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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A Impugnação aos Relatórios de Avaliação in loco

Ano 3 • Nº 17 • De 26 de maio a 1 de junho de 2015 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta a formulação da impugnação aos relatórios de avaliação in loco

<p><strong>A FORMULA&Ccedil;&Atilde;O DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O AOS RELAT&Oacute;RIOS DE AVALIA&Ccedil;&Atilde;O <em>IN LOCO</em></strong></p>

<p>A formula&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o em face dos relat&oacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> tem suscitado diversas d&uacute;vidas, sobretudo em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; efetiva utilidade deste recurso e &agrave; forma de sua apresenta&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>A primeira sugest&atilde;o que podemos fazer em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; an&aacute;lise dos relat&oacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> &eacute; registrar que o prazo para impugna&ccedil;&atilde;o, para a institui&ccedil;&atilde;o e para a SERES/MEC, &eacute; de sessenta dias, de modo que n&atilde;o &eacute; conveniente agir de forma a&ccedil;odada.</p>

<p>O procedimento usual e a&ccedil;odado &eacute; verificar de imediato o conceito final obtido e, se este for satisfat&oacute;rio, ou seja, igual ou superior a 3 (tr&ecirc;s), aceitar de plano o relat&oacute;rio.</p>

<p>Embora a curiosidade em conhecer imediatamente o resultado do procedimento avaliativo seja absolutamente natural e justific&aacute;vel, a pr&aacute;tica de decidir pela aceita&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio exclusivamente com esta primeira informa&ccedil;&atilde;o deve ser evitada!</p>

<p>Com efeito, a simples obten&ccedil;&atilde;o de conceito final satisfat&oacute;rio n&atilde;o &eacute; garantia de que objetivo colimado, qual seja, a publica&ccedil;&atilde;o do ato autorizado objeto do processo, ser&aacute; atingido.</p>

<p>&Eacute; preciso verificar, sobretudo nos processos de credenciamento de institui&ccedil;&atilde;o e autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de curso superior, se todas as dimens&otilde;es avaliadas, individualmente consideradas, obtiveram conceito satisfat&oacute;rio (igual ou superior a tr&ecirc;s).</p>

<p>Da mesma forma, &eacute; necess&aacute;rio verificar se todos os requisitos legais e normativos foram devidamente atendidos, condi&ccedil;&atilde;o essencial para o deferimento do pedido formulado.</p>

<p>O desatendimento a uma dessas duas premissas pode ensejar o indeferimento do ato autorizativo pretendido, de modo que a an&aacute;lise do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o deve ocorrer de forma integrada, considerando individualmente o conceito obtido em cada dimens&atilde;o avaliada e o efetivo atendimento aos requisitos legais e normativos.</p>

<p>N&atilde;o h&aacute;, portanto, motivo para a&ccedil;odamento na an&aacute;lise do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, haja vista o prazo comum de sessenta dias para impugna&ccedil;&atilde;o e a necessidade de adequada verifica&ccedil;&atilde;o dos conceitos atribu&iacute;dos a cada um dos indicadores de qualidade, &agrave;s dimens&otilde;es e ao registro de atendimento aos requisitos legais.</p>

<p>A primeira premissa, portanto, a justificar a impugna&ccedil;&atilde;o, &eacute; a necessidade de elevar o conceito de alguma dimens&atilde;o para que venha a atingir o patamar de qualidade satisfat&oacute;rio (conceito tr&ecirc;s), de forma a ensejar, de fato, a obten&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo colimado.</p>

<p>Nesta mesma esteira, a segunda premissa &eacute; a necessidade de demonstrar o atendimento a algum requisito legal e normativo apontado como desatendido no relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>.</p>

<p>Nas demais situa&ccedil;&otilde;es, onde todas as dimens&otilde;es tenham recebido conceito satisfat&oacute;rio e todos os requisitos legais tenham sido atendidos, a impugna&ccedil;&atilde;o, em tese, somente &eacute; recomend&aacute;vel nas hip&oacute;teses em que seja poss&iacute;vel obter a majora&ccedil;&atilde;o do conceito final ou, pelo menos, da dimens&atilde;o que tenha o(s) indicador(es) impugnado(s).</p>

<p>De qualquer forma, a an&aacute;lise e defini&ccedil;&atilde;o pela impugna&ccedil;&atilde;o, deve passar pela verifica&ccedil;&atilde;o criteriosa do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, considerando cada indicador, cotejando o conceito obtido e a justificativa apresentada pelos avaliadores, que deve, evidentemente, ser coerente com o conceito atribu&iacute;do.</p>

<p>Decidindo a institui&ccedil;&atilde;o pela impugna&ccedil;&atilde;o, o pr&oacute;ximo passo &eacute; delimitar, criteriosamente, o alcance da impugna&ccedil;&atilde;o, identificando os indicadores em que, de fato, tenha havido equ&iacute;voco na avalia&ccedil;&atilde;o ou inconsist&ecirc;ncia entre o conceito atribu&iacute;do e a justificativa lan&ccedil;ada.</p>

<p>Registre-se que a impugna&ccedil;&atilde;o a cada indicador deve ser formulada individualmente, com argumenta&ccedil;&atilde;o s&oacute;lida e, preferencialmente, lastro documental para demonstrar a incorre&ccedil;&atilde;o do conceito atribu&iacute;do.</p>

<p>No caso de contradi&ccedil;&atilde;o entre a fundamenta&ccedil;&atilde;o apresentada e o conceito atribu&iacute;do, resta evidente que a impugna&ccedil;&atilde;o somente &eacute; desej&aacute;vel quando a justificativa conduza &agrave; necessidade de atribui&ccedil;&atilde;o de conceito superior ao lan&ccedil;ado pelos avaliadores.</p>

<p>Neste caso, a institui&ccedil;&atilde;o deve sustentar a justificativa e demonstrar a necessidade de preval&ecirc;ncia de seu conte&uacute;do, com a consequente majora&ccedil;&atilde;o do conceito.</p>

<p>Por outro lado, verificamos que habitualmente n&atilde;o logram &ecirc;xito as impugna&ccedil;&otilde;es lastreadas em mera argumenta&ccedil;&atilde;o, sem demonstra&ccedil;&atilde;o documental da inadequa&ccedil;&atilde;o do conceito atribu&iacute;do ou da incompatibilidade entre a justificativa lan&ccedil;ada pelos avaliadores e o conceito atribu&iacute;do ao indicador objeto de impugna&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Outro aspecto a ser sempre considerado &eacute; a utiliza&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o como ferramenta de diagn&oacute;stico e planejamento estrat&eacute;gico, com a ado&ccedil;&atilde;o de medidas de melhoria que possibilitem o atingimento de padr&otilde;es satisfat&oacute;rios de qualidade, mesmo que n&atilde;o seja imposta a celebra&ccedil;&atilde;o de Protocolo de Compromisso ou Termo de Saneamento de Defici&ecirc;ncia pela SERES/MEC, evidenciando, com isso, o comprometimento da institui&ccedil;&atilde;o com a ado&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria e consciente de programa de aprimoramento de sua atividade educacional.</p>

<p>Evidenciada a import&acirc;ncia da an&aacute;lise do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, seja para elabora&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o, seja como ferramenta de planejamento e implanta&ccedil;&atilde;o de melhorias, emerge como salutar sua an&aacute;lise criteriosa, n&atilde;o apenas pelo coordenador do curso ou dirigente da IES, mas pelo NDE ou pela equipe da diretoria/reitoria, de forma a assegurar uma aprecia&ccedil;&atilde;o mais completa do mesmo.</p>

<p><em>?</em></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color:blue;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="../../eventos/detalhe/id/386" style="color:blue;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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