Pular para o conteúdo

Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A (im)possibilidade de transformação de mantenedoras sem fins lucrativos em entidades com fins lucrativos

Ano 5 - Nº 28 - 30 de agosto de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, avalia, à luz do Direito Civil, o procedimento que deve ser adotado por mantenedoras inicialmente registradas como organizações sem fins lucrativos que desejam modificar sua personalidade jurídica para entidades com fins lucrativos. Fagundes também chama a atenção para o fato de que, não obstante o entendimento e procedimentos adotados, há que se observar, em qualquer situação, as normas vigentes de Direito Tributário

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/rh41LnL2H8w" width="560"></iframe></p>

<p>Em tempos h&aacute; muito idos, as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior particulares somente podiam ter como mantenedoras entidades sem fins lucrativos, ou seja, essencialmente funda&ccedil;&otilde;es e associa&ccedil;&otilde;es civis.</p>

<p>Posteriormente, com as modifica&ccedil;&otilde;es na legisla&ccedil;&atilde;o, tornou-se poss&iacute;vel que as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior tivessem como mantenedora pessoas de direito privado organizadas sob qualquer das formas admitidas em direito, como estipulado pelo artigo 7&deg;-A da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9131.htm">Lei n&deg; 9.131/1995</a>, inclu&iacute;do no referido diploma legal pelo artigo 9&ordm; da <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/841/lei-n.-9.870">Lei n&deg; 9.870/1999</a>, com o seguinte teor:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&quot;Art. 7&ordm; A. As pessoas jur&iacute;dicas de direito privado, mantenedoras de institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poder&atilde;o assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constitu&iacute;das como funda&ccedil;&otilde;es, ser&atilde;o regidas pelo disposto no art. 24 do C&oacute;digo Civil Brasileiro.&rdquo;</em></p>

<p>A partir dessa modifica&ccedil;&atilde;o, surgiram, imediatamente, os questionamentos acerca da possibilidade de transforma&ccedil;&atilde;o das mantenedoras sem fins lucrativos em entidades com fins lucrativos.</p>

<p>Apesar de a ABMES ter formalizado consulta expressa &agrave; Secretaria da Receita Federal acerca dessa possibilidade e das consequ&ecirc;ncias de ordem tribut&aacute;ria eventualmente decorrentes da pretendida transforma&ccedil;&atilde;o, respondida pela Solu&ccedil;&atilde;o de Consulta COSIT n&deg; 7, de junho de 2002, o tema ainda suscita algum controvertimento, especialmente no que pertine &agrave;s associa&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>Com efeito, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s funda&ccedil;&otilde;es, o tema &eacute; absolutamente incontroverso, sendo invi&aacute;vel, sob o ponto de vista jur&iacute;dico, sua transforma&ccedil;&atilde;o em entidade com fins lucrativos.</p>

<p>Essa impossibilidade decorre, essencialmente, do fato de serem as funda&ccedil;&otilde;es originadas de dota&ccedil;&atilde;o especial de bens livres, destinados por seu instituidor, para consecu&ccedil;&atilde;o dos fins a que se destina, nos termos do artigo 62 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm">Lei n&deg; 10.406/2002</a> (C&oacute;digo Civil):</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 62. Para criar uma funda&ccedil;&atilde;o, o seu instituidor far&aacute;, por escritura p&uacute;blica ou testamento, dota&ccedil;&atilde;o especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr&aacute;-la.&rdquo;</em></p>

<p>Registre-se que, na ess&ecirc;ncia, esse dispositivo &eacute; o mesmo daquele contido no artigo 24 do C&oacute;digo Civil anterior (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm">Lei n&deg; 3.071/1916</a>):</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 24. Para criar uma funda&ccedil;&atilde;o, far-lhe-&aacute; seu instituidor, por escritura p&uacute;blica ou testamento, dota&ccedil;&atilde;o especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr&aacute;-la.&rdquo;</em></p>

<p>Desse modo, surgindo a funda&ccedil;&atilde;o de uma dota&ccedil;&atilde;o de bens especificamente constitu&iacute;da por seu criador, para finalidades espec&iacute;ficas, n&atilde;o h&aacute; que se falar em posterior modifica&ccedil;&atilde;o de sua natureza jur&iacute;dica, motivo por que &eacute; evidente que, neste caso, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel se falar em transforma&ccedil;&atilde;o de funda&ccedil;&atilde;o em entidade com fins lucrativos.</p>

<p>Nesse contexto, a resposta ent&atilde;o apresentada pela Secretaria da Receita Federal se mostrava absolutamente precisa ao apontar a impossibilidade de transforma&ccedil;&atilde;o de funda&ccedil;&atilde;o em sociedade:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;23. Assim, entende-se que a reforma estatut&aacute;ria para transforma&ccedil;&atilde;o de funda&ccedil;&atilde;o em sociedade civil ou mercantil, com fins lucrativos, &eacute; ato jur&iacute;dico eivado de nulidade.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>24. A uma porque o fim lucrativo viola, em regra, a disposi&ccedil;&atilde;o de vontade do instituidor, vez que as funda&ccedil;&otilde;es buscam fins ideais (recreativos, culturais, educacionais, etc.).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>25. As duas porque numa funda&ccedil;&atilde;o os lucros eventualmente obtidos revertem em prol dela pr&oacute;pria, n&atilde;o havendo possibilidade de distribui&ccedil;&atilde;o de lucros, ato imanente &agrave;s sociedades lucrativas.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>26. A tr&ecirc;s porque &eacute; da ess&ecirc;ncia das sociedades civis ou mercantis a possibilidade de devolu&ccedil;&atilde;o de patrim&ocirc;nio aos s&oacute;cios dissidentes, enquanto o patrim&ocirc;nio das funda&ccedil;&otilde;es se encontra implicitamente gravado com cl&aacute;usula de inalienabilidade.&rdquo;</em></p>

<p>O controvertimento, surgido naquela &eacute;poca e com respostas ainda nebulosas, diz respeito &agrave; possibilidade de transforma&ccedil;&atilde;o de associa&ccedil;&atilde;o em sociedade, ou seja, de entidade sem fins lucrativos para uma pessoa jur&iacute;dica com fins lucrativos.</p>

<p>Conv&eacute;m registrar que, nos termos do C&oacute;digo Civil de 2002, as associa&ccedil;&otilde;es s&atilde;o fruto da uni&atilde;o de pessoas, organizadas para fins n&atilde;o econ&ocirc;micos, nos termos de seu artigo 53:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 53. Constituem-se as associa&ccedil;&otilde;es pela uni&atilde;o de pessoas que se organizem para fins n&atilde;o econ&ocirc;micos.&rdquo;</em></p>

<p>Alguns estudiosos defendiam ser poss&iacute;vel tal transforma&ccedil;&atilde;o, argumentando que essas pessoas (associados) poderiam, no livre exerc&iacute;cio de seu arb&iacute;trio, modificar a finalidade da entidade, inicialmente criada sem fins lucrativos.</p>

<p>Outros estudiosos, por seu turno, entendiam n&atilde;o ser poss&iacute;vel a transforma&ccedil;&atilde;o, justamente pelo fato de as associa&ccedil;&otilde;es nascerem como forma de organiza&ccedil;&atilde;o para fins n&atilde;o econ&ocirc;micos, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel a modifica&ccedil;&atilde;o de sua finalidade origin&aacute;ria.</p>

<p>Segundo esses estudiosos, o procedimento correto, no lugar da transforma&ccedil;&atilde;o, seria a extin&ccedil;&atilde;o da associa&ccedil;&atilde;o, com a cria&ccedil;&atilde;o de uma sociedade, observando, assim, o disposto no artigo 18 do C&oacute;digo Civil de 1916, vigente na ocasi&atilde;o da edi&ccedil;&atilde;o da Lei n&deg; 9.870/1999:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><a name="art18"></a><em>&ldquo;Art. 18. Come&ccedil;a a exist&ecirc;ncia legal das pessoas jur&iacute;dicas de direito privado com a inscri&ccedil;&atilde;o dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autoriza&ccedil;&atilde;o ou aprova&ccedil;&atilde;o do Governo, quando precisa.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ser&atilde;o averbadas no registro as altera&ccedil;&otilde;es, que esses atos sofrerem.&rdquo;</em></p>

<p>Registro que essa disposi&ccedil;&atilde;o foi mantida, em sua ess&ecirc;ncia, no artigo 45 do C&oacute;digo Civil de 2002:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 45. Come&ccedil;a a exist&ecirc;ncia legal das pessoas jur&iacute;dicas de direito privado com a inscri&ccedil;&atilde;o do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necess&aacute;rio, de autoriza&ccedil;&atilde;o ou aprova&ccedil;&atilde;o do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as altera&ccedil;&otilde;es por que passar o ato constitutivo.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Decai em tr&ecirc;s anos o direito de anular a constitui&ccedil;&atilde;o das pessoas jur&iacute;dicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publica&ccedil;&atilde;o de sua inscri&ccedil;&atilde;o no registro.&rdquo;</em></p>

<p>Nesse contexto, portanto, o correto seria a promo&ccedil;&atilde;o da baixa da associa&ccedil;&atilde;o civil no Registro Civil de Pessoas Jur&iacute;dicas e a inscri&ccedil;&atilde;o, na Junta Comercial, da sociedade civil, que nasceria, portanto, como uma nova pessoa jur&iacute;dica.</p>

<p>Curioso registrar que a prefalada resposta apresentada pela Secretaria da Receita Federal &agrave; ABMES, em 2002, mostra-se absolutamente confusa neste particular, em alguns trechos registrando ser poss&iacute;vel a transforma&ccedil;&atilde;o de associa&ccedil;&atilde;o em sociedade civil para, no trecho seguinte, contradizer a informa&ccedil;&atilde;o anterior, manifestando-se pela impossibilidade da referida transforma&ccedil;&atilde;o, conforme demonstro abaixo:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Ementa: INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE ENSINO SUPERIOR. FUNDA&Ccedil;&Atilde;O. ASSOCIA&Ccedil;&Atilde;O CIVIL. TRANSFORMA&Ccedil;&Atilde;O EM SOCIEDADE CIVIL OU COMERCIAL COM FINS LUCRATIVOS. DEVOLU&Ccedil;&Atilde;O DE CAPITAL. AVALIA&Ccedil;&Atilde;O DE PATRIM&Ocirc;NIO.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&Eacute; imposs&iacute;vel juridicamente a transforma&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior que adote a forma jur&iacute;dica de funda&ccedil;&atilde;o em sociedade civil ou comercial com fins lucrativos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Admite-se a transforma&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior que adote a forma jur&iacute;dica de associa&ccedil;&atilde;o civil em sociedade civil com fins lucrativos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Considerando que o art. 18 do C&oacute;digo Civil estabelece que a exist&ecirc;ncia de pessoa jur&iacute;dica se d&aacute; com o registro de seus atos no &oacute;rg&atilde;o competente, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel a transforma&ccedil;&atilde;o de associa&ccedil;&atilde;o civil em sociedade mercantil, visto que h&aacute; que se promover a baixa de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jur&iacute;dicas e subseq&uuml;ente inscri&ccedil;&atilde;o na Junta Comercial, constituindo-se, portanto, outra pessoa jur&iacute;dica.&rdquo;.</em></p>

<p>Adiante, ainda no corpo da resposta ent&atilde;o encaminhada, a Secretaria da Receita Federal repete o registro contradit&oacute;rio, manifestando-se pela possibilidade da transforma&ccedil;&atilde;o em um par&aacute;grafo e pela impossibilidade no instante seguinte:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;31. N&atilde;o h&aacute;, no ordenamento jur&iacute;dico, veda&ccedil;&atilde;o expressa &agrave; transforma&ccedil;&atilde;o de associa&ccedil;&atilde;o civil em sociedade civil com fins lucrativos, ressalvando-se a necessidade, no procedimento, de manifesta&ccedil;&atilde;o das autoridades competentes.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>32. Considerando que o art. 18 do C&oacute;digo Civil estabelece que a exist&ecirc;ncia de pessoa jur&iacute;dica se d&aacute; com o registro de seus atos no &oacute;rg&atilde;o competente, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel a transforma&ccedil;&atilde;o de associa&ccedil;&atilde;o civil em sociedade mercantil, visto que h&aacute; que se promover a baixa de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jur&iacute;dicas e subseq&uuml;ente inscri&ccedil;&atilde;o na Junta Comercial, constituindo-se, portanto, outra pessoa jur&iacute;dica.&rdquo;</em></p>

<p>No caso das associa&ccedil;&otilde;es, portanto, apesar da confus&atilde;o presente na resposta formulada pela Secretaria da Receita Federal, a solu&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica mais adequada seria, com base nas disposi&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo Civil, a baixa da associa&ccedil;&atilde;o no Registro Civil de Pessoas Jur&iacute;dicas, seguido da inscri&ccedil;&atilde;o da sociedade nascente perante a Junta Comercial.</p>

<p>Esse texto, ressalte-se, busca tratar o tema da (im)possibilidade de transforma&ccedil;&atilde;o de funda&ccedil;&otilde;es e associa&ccedil;&otilde;es em sociedades exclusivamente sob o prisma do Direito Civil, sendo certo que, n&atilde;o obstante o entendimento e procedimentos adotados, h&aacute; que se observar, em qualquer situa&ccedil;&atilde;o, as normas vigentes de Direito Tribut&aacute;rio, sempre sob a orienta&ccedil;&atilde;o de profissional especializado nesta importante &aacute;rea do conhecimento jur&iacute;dico.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

Voltar para Colunas

Quer saber como a ABMES pode atender as demandas específicas da sua IES?

Nossos consultores estão prontos para apresentar todos os benefícios, serviços inclusos e condições exclusivas de filiação para o perfil da sua instituição.