Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | A criação de novos indicadores de qualidade para cursos e IES

Ano 3 • Nº 12 • 4 de maio de 2016 Nesta semana, a Coluna Educação Superior Comentada a criação de novos indicadores de qualidade para cursos e instituições de ensino superior
<p><object height="315" width="560"><param name="data" value="http://www.youtube.com/v/t-2p-fjf4Fo" /><param name="src" value="http://www.youtube.com/v/t-2p-fjf4Fo" /></object></p>
<p><strong>A CRIAÇÃO DE NOVOS INDICADORES DE QUALIDADE PARA CURSOS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR </strong></p>
<p>A Lei n° 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, é muito clara ao estabelecer, em seu artigo 6º, as atribuições da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, nos seguintes termos.</p>
<p>“<em>Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de:</em></p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><strong><em><u>I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;</u></em></strong></p>
<p><em>II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;</em></p>
<p><em>III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;</em></p>
<p><em>IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;</em></p>
<p><em>V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE;</em></p>
<p><em>VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação;</em></p>
<p><em>VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.”</em></p>
<p> </p>
</div>
<p>Verifica-se, pelo teor do inciso I do artigo mencionado, que é atribuição da CONAES <em>“propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos de avaliação institucional, de cursos e de desempenho de estudantes”</em>, sendo certo que a definição de indicadores e conceitos de qualidade está claramente enquadrada nessas atividades.</p>
<p>Não obstante a claramente definida atribuição da CONAES para definição dos indicadores de qualidade, o Ministério da Educação publicou, em 29/04/2016, a Portaria Normativa n° 8, de 28 de abril de 2016, criando <em>“indicadores de qualidade para a Educação Superior”</em>, bem como instituindo <em>“Grupo de Trabalho para elaboração e definição de metodologia”</em> para implantação desses novos indicadores.</p>
<p>Em apertada síntese, a referida portaria normativa promove a substituição dos dois indicadores de qualidade conhecidos, o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC), estabelecendo:</p>
<p>- Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação (IDC): substituto do Conceito Preliminar de Curso (CPC); e</p>
<p>- Índice de Desempenho Institucional (IDI): substituto do Índice Geral de Cursos (IGC), com o objetivo de analisar o desenvolvimento institucional em relação ao ensino, à pesquisa e à extensão.</p>
<p>Acontece que não está sendo promovida uma mera substituição de indicadores de qualidade, mas a criação de mais uma leva de novos indicadores, que deverão servir de base para a apuração dos recém criados Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação (IDC) e Índice de Desempenho Institucional (IDI), conforme contido na Portaria Normativa n° 8/2016.</p>
<p>Na avaliação dos cursos de graduação, como acima exposto, o conhecido Conceito Preliminar de Curso (CPC) será substituído pelo Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação (IDC), o qual, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da referida portaria, deverá ser <em>“expresso em faixas de conceito que tomarão como referência os níveis de valoração dispostos no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes”</em>, e será composto por insumos gerados a partir da criação de quatro novos indicadores de qualidade, a saber:</p>
<p>- Indicador de Desempenho no ENADE (IDE) - obtido a partir dos resultados do Enade, a ser calculado segundo os níveis de proficiência dos concluintes, estabelecidos pelas Comissões Assessoras de Avaliação de cada área avaliada, de forma a expressar o valor absoluto resultante da média dos desempenhos dos estudantes em cada curso (artigo 1º, PN 8/2016);</p>
<p>- Indicador da Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) - calculado com base nos resultados dos estudantes no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM - e no ENADE (artigo 2º, PN 8/2016);</p>
<p>- Indicador de Trajetória dos Estudantes de cursos de graduação (ITE) - calculado a partir do acompanhamento da trajetória dos estudantes ingressantes, sendo composto pela taxa de permanência, taxa de desistência e taxa de conclusão (artigo 3º, PN 8/2016); e</p>
<p>- Indicador de Desenvolvimento do Corpo Docente (IDCD) - calculado a partir de informações do Censo da Educação Superior sobre a evolução do regime de trabalho, titulação e permanência dos docentes no curso (artigo 4º, PN 8/2016).</p>
<p>Na avaliação das instituições de ensino superior, como apontado anteriormente, o Índice Geral de Cursos (IGC) será substituído pelo Índice de Desempenho Institucional (IDI), o qual, nos termos do artigo 8º da referida portaria, poderá ser calculado utilizando insumos gerados a partir da criação de dois novos indicadores de qualidade, a saber:</p>
<p>- Índice Institucional de Desempenho dos Cursos (IIDC) - calculado para cada IES a partir da média ponderada, por número de matrículas, do conjunto de IDC de seus cursos de graduação, ou seja, o antigo IGC, agora substituído por indicador mais amplo (artigo 6º, PN 8/2016); e</p>
<p>- Indicador de Desempenho de Extensão (IDEx) - calculado a partir de informações obtidas junto ao Censo da Educação Superior e aos relatórios de avaliação <em>in loco</em> do SINAES (artigo 7º, PN 8/2016).</p>
<p>Além disso, ainda segundo disposto no artigo 8º da Portaria Normativa n° 8/2016, o cálculo do Índice de Desempenho Institucional (IDI) poderá, ainda, valer-se de insumos provenientes das seguintes fontes:</p>
<p>- Censo da Educação Superior; </p>
<p>- Avaliações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;</p>
<p>- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;</p>
<p>- Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa – FAPs:</p>
<p>- Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial – EMBRAPII; e</p>
<p>- Esforço da oferta de licenciaturas de qualidade atestada pelo Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação (IDC).</p>
<p>Todavia, ainda não é possível saber como serão calculados os indicadores de qualidade que integram essa verdadeira sopa de letrinhas introduzida pela Portaria Normativa n° 8/2016, haja vista que a elaboração, definição de metodologia dos indicadores de qualidade da educação superior, sua implementação e procedimentos avaliativos pertinentes serão objeto do Grupo de Trabalho de Avaliação do Desempenho da Educação Superior (GTAES), a ser instituído nos termos dos artigos 9º e 10 da referida norma legal.</p>
<p>De qualquer forma, faz-se necessário registrar que o MEC promove mais uma alteração nos procedimentos e indicadores de qualidade utilizados na avaliação dos cursos de graduação e nas instituições de ensino superior, ao arrepio das atribuições legalmente destinadas à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES) e tornando ainda mais intrincada a burocracia e impenetráveis os meandros de apuração dos insumos e indicadores de qualidade a serem aplicados.</p>
<p>Parece que, mais uma vez, os meios se mostram mais importantes do que os fins, na eterna recriação do Leviatã de Hobbes, com a burocracia estatal gerando procedimentos burocráticos cada vez mais complexos e agigantados, dos quais se alimentam e fortalecem, deixando de lado o interesse público e os princípios da celeridade e da eficiência na atuação da máquina pública, somente para alimentar sua sanha autofágica.</p>
<p>Resta, nesse momento, acompanhar as atividades do grupo de trabalho acima mencionado, na expectativa de aprimoramento dos procedimentos avaliativos e na efetiva garantia de qualidade dos cursos de graduação e das instituições de educação superior.</p>
<p> </p>
<p><em>?</em></p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <span style="color:#0000ff"><a href="../../eventos/detalhe/id/464" style="color: #386eb6;" target="_blank">atendimento presencial</a></span> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
<p><strong>A CRIAÇÃO DE NOVOS INDICADORES DE QUALIDADE PARA CURSOS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR </strong></p>
<p>A Lei n° 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, é muito clara ao estabelecer, em seu artigo 6º, as atribuições da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, nos seguintes termos.</p>
<p>“<em>Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de:</em></p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><strong><em><u>I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;</u></em></strong></p>
<p><em>II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;</em></p>
<p><em>III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;</em></p>
<p><em>IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;</em></p>
<p><em>V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE;</em></p>
<p><em>VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação;</em></p>
<p><em>VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.”</em></p>
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<p>Verifica-se, pelo teor do inciso I do artigo mencionado, que é atribuição da CONAES <em>“propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos de avaliação institucional, de cursos e de desempenho de estudantes”</em>, sendo certo que a definição de indicadores e conceitos de qualidade está claramente enquadrada nessas atividades.</p>
<p>Não obstante a claramente definida atribuição da CONAES para definição dos indicadores de qualidade, o Ministério da Educação publicou, em 29/04/2016, a Portaria Normativa n° 8, de 28 de abril de 2016, criando <em>“indicadores de qualidade para a Educação Superior”</em>, bem como instituindo <em>“Grupo de Trabalho para elaboração e definição de metodologia”</em> para implantação desses novos indicadores.</p>
<p>Em apertada síntese, a referida portaria normativa promove a substituição dos dois indicadores de qualidade conhecidos, o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC), estabelecendo:</p>
<p>- Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação (IDC): substituto do Conceito Preliminar de Curso (CPC); e</p>
<p>- Índice de Desempenho Institucional (IDI): substituto do Índice Geral de Cursos (IGC), com o objetivo de analisar o desenvolvimento institucional em relação ao ensino, à pesquisa e à extensão.</p>
<p>Acontece que não está sendo promovida uma mera substituição de indicadores de qualidade, mas a criação de mais uma leva de novos indicadores, que deverão servir de base para a apuração dos recém criados Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação (IDC) e Índice de Desempenho Institucional (IDI), conforme contido na Portaria Normativa n° 8/2016.</p>
<p>Na avaliação dos cursos de graduação, como acima exposto, o conhecido Conceito Preliminar de Curso (CPC) será substituído pelo Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação (IDC), o qual, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da referida portaria, deverá ser <em>“expresso em faixas de conceito que tomarão como referência os níveis de valoração dispostos no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes”</em>, e será composto por insumos gerados a partir da criação de quatro novos indicadores de qualidade, a saber:</p>
<p>- Indicador de Desempenho no ENADE (IDE) - obtido a partir dos resultados do Enade, a ser calculado segundo os níveis de proficiência dos concluintes, estabelecidos pelas Comissões Assessoras de Avaliação de cada área avaliada, de forma a expressar o valor absoluto resultante da média dos desempenhos dos estudantes em cada curso (artigo 1º, PN 8/2016);</p>
<p>- Indicador da Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) - calculado com base nos resultados dos estudantes no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM - e no ENADE (artigo 2º, PN 8/2016);</p>
<p>- Indicador de Trajetória dos Estudantes de cursos de graduação (ITE) - calculado a partir do acompanhamento da trajetória dos estudantes ingressantes, sendo composto pela taxa de permanência, taxa de desistência e taxa de conclusão (artigo 3º, PN 8/2016); e</p>
<p>- Indicador de Desenvolvimento do Corpo Docente (IDCD) - calculado a partir de informações do Censo da Educação Superior sobre a evolução do regime de trabalho, titulação e permanência dos docentes no curso (artigo 4º, PN 8/2016).</p>
<p>Na avaliação das instituições de ensino superior, como apontado anteriormente, o Índice Geral de Cursos (IGC) será substituído pelo Índice de Desempenho Institucional (IDI), o qual, nos termos do artigo 8º da referida portaria, poderá ser calculado utilizando insumos gerados a partir da criação de dois novos indicadores de qualidade, a saber:</p>
<p>- Índice Institucional de Desempenho dos Cursos (IIDC) - calculado para cada IES a partir da média ponderada, por número de matrículas, do conjunto de IDC de seus cursos de graduação, ou seja, o antigo IGC, agora substituído por indicador mais amplo (artigo 6º, PN 8/2016); e</p>
<p>- Indicador de Desempenho de Extensão (IDEx) - calculado a partir de informações obtidas junto ao Censo da Educação Superior e aos relatórios de avaliação <em>in loco</em> do SINAES (artigo 7º, PN 8/2016).</p>
<p>Além disso, ainda segundo disposto no artigo 8º da Portaria Normativa n° 8/2016, o cálculo do Índice de Desempenho Institucional (IDI) poderá, ainda, valer-se de insumos provenientes das seguintes fontes:</p>
<p>- Censo da Educação Superior; </p>
<p>- Avaliações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;</p>
<p>- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;</p>
<p>- Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa – FAPs:</p>
<p>- Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial – EMBRAPII; e</p>
<p>- Esforço da oferta de licenciaturas de qualidade atestada pelo Índice de Desempenho dos Cursos de Graduação (IDC).</p>
<p>Todavia, ainda não é possível saber como serão calculados os indicadores de qualidade que integram essa verdadeira sopa de letrinhas introduzida pela Portaria Normativa n° 8/2016, haja vista que a elaboração, definição de metodologia dos indicadores de qualidade da educação superior, sua implementação e procedimentos avaliativos pertinentes serão objeto do Grupo de Trabalho de Avaliação do Desempenho da Educação Superior (GTAES), a ser instituído nos termos dos artigos 9º e 10 da referida norma legal.</p>
<p>De qualquer forma, faz-se necessário registrar que o MEC promove mais uma alteração nos procedimentos e indicadores de qualidade utilizados na avaliação dos cursos de graduação e nas instituições de ensino superior, ao arrepio das atribuições legalmente destinadas à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES) e tornando ainda mais intrincada a burocracia e impenetráveis os meandros de apuração dos insumos e indicadores de qualidade a serem aplicados.</p>
<p>Parece que, mais uma vez, os meios se mostram mais importantes do que os fins, na eterna recriação do Leviatã de Hobbes, com a burocracia estatal gerando procedimentos burocráticos cada vez mais complexos e agigantados, dos quais se alimentam e fortalecem, deixando de lado o interesse público e os princípios da celeridade e da eficiência na atuação da máquina pública, somente para alimentar sua sanha autofágica.</p>
<p>Resta, nesse momento, acompanhar as atividades do grupo de trabalho acima mencionado, na expectativa de aprimoramento dos procedimentos avaliativos e na efetiva garantia de qualidade dos cursos de graduação e das instituições de educação superior.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
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