Pular para o conteúdo

Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A figura das vagas remanescentes

Ano 2 • Nº 31 • De 11 a 17 de novembro de 2014 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana analisa a figura das vagas remanescentes

<p><strong>A FIGURA DAS VAGAS REMANESCENTES</strong></p>

<p>Em virtude da coluna da semana passada, na qual tratamos de quest&otilde;es relativas ao processo seletivo para acesso aos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, recebemos alguns questionamentos acerca da figura das vagas remanescentes, ociosas ou residuais e a possibilidade de seu preenchimento:</p>

<p>Inicialmente, cumpre buscar definir o que seriam vagas remanescentes, ociosas ou residuais, para que, a partir disso, possamos compreender como s&atilde;o quantitativamente apuradas para fins de preenchimento.</p>

<p>Em sentido amplo, podemos considerar essas express&otilde;es como sin&ocirc;nimas, porquanto, em apertada s&iacute;ntese, significam aquelas vagas que, devidamente ofertadas em processo seletivo regular, por diversas raz&otilde;es, n&atilde;o foram preenchidas ou, se preenchidas, tornaram-se ociosas.</p>

<p>Assim, podem ser consideras remanescentes, ociosas ou residuais, numa primeira hip&oacute;tese, aquelas vagas que, ofertadas em processo seletivo regular para acesso a curso de gradua&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o tenham sido objeto de preenchimento, ou seja, n&atilde;o tenham recebido a correspondente matr&iacute;cula, ou seja, permaneceram dispon&iacute;veis mesmo depois de ultimado o processo seletivo e o procedimento de matr&iacute;cula.</p>

<p>A segunda forma de configura&ccedil;&atilde;o de vagas remanescentes ocorre quando, efetivada a matr&iacute;cula, ocorre a cessa&ccedil;&atilde;o do v&iacute;nculo entre o estudante e a institui&ccedil;&atilde;o de ensino, seja por transfer&ecirc;ncia, abandono, cancelamento de matr&iacute;cula ou outro fen&ocirc;meno que coloque termo &agrave; rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica havida entre as partes.</p>

<p>Independente da origem da vaga remanescente parece restar pac&iacute;fico o entendimento de que a mesma possa ser preenchida em outro momento, seja por nova oferta em processo seletivo, por acolhimento de estudante j&aacute; portador de diploma de curso superior ou por transfer&ecirc;ncia.</p>

<p>Evidentemente, sempre estar&aacute; a institui&ccedil;&atilde;o obrigada a observar o limite de vagas que pode ofertar, decorrente, em linhas gerais, da multiplica&ccedil;&atilde;o da quantidade de vagas autorizadas pela quantidade de per&iacute;odos de dura&ccedil;&atilde;o do curso, como podemos inferir do disposto no Parecer CES/CNE n&ordm; 224/84, que discorre sobre o tema transfer&ecirc;ncia/vaga, como contido em seu item IV:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&nbsp;&ldquo;IV &ndash; A matr&iacute;cula de transferidos pressup&otilde;e a exist&ecirc;ncia de vaga no curso, cujo total, em princ&iacute;pio, resulta da multiplica&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de vagas iniciais pelo de anos, per&iacute;odos ou semestres letivos em que se estrutura o curso&rdquo;.&nbsp;</em></p>
</div>

<p>Posteriormente, lastreado, precipuamente, nos mesmos argumentos, o Parecer CNE/CES n&ordm; 365/2003, homologado pelo Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, com publica&ccedil;&atilde;o no DOU de 12.1.2004, registra:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;...S</em><em>e o n&uacute;mero &eacute; menor do que o obtido com a multiplica&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de vagas iniciais pelo tempo m&eacute;dio de integraliza&ccedil;&atilde;o curricular do curso, sem d&uacute;vida que vagas residuais existem para preenchimento nos termos do Art. 49 da LDB, decorrentes de evas&otilde;es durante o curso (desist&ecirc;ncias, cancelamentos, desligamentos, transferidos, abandonos etc.) e tamb&eacute;m nas vagas remanescentes daquele determinado processo seletivo, n&atilde;o preenchidas pela inexist&ecirc;ncia de classificados&rdquo;.</em></p>
</div>

<p>Diante dessas considera&ccedil;&otilde;es, podemos concluir, com razo&aacute;vel seguran&ccedil;a, que, multiplicando a quantidade de vagas autorizadas por per&iacute;odo e efetivamente ofertadas em processo seletivo regular pela quantidade de per&iacute;odos de um curso superior, e subtraindo da&iacute; a quantidade de vagas efetivamente preenchidas, temos como resultado a quantidade de vagas remanescentes, ociosas ou residuais desse curso.</p>

<p>Cumpre, apenas, chamar a aten&ccedil;&atilde;o para duas situa&ccedil;&otilde;es corriqueiras que interferem no c&aacute;lculo da quantidade de vagas remanescentes, as quais devem ser atentamente observadas pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino.</p>

<p>A primeira &eacute; a exist&ecirc;ncia de estudantes em situa&ccedil;&atilde;o de trancamento regular de matr&iacute;cula.</p>

<p>Com efeito, o trancamento nada mais &eacute; do que a suspens&atilde;o tempor&aacute;ria do contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os educacionais celebrado entre aluno e institui&ccedil;&atilde;o de ensino, sem a ruptura dessa rela&ccedil;&atilde;o contratual.</p>

<p>Vale dizer, o aluno em situa&ccedil;&atilde;o de trancamento permanece ocupando a vaga na qual se encontra matriculado, tanto que &eacute; considerado aluno regular, por exemplo, para fins de inscri&ccedil;&atilde;o no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes &ndash; ENADE, se incluso nas hip&oacute;teses de habilita&ccedil;&atilde;o para inscri&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Desse modo, o c&aacute;lculo das vagas remanescentes deve, necessariamente, considerar a quantidade de vagas preenchidas por alunos em situa&ccedil;&atilde;o de trancamento regular de matr&iacute;cula, porquanto essas vagas est&atilde;o &ldquo;bloqueadas&rdquo;, n&atilde;o estando dispon&iacute;veis para preenchimento.</p>

<p>A segunda situa&ccedil;&atilde;o &eacute; a exist&ecirc;ncia de medida cautelar de redu&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de vagas, hip&oacute;tese em que, durante sua vig&ecirc;ncia, n&atilde;o pode ter havido a oferta regular das vagas objeto de tal san&ccedil;&atilde;o, de modo que, evidentemente, &eacute; indevido sua inclus&atilde;o na quantidade de vagas autorizadas regularmente ofertadas.</p>

<p>Diante de tais considera&ccedil;&otilde;es, acreditamos restar razoavelmente esclarecida a quest&atilde;o das vagas remanescentes, a forma para verifica&ccedil;&atilde;o destas e as possibilidades para seu preenchimento.</p>

<p><em>?</em></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>

Voltar para Colunas

Quer saber como a ABMES pode atender as demandas específicas da sua IES?

Nossos consultores estão prontos para apresentar todos os benefícios, serviços inclusos e condições exclusivas de filiação para o perfil da sua instituição.