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Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A cobrança de taxas pelas IES

Ano 2 • Nº 25 • De 16 a 22 de setembro de 2014 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana desta semana analisa a cobrança de taxas pelas IES

<p>Durante a semana passada recebi, coincidentemente, duas consultas sobre a quest&atilde;o da cobran&ccedil;a de taxas pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior.</p>

<p>Estas consultas, acredito, decorrem da iniciativa do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de convocar as institui&ccedil;&otilde;es objetivando a celebra&ccedil;&atilde;o de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com a proibi&ccedil;&atilde;o, pura e simples, de cobran&ccedil;a de quaisquer tipos de taxas pelas IES, independente do fundamento adotado para a estipula&ccedil;&atilde;o das mesmas.</p>

<p>H&aacute; algum tempo venho acompanhando essa controv&eacute;rsia, e entendo existirem equ&iacute;vocos e exageros na conduta de ambas as partes.</p>

<p>Com efeito, &eacute; preciso deixar assente a premissa de que, no caso das institui&ccedil;&otilde;es superiores particulares, o v&iacute;nculo celebrado com os alunos &eacute;, em sua ess&ecirc;ncia, um contrato de direito privado, regulado pela Lei n&ordm; 9870/1999 e pelas regras contidas no C&oacute;digo Civil.</p>

<p>Desse modo, a princ&iacute;pio, a quest&atilde;o da cobran&ccedil;a de taxas pela expedi&ccedil;&atilde;o de documentos acad&ecirc;micos ou para situa&ccedil;&otilde;es excepcionais da vida acad&ecirc;mica &eacute; tema a ser disciplinado no contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais celebrado entre as partes, que deve, portanto, delimitar as hip&oacute;teses em que seja cab&iacute;vel a cobran&ccedil;a e seus limites.</p>

<p>Todavia, essa conclus&atilde;o n&atilde;o &eacute; pac&iacute;fica, existindo aceso controvertimento acerca da possibilidade de cobran&ccedil;a dessas taxas, bem como, para aqueles que a entendem leg&iacute;tima, sobre os encargos que podem ser cobrados de forma individualizada.</p>

<p>A discuss&atilde;o do tema, como n&atilde;o poderia deixar de ser, chegou aos tribunais, sendo certo que existem decis&otilde;es variadas sobre o tema, algumas entendendo ser inaceit&aacute;vel a cobran&ccedil;a de qualquer tipo de taxa, outras, que considero mais coerentes, prestigiando o entendimento de que &eacute; poss&iacute;vel a cobran&ccedil;a de taxas pela expedi&ccedil;&atilde;o de determinados tipos de documentos e para procedimentos espec&iacute;ficos e individualizados solicitados pelos estudantes.</p>

<p>Com efeito, comungo desse entendimento, acreditando que a cobran&ccedil;a de taxas espec&iacute;ficas n&atilde;o pode incidir sobre os servi&ccedil;os considerados regulares, quais sejam, aqueles indissociavelmente ligados &agrave; atividade educacional e, desta forma, prestados de forma geral e indistinta a todos os estudantes da institui&ccedil;&atilde;o, tais como, por exemplo, a emiss&atilde;o de hist&oacute;rico escolar uma vez em cada per&iacute;odo letivo, ou do diploma de conclus&atilde;o do curso, porquanto s&atilde;o documentos emitidos para todos os alunos, independentemente de solicita&ccedil;&atilde;o individual.</p>

<p>Nesse sentido, cumpre registrar as seguintes decis&otilde;es judiciais, todas homenageando o entendimento de que, sendo a rela&ccedil;&atilde;o entre estudantes e institui&ccedil;&otilde;es uma rela&ccedil;&atilde;o de direito privado, o contrato celebrado entre as partes tem o poder de regular direitos e obriga&ccedil;&otilde;es e, assim, estipular as hip&oacute;teses em que se configura leg&iacute;tima a cobran&ccedil;a de taxas:</p>

<div style="padding-left: 250px;">
<p>EMENTA</p>
</div>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Processual Civil e Administrativo. Recurso ante senten&ccedil;a que julga procedente a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica objetivando a condena&ccedil;&atilde;o da demandada a pena pecuni&aacute;ria como condi&ccedil;&atilde;o para emiss&atilde;o dos documentos escolares acima referidos, dentre outros documentos que constituem decorr&ecirc;ncia l&oacute;gica da presta&ccedil;&atilde;o educacional, assim como para a realiza&ccedil;&atilde;o de outros servi&ccedil;os tamb&eacute;m inerentes &agrave; presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os vinculados &agrave; educa&ccedil;&atilde;o ministrada, tais como realiza&ccedil;&atilde;o de segunda chamada, revis&atilde;o de prova, dentre outros, f. 28.</em></p>

<p><em>Antes de tudo, a &ecirc;nfase ao fato de se cuidar a apelante-demandada de pessoa jur&iacute;dica de direito privado, mantenedora de institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior, a assumir os trajos de natureza civil ou comercial. Ou seja, &eacute; um ente que, ao explorar o ensino superior, dentro do campo privado, o faz como entidade regida pelo direito civil ou comercial.</em></p>

<p><em>Na consecu&ccedil;&atilde;o de seus fins, o ensino superior, necess&aacute;rio se revestir de setor de apoio, a dar condi&ccedil;&otilde;es para que o fim maior - o ensino superior - se concretize. Na retaguarda, ent&atilde;o, o setor de apoio, constitu&iacute;do de secretaria, de corpo docente, de servidores, para fazer com que tudo funcione, desde a abertura do port&atilde;o de entrada, a manuten&ccedil;&atilde;o em dia de seus livros, fichas e pap&eacute;is, at&eacute; culminar com a aula dada pelo professor, e, fechamento do port&atilde;o de entrada, ap&oacute;s o encerramento das aulas, dentro do seu dia a dia.</em></p>

<p><em>O legislador, ao abrir condi&ccedil;&otilde;es para a entidade privada fornecer, ao lado do Poder P&uacute;blico [federal e estadual], o ensino superior, n&atilde;o a transforma em entidade p&uacute;blica, n&atilde;o a faz se submeter as mesmas normas que regem a administra&ccedil;&atilde;o universit&aacute;ria p&uacute;blica, n&atilde;o se aproxima demais da escola para n&atilde;o pisar em territ&oacute;rio que n&atilde;o &eacute; p&uacute;blico.</em></p>

<p><em>A normatiza&ccedil;&atilde;o, desta feita, atinge &aacute;reas limitadas, entre as quais, a reg&ecirc;ncia da fixa&ccedil;&atilde;o das anuidades e das semestralidades escolares, por ser esta a parte que se curva a reg&ecirc;ncia do Poder P&uacute;blico. Da&iacute; o art. 1&ordm;, da Lei 9.870, de 1999, estipular a forma como o valor das anuidades e das semestralidades escolares do ensino superior ser&aacute; feito, a fim de evitar exageros na sua fixa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p><em>Mas, a teor do art. 1&ordm;, a reg&ecirc;ncia se limita a anuidades e semestralidades. S&oacute;. A Lei 9.870 se restringe a tal campo, mantendo-se fiel a tradi&ccedil;&atilde;o legislativa, oriunda, de modo mais direto, da Lei 8.170, de 1991, a estabelecer regras para a negocia&ccedil;&atilde;o de reajustes das mensalidades escolares.</em></p>

<p><em>A mensalidade escolar, ou as anuidades, ou as semestralidades escolares, qualquer que seja a abrang&ecirc;ncia de seu significado, desembocam no cumprimento da delega&ccedil;&atilde;o especial que a Uni&atilde;o confere a entidade particular de executar um servi&ccedil;o que &eacute; essencialmente dela, Uni&atilde;o. A&iacute;, exatamente a&iacute;, seu poder regulamentar se encerra.</em></p>

<p><em>A cobran&ccedil;a que a entidade particular de ensino superior procede para emiss&atilde;o dos documentos escolares ..., dentre outros documentos que constituem decorr&ecirc;ncia l&oacute;gica da presta&ccedil;&atilde;o educacional, assim como para a realiza&ccedil;&atilde;o de outros servi&ccedil;os tamb&eacute;m inerentes &agrave; presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os vinculados &agrave; educa&ccedil;&atilde;o ministrada, tais como realiza&ccedil;&atilde;o de segunda chamada, revis&atilde;o de prova, dentre outros, f. 28, se rege por normas de direito privado, porque, no ponto, a entidade deixa de ser de ensino superior para se tornar num ente [privado] qualquer, que, evidentemente, exige contrapresta&ccedil;&atilde;o para o servi&ccedil;o extra que presta ao estudante.</em></p>

<p><em>Esse servi&ccedil;o - que n&atilde;o &eacute; o de assistir as aulas e fazer os testes devidos -, n&atilde;o se encontra arrolado na delega&ccedil;&atilde;o dada pela entidade p&uacute;blico a entidade particular de ensino superior, comportando-se, nesta, como ente privado, regida por normas de direito civil, em atos de simples gest&atilde;o, e n&atilde;o entre os atos da delega&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p><em>A Lei 9.870 n&atilde;o vedou a cobran&ccedil;a de outros valores para realizar tudo quanto for inerente a tal atividade, f. 64, vislumbrando, sim, estar esses outros valores exclu&iacute;dos da delega&ccedil;&atilde;o do ensino superior.</em></p>

<p><em>Provimento do recurso do Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal demandante.</em></p>

<div style="padding-left: 250px;">
<p><em>AC&Oacute;RD&Atilde;O</em></p>
</div>

<p>&nbsp;</p>

<p><em>Vistos, etc.</em></p>

<p><em>Decide a Egr&eacute;gia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5&ordf; Regi&atilde;o, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apela&ccedil;&atilde;o, nos termos do relat&oacute;rio, voto e notas taquigr&aacute;ficas constantes dos autos.&rdquo;</em><em> </em>(AC 569041/PE, Rel. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico TRF 5, 7.8.2014, p&aacute;g. 133).</p>

<p><em>&ldquo;Vistos, etc.</em></p>

<p><em>Agravo de Instrumento manejado em face de decis&atilde;o de lavra do MM. Juiz Federal da 10&ordf; Vara da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria de Pernambuco, proferida nos autos do A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica n&ordm; 0002721-55.2012.4.05.8300, que deferiu a liminar formulado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal, para determinar a suspens&atilde;o imediata da cobran&ccedil;a de todas as taxas exigidas dos alunos da Faculdade/Agravante, tais como as pertinentes &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o de certid&atilde;o de conclus&atilde;o de curso, declara&ccedil;&atilde;o de v&iacute;nculo, revis&atilde;o de provas, entre outros documentos que constituam decorr&ecirc;ncia l&oacute;gica da presta&ccedil;&atilde;o educacional, somente sendo admiss&iacute;vel a taxa em caso de segunda via.</em></p>

<p><em>Alegou a Agravante que:</em></p>

<p><em>a) &quot;...a Agravante &eacute; empresa privada, raz&atilde;o pela qual necessita da contrapresta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria pelos servi&ccedil;os prestados.&quot; - fl. 9;</em></p>

<p><em>b) &quot;... as certid&otilde;es, declara&ccedil;&otilde;es e demais documento relacionados na decis&atilde;o interlocut&oacute;ria n&atilde;o est&atilde;o inclusos no pre&ccedil;o fixado nas anuidades/semestralidades relativas ao servi&ccedil;o educacional, exatamente pelo fato de se tratar de quest&atilde;o excepcional, enquanto o valor relativo ao servi&ccedil;o de educa&ccedil;&atilde;o refere-se &agrave; presta&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria.&quot; - fl. 10;</em></p>

<p><em>c) &quot;Frise-se que a mensalidade apenas diz respeito &agrave;s atividades diretamente vinculadas &agrave; presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o educacional. J&aacute; a taxa remunera os servi&ccedil;os extraordin&aacute;rios, especialmente a emiss&atilde;o de documentos acad&ecirc;micos contendo a assinatura do Diretor da Institui&ccedil;&atilde;o. Tal informa&ccedil;&atilde;o pode ser extra&iacute;da de forma cristalina no contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais.&quot; - fl. 10;</em></p>

<p><em>d) &quot;Por todas essas raz&otilde;es, tem-se que a Agravante n&atilde;o infringiu qualquer regramento normativo. Ao contr&aacute;rio, primou, e prima, pela observ&acirc;ncia da Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional, pelo C&oacute;digo de Defesa do Consumidor e demais legisla&ccedil;&otilde;es afetas a mat&eacute;ria.&quot; - fl. 10</em></p>

<p><em>e) Alfim, pugna para que seja restabelecido o seu direito de cobrar pelos servi&ccedil;os extraordinariamente prestados.</em></p>

<p><em>Foi requerida a atribui&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo at&eacute; ulterior decis&atilde;o. &Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</em></p>

<p><em>A atribui&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo ao Agravo &eacute; excepcional, e reclama a presen&ccedil;a da relev&acirc;ncia da argumenta&ccedil;&atilde;o e a ocorr&ecirc;ncia - ou a possibilidade &ndash; de les&atilde;o grave e de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presen&ccedil;a h&aacute; de ficar patenteada no exame perfunct&oacute;rio que ora &eacute; dado empreender.</em></p>

<p><em>Nessa diretriz, penso que merece prosperar a pretens&atilde;o da Agravante.</em></p>

<p><em>Caso id&ecirc;ntico foi apreciado pela eg. 2&ordf; Turma deste Colegiado, quando do julgamento, em 08/11/2011, do Agravo de Instrumento n&ordm; 118.237/AL, de relatoria do Des. Federal Paulo Gadelha, com voto vencedor proferido pelo Des. Federal Francisco Wildo, cuja fundamenta&ccedil;&atilde;o adoto como raz&atilde;o de decidir, verbis:</em></p>

<p><em>&quot;...pe&ccedil;o todas as v&ecirc;nias para discordar dessa proibi&ccedil;&atilde;o de cobrar as despesas. Educa&ccedil;&atilde;o &eacute; fun&ccedil;&atilde;o do Estado. O particular pode praticar a educa&ccedil;&atilde;o e naturalmente cobrar por ela... N&atilde;o consigo enxergar como &eacute; que constituiu uma despesa irracional quando se p&otilde;em certos servi&ccedil;os de reprodu&ccedil;&atilde;o ou emiss&atilde;o de documentos para os alunos e aqueles que se beneficiarem pagarem uma taxa. N&atilde;o vejo em que isso vai desrespeitar a isonomia. Se essa taxa &eacute; cobrada de todos aqueles, e apenas daqueles, que precisarem do referido servi&ccedil;o. Dar esse servi&ccedil;o de gra&ccedil;a, ofende a um princ&iacute;pio maior do capitalismo.</em></p>

<p><em>Insisto: o servi&ccedil;o &eacute; p&uacute;blico, mas &eacute; prestado por particular mediante remunera&ccedil;&atilde;o. H&aacute; uma express&atilde;o muito importante que diz: &#39;n&atilde;o h&aacute; almo&ccedil;o de gra&ccedil;a&#39;. O servi&ccedil;o est&aacute; a&iacute; para quem quiser pagar. Onde &eacute; que est&aacute; o absurdo de cobrar de quem usa aquele servi&ccedil;o? &Eacute; injusto? Como? Quem usa o servi&ccedil;o paga, quem n&atilde;o usa n&atilde;o paga. N&atilde;o se est&aacute; dando tratamento desigual nem se est&aacute; enriquecendo a Universidade porque a presta&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o &eacute; um servi&ccedil;o realmente caro...&quot;</em></p>

<p><em>Com essas breves considera&ccedil;&otilde;es, portanto, DEFIRO o pedido formulado.</em></p>

<p><em>D&ecirc;-se ci&ecirc;ncia desta decis&atilde;o ao MM. Juiz a quo que, se assim houver por bem, poder&aacute; oferecer, a tempo e modo, as &quot;informa&ccedil;&otilde;es&quot; que reputar interessantes para o julgamento deste Agravo.</em></p>

<p><em>Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(o)(s) para, em querendo, apresentar(em) a contraminuta, no prazo da Lei. Expedientes. Cautelas. P.I.&rdquo;</em> (AGTR 122197/PE, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico TRF 5, 15.2.2012, p&aacute;g. 193).</p>
</div>

<p>Desse modo, resta evidenciada inexist&ecirc;ncia de ilegalidade de cobran&ccedil;a de taxas para os chamados servi&ccedil;os extraordin&aacute;rios, assim entendidos, aqueles individualiz&aacute;veis, prestados de forma pessoal e espec&iacute;fica, a partir de atendimento de requerimento expressamente formulado pelo interessado e destinado a atendimento de situa&ccedil;&atilde;o pessoal espec&iacute;fica, entre os quais podemos destacar: revis&atilde;o de provas ou exames, fornecimento de grade curricular, conte&uacute;dos program&aacute;ticos, atestados, requerimentos, declara&ccedil;&otilde;es, certid&otilde;es, isen&ccedil;&atilde;o e dispensa de disciplinas, segunda chamada de provas e avalia&ccedil;&otilde;es, abono de faltas e emiss&atilde;o de segunda vias de quaisquer documentos acad&ecirc;micos.</p>

<p>Evidentemente, para que seja leg&iacute;tima a cobran&ccedil;a, &eacute; fundamental que exista disposi&ccedil;&atilde;o contratual expressa neste sentido, bem como que a cobran&ccedil;a seja limitada a valor condizente ao custeio do documento expedido ou da atividade a ser realizada, n&atilde;o podendo configurar valor exorbitante ou fonte de lucro para a institui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Com efeito, a decis&atilde;o abaixo transcrita delimita, de forma bastante clara, as hip&oacute;teses de cabimento da cobran&ccedil;a de taxas dos estudantes:</p>

<div style="padding-left: 250px;">
<p><em>&ldquo;EMENTA</em></p>
</div>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. A&Ccedil;&Atilde;O CIVIL P&Uacute;BLICA. LEGITIMIDADE DO PARQUET FEDERAL. PRECEDENTES. INSTITUI&Ccedil;&Otilde;ES DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDI&Ccedil;&Atilde;O E REGISTRO DE DIPLOMA E CERTIFICADOS DE CONCLUS&Atilde;O DE CURSO. COBRAN&Ccedil;A. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS POR SERVI&Ccedil;OS EXTRAORDIN&Aacute;RIOS E/OU EXTRACURRICULARES. POSSIBILIDADE. ART. 4&ordm;, &sect;2&ordm;, DA RESOLU&Ccedil;&Atilde;O N&ordm; 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCA&Ccedil;&Atilde;O. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.</em></p>

<p><em>- &quot;A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte j&aacute; se posicionou quanto &agrave; legitimidade do Minist&eacute;rio P&uacute;blico para a propositura de a&ccedil;&atilde;o que versa sobre a cobran&ccedil;a de taxa para a expedi&ccedil;&atilde;o de diploma, uma vez que a tal &oacute;rg&atilde;o incube a defesa n&atilde;o somente dos direitos coletivos e difusos, mas tamb&eacute;m dos individuais homog&ecirc;neos que possuam cunho social, nos termos do art. 127 da CF/88, como o caso dos autos que abarca uma das vertentes do direito &agrave; educa&ccedil;&atilde;o, qual seja, a obten&ccedil;&atilde;o do diploma de conclus&atilde;o do curso universit&aacute;rio&quot;. (AC 200785000057252, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 &ndash; Quarta Turma, DJE - Data: 03/12/2010 - P&aacute;gina:1086.); (AC 200783000062735, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data: 23/10/2008 - P&aacute;gina: 350 - N&ordm;: 206.) Preliminar rejeitada.</em></p>

<p><em>- As Resolu&ccedil;&otilde;es n.s 01/83 (art. 2&ordm;, II e &sect; 1&ordm;) e 03/89 (art. 4&ordm;, I e &sect; 1&ordm;), do antigo Conselho Federal de Educa&ccedil;&atilde;o, e a Portaria Normativa n. 40/07 do MEC (art. 32, &sect; 4&ordm;) pro&iacute;bem que as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior exijam pagamento pela expedi&ccedil;&atilde;o e registro de diplomas e de certificados de conclus&atilde;o de curso. Jurisprud&ecirc;ncia pac&iacute;fica de todas as Turmas desta Corte.</em></p>

<p><em>- Os atos normativos editados pelos &oacute;rg&atilde;os da Uni&atilde;o que t&ecirc;m compet&ecirc;ncia para tratar da Pol&iacute;tica Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o imp&otilde;e-se aos demais sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios. Art. 8&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n. 9.394/96.</em></p>

<p><em>- O ensino &eacute; servi&ccedil;o p&uacute;blico, ainda que prestado por entidades privadas, e, assim, encontra-se sujeito &agrave; regulamenta&ccedil;&atilde;o estatal. A autonomia universit&aacute;ria deve ser exercida nos limites tra&ccedil;ados pelas leis e atos normativos, n&atilde;o em desacordo com eles. O STF tem s&oacute;lida jurisprud&ecirc;ncia no sentido que &quot;o princ&iacute;pio da autonomia universit&aacute;ria n&atilde;o significa soberania das universidades, devendo estas se submeter &agrave;s leis e demais atos normativos&quot; (RE 553.065-AgR, 2&ordf; Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 16/06/2009).</em></p>

<p><em>- &Eacute; de se reformar a senten&ccedil;a acerca da veda&ccedil;&atilde;o na cobran&ccedil;a de taxas por servi&ccedil;os tais como: revis&atilde;o de provas ou exame, grade curricular, hist&oacute;rico escolar, atestados, requerimentos, declara&ccedil;&otilde;es, certid&otilde;es, isen&ccedil;&atilde;o de disciplinas, conte&uacute;do program&aacute;tico, guia de transfer&ecirc;ncia, segunda chamada, provas finais, abono de faltas, pois, de acordo com a regra insculpida no art. 4&ordm;, &sect;2&ordm;, da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 03/89 do Conselho Federal de Educa&ccedil;&atilde;o s&atilde;o considerados como servi&ccedil;os extraordin&aacute;rios e/ou extracurriculares, o que torna poss&iacute;vel sua cobran&ccedil;a. Precedentes: (AG 200805000025629, Desembargador Federal Ed&iacute;lson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 28/10/2010 - P&aacute;gina:756.); (REO 200881000076643, Desembargador Federal Rog&eacute;rio Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data: 31/07/2009 - P&aacute;gina: 219 - N&ordm;:145.) Senten&ccedil;a reformada neste ponto.</em></p>

<p><em>- Apela&ccedil;&atilde;o da r&eacute; parcialmente provida.</em></p>
</div>

<p>&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 250px;">
<p><em>AC&Oacute;RD&Atilde;O</em></p>
</div>

<p>&nbsp;</p>

<p><em>Vistos, etc.</em></p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5&ordf; Regi&atilde;o, por unanimidade, dar parcial provimento &agrave; apela&ccedil;&atilde;o, nos termos do Relat&oacute;rio, Voto e notas taquigr&aacute;ficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.&rdquo;</em><em> </em>(AC 531770/PE, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo Lacerda, Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico TRF5, 9.3.2012, p&aacute;g. 265).<em>&nbsp;</em></p>
</div>

<p>Destarte, evidente que fundamentos s&oacute;lidos, conforme lan&ccedil;ados nas decis&otilde;es acima transcritas, amparam a cobran&ccedil;a de taxas em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, sem que tal estipula&ccedil;&atilde;o contratual vulnere o ordenamento jur&iacute;dico vigente.</p>

<p>Em virtude disto, quando instadas a se manifestar acerca da cobran&ccedil;a de taxas em decorr&ecirc;ncia dos contratos de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais, as institui&ccedil;&otilde;es devem apresentar suas pondera&ccedil;&otilde;es de forma justificada, com lastro nos argumentos f&aacute;ticos e jur&iacute;dicos apontados nas decis&otilde;es acima, sobretudo quando lhes for exigida a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta versado sobre o tema ora exposto.</p>

<p><em>?</em></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>

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