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Por: ABMES

Educação Superior Comentada | A figura dos "cursos híbridos"

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta sobre o crescimento dos chamados "cursos híbridos". Segundo o especialista, embora o marco regulatório para a educação superior não contemple a figura do “curso híbrido”, prevendo, exclusivamente, as modalidades de educação presencial ou a distância, a utilização dessa expressão, conquanto inadequada, por capaz de facilmente induzir a erro os consumidores, não configura ilegalidade

<p>Temos acompanhado a prolifera&ccedil;&atilde;o dos chamados <em>&ldquo;cursos h&iacute;bridos&rdquo;</em>, figura confusa e n&atilde;o claramente identificada dentro da tipologia regulat&oacute;ria ora em vigor.</p>

<p>Algumas institui&ccedil;&otilde;es utilizam essa express&atilde;o para, genericamente, designar os cursos presenciais que utilizam at&eacute; 20% de sua carga hor&aacute;ria total em regime de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia.</p>

<p>Outras institui&ccedil;&otilde;es utilizam essa express&atilde;o para designar cursos autorizados em determinada modalidade, presencial ou a dist&acirc;ncia, que utilizam percentuais de sua carga hor&aacute;ria total que variam, de acordo com cada institui&ccedil;&atilde;o, de modalidade distinta daquela em que foram autorizados.</p>

<p>A princ&iacute;pio, poder&iacute;amos chegar &agrave; conclus&atilde;o, portanto, de que a ado&ccedil;&atilde;o da express&atilde;o <em>&ldquo;curso h&iacute;brido&rdquo;</em> estaria ligada, essencialmente, a uma estrat&eacute;gia de marketing, buscando apresentar ao mercado uma oferta inovadora e moderna.</p>

<p>A denomina&ccedil;&atilde;o utilizada, na verdade, deveria ser bem menos importante do que a efetiva regularidade da oferta dos cursos superiores, observando, naturalmente, os atos autorizativos da institui&ccedil;&atilde;o e do pr&oacute;prio curso ofertado.</p>

<p>Mas, infelizmente, n&atilde;o &eacute; isso que acontece em todos os casos, porquanto, em alguns casos, a utiliza&ccedil;&atilde;o da express&atilde;o <em>&ldquo;curso h&iacute;brido&rdquo;</em> representa, na verdade, a oferta de curso superior sem o estrito cumprimento das normas regulat&oacute;rias vigentes.</p>

<p>Com efeito, no contexto regulat&oacute;rio atualmente em vigor, existem apenas duas modalidades regulares para oferta de cursos superiores, quais seja, presencial e a dist&acirc;ncia.</p>

<p>&Eacute; certo, ainda, que a oferta regular em qualquer das modalidades existentes permite, observado o regramento vigente, que o curso tenha uma parte de sua carga hor&aacute;ria total ofertada em modalidade distinta.</p>

<p>Cumpre registrar, mais uma vez, que nosso ordenamento jur&iacute;dico contempla apenas duas modalidades para oferta de educa&ccedil;&atilde;o superior, quais sejam, presencial e a dist&acirc;ncia, como pode ser verificado a partir do contido no artigo 18 do <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2289/decreto-n-9.235-2017" target="_blank">Decreto n&deg; 9.235/2017</a>, ao tratar do credenciamento institucional:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 18. O in&iacute;cio do funcionamento de uma IES privada ser&aacute; condicionado &agrave; edi&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de ato de credenciamento pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm;. O ato de credenciamento de IES ser&aacute; acompanhado do ato de autoriza&ccedil;&atilde;o para a oferta de, no m&iacute;nimo, um curso superior de gradua&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm;. &Eacute; permitido o credenciamento de IES para oferta de cursos na modalidade presencial, ou na modalidade a dist&acirc;ncia, ou em ambas as modalidades.&rdquo;</em></p>

<p>Evidente, portanto, que a oferta regular de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, no contexto normativo vigente, somente pode ocorrer sob a forma presencial ou a dist&acirc;ncia.</p>

<p>Desse modo, como regra geral, um curso autorizado na modalidade presencial deve ser ofertado nesta modalidade, ao passo que um curso autorizado na modalidade a dist&acirc;ncia deve ser ofertado em tal modalidade, excetuadas, naturalmente, as hip&oacute;teses expressamente trazidas pelo ordenamento jur&iacute;dico vigente que amparem a oferta regular de modo distinto.</p>

<p>Com efeito, os incisos I e II do artigo 72 do Decreto n&deg; 9.235/2017, deixam evidente a premissa de que a oferta de curso superior sem ato autorizativo, ou em desconformidade com o ato autorizativo vigente, configuram irregularidade administrativa, pass&iacute;vel de sancionamento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 72. Ser&atilde;o consideradas irregularidades administrativas, pass&iacute;veis de aplica&ccedil;&atilde;o de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I &ndash; oferta de educa&ccedil;&atilde;o superior sem o devido ato autorizativo;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II &ndash; oferta de educa&ccedil;&atilde;o superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES;&rdquo;.</em></p>

<p>Atualmente, &eacute; poss&iacute;vel que os cursos regularmente autorizados na modalidade presencial tenham at&eacute; 20% de sua carga hor&aacute;ria total ofertados em regime de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, desde que a institui&ccedil;&atilde;o possua ao menos um curso reconhecido, nos termos da <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1988/portaria-n-1134" target="_blank">Portaria n&deg; 1.134/2016</a>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que possuam pelo menos um curso de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecido poder&atilde;o introduzir, na organiza&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica e curricular de seus cursos de gradua&ccedil;&atilde;o presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade a dist&acirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; As disciplinas referidas no caput poder&atilde;o ser ofertadas, integral ou parcialmente, desde que esta oferta n&atilde;o ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga hor&aacute;ria total do curso.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; As avalia&ccedil;&otilde;es das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput ser&atilde;o presenciais.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A introdu&ccedil;&atilde;o opcional de disciplinas previstas no caput n&atilde;o desobriga a institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei n&ordm; 9.394, de 1996, em cada curso de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecido.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 2&ordm; A oferta das disciplinas previstas no Art. 1&ordm; dever&aacute; incluir m&eacute;todos e pr&aacute;ticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informa&ccedil;&atilde;o e comunica&ccedil;&atilde;o para a realiza&ccedil;&atilde;o dos objetivos pedag&oacute;gicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade a dist&acirc;ncia implica na exist&ecirc;ncia de profissionais da educa&ccedil;&atilde;o com forma&ccedil;&atilde;o na &aacute;rea do curso e qualificados em n&iacute;vel compat&iacute;vel ao previsto no projeto pedag&oacute;gico. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 3&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior dever&atilde;o inserir a atualiza&ccedil;&atilde;o do projeto pedag&oacute;gico dos cursos presenciais com oferta de disciplinas na modalidade a dist&acirc;ncia, conforme disposto nesta Portaria, para fins de an&aacute;lise e avalia&ccedil;&atilde;o, quando do protocolo dos pedidos de reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos.&rdquo;</em></p>

<p>O ordenamento jur&iacute;dico vigente, portanto, prev&ecirc; como regular a oferta de at&eacute; 20% da carga hor&aacute;ria total dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o presenciais sob a forma de oferta de disciplinas na modalidade EAD, desde, &eacute; claro, que cumpridos os crit&eacute;rios expressamente estabelecidos na retro transcrita Portaria n&deg; 1.134/2016.</p>

<p>No caso dos cursos autorizados na modalidade a dist&acirc;ncia (EAD), a permiss&atilde;o normativa &eacute; de oferta de at&eacute; 30% de sua carga hor&aacute;ria total sob a forma de atividades presenciais, conforme claramente previsto no &sect; 3&ordm; do artigo 100 da <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2299/portaria-n-23" target="_blank">Portaria Normativa n&deg; 23/2017</a>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 100. O polo de EaD &eacute; a unidade descentralizada da institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior, no Pa&iacute;s ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a dist&acirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Os polos de EaD dever&atilde;o manter infraestrutura f&iacute;sica, tecnol&oacute;gica e de pessoal adequada aos projetos pedag&oacute;gicos dos cursos ou de desenvolvimento da institui&ccedil;&atilde;o de ensino.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; &Eacute; vedada a oferta de cursos superiores presenciais em instala&ccedil;&otilde;es de polo de EaD, bem como a oferta de cursos desta modalidade em locais que n&atilde;o estejam previstos nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o vigente.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A oferta de atividades educativas em polos de EaD, nas quais estudantes e profissionais da educa&ccedil;&atilde;o estejam em lugares e tempos diversos, n&atilde;o deve ser inferior a 70% (setenta por cento) da carga hor&aacute;ria total do curso.&rdquo;</em></p>

<p>Destarte, resta de todo evidente que a oferta regular de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o &eacute; aquela na qual a modalidade de oferta &eacute; exatamente aquela contida no ato autorizativo pertinente, admitindo-se at&eacute; 20% em EAD nos cursos presenciais, atendidos os crit&eacute;rios da Portaria n&deg; 1.134/2016, e at&eacute; 30% em atividades presenciais nos cursos ofertados na modalidade a dist&acirc;ncia, nos termos do &sect; 3&ordm; do artigo 100 da <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2015/portaria-normativa-n-23" target="_blank">Portaria Normativa n&deg; 23/2016</a>.</p>

<p>Do ponto de vista estritamente t&eacute;cnico, e considerando o contexto regulat&oacute;rio em vigor, podemos dizer que a figura do <em>&ldquo;curso h&iacute;brido&rdquo;</em> n&atilde;o est&aacute; contemplada no ordenamento jur&iacute;dico vigente, que somente prev&ecirc; duas modalidades regulares para oferta de cursos superiores, quais sejam, cursos presenciais e cursos a dist&acirc;ncia.</p>

<p>Embora, repita-se, n&atilde;o seja tecnicamente correta a ado&ccedil;&atilde;o da express&atilde;o &ldquo;curso h&iacute;brido&rdquo;, n&atilde;o se vislumbra ilegalidade na sua utiliza&ccedil;&atilde;o para os cursos presenciais e a dist&acirc;ncia ofertados com parte de sua carga hor&aacute;ria em modalidade distinta daquela especificada no respectivo ato regulat&oacute;rio, desde que, evidentemente, observados os limites estabelecidos nos instrumentos normativos acima apontados.</p>

<p>Esta condi&ccedil;&atilde;o, evidentemente, deve estar expressamente registrada nas informa&ccedil;&otilde;es acerca dos cursos superiores ofertados, por se tratar de caracter&iacute;stica essencial do servi&ccedil;o disponibilizado ao contratante.</p>

<p>A utiliza&ccedil;&atilde;o da express&atilde;o <em>&ldquo;curso h&iacute;brido&rdquo;</em>, por outro lado, para identificar qualquer curso superior ofertado em desconformidade com seu ato autorizativo ou com extrapola&ccedil;&atilde;o dos limites fixados nos instrumentos normativos acima indicados, configura, inequivocamente, irregularidade administrativa pass&iacute;vel de sancionamento.</p>

<p>Em s&iacute;ntese, embora, como acima demonstrado, o marco regulat&oacute;rio para a educa&ccedil;&atilde;o superior no &acirc;mbito do sistema federal de ensino n&atilde;o contemple a figura do <em>&ldquo;curso h&iacute;brido&rdquo;</em>, prevendo, exclusivamente, as modalidades de educa&ccedil;&atilde;o presencial ou a dist&acirc;ncia, entendo que a utiliza&ccedil;&atilde;o dessa express&atilde;o, conquanto inadequada, por capaz de facilmente induzir a erro os consumidores, n&atilde;o configura ilegalidade, desde que, repita-se, observados os ditames vigentes, sobretudo a Portaria n&deg; 1.134/2016 e o artigo 100 da Portaria Normativa n&deg; 23/2017.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none; outline: 0px;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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