Pular para o conteúdo

Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: ABMES

Educação Superior Comentada | A exigência de certidões negativas nos processos de credenciamento e recredenciamento

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta a insistência do MEC em exigir, segundo ele, de forma descabida, a apresentação de certidões negativas nos processos de credenciamento e recredenciamento institucional. "A insistência na manutenção dessa exigência, além de afrontar o entendimento já consolidado nos tribunais pátrios, é um manifesto estímulo à judicialização de uma questão que poderia ser resolvida com o mínimo de bom senso"

<p>J&aacute; foi abordada <a href="https://abmes.org.br/colunas/detalhe/1667" target="_blank">nesta coluna</a>, a quest&atilde;o da manifesta ilegalidade da exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es de regularidade fiscal como condi&ccedil;&atilde;o para a tramita&ccedil;&atilde;o dos processos relativos &agrave;s atividades de regula&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>No long&iacute;nquo ano de 2001, essa exig&ecirc;ncia teratol&oacute;gica j&aacute; se fazia presente no h&aacute; muito revogado <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/790" target="_blank">Decreto n&deg; 3.860/2001</a>, cujo nefastamente famoso artigo 20 exigia a apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, al&eacute;m do INSS e FGTS, em processos relativos a pedidos de credenciamento ou recredenciamento institucional, bem como de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 20. Os pedidos de credenciamento e de recredenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior e de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores ser&atilde;o formalizados pelas respectivas entidades mantenedoras, atendendo aos seguintes requisitos de habilita&ccedil;&atilde;o:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>(...)</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - prova de regularidade relativa &agrave; Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o;&rdquo;.</em></p>

<p>J&aacute; naquele tempo, diante do descabimento da exig&ecirc;ncia, diversas institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior pleitearam, sempre com &ecirc;xito, a obten&ccedil;&atilde;o de medidas judiciais que afastassem a ileg&iacute;tima exig&ecirc;ncia e determinassem o regular prosseguimento dos processos regulat&oacute;rios sem o atendimento ao disposto nos incisos III e IV do artigo 20 do Decreto n&deg; 3.860/2001, como demonstram, a t&iacute;tulo meramente exemplificativo, os arestos adiante trazidos &agrave; cola&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;DECIS&Atilde;O</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>1 - Agrava SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA contra r. decis&atilde;o do MM. Juiz Federal da 4&ordf; Vara da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Distrito Federal que lhe indeferiu pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Procedimento Judici&aacute;rio (Processo n&ordm; 2005.34.00.010501-8), por n&atilde;o divisar como presentes os pr&eacute;-requisitos ou pressupostos contidos no art. 273 do CPC.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>2 - Alega, em s&iacute;ntese, a agravante, que a Uni&atilde;o (MEC) vincula, &ldquo;como requisito de habilita&ccedil;&atilde;o para proceder &agrave; an&aacute;lise da avalia&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica e educacional da autora, a apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es fiscais e para-fiscais, utilizando-se para tal fim o disposto no art. 20, III e IV, do Decreto n&ordm; 3.860/01 e na Portaria do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o n. 4.361, de 29.12.2004&rdquo;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>3 - Ao entendimento de que tal exig&ecirc;ncia carece de amparo legal, requer provis&atilde;o judicial no sentido de que &ldquo;a Uni&atilde;o atrav&eacute;s dos &oacute;rg&atilde;os descentralizados do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (Secretaria de Ensino Superior - SESu, Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o - CNE e o Instituto Nacional de Ensino e Pesquisa - INEP), abstenha-se de exigir da autora a comprova&ccedil;&atilde;o de sua regularidade fiscal e parafiscal, mediante exibi&ccedil;&atilde;o de Certid&atilde;o Negativa de D&eacute;bito - CND&rdquo;. &Eacute; o que se tem, por ora, a decidir. Passa-se &agrave; decis&atilde;o:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>4 - De plano, registre-se que o c&oacute;digo dos ritos civis admite a antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela, diante de prova inequ&iacute;voca, e em se convencendo o juiz da verossimilhan&ccedil;a da alega&ccedil;&atilde;o, e mais, quando haja fundado receio de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o ou, ainda, em situa&ccedil;&atilde;o em que fique caracterizada o abuso de direito de defesa ou o manifesto prop&oacute;sito protelat&oacute;rio do r&eacute;u (q.v. art. 273, I e II do CPC). Por outro lado, o mesmo diploma de direito instrumental &eacute; expresso em que o relator &ldquo;poder&aacute; atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, total ou parcialmente, a pretens&atilde;o recursal, comunicando ao juiz sua decis&atilde;o&rdquo; (art. 527, III). Cumpre, pois, sob tal &oacute;ptica, examinar o pedido que ora se deduz.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>De pronto, observe-se que est&aacute; inserido, dentre os direitos e garantias fundamentais (Constitui&ccedil;&atilde;o, art. 5&ordm;, III), que &ldquo;ningu&eacute;m ser&aacute; obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen&atilde;o em virtude de lei&rdquo;. Despiciendo o registro, por &oacute;bvio, de que tal garantia n&atilde;o alcan&ccedil;a apenas a pessoas f&iacute;sicas.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Com efeito, assiste raz&atilde;o &agrave; ora agravante no que acentua inexistir qualquer lei (no estrito sentido material do termo) a amparar a exig&ecirc;ncia. Assinale-se, por oportuno, que a jurisprud&ecirc;ncia vem, de h&aacute; muito, vedando quaisquer medidas coercitivas, sob a via obl&iacute;qua de exig&ecirc;ncia de ordem tribut&aacute;ria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Por ilustrativas, recordem-se as S&uacute;mulas n&ordm;s 70, 323 e 547 do eg. STF, que, mutatis mutandis, em ess&ecirc;ncia ajustam-se &agrave; hip&oacute;tese sub examine:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>S&uacute;mula 70: Inadmiss&iacute;vel a interdi&ccedil;&atilde;o de estabelecimento como meio coercitivo para cobran&ccedil;a de tributo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>S&uacute;mula 323: &Eacute; inadmiss&iacute;vel a apreens&atilde;o de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>S&uacute;mula 547: Ao contribuinte em d&eacute;bito, n&atilde;o &eacute; l&iacute;cito &agrave; autoridade proibir que adquira estampilhas, despache mercadorias nas alf&acirc;ndegas e exer&ccedil;a suas atividades profissionais.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Destarte, quer parecer que se possa extrair a verossimilhan&ccedil;a da alega&ccedil;&atilde;o, de par com a caracteriza&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&atilde;o na qual observa-se mais do que fundado receio de dano irrepar&aacute;vel, ao menos, de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Naturalmente, a Uni&atilde;o pode, com apoio na legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, exigir d&eacute;bitos de natureza fiscal ou para-fiscal a que tem (ou que entende ter) direito. Isto, contudo, sem interferir nas atividades educacionais, que est&atilde;o sujeitas, no particular, t&atilde;o-s&oacute; ao &ldquo;cumprimento das normas gerais da educa&ccedil;&atilde;o nacional&rdquo; e &agrave; &ldquo;autoriza&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade pelo Poder P&uacute;blico&rdquo; (art. 209, I e II da Constitui&ccedil;&atilde;o).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Com tais fundamentos, rogando v&ecirc;nias ao ilustre, zeloso e douto Juiz a quo, DEFIRO o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela, at&eacute; o julgamento do agravo pela colenda 8&ordm; Turma. Ipso facto, fica, si et in quantum, determinado &agrave; Uni&atilde;o que se abstenha de exigir da ora agravante a regularidade fiscal e para-fiscal, para os efeitos da avalia&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica e educacional da recorrente. Ainda que redundante, repita-se, que a Uni&atilde;o tem muitos meios, efetivamente legais, para exigir pagamentos de tributos e (ou) de contribui&ccedil;&otilde;es para-fiscais.&rdquo;</em> (AGI N&deg; 2005.01.00.029781-0/DF, Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias, DJ TRF1, 24.5.2005, p&aacute;g. 54).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;DECIS&Atilde;O</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decis&atilde;o proferida pelo ju&iacute;zo da 6&ordf; Vara Federal da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Distrito Federal, que, nos autos da a&ccedil;&atilde;o cautelar ajuizada pela Uni&atilde;o Brasileira de Educa&ccedil;&atilde;o e Participa&ccedil;&otilde;es Ltda - UNIBRAPAR (COL&Eacute;GIO E FACULDADE AD1), indeferiu o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela mandamental ali postulado, no sentido de lhe fosse assegurado o direito de serem processados e apreciados os requerimentos que formulou, na esfera administrativa, relativamente &agrave; concess&atilde;o de reconhecimento e/ou recredenciamento de cursos, junto &agrave; Secret&aacute;ria de Ensino Superior do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, independentemente da apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es negativas de d&eacute;bito perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Em suas raz&otilde;es recursais, sustenta a autora recorrente, reiterando os fundamentos j&aacute; deduzidos perante o ju&iacute;zo monocr&aacute;tico, a ilegitimidade da exig&ecirc;ncia questionada nos autos de origem, na linha do entendimento jurisprudencial j&aacute; firmado em nossos tribunais, sobre a mat&eacute;ria. Requer, assim, a concess&atilde;o de efeito suspensivo, para que lhe seja deferida a tutela almejada, at&eacute; o pronunciamento definitivo da Turma julgadora (fls. 02/30).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Em que pesem os fundamentos contidos na decis&atilde;o agravada, vejo presentes, na esp&eacute;cie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a ensejar a concess&atilde;o da almejada antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal, que se encontra em sintonia com o entendimento jurisprudencial j&aacute; firmado em nossos tribunais, no sentido de que dispondo a Uni&atilde;o Federal de meios legais para a cobran&ccedil;a dos tributos que lhes s&atilde;o devidos, com observ&acirc;ncia do devido processo legal, afigura-se manifestamente abusiva a veicula&ccedil;&atilde;o indireta dessa cobran&ccedil;a, mormente quando embasada por mero ato regulamentar, como no caso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Com estas considera&ccedil;&otilde;es e tendo em vista que a pretens&atilde;o deduzida pela agravante enquadra-se nas comportas revisoras do art. 558 do CPC, defiro o pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal, sob a rubrica de efeito suspensivo, para assegurar a autora recorrente o direito ao processamento e &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o dos seus requerimentos formulados na esfera administrativa, relativamente &agrave; concess&atilde;o de renova&ccedil;&atilde;o e/ou recredenciamento de cursos junto &agrave; Secretaria de Ensino Superior do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, independentemente da apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es negativas de d&eacute;bito perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Comunique-se, via FAX, ao Sr. Secret&aacute;rio de Ensino Superior do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, para fins de ci&ecirc;ncia e imediato cumprimento, dando-se ci&ecirc;ncia, tamb&eacute;m, ao ju&iacute;zo a quo.&rdquo; </em>(AGI n&deg; 2005.01.00.067115-0/DF, Rel. Des. Federal Souza Prudente, DJ TRF 1&ordf; Regi&atilde;o, 2.12.2005, p&aacute;g. 219).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO E RENOVA&Ccedil;&Atilde;O DE RECONHECIMENTO DE CURSO FORMULADO SOB A &Eacute;GIDE DO DECRETO N&ordm;. 3.860/2001. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO CONDICIONADOS &Agrave; COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCI&Aacute;RIA. ILEGALIDADE.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I - Afigura-se abusiva e ilegal a exig&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade fiscal e previdenci&aacute;ria, para recebimento e processamento de pedido de reconhecimento e de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de curso superior, institu&iacute;da mediante decreto, uma vez que extrapola os limites do seu poder regulamentar, a imposi&ccedil;&atilde;o de exig&ecirc;ncias n&atilde;o</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>prevista em lei, mormente quando utilizadas como modalidade de coa&ccedil;&atilde;o para o recebimento de tributos. Os eventuais d&eacute;bitos da institui&ccedil;&atilde;o de ensino para com o Fisco devem ser cobrados por meios pr&oacute;prios, observando-se o devido processo legal.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>II - Apela&ccedil;&atilde;o e remessa oficial desprovidas. Senten&ccedil;a confirmada.&rdquo;</em> (AMS N&deg; 2006.34.00.001421-7/DF, Sexta Turma do TRF da 1&ordf;. Regi&atilde;o, v.u., Rel. Des. Federal Souza Prudente, DJ do TRF da 1&ordf; Regi&atilde;o, 13.7.2007, p&aacute;g. 52).</p>

<p>Com o impasse criado, no in&iacute;cio dos anos 2000, com a pretendida Reforma Universit&aacute;ria, o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o optou por implantar sua vis&atilde;o de reforma por meio da edi&ccedil;&atilde;o de um Decreto, o que ocorreu em 2006.</p>

<p>Com efeito, naquela ocasi&atilde;o foi editado o <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/89" target="_blank">Decreto n&deg; 5.773/2006</a>, na &eacute;poca chamado de Decreto-Ponte, repetindo, de forma praticamente, literal, a j&aacute; declarada ilegal exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es de regularidade fiscal, sendo certo que a &uacute;nica mudan&ccedil;a foi a extin&ccedil;&atilde;o de sua obrigatoriedade nos processos relativos aos cursos superiores (autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento), mantendo-se, contudo, a determina&ccedil;&atilde;o de sua apresenta&ccedil;&atilde;o nos processos regulat&oacute;rios institucionais (credenciamento e recredenciamento), nos termos de seu artigo 15, inciso I, al&iacute;neas &ldquo;d&rdquo; e &ldquo;e&rdquo;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 15. O pedido de credenciamento dever&aacute; ser instru&iacute;do com os seguintes documentos:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I - da mantenedora:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>d)&nbsp;certid&otilde;es de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>e)&nbsp;certid&otilde;es de regularidade relativa &agrave; Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o - FGTS;&rdquo;.</em></p>

<p>Podemos constatar que foi repetida, praticamente em sua literalidade, a exig&ecirc;ncia j&aacute; reiteradamente declarada ilegal pelo Poder Judici&aacute;rio, simplesmente por ser absolutamente desprovida de qualquer amparo legal.</p>

<p>N&atilde;o &eacute; demais lembrar que, consoante trazido pelo texto constitucional, nos termos da Se&ccedil;&atilde;o I do T&iacute;tulo III da Carta Magna de 1988, a educa&ccedil;&atilde;o tem como seu princ&iacute;pio basilar a <em>&ldquo;garantia de padr&atilde;o de qualidade&rdquo;</em>, a partir do que o mais do que conhecido artigo 209 da CF/88, condicionou a atua&ccedil;&atilde;o da livre iniciativa na seara educacional ao <em>&ldquo;cumprimento das normas gerais de educa&ccedil;&atilde;o nacional&rdquo;</em> (inciso I) e a <em>&ldquo;autoriza&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade do poder p&uacute;blico&rdquo;</em> (inciso II).</p>

<p>A LDB, <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/944/lei-n-9.394" target="_blank">Lei n&deg; 9.394/96</a>, praticamente repete o texto constitucional em seu artigo 7&ordm;., acrescentando apenas como exig&ecirc;ncia, al&eacute;m daquelas j&aacute; trazidas pelo acima mencionado artigo 209 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, a necessidade de <em>&ldquo;capacidade de autofinanciamento&rdquo; </em>(inciso III).</p>

<p>No caso espec&iacute;fico das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, deve ainda ser aplicado o disposto no artigo 46 da Lei n&ordm;. 9.394/1996 relativamente aos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento de cursos superiores, bem como de suas respectivas renova&ccedil;&otilde;es, assim dispondo a mencionada norma legal:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">&nbsp;<em>&ldquo;Art. 46. A autoriza&ccedil;&atilde;o e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, ter&atilde;o prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, ap&oacute;s processo regular de avalia&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Emerge, sem qualquer suspiro de d&uacute;vida, seja a partir da an&aacute;lise do texto constitucional (artigos 206 e 209), seja pelo disposto na LDB (artigos 7&ordm; e 46), a conclus&atilde;o inafast&aacute;vel de que a premissa basilar de nosso contexto legal &eacute; a exig&ecirc;ncia de qualidade e sua efetiva manuten&ccedil;&atilde;o como condicionante para a atua&ccedil;&atilde;o da livre iniciativa na oferta educacional em qualquer n&iacute;vel ou modalidade, sendo certo, ainda, que este requisito indispens&aacute;vel &ndash; qualidade - dever&aacute; ser objeto de avalia&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica pelo poder p&uacute;blico, nos prazos e formas definidos no &acirc;mbito dos sistemas de ensino.</p>

<p>Evidente, ainda, que o exerc&iacute;cio do poder regulamentar, deve observar os princ&iacute;pios fundamentais da razoabilidade e da finalidade, de modo a assegurar que o processo de avalia&ccedil;&atilde;o deve cingir-se &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o de exig&ecirc;ncias que sejam estritamente vinculadas ao objetivo tra&ccedil;ado pelas normas vigentes, qual seja, a aferi&ccedil;&atilde;o da qualidade da atividade educacional levada a efeito pelas institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Seria at&eacute; desnecess&aacute;rio dizer que qualquer outra exig&ecirc;ncia formulada sem esta indispens&aacute;vel finalidade, desborda os estritos limites que emolduram o exerc&iacute;cio do poder regulamentar do Estado, configurando, destarte, manifesta ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade.</p>

<p>Isenta de quaisquer d&uacute;vidas razo&aacute;veis, como apontado, a premissa de que a atua&ccedil;&atilde;o do Estado como poder regulador est&aacute; limitado, no caso da imposi&ccedil;&atilde;o de quaisquer obriga&ccedil;&otilde;es &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino, &agrave;quelas que tenham como finalidade evidente a avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade da atividade educacional levada a efeito.</p>

<p>O Poder Executivo, todavia, com sua manifesta sanha arrecadadora, tal como um vetusto Pantagruel, ao editar o Decreto n&ordm;. 3.860/2001 e, posteriormente, o Decreto n&deg; 5.773/2006, fez em ambos constar a descabida exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es de regularidade fiscal e parafiscal, com a indisfar&ccedil;ada inten&ccedil;&atilde;o de compelir as mantenedoras das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o, ao recolhimento, sem questionamento, dos escorchantes impostos praticados no Pa&iacute;s e, com isso, inflar sua arrecada&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>N&atilde;o h&aacute; como negar a evid&ecirc;ncia de que as exig&ecirc;ncias ora abordadas n&atilde;o guardam a m&iacute;nima compatibilidade com os preceitos dos artigos 206 e 209 da Constitui&ccedil;&atilde;o e nem com os artigos 7&ordm;. e 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional, exatamente por n&atilde;o possu&iacute;rem qualquer liame l&oacute;gico, ainda que remoto, com a aferi&ccedil;&atilde;o da qualidade da atividade educacional desenvolvida pelas institui&ccedil;&otilde;es, por dizerem respeito, unicamente, &agrave; situa&ccedil;&atilde;o fiscal e parafiscal de suas mantenedoras.</p>

<p>Vale dizer, o interesse indisfar&ccedil;adamente tutelado no caso &eacute; a sanha arrecadat&oacute;ria do Estado, jamais a garantia de qualidade da atividade educacional.</p>

<p>A exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es de regularidade fiscal e parafiscal, portanto, mostram-se flagrantemente inconstitucionais, &agrave; medida que lesam a liberdade de ensino conferida &agrave; iniciativa privada pelo art. 209 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, por este dispositivo condicionada t&atilde;o-somente &agrave; autoriza&ccedil;&atilde;o e &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o permanente de qualidade pelo poder p&uacute;blico, da mesma forma como restam nitidamente ilegais ao simples cotejo com o disposto na LDB, que n&atilde;o menciona, em momento algum, a exig&ecirc;ncia de regularidade fiscal ou parafiscal em an&aacute;lise.</p>

<p>Exigir a apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es de regularidade, como feito outrora pelo Decreto n&ordm;. 3.860/2001 e reiterada pelo Decreto n&deg; 5.773/2006, configura exig&ecirc;ncia desprovida de qualquer resqu&iacute;cio de fundamento legal, porquanto a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e a LDB, em momento algum, apontam para a possibilidade de exig&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade fiscal, previdenci&aacute;ria ou fundi&aacute;ria como requisito para funcionamento das institui&ccedil;&otilde;es educacionais.</p>

<p>O poder regulamentar, como &eacute; sabido, encontra limites intranspon&iacute;veis, decorrentes do princ&iacute;pio constitucional da separa&ccedil;&atilde;o dos poderes. Estes limites, por certo, s&atilde;o os ditames da norma legal a ser regulamentada, que n&atilde;o pode ter seu objeto restringido ou elastecido pelo titular de tal poder, como j&aacute; ensinado h&aacute; muit&iacute;ssimo tempo pelo sempre festejado Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, segundo a qual o poder regulamentar <em>&ldquo;n&atilde;o cria, nem modifica e sequer extingue direitos e obriga&ccedil;&otilde;es, sen&atilde;o nos termos da lei, isso porque o inovar originalmente na ordem jur&iacute;dica consiste em mat&eacute;ria reservada &agrave; lei&rdquo;</em> (<em>in</em> Princ&iacute;pios Gerais de Direito Administrativo, Vol. I, Ed. Forense, 1979, p&aacute;g. 360 &ndash; grifou-se).</p>

<p>Evidente, portanto, que no caso dos referidos Decretos, decorrem ambos da atua&ccedil;&atilde;o do Estado no exerc&iacute;cio do poder regulamentar do qual somente poderia advir um <em>&ldquo;regulamento executivo&rdquo;</em>, posto que destinados a promover a <em>&ldquo;fiel execu&ccedil;&atilde;o da lei&rdquo;</em>, no caso a Lei n&ordm;. 9.394/1996 &ndash; Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional (LDB), de modo que s&atilde;o atos normativos derivados.</p>

<p>N&atilde;o h&aacute;, por mais que nos esforcemos, o mais remoto liame l&oacute;gico entre o regular processo de avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade previsto normas legais que regem a educa&ccedil;&atilde;o superior e a exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es de regularidade fiscal e parafiscal exigidas pelos referidos decretos, os quais, portanto, extrapolaram indevida seu leg&iacute;timo escopo ato normativo derivado, afastando-se da premissa legal de sua validade e inovando para trazer exig&ecirc;ncias n&atilde;o previstas nas normas legais e incompat&iacute;veis com suas premissas essenciais.</p>

<p>N&atilde;o &eacute; demais repetir que o <em>&ldquo;regular processo de avalia&ccedil;&atilde;o&rdquo;</em> guarda rela&ccedil;&atilde;o &uacute;nica e exclusivamente com a aferi&ccedil;&atilde;o da qualidade do ensino ministrado, este sim o bem jur&iacute;dico tutelado pela CF/88 e pela LDB, e n&atilde;o a sanha arrecadat&oacute;ria do Poder Executivo e seu interesse meramente financeiro.</p>

<p>Evidencia-se, em mais esta oportunidade, a desabrida inten&ccedil;&atilde;o do Poder Executivo de se valer de uma prerrogativa legal, qual seja, exercer o poder de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e expedir os atos de credenciamento e recredenciamento das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, para claramente coagir o contribuinte a promover o recolhimento de pesados tributos, como se n&atilde;o bastassem os in&uacute;meros instrumentos legais j&aacute; postos &agrave; sua disposi&ccedil;&atilde;o para tal finalidade, como, por exemplo, a Lei de Execu&ccedil;&atilde;o Fiscal e tantos outros.</p>

<p>Se esta desabrida inten&ccedil;&atilde;o h&aacute; muito j&aacute; restou descortinada, tamb&eacute;m &eacute; certo que o Poder Judici&aacute;rio, sempre atento &agrave; garantida da legalidade, vem reiteradamente declarando a ilegalidade da pr&aacute;tica teratol&oacute;gica de condicionar o livre exerc&iacute;cio da atividade econ&ocirc;mica l&iacute;cita, constitucionalmente assegurada e protegida, &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do recolhimento de tributos, tanto que, j&aacute; no long&iacute;nquo ano de 1963, o Supremo Tribunal Federal, editou a S&uacute;mula n&ordm;. 70, que preceitua ser <em>&ldquo;inadmiss&iacute;vel a interdi&ccedil;&atilde;o de estabelecimento como meio coercitivo para a cobran&ccedil;a de tributo&rdquo;</em>.</p>

<p>Neste mesmo passo, o Excelso STF reiterou este posicionamento em diversas outras ocasi&otilde;es, exatamente como o fez ao editar a S&uacute;mula n&ordm;. 574, de 1969, segundo a qual <em>&ldquo;n&atilde;o &eacute; l&iacute;cito &agrave; autoridade proibir que o contribuinte em d&eacute;bito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alf&acirc;ndegas e exer&ccedil;a suas atividades profissionais&rdquo;</em>, e tamb&eacute;m a S&uacute;mula n&ordm;. 323, que enuncia ser <em>&ldquo;inadmiss&iacute;vel a apreens&atilde;o de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos&rdquo;</em>.</p>

<p>Caminhando sempre em conformidade com esse entendimento, os tribunais brasileiros entendem, de forma un&acirc;nime, ser impositivo o afastamento da descabida exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es negativas como condicionante para a tramita&ccedil;&atilde;o dos processos de credenciamento e recredenciamento institucional, conforme demonstram, em car&aacute;ter meramente exemplificativo, os ac&oacute;rd&atilde;os abaixo transcritos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIG&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE REGULARIDADE FISCAL PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO. AUS&Ecirc;NCIA DE PREVIS&Atilde;O LEGAL.&rdquo; </em>(e-DJ TRF 3&ordf; Regi&atilde;o, Agravo Legal em AGI n&deg; 0024274-23.2011.4.03.0000/MS, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 19.4.2012, p. 1084).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&nbsp;&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>APELA&Ccedil;&Atilde;O. CREDENCIAMENTO OU RECREDENCIAMENTO DE INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO SUPERIOR. REGULARIDADE FISCAL. EXIG&Ecirc;NCIA. DECRETO N&ordm; 5.773/2006. RESERVA LEGAL. REGULAMENTO AUT&Ocirc;NOMO. IMPOSSIBILIDADE.&rdquo;</em> (e-DJ TRF 5&ordf; Regi&atilde;o, AC n&deg; 517377/PE, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre J&uacute;nior, 23.8.2012, p. 658).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>ADMINISTRATIVO. TRIBUT&Aacute;RIO. INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO SUPERIOR. CREDENCIAMENTO. CDN. INEXIG&Ecirc;NCIA DE APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O. REGULARIDADE FISCAL. COBRAN&Ccedil;A INDIRETA DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE.&rdquo; </em>(e-DJ TRF 3&ordf; Regi&atilde;o, APC n&deg; 0002667-87.2011.4.03.6002/MS, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 7.6.2013, p. 1338).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>APELA&Ccedil;&Atilde;O E REEXAME NECESS&Aacute;RIO. ADMINISTRATIVO. DECRETO 5.773/06. EXIG&Ecirc;NCIA DE CERTID&Otilde;ES DE REGULARIDADE FISCAL PARA CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO. ABUSO DE PODER POR PARTE DA ADMINISTRA&Ccedil;&Atilde;O. MEIO DE COER&Ccedil;&Atilde;O AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS PROPORCIONAIS. DESPROVIMENTO.&rdquo;</em> (e-DJ TRF 2&ordf; Regi&atilde;o, Ap/Reexame Necess&aacute;rio n&deg; 2006.51.01.015179-5, Rel. Des. Federal Alu&iacute;sio Mendes, 24.7.2013, p&aacute;g. 219).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE CREDENCIAMENTO/RENOVA&Ccedil;&Atilde;O DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR CONDICIONADO &Agrave; PROVA DE REGULARIDADE FISCAL DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO. IMPOSI&Ccedil;&Atilde;O INSTITU&Iacute;DA POR NORMA INFRALEGAL. MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DESCABIMENTO.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>1. A exig&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade fiscal e parafiscal como condi&ccedil;&atilde;o para recebimento e processamento dos pedidos de credenciamento/reconhecimento de cursos superiores, institu&iacute;da pelo Decreto 3.860/2001, viola os limites do poder regulamentar em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; Lei n. 9.394/1996, representando verdadeiro meio coercitivo de cobran&ccedil;a de tributos, o que &eacute; vedado, consoante orienta&ccedil;&atilde;o das S&uacute;mulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>2. Apela&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o e remessa oficial, n&atilde;o providas.&rdquo;</em>(e-DJ TRF 1&ordf; Regi&atilde;o, AP/Reexame Necess&aacute;rio n&deg; 2009.38.01.001842-3/MG, 6&ordf;. Turma, v.u., Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 2.5.2017, p&aacute;g. 127).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. RECREDENCIAMENTO DE CURSO. DECRETO N&ordm;. 5.773/2006. EXIG&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE REGULARIDADE FISCAL E PARAFISCAL. ILEGALIDADE.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I &ndash; No caso em esp&eacute;cie, &ldquo;afigura-se abusiva e ilegal a exig&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade fiscal e previdenci&aacute;ria, para recebimento e processamento de pedido de reconhecimento e de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de curso superior, institu&iacute;da mediante decreto, uma vez que extrapola os limites do seu poder regulamentar a imposi&ccedil;&atilde;o de exig&ecirc;ncias n&atilde;o previstas em lei, mormente quando utilizadas como modalidade de coa&ccedil;&atilde;o para o recebimento de tributos. Os eventuais d&eacute;bitos da institui&ccedil;&atilde;o de ensino para com o Fisco devem ser cobrados por meios pr&oacute;prios, observando-se o devido processo legal&rdquo; (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0010846- 86.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1, p.216, de 16/03/2009).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>II &ndash; Remessa necess&aacute;ria e apela&ccedil;&atilde;o desprovidas. Senten&ccedil;a confirmada.&rdquo;</em> (e-DJ TRF 1&ordf; Regi&atilde;o, AP/Reexame Necess&aacute;rio n&deg; 0023925-59.2011.4.01.3400/DF, 5&ordf; Turma, v.u., Rel. Des. Federal Souza Prudente, 22.6.2017, p&aacute;g. 2856).</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>ADMINISTRATIVO. CADASTRAMENTO DE INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO SUPERIOR. DECRETO N. 5.773/2006. EXIG&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE REGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE. MEIO INDIRETO DE COBRAN&Ccedil;A DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>1. Agravo retido n&atilde;o conhecido, uma vez que n&atilde;o houve expresso pedido, quando da interposi&ccedil;&atilde;o do recurso de apela&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>2. &Eacute; ilegal a exig&ecirc;ncia da regularidade fiscal da empresa de seguran&ccedil;a privada &ndash; mediante ato normativo secund&aacute;rio &ndash; como pressuposto de credenciamento ou recredenciamento de curso superior, j&aacute; que dessa forma consubstanciaria meio indireto e, portanto, indevido de cobran&ccedil;a de tributos. Precedentes.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>3. &quot;Afigura-se abusiva e ilegal a exig&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de regularidade fiscal e previdenci&aacute;ria, para recebimento e processamento de pedido de reconhecimento e de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de curso superior, institu&iacute;da mediante decreto, uma vez que extrapola os limites do seu poder regulamentar a imposi&ccedil;&atilde;o de exig&ecirc;ncias n&atilde;o previstas em lei, mormente quando utilizadas como modalidade de coa&ccedil;&atilde;o para o recebimento de tributos. Os eventuais d&eacute;bitos da institui&ccedil;&atilde;o de ensino para com o Fisco devem ser cobrados por meios pr&oacute;prios, observando-se o devido processo legal &quot; (Relator Desembargador Federal Souza Prudente, REOMS n. 0015914-17.2006.3.01.3400/DF, Quinta Turma, e-DFJ1 de 05/03/2015, p. 1389).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>4. Recursos conhecidos e n&atilde;o providos.&rdquo;</em> (e-DJ TRF 1&ordf; Regi&atilde;o, AP/Reexame Necess&aacute;rio n&deg; 2009.38.10.000663-7/MG, 6&ordf; Turma, v.u., Rel. Des. Federal K&aacute;ssio Marques, 1.2.2018, p&aacute;g. 1172).</p>

<p>Quando as gest&otilde;es mais recentes do MEC, com seu discurso de modernidade e evolu&ccedil;&atilde;o regulat&oacute;ria, apontaram para a revoga&ccedil;&atilde;o do antigo marco regulat&oacute;rio, acreditamos que esse tipo de entulho seria, enfim, removido.</p>

<p>Todavia, n&atilde;o foi isso que ocorreu, pois o <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2289/decreto-n-9.235-2017" target="_blank">Decreto n&deg; 9.235/2017</a>, nas al&iacute;neas &ldquo;c&rdquo; e &ldquo;d&rdquo; do inciso I de seu artigo 20, repetem a pr&aacute;tica cuja ilegalidade j&aacute; restou sobejamente declarada pelo Poder Judici&aacute;rio, exigindo a apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es de regularidade fiscal e parafiscal nos processos regulat&oacute;rios de credenciamento e recredenciamento das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 20. O pedido de credenciamento ser&aacute; instru&iacute;do com os seguintes documentos:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I - da mantenedora:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>c) certid&otilde;es de regularidade fiscal perante a Fazenda federal;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>d) certid&otilde;es de regularidade relativa &agrave; Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Servi&ccedil;o - FGTS;&rdquo;.</em></p>

<p>Essa recalcitr&acirc;ncia at&eacute; poderia ser entendida caso houvesse diverg&ecirc;ncia nas decis&otilde;es judiciais sobre a ilegalidade de tal exig&ecirc;ncia, ou seja, se existisse aceso controvertimento acerca do tema.</p>

<p>Todavia, n&atilde;o &eacute; isso que ocorre, pois, como demonstrando ao longo deste texto, as decis&otilde;es judiciais sobre a quest&atilde;o s&atilde;o praticamente un&iacute;ssonas, havendo manifesto consenso acerca da flagrante ilegalidade da exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es de regularidade fiscal e parafiscal como requisito para credenciamento ou recredenciamento das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>Com efeito, a &uacute;nica coisa que vem sendo modificada na apresenta&ccedil;&atilde;o desta j&aacute; decantada ilegal exig&ecirc;ncia &eacute; a numera&ccedil;&atilde;o do decreto que a tenta impor, come&ccedil;ando, no que interesse a esta coluna, pelo Decreto n&deg; 3.860/2001, passando pelo Decreto n&deg; 5.773/2006 e, finalmente, chegando ao Decreto n&deg; 9.235/2017, todos trazendo em seu bojo uma manifesta ilegalidade.</p>

<p>A insist&ecirc;ncia na manuten&ccedil;&atilde;o dessa exig&ecirc;ncia, al&eacute;m de afrontar o entendimento j&aacute; consolidado nos tribunais p&aacute;trios, porquanto, como visto, pouco importa a numera&ccedil;&atilde;o atribu&iacute;da ao ato normativo, o resultado &eacute; sempre a declara&ccedil;&atilde;o da ilegalidade da exig&ecirc;ncia das referidas certid&otilde;es, &eacute; um manifesto est&iacute;mulo &agrave; judicializa&ccedil;&atilde;o de uma quest&atilde;o que poderia ser resolvida com o m&iacute;nimo de bom senso.</p>

<p>A reitera&ccedil;&atilde;o de exig&ecirc;ncia j&aacute; diversas vezes declarada ilegal trar&aacute;, como resultado &uacute;nico, o aumento das demandas judiciais, prejudicando o andamento das lides efetivamente relevantes e entulhando o Poder Judici&aacute;rio com pedidos an&aacute;logos &agrave;queles j&aacute; decididos nos mais diferentes pret&oacute;rios, sempre no mesmo sentido, como apresentado neste texto.</p>

<p>Os princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade deveriam ser levados em considera&ccedil;&atilde;o pelos gestores p&uacute;blicos na elabora&ccedil;&atilde;o de atos normativos derivados, evitando impor exig&ecirc;ncias j&aacute; reiteradamente declaradas ilegais pelo Poder Judici&aacute;rio com o mero disfarce da edi&ccedil;&atilde;o de novo decreto, como ocorre no caso sob an&aacute;lise.</p>

<p>Naturalmente, alternativa n&atilde;o resta aos agentes p&uacute;blicos respons&aacute;veis pela atua&ccedil;&atilde;o nos campos da regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o sen&atilde;o promover o cumprimento dos dispositivos legais vigentes, sendo certo que a cr&iacute;tica deve ser endere&ccedil;ada aos respons&aacute;veis por sua elabora&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o por seu cumprimento.</p>

<p>Desse modo, embora recomendando que as institui&ccedil;&otilde;es mantenham, sempre, a sua regularidade contributiva, entendemos necess&aacute;rio registrar que, na hip&oacute;tese de eventual indisponibilidade de alguma das certid&otilde;es negativas exigidas pelas al&iacute;neas &ldquo;c&rdquo; e &ldquo;d&rdquo; do inciso I do artigo 20 do Decreto n&deg; 9.235/2017, n&atilde;o &eacute; leg&iacute;timo que o MEC imponha obst&aacute;culos &agrave; regular tramita&ccedil;&atilde;o e conclus&atilde;o dos processos de credenciamento e recredenciamento institucional.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none; outline: 0px;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

Voltar para Colunas

Quer saber como a ABMES pode atender as demandas específicas da sua IES?

Nossos consultores estão prontos para apresentar todos os benefícios, serviços inclusos e condições exclusivas de filiação para o perfil da sua instituição.