Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | A celebração de termo de saneamento de deficiência

Ano 3 • Nº 16 • De 19 a 25 de maio de 2015 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta a celebração de termo de saneamento de deficiência
<p><strong>A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE SANEAMENTO DE DEFICIÊNCIA – TSD</strong></p>
<p>A obtenção de resultado insatisfatório em qualquer dos procedimentos avaliativos que integram o SINAES pode ensejar a determinação de celebração de Termo de Saneamento de Deficiência – TSD, cujo escopo é promover o saneamento das deficiências identificadas e assegurar a melhoria da qualidade das condições de oferta dos cursos e das instituições de educação superior.</p>
<p>Para adequada celebração do Termo de Saneamento de Deficiência, é essencial que os pontos insatisfatórios identificados no processo avaliativo sejam claramente apontados e delimitados, porquanto o diagnóstico das condições insatisfatórias é o ponto de partida para a especificação das ações de melhoria a serem adotadas durante sua vigência.</p>
<p>Identificados os pontos que demandam saneamento, devidamente apontados no diagnóstico, é necessário que sejam estipuladas ações e metas para melhoria de cada um dos pontos insatisfatórios, bem como os prazos para adoção das medidas e correção das deficiências.</p>
<p>A convocação para celebração do Termo de Saneamento de Deficiência é efetuada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC, que apresenta sugestão de termo, contendo algumas medidas saneadoras comuns a todos cursos e instituições convocados, bem como as opções de prazo de vigência, que não poderá ser superior a um ano.</p>
<p>As medidas comumente impostas pela SERES/MEC, em todas as ocasiões, habitualmente envolvem a reformulação e atualização do projeto pedagógico dos cursos superiores e a melhoria do corpo docente, além de incrementos no processo de sensibilização para o ENADE, nas situações em que o saneamento exigido decorre da obtenção de CPC ou IGC insatisfatórios.</p>
<p>Evidentemente, as medidas gerais estipuladas pela SERES/MEC não esgotam o escopo do Termo de Saneamento de Deficiência, devendo a instituição, a partir da individualização dos aspectos insatisfatórios identificados no procedimento avaliativo, estabelecer, para cada um deles, proposta de saneamento contendo as metas de melhoria a serem atingidas e as ações necessárias ao atingimento.</p>
<p>Também devem ser claramente indicados os prazos para implantação de cada uma das medidas corretivas propostas e para atingimento das metas estipuladas, sempre observando o prazo máximo de um ano para vigência do Termo de Saneamento de Deficiência.</p>
<p>Apresentado o Termo de Saneamento de Deficiência, contendo o diagnóstico das condições identificadas no processo de avaliação, as ações, metas e prazos, a instituição deverá iniciar imediatamente o cumprimento das condições estabelecidas, podendo a SERES/MEC manifestar-se sobre o termo apresentado, validando-o ou sugerindo alterações.</p>
<p>Mantendo-se a SERES/MEC em silêncio, presume-se admitido em sua integralidade o Termo de Saneamento de Deficiência, devendo a instituição promover seu adequado cumprimento e elaborando nos prazos corretos os relatórios parciais e final, apresentando-os à referida secretaria para acompanhamento do cumprimento do TSD.</p>
<p>Findo o prazo estipulado para vigência do termo em comento, a instituição deve apresentar Relatório Final, no qual deve demonstrar o cumprimento de todas as ações e atingimento de todas as metas estipuladas, bem como solicitar a reavaliação, procedimento necessário à aferição do efetivo atendimento das medidas saneadoras e a constatação das condições satisfatórias de qualidade do curso ou da IES.</p>
<p>É fundamental a observância dos prazos estipulados no Termo de Saneamento de Deficiência, sobretudo para apresentação do Relatório Final e solicitação de reavaliação, porquanto o descumprimento deste prazo implica na presunção de descumprimento das medidas saneadoras e, assim, fica mantido o conceito insatisfatório, o que pode ensejar a instauração de processo administrativo para aplicação de sanções, inclusive desativação do curso e descredenciamento da instituição de ensino.</p>
<p>Evidente, portanto, a relevância do procedimento de celebração e cumprimento do Termo de Saneamento de Deficiência – TSD, que demanda atenção e acompanhamento constante por parte da instituição, de modo a assegurar o cumprimento das medidas de saneamento, a correção das deficiências identificadas e, principalmente, o cumprimento dos prazos para adoção das ações de melhoria, de apresentação de relatórios e de solicitação de reavaliação.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="../../eventos/detalhe/id/386" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
<p>A obtenção de resultado insatisfatório em qualquer dos procedimentos avaliativos que integram o SINAES pode ensejar a determinação de celebração de Termo de Saneamento de Deficiência – TSD, cujo escopo é promover o saneamento das deficiências identificadas e assegurar a melhoria da qualidade das condições de oferta dos cursos e das instituições de educação superior.</p>
<p>Para adequada celebração do Termo de Saneamento de Deficiência, é essencial que os pontos insatisfatórios identificados no processo avaliativo sejam claramente apontados e delimitados, porquanto o diagnóstico das condições insatisfatórias é o ponto de partida para a especificação das ações de melhoria a serem adotadas durante sua vigência.</p>
<p>Identificados os pontos que demandam saneamento, devidamente apontados no diagnóstico, é necessário que sejam estipuladas ações e metas para melhoria de cada um dos pontos insatisfatórios, bem como os prazos para adoção das medidas e correção das deficiências.</p>
<p>A convocação para celebração do Termo de Saneamento de Deficiência é efetuada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC, que apresenta sugestão de termo, contendo algumas medidas saneadoras comuns a todos cursos e instituições convocados, bem como as opções de prazo de vigência, que não poderá ser superior a um ano.</p>
<p>As medidas comumente impostas pela SERES/MEC, em todas as ocasiões, habitualmente envolvem a reformulação e atualização do projeto pedagógico dos cursos superiores e a melhoria do corpo docente, além de incrementos no processo de sensibilização para o ENADE, nas situações em que o saneamento exigido decorre da obtenção de CPC ou IGC insatisfatórios.</p>
<p>Evidentemente, as medidas gerais estipuladas pela SERES/MEC não esgotam o escopo do Termo de Saneamento de Deficiência, devendo a instituição, a partir da individualização dos aspectos insatisfatórios identificados no procedimento avaliativo, estabelecer, para cada um deles, proposta de saneamento contendo as metas de melhoria a serem atingidas e as ações necessárias ao atingimento.</p>
<p>Também devem ser claramente indicados os prazos para implantação de cada uma das medidas corretivas propostas e para atingimento das metas estipuladas, sempre observando o prazo máximo de um ano para vigência do Termo de Saneamento de Deficiência.</p>
<p>Apresentado o Termo de Saneamento de Deficiência, contendo o diagnóstico das condições identificadas no processo de avaliação, as ações, metas e prazos, a instituição deverá iniciar imediatamente o cumprimento das condições estabelecidas, podendo a SERES/MEC manifestar-se sobre o termo apresentado, validando-o ou sugerindo alterações.</p>
<p>Mantendo-se a SERES/MEC em silêncio, presume-se admitido em sua integralidade o Termo de Saneamento de Deficiência, devendo a instituição promover seu adequado cumprimento e elaborando nos prazos corretos os relatórios parciais e final, apresentando-os à referida secretaria para acompanhamento do cumprimento do TSD.</p>
<p>Findo o prazo estipulado para vigência do termo em comento, a instituição deve apresentar Relatório Final, no qual deve demonstrar o cumprimento de todas as ações e atingimento de todas as metas estipuladas, bem como solicitar a reavaliação, procedimento necessário à aferição do efetivo atendimento das medidas saneadoras e a constatação das condições satisfatórias de qualidade do curso ou da IES.</p>
<p>É fundamental a observância dos prazos estipulados no Termo de Saneamento de Deficiência, sobretudo para apresentação do Relatório Final e solicitação de reavaliação, porquanto o descumprimento deste prazo implica na presunção de descumprimento das medidas saneadoras e, assim, fica mantido o conceito insatisfatório, o que pode ensejar a instauração de processo administrativo para aplicação de sanções, inclusive desativação do curso e descredenciamento da instituição de ensino.</p>
<p>Evidente, portanto, a relevância do procedimento de celebração e cumprimento do Termo de Saneamento de Deficiência – TSD, que demanda atenção e acompanhamento constante por parte da instituição, de modo a assegurar o cumprimento das medidas de saneamento, a correção das deficiências identificadas e, principalmente, o cumprimento dos prazos para adoção das ações de melhoria, de apresentação de relatórios e de solicitação de reavaliação.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
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