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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A ilusão do “novo” Fies como ferramenta de inclusão educacional

Ano 3 • Nº 29 • De 4 a 10 de agosto A Coluna Educação Superior Comentada desta semana aborda a ilusão do “novo” Fies como ferramenta de inclusão educacional

<p>Durante a campanha eleitoral, a candidata eleita referiu-se, insistentemente, ao Fies e ao Pronatec como programas essenciais para a efetiva inclus&atilde;o educacional, assegurando, reiteradamente, que seriam expandidos e fortalecidos.</p>

<p>A expans&atilde;o desordenada e sem lastro financeiro, sobretudo do Fies, levou a excessos, amparados nas normas ent&atilde;o vigentes, que permitiam, por exemplo, o acesso ao programa de estudantes com renda familiar de at&eacute; 20 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, como estava previsto no inciso IV do artigo 9&ordm; da Portaria Normativa n&deg; 10/2010, com a reda&ccedil;&atilde;o dada pelo artigo 1&ordm; da Portaria Normativa n&deg; 7/2012, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 9&ordm; &Eacute; vedada a inscri&ccedil;&atilde;o no Fies</em><em> a estudante:</em></p>

<p><em>.....</em></p>

<p><em>IV - cuja renda familiar mensal bruta seja superior a 20 (vinte) sal&aacute;rios m&iacute;nimos.&rdquo; </em>(reda&ccedil;&atilde;o dada pela Portaria Normativa n&deg; 7/2012).</p>
</div>

<p>Atualmente, a Portaria Normativa n&deg; 10/2015 restringiu, de forma dr&aacute;stica, a faixa de renda familiar mensal para acesso dos estudantes ao Fies, dando a seguinte reda&ccedil;&atilde;o para o inciso IV do artigo 9&ordm; da Portaria Normativa n&deg; 10/2010:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;Art. 9&ordm; &Eacute; vedada a inscri&ccedil;&atilde;o no Fies a estudante:</p>

<p>.....</p>

<p>IV - cuja renda familiar mensal bruta per capita seja superior a 2,5 (dois e meio) sal&aacute;rios m&iacute;nimos.&rdquo; (reda&ccedil;&atilde;o dada pela Portaria Normativa n&deg; 10/2015).</p>
</div>

<p>Mesmo levando em conta que o texto atual determine a aferi&ccedil;&atilde;o da <em>&ldquo;renda familiar mensal bruta per capita&rdquo;</em>, em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave; utiliza&ccedil;&atilde;o da <em>&ldquo;renda familiar mensal bruta&rdquo;</em>, n&atilde;o &eacute; dif&iacute;cil perceber que a possibilidade de acesso ao Fies se tornou bem mais restrita.</p>

<p>Com efeito, se considerarmos uma fam&iacute;lia m&eacute;dia, composta por quatro integrantes, podemos concluir que, pela regra vigente at&eacute; esse ano, a renda familiar bruta ent&atilde;o admitida (20 sal&aacute;rios m&iacute;nimos), configuraria uma renda per capita de at&eacute; 5 sal&aacute;rios m&iacute;nimos por integrante do n&uacute;cleo familiar b&aacute;sico.</p>

<p>Aplicando a nova regra, um estudante dessa mesma fam&iacute;lia somente teria acesso ao Fies na hip&oacute;tese de uma renda familiar bruta de at&eacute; 10 sal&aacute;rios m&iacute;nimos, para que restasse configurada a renda per capita limite de 2,5 sal&aacute;rios m&iacute;nimo.</p>

<p>Indubitavelmente, verifica-se um n&iacute;tido estreitamento da faixa de renda adotada como limita&ccedil;&atilde;o para acesso ao Fies.</p>

<p>Como se n&atilde;o bastasse o significativo estreitamento da faixa de estudantes para os quais o Fies ser&aacute; disponibilizado, ocorreram, ainda, mudan&ccedil;as significativas nas condi&ccedil;&otilde;es para o pagamento do valor financiado por parte do estudante.</p>

<p>A primeira mudan&ccedil;a verificada foi o aumento consider&aacute;vel da taxa de juros incidente sobre o financiamento, que saltou de 3,4% (tr&ecirc;s v&iacute;rgula quatro por cento) at&eacute; o primeiro semestre de 2015, para 6,5% (seis v&iacute;rgula cinco por cento) para as ades&otilde;es que venham a ocorrer no segundo semestre do corrente ano.</p>

<p>Ou seja, os juros cobrados dos participantes do Fies praticamente foram dobrados a partir do segundo semestre de 2015!</p>

<p>Se as medidas restritivas acima apontadas ainda n&atilde;o fossem suficientes, para coroar o processo ainda foi reduzido em 12 meses o prazo para pagamento do financiamento</p>

<p>Com efeito, o artigo 1&ordm; do Decreto n&deg; 7.790/2012 previa, expressamente, que o pagamento do saldo devedor seria feito de modo parcelado, em per&iacute;odo <em>&ldquo;equivalente a at&eacute; tr&ecirc;s vezes o prazo de perman&ecirc;ncia do estudante na condi&ccedil;&atilde;o de financiado, acrescido de doze meses&rdquo;</em>.</p>

<p>Semana passada, mais precisamente em 10 de agosto, foi publicado o Decreto n&deg; 8.498/2015, alterando a reda&ccedil;&atilde;o do prefalado dispositivo legal e reduzindo, em doze meses, o prazo para pagamento do saldo devedor, dando a seguinte reda&ccedil;&atilde;o ao artigo 1&ordm; do Decreto n&deg; 7.790/2012:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 1&ordm; A amortiza&ccedil;&atilde;o de financiamento para custeio de cursos superiores n&atilde;o gratuitos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies</em><em> ter&aacute; in&iacute;cio no d&eacute;cimo nono m&ecirc;s subsequente ao da conclus&atilde;o do curso ou, antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em per&iacute;odo equivalente a at&eacute; tr&ecirc;s vezes o prazo de perman&ecirc;ncia do estudante na condi&ccedil;&atilde;o de financiado.&rdquo;</em><em> </em></p>
</div>

<p>A partir de agora, portanto, o prazo para pagamento do saldo devedor do financiamento deve ser feito em per&iacute;odo <em>&ldquo;equivalente a tr&ecirc;s vezes o prazo de perman&ecirc;ncia do estudante na condi&ccedil;&atilde;o de financiado&rdquo;</em>, ou seja, os benefici&aacute;rios do Fies perderam doze meses para efetuarem o pagamento do financiamento recebido.</p>

<p>Verificamos, portanto, que o segundo semestre de 2015 trouxe, para os estudantes interessados em participar do Fies, um pacote contendo tr&ecirc;s altera&ccedil;&otilde;es que, decerto, tratam de impor medidas de restri&ccedil;&atilde;o no acesso ao programa, quais sejam:</p>

<p>- Redu&ccedil;&atilde;o da faixa de renda familiar mensal para acesso ao Fies;</p>

<p>- Eleva&ccedil;&atilde;o, de 3,4% (tr&ecirc;s v&iacute;rgula quatro por cento), para 6,5% (seis v&iacute;rgula cinco por cento), da taxa de juros incidente sobre os valores financiados; e</p>

<p>- Redu&ccedil;&atilde;o, em 12 (doze) meses, do prazo para pagamento do saldo devedor do valor financiado.</p>

<p>Parece, pois, evidente, que a pr&aacute;tica restritiva adotada para o Fies, embora plenamente justificada pela lastim&aacute;vel situa&ccedil;&atilde;o financeira do Pa&iacute;s, contrariam de forma inequ&iacute;voca o discurso eleitoral de 2014 e as promessas de investimentos maci&ccedil;os na <em>&ldquo;P&aacute;tria Educadora&rdquo;</em>.</p>

<p><em>?</em></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada</a>,<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">&nbsp;por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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