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Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: ABMES

Educação Superior Comentada | A concessão das bolsas acadêmicas e outros benefícios de caráter financeiro

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana explica que havia um entendimento de que uma vez concedida determinada bolsa ou desconto específico ao aluno, não importando a modalidade ou o fundamento para sua concessão, este benefício permaneceria assegurado até a conclusão do curso. Porém, segundo Gustavo Fagundes, consultor jurídico da ABMES, esta compreensão estaria correta nas situações em que se não houvesse a clara regulamentação de cada programa de concessão de bolsa ou desconto. Sendo assim, a concessão é ato de mera liberalidade da mantenedora

<p>Habitualmente, surgem controvertimentos acerca da possibilidade de cancelamento de bolsas acad&ecirc;micas ou descontos concedidos, como se fossem benef&iacute;cios permanentes e intoc&aacute;veis, os quais, uma vez concedidos, tornar-se-iam direito adquirido assegurado at&eacute; o t&eacute;rmino da rela&ccedil;&atilde;o contratual entre aluno e institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>Havia um entendimento de que, uma vez concedida determinada bolsa ou desconto espec&iacute;fico ao acad&ecirc;mico, n&atilde;o importando a modalidade ou o fundamento para sua concess&atilde;o, este benef&iacute;cio se tornaria universal e permaneceria assegurado ao estudante at&eacute; a conclus&atilde;o de seu curso superior.</p>

<p>Este entendimento estaria correto nas situa&ccedil;&otilde;es em que se n&atilde;o houvesse, no &acirc;mbito da institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior, a clara regulamenta&ccedil;&atilde;o de cada programa de concess&atilde;o de bolsa ou desconto para os acad&ecirc;micos, estipulando de forma expressa as condi&ccedil;&otilde;es para acesso ao benef&iacute;cio e para sua manuten&ccedil;&atilde;o, inclusive no que pertine ao prazo de sua vig&ecirc;ncia.</p>

<p>Com efeito, a concess&atilde;o de bolsas acad&ecirc;micas ou descontos &eacute; ato de mera liberalidade da mantenedora, n&atilde;o aderindo de forma absoluta e perene aos contratos dos alunos beneficiados, desde, repita-se, que exista regulamenta&ccedil;&atilde;o clara e espec&iacute;fica para cada tipo de benef&iacute;cio a ser concedido, estipulando as condi&ccedil;&otilde;es para sua concess&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o, prazo de validade e demais caracter&iacute;sticas espec&iacute;ficas.</p>

<p>Havendo regulamenta&ccedil;&atilde;o, &eacute; l&iacute;cito, por exemplo, que se estabele&ccedil;a uma bolsa por m&eacute;rito acad&ecirc;mico a ser concedida a alunos com determinado perfil de aproveitamento, a serem mantidas enquanto tamb&eacute;m mantido o padr&atilde;o de rendimento exigido, sem que haja o direito adquirido ao acad&ecirc;mico, uma vez beneficiado, de manter-se no gozo da bolsa quando n&atilde;o mais apresentado o resultado acad&ecirc;mico necess&aacute;rio.</p>

<p>O Poder Judici&aacute;rio, historicamente, admite o estabelecimento de crit&eacute;rios para concess&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o de bolsas e demais benef&iacute;cios, condicionando a validade destes &agrave; clara previs&atilde;o normativa, conforme demonstram os arestos abaixo colacionados:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA. BOLSISTA DE CURSO DE GRADUA&Ccedil;&Atilde;O. GENITOR FUNCION&Aacute;RIO DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO. DEMISS&Atilde;O. CESSA&Ccedil;&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO. LEGALIDADE. PREVIS&Atilde;O EM CONVEN&Ccedil;&Atilde;O COLETIVA DE TRABALHO.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I. Se a Conven&ccedil;&atilde;o Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato da institui&ccedil;&atilde;o de ensino e o dos seus funcion&aacute;rios prev&ecirc;, no caso de demiss&atilde;o sem justa causa ou pedido de demiss&atilde;o do auxiliar, que o dependente ter&aacute; direito &agrave; bolsa de estudos somente at&eacute; o final do semestre em que estiver matriculado, n&atilde;o h&aacute; ilegalidade na cessa&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio perpetrada ap&oacute;s sete meses da demiss&atilde;o do empregado.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>II. Deu-se provimento ao apelo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Decis&atilde;o CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UN&Acirc;NIME.&rdquo; </em>(TJDFT, Ac&oacute;rd&atilde;o 581586, Rel. Des. Jos&eacute; Divino de Oliveira, EDJ, 26.4.2012, p. 184).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. FACULDADE PARTICULAR. DESCONTO PARA ALUNOS INGRESSANTES. ALUNA MATRICULADA ANTERIORMENTE.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>1. Conquanto, em princ&iacute;pio, tenha aplica&ccedil;&atilde;o o art. 319 do CPC a quem n&atilde;o contesta, a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos alegados em face da revelia &eacute; relativa, cedendo passo a outras circunst&acirc;ncias constantes nos autos, tendo em conta que adstrito o julgador ao princ&iacute;pio do livre convencimento motivado. A conseq&uuml;&ecirc;ncia da falta de resposta n&atilde;o conduz, necessariamente, &agrave; proced&ecirc;ncia do pedido. Cabe ao julgador examinar a realidade dos autos, cotejando as provas com os fatos alegados, para verificar se o pedido deve ou n&atilde;o ser julgado procedente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>2. O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princ&iacute;pio do &quot;pacta sunt servanda&quot;. No entanto, de acordo com seu artigo 6&ordm;, inciso V, a revis&atilde;o contratual &eacute; permitida em apenas duas hip&oacute;teses: por abuso contempor&acirc;neo &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>3. Consoante exposto no folheto que cont&eacute;m a propaganda, a faculdade comprometeu-se a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade, para servidores p&uacute;blicos. Registra que o valor da mensalidade, contemplada com o desconto, seria praticada somente para alunos ingressantes no 1&ordm; semestre de 2010. &Agrave; &eacute;poca em que houve a concess&atilde;o do desconto nas mensalidades, por conveni&ecirc;ncia da Institui&ccedil;&atilde;o de Ensino, a Autora j&aacute; era aluna da faculdade, desde abril de 2009. Destarte, n&atilde;o faz jus ao benef&iacute;cio concedido.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>4. N&atilde;o h&aacute; que se falar em tratamento diferenciado, porquanto os alunos n&atilde;o se encontram em situa&ccedil;&otilde;es id&ecirc;nticas.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>5. Negou-se provimento ao apelo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Decis&atilde;o CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UN&Acirc;NIME.&rdquo;</em> (TJDFT, Ac&oacute;rd&atilde;o 602052, Rel. Des. Fl&aacute;vio Rostirola, EDJ, 13.7.2012, p. 80).</p>

<p>Verificamos, por exemplo, com os ac&oacute;rd&atilde;os acima trazidos, que &eacute; absolutamente leg&iacute;timo o cancelamento de uma bolsa decorrente de instrumento coletivo de trabalho, quando cessado o v&iacute;nculo de emprego que gerou tal concess&atilde;o, como tamb&eacute;m &eacute; l&iacute;cito estabelecer benef&iacute;cios eventuais para ingressantes em determinado per&iacute;odo, como estrat&eacute;gia institucional de marketing.</p>

<p>A linha central dos entendimentos trazidos &agrave; cola&ccedil;&atilde;o est&aacute; umbilicalmente ligada &agrave; qualidade da informa&ccedil;&atilde;o acerca das condi&ccedil;&otilde;es de concess&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o das bolsas e demais benef&iacute;cios, essenciais, repita-se, para que as eventuais limita&ccedil;&otilde;es ou restri&ccedil;&otilde;es sejam leg&iacute;timas.</p>

<p>A necessidade da adequada informa&ccedil;&atilde;o aos interessados acerca das caracter&iacute;sticas dos benef&iacute;cios acad&ecirc;micos, sobretudo no que diz respeito aos crit&eacute;rios para sua concess&atilde;o e manuten&ccedil;&atilde;o, assim como as hip&oacute;teses para seu cancelamento, em atendimento, entre outros, aos princ&iacute;pios basilares do direito consumerista, encontra-se exemplarmente demonstrada em recente decis&atilde;o do Egr&eacute;gio Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, inst&acirc;ncia m&aacute;xima do Poder Judici&aacute;rio para discuss&atilde;o de temas ligados &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o federal ordin&aacute;ria, que pedimos licen&ccedil;a para transcrever na &iacute;ntegra, face sua relev&acirc;ncia:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Superior Tribunal de Justi&ccedil;a - DI&Aacute;RIO DA JUSTI&Ccedil;A ELETR&Ocirc;NICO</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Edi&ccedil;&atilde;o n&ordm; 2421 &ndash; Bras&iacute;lia, disponibiliza&ccedil;&atilde;o Quarta-feira, 25 de Abril de 2018, publica&ccedil;&atilde;o Quinta-feira, 26 de Abril de 2018, p. 6791.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>RECURSO ESPECIAL N&ordm; 1.497.824 - DF (2013/0374526-0)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>RELATOR: MINISTRO L&Aacute;ZARO GUIMAR&Atilde;ES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5&ordf; REGI&Atilde;O)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE JESUS</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>ADVOGADO: DEFENSORIA P&Uacute;BLICA DO DISTRITO FEDERAL</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>RECORRIDO: GUATAG ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O DE ASSIST&Ecirc;NCIA EDUCACIONAL ESPAM</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>ADVOGADO: VAL&Eacute;RIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) - DF013398</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>DECIS&Atilde;O</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS DE JESUS, com fundamento no art. 105, III, &quot;a&quot;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, contra ac&oacute;rd&atilde;o do eg. Tribunal de Justi&ccedil;a do Distrito Federal e Territ&oacute;rios, assim ementado:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&#39;CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;OS EDUCACIONAIS. INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDO. DESCONTOS NAS MENSALIDADES. LIBERALIDADE. CONDI&Ccedil;&Atilde;O. ESTABELECIMENTO. ALUNO. FRUI&Ccedil;&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO. SUPRESS&Atilde;O. LEGITIMIDADE. ENQUADRAMENTO NAS CONDI&Ccedil;&Otilde;ES DIVULGADAS. INEXIST&Ecirc;NCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULA&Ccedil;&Atilde;O DA FORNECEDORA. INEXIST&Ecirc;NCIA.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>1. O contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais, contemplando em seus v&eacute;rtices pessoa jur&iacute;dica especializada no fomento dos servi&ccedil;os e consumidor como destinat&aacute;rio final dos servi&ccedil;os oferecidos, ostenta a natureza de rela&ccedil;&atilde;o de consumo, devendo a crise derivada da aplica&ccedil;&atilde;o das disposi&ccedil;&otilde;es nele impregnadas ser resolvida, com os temperamentos provenientes da natureza que encerra, de conformidade com a regula&ccedil;&atilde;o que lhe &eacute; pr&oacute;pria e com o efetivamente contratado.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>2. A concess&atilde;o de descontos nas mensalidades escolares traduz liberalidade da institui&ccedil;&atilde;o de ensino como manifesta&ccedil;&atilde;o da autonomia de vontade, de gest&atilde;o financeira e patrimonial que lhe &eacute; resguarda, que. sob essas condi&ccedil;&otilde;es, est&aacute; revestida de suporte para pautar as condi&ccedil;&otilde;es e o tempo em que a vantagem &eacute; oferecida, obstando que a supress&atilde;o do benef&iacute;cio, ante a inexist&ecirc;ncia de previs&atilde;o assegurando-o durante toda a perdura&ccedil;&atilde;o do curso, seja reputado como abuso de direito e ato il&iacute;cito, legitimando que seja restabelecido coercitivamente.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>3. Aferido que a vantagem traduzida em desconto nas mensalidades escolares fora condicionada &atilde; satisfa&ccedil;&atilde;o, pelo interessado, das condi&ccedil;&otilde;es pautadas pela fornecedora, a infer&ecirc;ncia de que o aluno n&atilde;o evidenciara que satisfizera o exigido obsta que lhe seja assegurada a vantagem, &agrave; medida que a propaganda e a proposta somente s&atilde;o aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difus&atilde;o, n&atilde;o podendo ser assegurado ao consumidor a frui&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cio que n&atilde;o lhe &eacute; reservado como express&atilde;o dos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; contratual, da vincula&ccedil;&atilde;o &agrave; oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6o, II. 37 e 48).</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>4. Apela&ccedil;&atilde;o da r&eacute; conhecida e provida. Prejudicado o apelo do autor. Un&acirc;nime.&quot; (e-STJ,fl. 187/188)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Em suas raz&otilde;es recursais, a parte recorrente aponta viola&ccedil;&atilde;o dos arts. 6&ordm;, incisos IV e VIII, 37 e 48 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor e 422 do C&oacute;digo Civil de 2002, sustentando, em s&iacute;ntese, (a) que foi negado o direito &agrave; invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, que deveria ter sido aplicado a fim de atribuir &agrave; parte recorrida a prova dos fatos, (b) que houve oferta e propaganda enganosa por omiss&atilde;o da parte recorrida ao oferecer publicamente 40% de desconto nas mensalidades sem informa&ccedil;&atilde;o clara e precisa sobre eventual limita&ccedil;&atilde;o &agrave; oferta, n&atilde;o sendo permitido que imponha &oacute;bices ap&oacute;s a contrata&ccedil;&atilde;o, (c) que a fornecedora se vincula &agrave;s manifesta&ccedil;&otilde;es feitas no mercado e por isso deve conceder desconto de 40% nas mensalidades at&eacute; a conclus&atilde;o do curso, (d) que&nbsp; houve viola&ccedil;&atilde;o da boa-f&eacute; contratual no cancelamento repentino do benef&iacute;cio concedido e que perdurou por tr&ecirc;s anos Apresentadas contrarraz&otilde;es &agrave;s fls. 224/240.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&Eacute; o relat&oacute;rio. Passo a decidir.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>O recurso ser&aacute; examinado &agrave; luz do Enunciado n. 2 do Plen&aacute;rio do STJ, nos seguintes termos: &quot;Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decis&otilde;es publicadas at&eacute; 17 de mar&ccedil;o de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpreta&ccedil;&otilde;es dadas, at&eacute; ent&atilde;o, pela jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a&quot;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; suposta viola&ccedil;&atilde;o ao art. 422 do CC/02 em decorr&ecirc;ncia da viola&ccedil;&atilde;o da boa-f&eacute; contratual no cancelamento repentino do benef&iacute;cio concedido e frustra&ccedil;&atilde;o da expectativa da parte recorrente, tem-se que este tema n&atilde;o se encontra contemplado no objeto da controv&eacute;rsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declara&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o se vislumbrando o prequestionamento necess&aacute;rio para viabilizar a interposi&ccedil;&atilde;o do presente recurso especial.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Da&iacute; a intelig&ecirc;ncia do enunciado da S&uacute;mula n&ordm; 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que &quot;o ponto omisso da decis&atilde;o, sobre o qual n&atilde;o foram opostos embargos declarat&oacute;rios, n&atilde;o pode ser objeto de recurso extraordin&aacute;rio, por faltar o requisito do prequestionamento&quot;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Nesse sentido:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&ldquo;AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERG&Ecirc;NCIA JURISPRUDENCIAL. N&Atilde;O REALIZA&Ccedil;&Atilde;O DO COTEJO ANAL&Iacute;TICO. RECURSO DESPROVIDO.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>1. Aplicam-se as S&uacute;mulas n. 282 e 356 do STF quando as quest&otilde;es suscitadas no recurso especial n&atilde;o tenham sido debatidas no ac&oacute;rd&atilde;o recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declarat&oacute;rios.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>(...)</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>3. Agravo regimental desprovido.&rdquo; (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JO&Atilde;O OT&Aacute;VIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>No que diz respeito &agrave; suposta viola&ccedil;&atilde;o ao art. 6&ordm;, VIII do CDC, tem-se que o Tribunal de origem, diante dos elementos informativos da demanda, concluiu que n&atilde;o caberia a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova no presente caso, pois a comprova&ccedil;&atilde;o do preenchimento das condi&ccedil;&otilde;es para usufruto do desconto requerido era inteiramente vi&aacute;vel e de f&aacute;cil resolu&ccedil;&atilde;o, in verbis:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&quot;Destarte, como o autor n&atilde;o comprovara o preenchimento dos requisitos necess&aacute;rios para a concess&atilde;o da bolsa de estudos ofertada pela r&eacute;, pois n&atilde;o evidenciara que fora aluno e era egresso do Cursos Alfa, o direito que invocara restara desguarnecido de sustenta&ccedil;&atilde;o material. H&aacute; que ser acentuado que, quanto ao ponto, n&atilde;o subsiste lastro para se ventilar a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, pois a comprova&ccedil;&atilde;o de aludido fato era inteiramente vi&aacute;vel e de f&aacute;cil resolu&ccedil;&atilde;o, pois dependente exclusivamente da exibi&ccedil;&atilde;o do hist&oacute;rico escolar do autor. Considerando que n&atilde;o se safara do encargo probat&oacute;rio que lhe estava afetado, o direito que invocara, portanto, restara desprovido de sustenta&ccedil;&atilde;o, resultando na apreens&atilde;o de que n&atilde;o o assiste o direito de ser contemplado com os descontos que almeja.&#39; (e-STJ, fl. 196)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>A modifica&ccedil;&atilde;o de tais entendimentos lan&ccedil;ados no v. ac&oacute;rd&atilde;o recorrido a fim de aplicar a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova no presente caso demandaria o revolvimento de suporte f&aacute;tico-probat&oacute;rio dos autos, o que &eacute; invi&aacute;vel na sede estreita do recurso especial, a teor do que disp&otilde;e a S&uacute;mula 7 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Nesse sentido:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&quot;AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SA&Uacute;DE. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZ&Atilde;O DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O. ABUSIVIDADE. INTERPRETA&Ccedil;&Atilde;O DE CL&Aacute;USULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. S&Uacute;MULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO HORM&Ocirc;NICO COM A JURISPRUD&Ecirc;NCIA DO STJ. S&Uacute;MULA 83/STJ. INVERS&Atilde;O DO &Ocirc;NUS PROBAT&Oacute;RIO. CABIMENTO. S&Uacute;MULA 07/STJ. INSURG&Ecirc;NCIA PELA AL&Iacute;NEA &quot;C&quot;. AUS&Ecirc;NCIA DE COTEJO ANAL&Iacute;TICO AGRAVO N&Atilde;O PROVIDO. S&Uacute;MULA 284/STF. RECURSO QUE N&Atilde;O INFIRMA AS RAZ&Otilde;ES DA DECIS&Atilde;O COMBATIDA. AGRAVO N&Atilde;O CONHECIDO.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>1. A conclus&atilde;o exarada pelas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias sobre a abusividade do reajuste, afastada a alega&ccedil;&atilde;o de aumento de sinistralidade, n&atilde;o prescinde da an&aacute;lise da rela&ccedil;&atilde;o contratual e circunst&acirc;ncias f&aacute;ticas do caso, invi&aacute;vel na inst&acirc;ncia extraordin&aacute;ria. S&uacute;mulas 05 e 07/STJ.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>2. A invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova fica a crit&eacute;rio do juiz, segundo aprecia&ccedil;&atilde;o dos aspectos de verossimilhan&ccedil;a da alega&ccedil;&atilde;o do consumidor e de sua hipossufici&ecirc;ncia, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto f&aacute;tico-probat&oacute;rio dos autos delineado nas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias, cujo reexame &eacute; vedado em sede especial. (AgInt no REsp 1409028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na al&iacute;nea &quot;c&quot; do permissivo constitucional exige a demonstra&ccedil;&atilde;o anal&iacute;tica do diss&iacute;dio jurisprudencial, bem como a particulariza&ccedil;&atilde;o do dispositivo federal tipo por violado, do que n&atilde;o se desincumbiu a parte recorrente.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>4. Ausentes alega&ccedil;&otilde;es que infirmem os fundamentos da decis&atilde;o atacada, permanecem inc&oacute;lumes os motivos expendidos pela decis&atilde;o recorrida.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>5. Agravo interno a que se nega provimento. </em><em>(AgInt no AREsp 1146549/SP, Rel. </em><em>Ministro LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Quanto a suposta viola&ccedil;&atilde;o aos arts. 6&ordm;, IV, 37 e 48 do CDC, tem-se que a mesma cinge-se &agrave; suposta pr&aacute;tica de propaganda enganosa pela parte recorrida referente a desconto de 40% nas mensalidades sem a exig&ecirc;ncia de condi&ccedil;&otilde;es.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Nesse ponto, o Tribunal de origem, diante do contexto-f&aacute;tico probat&oacute;rio e das cl&aacute;usulas contratuais firmadas pelas partes concluiu que n&atilde;o houve propaganda enganosa, pois o desconto propagado pela parte recorrida n&atilde;o se destinava a quaisquer alunos de forma indiscriminada, mas apenas &agrave;queles origin&aacute;rios do &ldquo;Programa Reta Final dos Cursos Alfa&rdquo;, requisito n&atilde;o demonstrado pela parte recorrente, bem como que os panfletos publicit&aacute;rios juntados aos autos n&atilde;o garantiam descontos durante todo o curso superior, o que corrobora a cl&aacute;usula contratual firmada pelas partes, in verbis:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&quot;Estabelecidas essas premissas, cotejando-se os documentos que ilustram os autos depara-se com a constata&ccedil;&atilde;o de que a Institui&ccedil;&atilde;o de Ensino Superior Paulo Martins - ESPAM veiculara propaganda prometendo bolsa universit&aacute;ria de 40% aos alunos provenientes do Programa Reta Final dos Cursos Alfa, n&atilde;o ressalvando at&eacute; quando a bolsa se estenderia, nem se estaria restrita somente &agrave;s matr&iacute;culas ou &agrave;s mensalidades ou se abrangeria ambas. Sob essa moldura, afere-se que as bolsas oferecidas est&atilde;o sujeitas a condi&ccedil;&atilde;o a ser preenchida pelos interessados em obt&ecirc;-las, qual seja, a de que fossem alunos origin&aacute;rios do &quot;Programa Reta Final dos Cursos Alfa&quot;, o que denota que os descontos compreendidos pela difus&atilde;o n&atilde;o eram destinados a quaisquer alunos e de forma indiscriminada.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Com efeito, a institui&ccedil;&atilde;o de ensino n&atilde;o est&aacute; obrigada a conceder descontos nas mensalidades a seus alunos. Ao oferecer o benef&iacute;cio poder&aacute;, pois, estabelecer condi&ccedil;&otilde;es para que possa ser gozada pelo aluno benefici&aacute;rio pela liberalidade.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Sob essa moldura, os panfletos publicit&aacute;rios juntados aos autos, al&eacute;m de n&atilde;o garantirem os descontos ofertados durante todo o curso superior no qual o interessado viesse a se matricular, ressalva expressamente que deveria ser egresso dos Cursos Alfa. Ou seja, as bolsas oferecidas, traduzidas em descontos nas mensalidades escolares, est&atilde;o condicionadas &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o da condi&ccedil;&atilde;o estabelecida pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino, qual seja, de que o interessado fosse egresso da escola identificada.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>(...)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Ademais, deve ser assinalado que, na forma do instrumento contratual firmado, o autor estava ciente da previs&atilde;o contratual que alforriara a institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior em estender descontos promocionais para contratos futuros de alunos, obstando a germina&ccedil;&atilde;o de direito adquirido ao benef&iacute;cio. Confira-se o &sect; 7o da cl&aacute;usula 6a do contrato celebrado em julho de 2011 pelos litigantes:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&quot;Fica, desde j&aacute;, ciente o CONTRATANTE/ALUNO (A), que o b&ocirc;nus para pagamento antecipado e/ou desconto promocional, constituem meras liberalidades concedidas pela Institui&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o representando obrigatoriedade quando CONTRATADA para contratos futuros, nem tampouco direito adquirido em favor do (a) CONTRATANTE/ALUNO (A)&quot;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Dessa forma, a concess&atilde;o de descontos nas mensalidades do curso constitu&iacute;ra mera liberalidade da institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior, decorrente, inclusive, da autonomia de gest&atilde;o financeira e patrimonial que lhe &eacute; resguarda.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Considerando que n&atilde;o fora prometida a perdura&ccedil;&atilde;o da vantagem nem a difus&atilde;o de propaganda encerrara a contempla&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio na forma almejada, n&atilde;o se verifica nenhum abuso ou pr&aacute;tica in&iacute;qua por parte da r&eacute;. A propaganda veiculada, frise-se, somente vinculara a r&eacute; nos exatos termos da sua difus&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Considerando que para a frui&ccedil;&atilde;o dos descontos oferecidos fora pautada condi&ccedil;&atilde;o que, a seu turno, n&atilde;o fora satisfeita pelo autor, n&atilde;o subsiste suporte para que seja reputada apta a vincular a fornecedora por qualificar pr&aacute;tica enganosa (CDC, arts. 6o, II, 37 e 48).&quot; (e-STJ, fls. 194/197)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Deste modo, o reconhecimento de eventual propaganda enganosa de responsabilidade da parte recorrida demandaria o revolvimento de suporte f&aacute;tico-probat&oacute;rio dos autos e an&aacute;lise de cl&aacute;usulas contratuais, o que &eacute; invi&aacute;vel na sede estreita do recurso especial, a teor do que disp&otilde;em a S&uacute;mula 7 e S&uacute;mula 5 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Confira-se:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&quot;AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. GRADUA&Ccedil;&Atilde;O EM CURSO SUPERIOR. CURSO ANUNCIADO. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVA.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>1. N&atilde;o se admite o recurso especial quando sua an&aacute;lise depende de reexame de mat&eacute;ria de prova (S&uacute;mula 7 do STJ).</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>2. Agravo interno a que se nega provimento.&quot; </em><em>(AgInt no AREsp 1096256/GO, Rel. </em><em>Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Diante do exposto, nos termos do art. 255, &sect; 4&ordm;, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Publique-se.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Bras&iacute;lia (DF), 24 de abril de 2018.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>MINISTRO L&Aacute;ZARO GUIMAR&Atilde;ES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5&ordf; REGI&Atilde;O) &ndash; Relator&rdquo;</em></p>

<p>Evidente, portanto, que as bolsas, descontos e demais benef&iacute;cios de cunho financeiro podem ser concedidos por ato de mera liberalidade das mantenedoras das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, sendo apenas necess&aacute;rio que cada programa tenha regras pr&oacute;prias, claras e, sobretudo, tornadas p&uacute;blicas para todos os interessados, como requisito essencial para sua efetiva aplicabilidade.</p>

<p>Para concluir, cumpre apenas registrar que, para as institui&ccedil;&otilde;es participantes do PROUNI e do FIES, os descontos regulares e de car&aacute;ter coletivo s&atilde;o aplic&aacute;veis a todos os estudantes benefici&aacute;rios dos referidos programas, exceto, naturalmente, os bolsistas integrais no &acirc;mbito do PROUNI, sendo certo que, no caso espec&iacute;fico do FIES, os valores a serem praticados para fins de financiamento devem contemplar a incid&ecirc;ncia de todos esses descontos, observando-se o disposto nas Resolu&ccedil;&otilde;es n&deg; 3/2017, alterada pela Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 20/2018 do Comit&ecirc; Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil &ndash; CG-Fies.</p>

<p>A Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 3/2017 disp&otilde;e sobre a defini&ccedil;&atilde;o dos descontos de car&aacute;ter coletivo, regulares ou tempor&aacute;rios, a serem considerados pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino no que diz respeito ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos seguintes termos, com a reda&ccedil;&atilde;o alterada pela Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 20/2018:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; Para fins do disposto nesta Portaria considera-se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior (IES) do estudante no &acirc;mbito do Fies e n&atilde;o abrangida pelas bolsas parciais do ProUni, vedada a cobran&ccedil;a de qualquer valor ou taxa adicional.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os encargos educacionais dever&atilde;o considerar todos os descontos regulares e de car&aacute;ter coletivo praticado pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude de pagamento pontual, nos termos do &sect; 4&ordm; do art. 4&ordm; da Lei N&ordm; 10.260, de 2001.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 2&ordm; Para os efeitos desta Resolu&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o s&atilde;o considerados como descontos regulares e de car&aacute;ter coletivo aqueles institu&iacute;dos por liberalidade da IES com incid&ecirc;ncia sobre os encargos educacionais, exclusivamente aqueles conferidos ao estudante:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - por m&eacute;rito acad&ecirc;mico ou destaque em atividades da institui&ccedil;&atilde;o, inclusive esportivas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - com o objetivo de incentivar a participa&ccedil;&atilde;o em projetos de inicia&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica ou extens&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - servidor p&uacute;blico beneficiado por conv&ecirc;nio celebrado com os governos municipais e estaduais;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - beneficiado por conv&ecirc;nio com entidades que atendem pessoas com defici&ecirc;ncia ou individualmente pessoas com defici&ecirc;ncias; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - professor ou seus dependentes, em raz&atilde;o de conven&ccedil;&atilde;o coletiva de trabalho, desde que vinculado &agrave; mesma institui&ccedil;&atilde;o de ensino; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - trabalhador formal de empresa p&uacute;blica ou privada com 100 (cem) ou mais funcion&aacute;rios, que possua conv&ecirc;nio com a institui&ccedil;&atilde;o de ensino.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &Uacute;nico - Os descontos mencionados no inciso I a VI do caput dever&atilde;o ser estendidos aos estudantes no &acirc;mbito do Fies que preencherem seus requisitos.&rdquo;</em></p>

<p>Fundamental registrar que, mesmo n&atilde;o estando os descontos especificados na resolu&ccedil;&atilde;o acima transcrita obrigatoriamente adotados na defini&ccedil;&atilde;o do valor a ser financiado pelo FIES, os alunos benefici&aacute;rios do referido programa que se enquadrem nas exig&ecirc;ncias para sua concess&atilde;o ter&atilde;o direito &agrave; sua ado&ccedil;&atilde;o para defini&ccedil;&atilde;o do valor efetivo a ser financiado.</p>

<p>Conclu&iacute;mos, portanto, pela legitimidade da concess&atilde;o de bolsas, descontos e outros benef&iacute;cios financeiros por ato de liberalidade das entidades mantenedoras, sendo, contudo, indispens&aacute;vel que cada tipo de beneficio tenha seu regramento claramente estabelecido, apontando de forma cristalina as hip&oacute;teses e crit&eacute;rios para sua concess&atilde;o, manuten&ccedil;&atilde;o e cessa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: rgb(0, 150, 65); box-sizing: border-box; background-color: transparent; text-decoration-line: none; outline: 0px;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="color: rgb(0, 150, 65); box-sizing: border-box; background-color: transparent; text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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