquanto esta compet&ecirc;ncia est&aacute; claramente atribu&iacute;da aos agentes p&uacute;blicos mencionados no artigo 626 da CLT, entre os quais n&atilde;o est&atilde;o inclu&iacute;dos os avaliadores do BASIS, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 626 - Incumbe &agrave;s autoridades competentes do Minist&eacute;rio do Trabalho, Industria e Comercio, ou &agrave;quelas que exer&ccedil;am fun&ccedil;&otilde;es delegadas, a fiscaliza&ccedil;&atilde;o do fiel cumprimento das normas de prote&ccedil;&atilde;o ao trabalho.</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Minist&eacute;rio do Trabalho, Industria e Comercio ser&atilde;o competentes para a fiscaliza&ccedil;&atilde;o a que se refere o presente artigo, na forma das instru&ccedil;&otilde;es que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.&rdquo;</em> (<em>grifamos</em>).</p>
</div>

<p>Caso haja fundado receio de fraude nas anota&ccedil;&otilde;es relativas ao v&iacute;nculo e condi&ccedil;&otilde;es contratuais dos docentes, incumbe ao avaliador efetuar esse registro de forma expressa no relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o, para que possa ser acionada a atividade fiscalizat&oacute;ria, de compet&ecirc;ncia exclusiva dos entes elencados no artigo 626 da CLT.</p>

<p>N&atilde;o pode o avaliador, portanto, na condi&ccedil;&atilde;o de agente p&uacute;blico, formular exig&ecirc;ncias, inclusive no que pertine &agrave;quelas relativas &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos, que extrapolem a sua restrita compet&ecirc;ncia legal ou em desconformidade com as normas legais vigentes, como apontado nas duas situa&ccedil;&otilde;es exemplificativas acima apontadas, infelizmente ainda comuns nos procedimentos de avalia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Deparando-se a institui&ccedil;&atilde;o com qualquer tipo de irregularidade na conduta de avaliador, deve, imediatamente, manter contato com a DAES/INEP, que dever&aacute; promover o imediato saneamento do v&iacute;cio de conduta identificado.</p>

<p>Dever&aacute; a institui&ccedil;&atilde;o, ainda, informar expressamente, ao final do procedimento avaliativo, sobre a inadequa&ccedil;&atilde;o da conduta de avaliador, nos termos do par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 17-K da Portaria Normativa n&ordm; 40/2007:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Artigo 17-K. Dever&atilde;o estar dispon&iacute;veis para an&aacute;lise pela Comiss&atilde;o de Avalia&ccedil;&atilde;o previamente &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o da visita, al&eacute;m do formul&aacute;rio eletr&ocirc;nico de avalia&ccedil;&atilde;o, outros documentos, que permitam considerar a institui&ccedil;&atilde;o ou curso no conjunto, tais como:</em></p>

<p><em>.....</em></p>

<p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. <strong>Ao final da avalia&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; facultado &agrave; institui&ccedil;&atilde;o informar sobre a atua&ccedil;&atilde;o da Comiss&atilde;o de Avalia&ccedil;&atilde;o, em campo pr&oacute;prio do sistema</strong>.&rdquo;</em> (grifamos).&nbsp;</p>
</div>

<p>Estar&aacute; sujeito &agrave; exclus&atilde;o do BASIS o avaliador que descumpra os deveres estipulados no artigo 17-E da Portaria Normativa n&ordm; 40/2007, de modo que &eacute; de fundamental import&acirc;ncia que toda e qualquer inadequa&ccedil;&atilde;o em sua conduta seja, imediatamente, informada ao INEP e lan&ccedil;ada no formul&aacute;rio pr&oacute;prio previsto no par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 17-K da referida portaria.</p>

<p>O aperfei&ccedil;oamento do processo de avalia&ccedil;&atilde;o, meta inafast&aacute;vel da DAES/INEP e desejo das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, passa, necessariamente, pela constante aferi&ccedil;&atilde;o da adequa&ccedil;&atilde;o da conduta dos avaliadores, de modo que &eacute; necess&aacute;rio que qualquer desconformidade seja imediatamente informada, para que seja vi&aacute;vel a corre&ccedil;&atilde;o do procedimento avaliativo antes que traga algum tipo de preju&iacute;zo &agrave;s partes envolvidas.</p>

<p><em>?</em></p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>

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