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Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A (im)possibilidade de credenciamento provisório de polos de apoio presencial pela Seres/MEC

Ano 5 - Nº 12 - 10 de maio de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre as duas principais dúvidas que surgiram após a publicação da Portaria nº 347/2017 da Seres/MEC: o temor do credenciamento, ainda que provisório, indiscriminado de polos de apoio presencial e a questão da competência legal para a prática dos atos de aditamento ao credenciamento das instituições de ensino superior a serem atingidas

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/T0TS-b1p3mM" width="560"></iframe></p>

<p>Recebi uma s&eacute;rie de questionamentos acerca do conte&uacute;do da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2095/portaria-seres-n-347" target="_blank">Portaria n&deg; 347/2017</a>, publicada recentemente pela Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Seres/MEC) contemplando a possibilidade de credenciamento provis&oacute;rio de polos de apoio presencial em processos de aditamento ao ato de credenciamento institucional em tramita&ccedil;&atilde;o regular perante o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (MEC).</p>

<p>As d&uacute;vidas tinham, basicamente, dois focos principais, quais sejam, o temor do credenciamento indiscriminado dos referidos polos e a quest&atilde;o da compet&ecirc;ncia legal para a pr&aacute;tica dos atos de aditamento ao credenciamento das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior a serem atingidas.</p>

<p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; primeira quest&atilde;o, entendo pertinente registrar que n&atilde;o ser&aacute; permitido o credenciamento provis&oacute;rio de polos de forma absolutamente discriminada, porquanto esta conduta excepcional somente ser&aacute; poss&iacute;vel nos casos expressamente previstos pelo artigo 1&ordm; da referida Portaria, que estabelece:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; A Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (SERES) poder&aacute; expedir atos autorizativos em car&aacute;ter provis&oacute;rio, para credenciamento de polos de apoio presencial, em processos de aditamento ao ato de credenciamento EaD, exclusivamente nos casos em que estes processos estejam em tr&acirc;mite regular no Sistema e-MEC e em fase de Avalia&ccedil;&atilde;o pelo INEP, h&aacute; mais de 2 (dois) anos, sem realiza&ccedil;&atilde;o da devida avalia&ccedil;&atilde;o in loco, ou, h&aacute; mais de 1 (um) ano, com, pelo menos, 4 (quatro) tentativas de constitui&ccedil;&atilde;o de comiss&otilde;es, sem realiza&ccedil;&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o, comprovadas pela institui&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Podemos verificar, portanto, que a possibilidade excepcional do credenciamento provis&oacute;rio somente ser&aacute; cr&iacute;vel naquelas situa&ccedil;&otilde;es em que a morosidade da tramita&ccedil;&atilde;o processual e os entraves burocr&aacute;ticos est&atilde;o trazendo preju&iacute;zos graves &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es que solicitaram de forma regular o aditamento de seus atos de credenciamento institucional, de modo que somente poder&atilde;o ocorrer nos processos que estejam em tr&acirc;mite regular, estacionados na fase de avalia&ccedil;&atilde;o pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An&iacute;sio Teixeira (Inep) h&aacute; mais de dois anos sem que tenha havido, ainda, a necess&aacute;ria avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> e, tamb&eacute;m, em que tenha havido pelo menos quatro tentativas de constitui&ccedil;&atilde;o da comiss&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o sem sucesso.</p>

<p>Ou seja, o credenciamento provis&oacute;rio, de car&aacute;ter absolutamente excepcional, somente ser&aacute; poss&iacute;vel naqueles processos que venham injustificadamente se arrastando, somente na fase de avalia&ccedil;&atilde;o, h&aacute; mais de dois anos, prazo este que, convenhamos, &eacute; um verdadeiro absurdo, uma afronta ao princ&iacute;pio da celeridade processual consagrado na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm" target="_blank">Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988</a>.</p>

<p>Al&eacute;m disso, os &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; do referido artigo deixam evidente que ser&aacute; ato de car&aacute;ter essencialmente provis&oacute;rio, com efic&aacute;cia limitada ao prazo de conclus&atilde;o do processo regular de aditamento ao ato de credenciamento, condicionado, portanto, &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o do protocolo e regular tramita&ccedil;&atilde;o do processo at&eacute; sua conclus&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm;. .....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O ato de que trata o caput ter&aacute; car&aacute;ter provis&oacute;rio, at&eacute; que seja conclu&iacute;do o processo e-MEC ao qual est&aacute; relacionado, quando dever&aacute; ser publicada portaria definitiva. </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A validade do ato autorizativo provis&oacute;rio estar&aacute; condicionado &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o do protocolo do processo e-MEC at&eacute; sua conclus&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Com efeito, caso a institui&ccedil;&atilde;o beneficiada promova o arquivamento do processo, o cancelamento de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> designada ou mesmo venha a obter resultado insatisfat&oacute;rio na avalia&ccedil;&atilde;o de polo provisoriamente credenciado, fatores estes que ensejem o indeferimento do aditamento pleiteado, dever&aacute;, imediatamente depois de publicado o ato definitivo, suspender o ingresso de novos estudantes, encerrar as atividades no endere&ccedil;o depois de conclus&atilde;o dos estudos ou de efetiva&ccedil;&atilde;o da transfer&ecirc;ncia dos estudantes regularmente matriculados, nos termos do artigo 2&ordm; da referida Portaria:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; Nos casos de arquivamento do processo ou cancelamento de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, pela institui&ccedil;&atilde;o, bem como a obten&ccedil;&atilde;o de resultado insatisfat&oacute;rio da avalia&ccedil;&atilde;o do polo credenciado provisoriamente, que resulte em indeferimento do pleito, a institui&ccedil;&atilde;o dever&aacute; suspender, imediatamente ap&oacute;s publica&ccedil;&atilde;o do ato definitivo, novos ingressos no referido polo, devendo comunicar a SERES sobre o encerramento das atividades naquele endere&ccedil;o, que poder&aacute; se dar ap&oacute;s conclus&atilde;o dos estudos dos alunos matriculados ou transfer&ecirc;ncia dos mesmos, sob pena de instaura&ccedil;&atilde;o de procedimento de supervis&atilde;o pela SERES.&ldquo;</em></p>

<p>O temor de credenciamentos provis&oacute;rios sem crit&eacute;rios, portanto, parece efetivamente improcedente, pois as exig&ecirc;ncias para ado&ccedil;&atilde;o desta medida excepcional est&atilde;o tra&ccedil;ados de forma absolutamente cristalina na Portaria n&deg; 347/2017, destinando-se, de forma clara, a fazer cessar, ainda de que de forma provis&oacute;ria, com sua efetividade condicionada &agrave; conclus&atilde;o com &ecirc;xito do processo de aditamento ao ato de credenciamento, o preju&iacute;zo que vem sendo experimentado pelas institui&ccedil;&otilde;es atingidas pela injustific&aacute;vel demora superior a dois anos para conclus&atilde;o, pelo Inep, da fase de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> dos polos de apoio presencial pretendidos.</p>

<p>Se a primeira quest&atilde;o, como visto, n&atilde;o demanda maiores controvertimentos, a segunda, ao contr&aacute;rio, se mostra menos cristalina.</p>

<p>Com efeito, o artigo 10 do <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/88/decreto-n.-5.622" target="_blank">Decreto n&deg; 5.622/2006</a>, ao regulamentar o artigo 80 da LDB, estabeleceu, claramente, a compet&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o para promover os atos de credenciamento de institui&ccedil;&otilde;es para oferta de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, assim como determinou que a amplia&ccedil;&atilde;o da abrang&ecirc;ncia de sua atua&ccedil;&atilde;o deve ocorrer por aditamento ao ato de credenciamento, mediante aumento do n&uacute;mero de polos de apoio presencial, nos exatos termos do referido dispositivo e seus &sect;&sect; 3&ordm; e 4&ordm;, ambos inclu&iacute;dos pelo <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/90/decreto-n.-6.303" target="_blank">Decreto n&deg; 6.303/2007</a>, <em>verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art.&nbsp;10.&nbsp;&nbsp;Compete ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o promover os atos de credenciamento de institui&ccedil;&otilde;es para oferta de cursos e programas a dist&acirc;ncia para educa&ccedil;&atilde;o superior.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect;&nbsp;3<u><sup>o</sup></u>&nbsp;&nbsp;A institui&ccedil;&atilde;o poder&aacute; requerer a amplia&ccedil;&atilde;o da abrang&ecirc;ncia de atua&ccedil;&atilde;o, por meio do aumento do n&uacute;mero de p&oacute;los de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect;&nbsp;4<u><sup>o</sup></u>&nbsp;&nbsp;O pedido de aditamento ser&aacute; instru&iacute;do com documentos que comprovem a exist&ecirc;ncia de estrutura f&iacute;sica e recursos humanos necess&aacute;rios e adequados ao funcionamento dos p&oacute;los, observados os referenciais de qualidade, comprovados em avalia&ccedil;&atilde;o in loco.&rdquo;</em></p>

<p>Neste mesmo compasso, o &sect; 4&ordm; do artigo 10 do <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/298/decreto-n-5.773" target="_blank">Decreto n&deg; 5.773/2006</a> tamb&eacute;m deixa evidente a premissa de que qualquer modifica&ccedil;&atilde;o na forma de atua&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior quanto &agrave; abrang&ecirc;ncia geogr&aacute;fica de sua atua&ccedil;&atilde;o somente ser&aacute; poss&iacute;vel mediante aditamento do ato autorizativo origin&aacute;rio:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 10. O funcionamento de institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder P&uacute;blico, nos termos deste Decreto.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4<u><sup>o</sup></u> Qualquer modifica&ccedil;&atilde;o na forma de atua&ccedil;&atilde;o dos agentes da educa&ccedil;&atilde;o superior ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo, relativa &agrave; mantenedora, &agrave; abrang&ecirc;ncia geogr&aacute;fica das atividades, habilita&ccedil;&otilde;es, vagas, endere&ccedil;o de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exerc&iacute;cio das fun&ccedil;&otilde;es educacionais, depende de modifica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo origin&aacute;rio, que se processar&aacute; na forma de pedido de aditamento.&rdquo;</em></p>

<p>Como n&atilde;o poderia deixar de ser, a <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/198/portaria-normativa-n-40" target="_blank">Portaria Normativa n&deg; 40/2007</a>, republicada em 2010, reitera o mesmo entendimento, prevendo, em seu artigo 19, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, que os pressupostos que ensejaram a expedi&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo devem ser mantidos, somente podendo, no caso das altera&ccedil;&otilde;es relevantes, ser realizadas mediante aditamento, sob pena de irregularidade:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 19. Ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo a institui&ccedil;&atilde;o dever&aacute; manter, no m&iacute;nimo, as condi&ccedil;&otilde;es informadas ao MEC e verificadas por ocasi&atilde;o da avalia&ccedil;&atilde;o in loco.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Qualquer altera&ccedil;&atilde;o relevante nos pressupostos de expedi&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo deve ser processada na forma de pedido de aditamento, observando-se os arts. 55 e seguintes.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A inobserv&acirc;ncia do disposto neste artigo caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto n&ordm; 5.773, de 2006.&rdquo;</em></p>

<p>Prosseguindo no teor da Portaria Normativa n&deg; 40/2007, cumpre registrar que seu artigo 56 tra&ccedil;a as regras para tramita&ccedil;&atilde;o dos pedidos de aditamento, sendo relevante, para o contexto desta coluna, ressaltar que seu &sect; 5&ordm; determina expressamente que o pedido de aditamento dever&aacute;, e nem poderia ser diferente, ser decidido pela mesma autoridade que tenha expedido o ato objeto do aditamento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 56. O aditamento se processar&aacute; como incidente dentro de uma etapa da exist&ecirc;ncia legal da institui&ccedil;&atilde;o ou curso.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Qualquer amplia&ccedil;&atilde;o da abrang&ecirc;ncia original do ato autorizativo, resguardada a autonomia universit&aacute;ria, condiciona-se &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da qualidade da presta&ccedil;&atilde;o educacional oferecida pela institui&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s atividades j&aacute; autorizadas.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; As altera&ccedil;&otilde;es relevantes dos pressupostos que serviram de base &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo, aptas a produzir impactos significativos sobre os estudantes e a comunidade acad&ecirc;mica, depender&atilde;o de aditamento, na forma dos arts. 57 e 61.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; As altera&ccedil;&otilde;es de menor relev&acirc;ncia dispensam pedido de aditamento, devendo ser informadas imediatamente ao p&uacute;blico, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universit&aacute;ria, e apresentadas ao MEC, na forma de atualiza&ccedil;&atilde;o, posteriormente integrando o conjunto de informa&ccedil;&otilde;es da institui&ccedil;&atilde;o ou curso a serem apresentadas por ocasi&atilde;o da renova&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo em vigor. (NR)</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Os pedidos volunt&aacute;rios de descredenciamento de institui&ccedil;&atilde;o ou desativa&ccedil;&atilde;o do curso se processar&atilde;o como aditamentos e resultar&atilde;o na baixa do c&oacute;digo da institui&ccedil;&atilde;o ou curso.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 5&ordm; O pedido de aditamento ser&aacute; decidido pela autoridade que tiver expedido o ato cujo aditamento se requer, observados os procedimentos pertinentes ao processo origin&aacute;rio, com as altera&ccedil;&otilde;es deste Cap&iacute;tulo.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 6&ordm; Ap&oacute;s an&aacute;lise documental, realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncias e avalia&ccedil;&atilde;o in loco, quando couber, ser&aacute; reexpedida a Portaria de ato autorizativo com a altera&ccedil;&atilde;o dos dados objeto do aditamento.&rdquo;</em></p>

<p>Relevante, ainda, registrar que o inciso III do artigo 57 da referida normativa estabelece claramente que a altera&ccedil;&atilde;o de abrang&ecirc;ncia geogr&aacute;fica, mediante credenciamento ou descredenciamento de polos de apoio presencial, deve ocorrer sob a forma de aditamento ao ato de credenciamento institucional, observadas as disposi&ccedil;&otilde;es que regem a oferta da educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, ou seja, o disposto no prefalado Decreto n&deg; 5.622/2006, como estabelece o &sect; 3&ordm; do dispositivo em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 57. Devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento os seguintes pedidos:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>III - altera&ccedil;&atilde;o da abrang&ecirc;ncia geogr&aacute;fica, com credenciamento ou descredenciamento volunt&aacute;rio de p&oacute;lo de EAD;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; As hip&oacute;teses dos incisos II e III dependem de avalia&ccedil;&atilde;o in loco e pagamento da taxa respectiva.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; O aditamento ao ato de credenciamento para credenciamento de p&oacute;lo de EAD observar&aacute; as disposi&ccedil;&otilde;es gerais que regem a oferta de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia.&rdquo;</em></p>

<p>Conjugando, portanto, as disposi&ccedil;&otilde;es acima transcritas, sobretudo o caput do artigo 10 do Decreto n&deg; 5.622/2006 com o &sect; 5&ordm; do artigo 56 e o &sect; 3&ordm; do artigo 57, ambos da Portaria Normativa n&deg; 40/2007, republicada em 2010, a conclus&atilde;o que se apresenta &eacute; que os aditamentos referentes aos credenciamentos de polos de apoio presencial devem ser decididos e deferidos pela autoridade respons&aacute;vel pelos respectivos atos de credenciamento, ou seja, o Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Todavia, o Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (CNE), por meio de sua C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior (CES), e observando uma tradi&ccedil;&atilde;o iniciada h&aacute; mais de dez anos, constante da delega&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia para que as secretarias do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o pratiquem atos de regula&ccedil;&atilde;o compreendidos no &sect; 4&ordm; do artigo 10 do Decreto n&deg; 5.773/2006 &ndash; aditamentos &ndash; editou a Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 6/2011, delegando ao Secret&aacute;rio de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior do MEC a compet&ecirc;ncia para <em>&ldquo;aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento de institui&ccedil;&otilde;es, nas situa&ccedil;&otilde;es de altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o ou denomina&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es j&aacute; credenciadas e outros da mesma natureza&rdquo;</em>, nos termos de seu artigo 1&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; Delegar ao Secret&aacute;rio de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, por prazo indeterminado, a contar da publica&ccedil;&atilde;o desta Resolu&ccedil;&atilde;o, compet&ecirc;ncia para a pr&aacute;tica de atos de regula&ccedil;&atilde;o compreendidos no par&aacute;grafo 4&ordm; do art. 10 do Decreto n&ordm; 5.773, de 9 de maio de 2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento de institui&ccedil;&otilde;es, nas situa&ccedil;&otilde;es de altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o ou denomina&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es j&aacute; credenciadas e outros da mesma natureza, desde que n&atilde;o importem an&aacute;lise de m&eacute;rito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, previstos na Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 14, de 19 de dezembro de 2006, pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 13, de 20 de dezembro de 2007, pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 3, de 10 de fevereiro de 2009, e pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 1, de 13 de janeiro de 2011; e ainda na situa&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a de Institui&ccedil;&otilde;es de Educa&ccedil;&atilde;o Superior &ndash; IES, nos termos do Parecer CNE/CES n&ordm; 177/2007, previstos na Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 6, de 24 de novembro de 2008, pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 5, de 6 de agosto de 2009, e pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 2, de 13 de janeiro de 2011.&rdquo;</em></p>

<p>Necess&aacute;rio registrar que a delega&ccedil;&atilde;o tem como objeto as <em>&ldquo;situa&ccedil;&otilde;es de altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o ou denomina&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es j&aacute; credenciadas&rdquo;</em> ou situa&ccedil;&otilde;es de natureza semelhante, n&atilde;o contemplando, contudo, a altera&ccedil;&atilde;o de sua abrang&ecirc;ncia geogr&aacute;fica, situa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o se mostra semelhante &agrave; mera altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o dentro da sede objeto do credenciamento institucional em vigor ou de denomina&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o de ensino.</p>

<p>Por outro lado, impositivo ainda notar que a Lei n&deg; 9.131/1995, ao estabelecer as atribui&ccedil;&otilde;es da CES do CNE, assim disp&otilde;e, na forma de seu artigo 1&ordm;, que alterou a reda&ccedil;&atilde;o do artigo 9&ordm; da Lei n&deg; 4.024/1961:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">&ldquo;&nbsp;Art. 1&ordm; Os arts. 6&ordm;, 7&ordm;, 8&ordm; e 9&ordm; da&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4024.htm" target="_blank">Lei n&ordm; 4.024</a>, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">.....</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art.9&ordm;&nbsp;As C&acirc;maras emitir&atilde;o pareceres e decidir&atilde;o, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; S&atilde;o atribui&ccedil;&otilde;es da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o B&aacute;sica:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; S&atilde;o atribui&ccedil;&otilde;es da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>b) oferecer sugest&otilde;es para a elabora&ccedil;&atilde;o do Plano Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o e acompanhar sua execu&ccedil;&atilde;o, no &acirc;mbito de sua atua&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto, para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>d) deliberar sobre os relat&oacute;rios encaminhados pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilita&ccedil;&otilde;es oferecidos por institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, assim como sobre autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via daqueles oferecidos por institui&ccedil;&otilde;es n&atilde;o universit&aacute;rias;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>e) deliberar sobre a autoriza&ccedil;&atilde;o, o credenciamento e o recredenciamento peri&oacute;dico de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, inclusive de universidades, com base em relat&oacute;rios e avalia&ccedil;&otilde;es apresentados pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior que fazem parte do sistema federal de ensino;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>g) deliberar sobre os relat&oacute;rios para reconhecimento peri&oacute;dico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto, com base na avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>h) analisar quest&otilde;es relativas &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o referente &agrave; educa&ccedil;&atilde;o superior;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>i) assessorar o Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto nos assuntos relativos &agrave; educa&ccedil;&atilde;o superior.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; As atribui&ccedil;&otilde;es constantes das al&iacute;neas d, e e f do par&aacute;grafo anterior poder&atilde;o ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; O recredenciamento a que se refere a al&iacute;nea e do &sect; 2&ordm; deste artigo poder&aacute; incluir determina&ccedil;&atilde;o para a desativa&ccedil;&atilde;o de cursos e habilita&ccedil;&otilde;es.&quot;</em></p>

<p><a name="art2"></a>Verifica-se, portanto, que o mencionado &oacute;rg&atilde;o colegiado, nos exatos termos da nova reda&ccedil;&atilde;o dada ao artigo 9&ordm; da Lei n&deg; 4.024/1961, tem compet&ecirc;ncia para <em>&ldquo;deliberar sobre a autoriza&ccedil;&atilde;o, o credenciamento e o recredenciamento peri&oacute;dico de institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, inclusive de universidades, com base em relat&oacute;rios e avalia&ccedil;&otilde;es&rdquo;</em> apresentadas pelo MEC, sem, contudo, possuir compet&ecirc;ncia para decidir tais processos e emitir atos autorizativos, tanto que seus pareceres n&atilde;o credenciam ou recredenciam institui&ccedil;&otilde;es de ensino, limitando-se a se manifestarem favoravelmente ou n&atilde;o ao pedido formulado.</p>

<p>Com efeito, a decis&atilde;o sobre o acolhimento ou n&atilde;o da manifesta&ccedil;&atilde;o do referido colegiado e sua homologa&ccedil;&atilde;o e, via de consequ&ecirc;ncia, a edi&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo de credenciamento ou recredenciamento, cabe ao Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, como claramente contido no artigo 2&ordm; da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/942/lei-n-9.131" target="_blank">Lei n&deg; 9.131/1995</a>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; As delibera&ccedil;&otilde;es e pronunciamentos do Conselho Pleno e das C&acirc;maras dever&atilde;o ser homologados pelo Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o e do Desporto.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art2p."></a><a name="art2p"></a><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. No sistema federal de ensino, a autoriza&ccedil;&atilde;o para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de institui&ccedil;&atilde;o n&atilde;o-universit&aacute;ria, o reconhecimento de cursos e habilita&ccedil;&otilde;es oferecidos por essas institui&ccedil;&otilde;es, assim como a autoriza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via dos cursos oferecidos por institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior n&atilde;o-universit&aacute;rias, ser&atilde;o tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento.&rdquo;</em></p>

<p>Deste modo, conforme restou demonstrado ao longo deste texto, a compet&ecirc;ncia para a pr&aacute;tica dos atos de credenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior para oferta de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia e, por conseguinte, dos atos de aditamento para altera&ccedil;&atilde;o de abrang&ecirc;ncia geogr&aacute;fica, est&aacute; atribu&iacute;da ao Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, de modo que, a teor do disposto no artigo 12 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm" target="_blank">Lei n&deg; 9.784/1999</a>, caberia &agrave; referida autoridade delegar ao Secret&aacute;rio de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior do MEC compet&ecirc;ncia para a pr&aacute;tica, ainda que provis&oacute;ria, dos atos de aditamento relativos ao credenciamento de polos de apoio presencial:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 12. Um &oacute;rg&atilde;o administrativo e seu titular poder&atilde;o, se n&atilde;o houver impedimento legal, delegar parte da sua compet&ecirc;ncia a outros &oacute;rg&atilde;os ou titulares, ainda que estes n&atilde;o lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em raz&atilde;o de circunst&acirc;ncias de &iacute;ndole t&eacute;cnica, social, econ&ocirc;mica, jur&iacute;dica ou territorial.&rdquo;</em></p>

<p>Desse modo, levando em conta o contexto normativo ora trazido, parece emergir clara a conclus&atilde;o de que n&atilde;o poderia a C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE delegar compet&ecirc;ncia atribu&iacute;da ao Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o para que o Secret&aacute;rio de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior do MEC praticasse, ainda que de forma provis&oacute;ria, os atos de altera&ccedil;&atilde;o de abrang&ecirc;ncia da &aacute;rea de atua&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es credenciadas para oferta de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, constantes do credenciamento de polos de apoio presencial, por se tratarem, como acima exposto, de aditamento ao credenciamento origin&aacute;rio das institui&ccedil;&otilde;es em comento.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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