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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A efetividade dos instrumentos de negociação coletiva no âmbito da Reforma Trabalhista

Ano 5 - Nº 36 - 25 de outubro de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, discorre sobre a efetividade dos instrumentos de negociação coletiva no âmbito da Reforma Trabalhista. Para ele, a partir da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, os instrumentos coletivos de trabalho ganharão ainda mais efetividade, sendo certo que poderão tratar, com mais segurança, de diversos aspectos relativos às relações laborais no âmbito das instituições de educação superior particulares

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/qwkOiyj4BxE" width="560"></iframe></p>

<p>N&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas acerca da manifesta obsolesc&ecirc;ncia de nossa legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista, significativa parte dela com mais de sete d&eacute;cadas de exist&ecirc;ncia e, exatamente por isso, absolutamente inadequada para um mercado de trabalho em franca transforma&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Ao longo dessas sete d&eacute;cadas, diversas altera&ccedil;&otilde;es foram introduzidas, mas n&atilde;o foram capazes de acompanhar a velocidade das transforma&ccedil;&otilde;es no mundo do trabalho.</p>

<p>Depois de muita pol&ecirc;mica, e mantendo a perspectiva de algumas poss&iacute;veis altera&ccedil;&otilde;es posteriores por meio de medidas provis&oacute;rias ou novos projetos de lei, finalmente restou aprovada a chamada reforma trabalhista, a qual, por meio da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm">Lei n&deg; 13.467/2017</a>, <a href="https://abmes.org.br/documentos/detalhe/527/modernizacao-trabalhista-quadro-comparativo-clt-x-lei-13.467-17">alterou significativamente</a> a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm">Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho (CLT)</a>, com sua entrada em vigor em novembro de 2017.</p>

<p>A ABMES realizou, no &uacute;ltimo dia 03/10/2017, importante semin&aacute;rio sobre os aspectos fundamentais da reforma trabalhista e seus reflexos para as mantenedoras das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior particulares, no qual foram abordados, embora sucintamente, as principais modifica&ccedil;&otilde;es na legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista.</p>

<p>Entre as diversas modifica&ccedil;&otilde;es, para melhor, de nossa antiga legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista, acredito que uma das mais importantes tenha sido a valoriza&ccedil;&atilde;o da negocia&ccedil;&atilde;o coletiva, seja por meio de conven&ccedil;&atilde;o coletiva de trabalho (celebrada entre sindicatos patronal e laboral), seja por meio de acordo coletivo de trabalho (celebrado entre empresa e sindicato laboral).</p>

<p>O instrumento coletivo de trabalho, nos termos do artigo 611-A da CLT, incorporado pela Lei n&deg; 13.467/2017, ter&aacute; preval&ecirc;ncia sobre a lei, inclusive sobre lei espec&iacute;fica, podendo dispor, entre outros, sobre quaisquer dos temas previstos no referido dispositivo legal:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 611-A. &nbsp;A conven&ccedil;&atilde;o coletiva e o acordo coletivo de trabalho t&ecirc;m preval&ecirc;ncia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - pacto quanto &agrave; jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;</em></p>

<p style="margin-left:49.65pt"><em>II - banco de horas anual;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - intervalo intrajornada, respeitado o limite m&iacute;nimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - ades&atilde;o ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13189.htm">Lei n<sup>o</sup> 13.189, de 19 de novembro de 2015</a>;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - plano de cargos, sal&aacute;rios e fun&ccedil;&otilde;es compat&iacute;veis com a condi&ccedil;&atilde;o pessoal do empregado, bem como identifica&ccedil;&atilde;o dos cargos que se enquadram como fun&ccedil;&otilde;es de confian&ccedil;a;</em></p>

<p style="margin-left:35.4pt"><em>&nbsp; VI - regulamento empresarial;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IX - remunera&ccedil;&atilde;o por produtividade, inclu&iacute;das as gorjetas percebidas pelo empregado, e remunera&ccedil;&atilde;o por desempenho individual;</em></p>

<p style="margin-left:35.4pt"><em>&nbsp; X - modalidade de registro de jornada de trabalho;</em></p>

<p style="margin-left:35.4pt"><em>&nbsp; XI - troca do dia de feriado;</em></p>

<p style="margin-left:49.65pt"><em>&nbsp;XII - enquadramento do grau de insalubridade;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XIII - prorroga&ccedil;&atilde;o de jornada em ambientes insalubres, sem licen&ccedil;a pr&eacute;via das autoridades competentes do Minist&eacute;rio do Trabalho;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XIV - pr&ecirc;mios de incentivo em bens ou servi&ccedil;os, eventualmente concedidos em programas de incentivo;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XV - participa&ccedil;&atilde;o nos lucros ou resultados da empresa.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1<u><sup>o</sup></u> No exame da conven&ccedil;&atilde;o coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justi&ccedil;a do Trabalho observar&aacute; o disposto no &sect; 3<u><sup>o</sup></u> do art. 8<u><sup>o</sup></u> desta Consolida&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2<u><sup>o</sup></u> A inexist&ecirc;ncia de expressa indica&ccedil;&atilde;o de contrapartidas rec&iacute;procas em conven&ccedil;&atilde;o coletiva ou acordo coletivo de trabalho n&atilde;o ensejar&aacute; sua nulidade por n&atilde;o caracterizar um v&iacute;cio do neg&oacute;cio jur&iacute;dico.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3<u><sup>o</sup></u> Se for pactuada cl&aacute;usula que reduza o sal&aacute;rio ou a jornada, a conven&ccedil;&atilde;o coletiva ou o acordo coletivo de trabalho dever&atilde;o prever a prote&ccedil;&atilde;o dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vig&ecirc;ncia do instrumento coletivo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4<u><sup>o</sup></u> Na hip&oacute;tese de proced&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria de cl&aacute;usula de conven&ccedil;&atilde;o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cl&aacute;usula compensat&oacute;ria, esta dever&aacute; ser igualmente anulada, sem repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5<u><sup>o</sup></u> Os sindicatos subscritores de conven&ccedil;&atilde;o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho dever&atilde;o participar, como litisconsortes necess&aacute;rios, em a&ccedil;&atilde;o individual ou coletiva, que tenha como objeto a anula&ccedil;&atilde;o de cl&aacute;usulas desses instrumentos.&rdquo;</em></p>

<p>Registre-se que a enumera&ccedil;&atilde;o contida no artigo 611-A da CLT n&atilde;o &eacute; restritiva, sendo certo que outros temas da rela&ccedil;&atilde;o de trabalho podem ser tratados em instrumentos de negocia&ccedil;&atilde;o coletiva, desde que n&atilde;o esteja expressamente vedada sua utiliza&ccedil;&atilde;o para supress&atilde;o ou redu&ccedil;&atilde;o dos direitos expressamente ressalvados pelo disposto no artigo 611-B da mesma norma legal:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 611-B. Constituem objeto il&iacute;cito de conven&ccedil;&atilde;o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supress&atilde;o ou a redu&ccedil;&atilde;o dos seguintes direitos:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - normas de identifica&ccedil;&atilde;o profissional, inclusive as anota&ccedil;&otilde;es na Carteira de Trabalho e Previd&ecirc;ncia Social;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involunt&aacute;rio;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - valor dos dep&oacute;sitos mensais e da indeniza&ccedil;&atilde;o rescis&oacute;ria do Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o (FGTS);</em></p>

<p style="margin-left:49.65pt"><em>IV - sal&aacute;rio m&iacute;nimo;</em></p>

<p style="margin-left:49.65pt"><em>V - valor nominal do d&eacute;cimo terceiro sal&aacute;rio;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - remunera&ccedil;&atilde;o do trabalho noturno superior &agrave; do diurno;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - prote&ccedil;&atilde;o do sal&aacute;rio na forma da lei, constituindo crime sua reten&ccedil;&atilde;o dolosa;</em></p>

<p style="margin-left:49.65pt"><em>VIII - sal&aacute;rio-fam&iacute;lia;</em></p>

<p style="margin-left:49.65pt"><em>IX - repouso semanal remunerado;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>X - remunera&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o extraordin&aacute;rio superior, no m&iacute;nimo, em 50% (cinquenta por cento) &agrave; do normal;</em></p>

<p style="margin-left:49.65pt"><em>XI - n&uacute;mero de dias de f&eacute;rias devidas ao empregado;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XII - gozo de f&eacute;rias anuais remuneradas com, pelo menos, um ter&ccedil;o a mais do que o sal&aacute;rio normal;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XIII - licen&ccedil;a-maternidade com a dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de cento e vinte dias;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XIV - licen&ccedil;a-paternidade nos termos fixados em lei;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XV - prote&ccedil;&atilde;o do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos espec&iacute;ficos, nos termos da lei;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XVI - aviso pr&eacute;vio proporcional ao tempo de servi&ccedil;o, sendo no m&iacute;nimo de trinta dias, nos termos da lei;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XVII - normas de sa&uacute;de, higiene e seguran&ccedil;a do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Minist&eacute;rio do Trabalho;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XVIII - adicional de remunera&ccedil;&atilde;o para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;</em></p>

<p style="margin-left:49.65pt"><em>XIX - aposentadoria;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XXI - a&ccedil;&atilde;o, quanto aos cr&eacute;ditos resultantes das rela&ccedil;&otilde;es de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at&eacute; o limite de dois anos ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o do contrato de trabalho;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XXII - proibi&ccedil;&atilde;o de qualquer discrimina&ccedil;&atilde;o no tocante a sal&aacute;rio e crit&eacute;rios de admiss&atilde;o do trabalhador com defici&ecirc;ncia;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XXIII - proibi&ccedil;&atilde;o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi&ccedil;&atilde;o de aprendiz, a partir de quatorze anos;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XXIV - medidas de prote&ccedil;&atilde;o legal de crian&ccedil;as e adolescentes;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com v&iacute;nculo empregat&iacute;cio permanente e o trabalhador avulso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XXVI - liberdade de associa&ccedil;&atilde;o profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de n&atilde;o sofrer, sem sua expressa e pr&eacute;via anu&ecirc;ncia, qualquer cobran&ccedil;a ou desconto salarial estabelecidos em conven&ccedil;&atilde;o coletiva ou acordo coletivo de trabalho;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc&ecirc;-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XXVIII - defini&ccedil;&atilde;o legal sobre os servi&ccedil;os ou atividades essenciais e disposi&ccedil;&otilde;es legais sobre o atendimento das necessidades inadi&aacute;veis da comunidade em caso de greve;</em></p>

<p style="margin-left:70.8pt"><em>XXIX - tributos e outros cr&eacute;ditos de terceiros;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XXX - as disposi&ccedil;&otilde;es previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolida&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;Regras sobre dura&ccedil;&atilde;o do trabalho e intervalos n&atilde;o s&atilde;o consideradas como normas de sa&uacute;de, higiene e seguran&ccedil;a do trabalho para os fins do disposto neste artigo.&rdquo;</em></p>

<p>Os direitos elencados no artigo supratranscrito, portanto, n&atilde;o podem ser objeto de redu&ccedil;&atilde;o ou supress&atilde;o por parte de instrumentos de negocia&ccedil;&atilde;o coletiva de trabalho, sendo certo, portanto, que para todos os demais aspectos das rela&ccedil;&otilde;es laborais &eacute; poss&iacute;vel a ado&ccedil;&atilde;o desses instrumentos, cujas disposi&ccedil;&otilde;es ter&atilde;o preval&ecirc;ncia sobre as leis.</p>

<p>Um aspecto fundamental, contido no par&aacute;grafo &uacute;nico do retro mencionado artigo 611-B da CLT &eacute; a previs&atilde;o expressa de que as regras relativas &agrave; dura&ccedil;&atilde;o do trabalho e intervalos n&atilde;o s&atilde;o consideradas normas de sa&uacute;de, higiene e seguran&ccedil;a do trabalho para fins de veda&ccedil;&atilde;o &agrave; preval&ecirc;ncia das normas de negocia&ccedil;&atilde;o coletiva sobre o texto legal.</p>

<p>Vale dizer, os instrumentos coletivos de trabalho podem dispor sobre dura&ccedil;&atilde;o do trabalho e sobre os intervalos intrajornada e interjornada, possuindo tais disposi&ccedil;&otilde;es valor prevalente ao texto legal.</p>

<p>Conv&eacute;m registrar que, mesmo antes da edi&ccedil;&atilde;o da Lei n&deg; 13.467/2017, o Egr&eacute;gio Supremo Tribunal Federal j&aacute; vem adotando o preclaro entendimento acerca da efetividade e plena aplicabilidade dos instrumentos de negocia&ccedil;&atilde;o coletiva validamente estipulados, inclusive, no que diz respeito ao caso espec&iacute;fico analisado, &agrave; validade da quita&ccedil;&atilde;o ampla no caso de ades&atilde;o a plano de dispensa incentiva, como demonstra o Ac&oacute;rd&atilde;o ora trazido:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participa&ccedil;&atilde;o dos empregados. Previs&atilde;o de vantagens aos trabalhadores, bem como quita&ccedil;&atilde;o de toda e qualquer parcela decorrente de rela&ccedil;&atilde;o de emprego. Faculdade do empregado de optar ou n&atilde;o pelo plano. 2. Validade da quita&ccedil;&atilde;o ampla. N&atilde;o incid&ecirc;ncia, na hip&oacute;tese, do art. 477, &sect; 2&ordm; da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, que restringe a efic&aacute;cia liberat&oacute;ria da quita&ccedil;&atilde;o aos valores e &agrave;s parcelas discriminadas no termo de rescis&atilde;o exclusivamente. 3. No &acirc;mbito do direito coletivo do trabalho n&atilde;o se verifica a mesma situa&ccedil;&atilde;o de assimetria de poder presente nas rela&ccedil;&otilde;es individuais de trabalho. Como consequ&ecirc;ncia, a autonomia coletiva da vontade n&atilde;o se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988, em seu artigo 7&ordm;, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposi&ccedil;&atilde;o dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tend&ecirc;ncia mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negocia&ccedil;&atilde;o coletiva, retratada na Conven&ccedil;&atilde;o n. 98/1949 e na Conven&ccedil;&atilde;o n. 154/1981 da Organiza&ccedil;&atilde;o Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e conven&ccedil;&otilde;es coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formula&ccedil;&atilde;o das normas que reger&atilde;o a sua pr&oacute;pria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercuss&otilde;es sociais das dispensas, assegurando &agrave;queles que optam por seu desligamento da empresa condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decis&atilde;o do empregador. &Eacute; importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua fun&ccedil;&atilde;o protetiva e de n&atilde;o desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordin&aacute;rio. Afirma&ccedil;&atilde;o, em repercuss&atilde;o geral, da seguinte tese: &ldquo;A transa&ccedil;&atilde;o extrajudicial que importa rescis&atilde;o do contrato de trabalho, em raz&atilde;o de ades&atilde;o volunt&aacute;ria do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quita&ccedil;&atilde;o ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condi&ccedil;&atilde;o tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado&rdquo;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Decis&atilde;o</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>O Tribunal, apreciando o tema 152 da repercuss&atilde;o geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordin&aacute;rio e a ele deu provimento, fixando-se a tese de que a transa&ccedil;&atilde;o extrajudicial que importa rescis&atilde;o do contrato de trabalho em raz&atilde;o de ades&atilde;o volunt&aacute;ria do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quita&ccedil;&atilde;o ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condi&ccedil;&atilde;o tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, de palestra e compromissos na Rep&uacute;blica Italiana e do Programa de Visitantes Internacionais, por ocasi&atilde;o das Elei&ccedil;&otilde;es para a C&acirc;mara dos Comuns do Reino Unido, o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC), o Dr. Sonny Stefani, OAB/PR 28.709, e, pela recorrida Claudia Maira Leite Eberhardt, o Dr. Alexandre Sim&otilde;es Lindoso - OAB/DF 12.067. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plen&aacute;rio, 30.04.2015.&rdquo;</em> (RE 590415/SC, Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, v.u., julgamento em 30.4.2015, DJe-101&nbsp; 28.05.2015, Publica&ccedil;&atilde;o em 29.05.2015).</p>

<p>Diante disso, podemos concluir que, a partir da entrada em vigor da Lei n&deg; 13.467/2017, os instrumentos coletivos de trabalho ganhar&atilde;o ainda mais efetividade, sendo certo que poder&atilde;o tratar, com mais seguran&ccedil;a, de diversos aspectos relativos &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es laborais no &acirc;mbito das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior particulares.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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