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Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A inclusão das atividades de prática simulada no âmbito do estágio obrigatório

Ano 5 - Nº 18 - 21 de junho de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, esclarece aspectos relativos ao estágio, como o uso das terminologias 'curricular' e 'extracurricular'. O colunista chama a atenção para a Lei n° 11.788/2008, segundo a qual todo estágio, para ser validamente realizado, deve estar previsto no currículo do curso, sendo, portanto, atividade curricular

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/2KkKhI6Tydc" width="560"></iframe></p>

<p>As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) de diversos cursos superiores, assim como muitos projetos pedag&oacute;gicos, contemplam uma confus&atilde;o conceitual ao tratar de determinados aspectos relativos &agrave; figura do est&aacute;gio.</p>

<p>Equ&iacute;voco hist&oacute;rico era classificar o est&aacute;gio como curricular ou extracurricular quando &eacute; certo que, de acordo com os termos da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm" target="_blank">Lei n&deg; 11.788/2008</a>, todo est&aacute;gio, para ser validamente realizado, deve estar previsto no curr&iacute;culo do curso, sendo, portanto, necessariamente atividade curricular.</p>

<p>A inten&ccedil;&atilde;o, ao adotar a referida nomenclatura, era diferenciar o est&aacute;gio caracterizado como componente curricular obrigat&oacute;rio daquele de cunho optativo.</p>

<p>Com efeito, especialmente a partir da edi&ccedil;&atilde;o do referido diploma legal, a denomina&ccedil;&atilde;o correta adotada deve ser <em>&ldquo;est&aacute;gio obrigat&oacute;rio&rdquo;</em>, quando a atividade for exigida para a conclus&atilde;o v&aacute;lida do curso superior, ou <em>&ldquo;est&aacute;gio n&atilde;o obrigat&oacute;rio&rdquo;</em>, quando a atividade n&atilde;o seja exigida para o cumprimento da carga hor&aacute;ria do curso, nos exatos termos dos &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; de seu artigo 2&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; O est&aacute;gio poder&aacute; ser obrigat&oacute;rio ou n&atilde;o-obrigat&oacute;rio, conforme determina&ccedil;&atilde;o das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e &aacute;rea de ensino e do projeto pedag&oacute;gico do curso.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Est&aacute;gio obrigat&oacute;rio &eacute; aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga hor&aacute;ria &eacute; requisito para aprova&ccedil;&atilde;o e obten&ccedil;&atilde;o de diploma.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Est&aacute;gio n&atilde;o-obrigat&oacute;rio &eacute; aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida &agrave; carga hor&aacute;ria regular e obrigat&oacute;ria.&rdquo;</em></p>

<p>Podemos identificar confus&atilde;o semelhante ao estabelecer que as atividades de est&aacute;gio supervisionado obrigat&oacute;rio sejam divididas em atividades de pr&aacute;tica simulada e de pr&aacute;tica real.</p>

<p>Ora, pela pr&oacute;pria defini&ccedil;&atilde;o contida no artigo 1&ordm; da Lei n&deg; 11.788/2008, podemos chegar, sem maiores esfor&ccedil;os intelectivos, &agrave; conclus&atilde;o de que o est&aacute;gio compreende essencialmente as atividades de pr&aacute;tica real, porquanto realizado no ambiente de trabalho e visando ao aprendizado de compet&ecirc;ncias pr&oacute;prias da atividade profissional, nos termos ora apresentados:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; Est&aacute;gio &eacute; ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa &agrave; prepara&ccedil;&atilde;o para o trabalho produtivo de educandos que estejam freq&uuml;entando o ensino regular em institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, de educa&ccedil;&atilde;o profissional, de ensino m&eacute;dio, da educa&ccedil;&atilde;o especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educa&ccedil;&atilde;o de jovens e adultos.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O est&aacute;gio faz parte do projeto pedag&oacute;gico do curso, al&eacute;m de integrar o itiner&aacute;rio formativo do educando.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O est&aacute;gio visa ao aprendizado de compet&ecirc;ncias pr&oacute;prias da atividade profissional e &agrave; contextualiza&ccedil;&atilde;o curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidad&atilde; e para o trabalho.&rdquo;</em></p>

<p>Conceitual, e legalmente, portanto, entendo absolutamente equivocado o estabelecimento da no&ccedil;&atilde;o de que o est&aacute;gio supervisionado contemple a realiza&ccedil;&atilde;o de atividades de pr&aacute;tica simulada e real.</p>

<p>Com efeito, a norma legal em comento &eacute; absolutamente cristalina ao estabelecer que, para a leg&iacute;tima realiza&ccedil;&atilde;o do est&aacute;gio, &eacute; necess&aacute;ria a presen&ccedil;a do orientador e do supervisor de est&aacute;gio, figuras que somente est&atilde;o presentes nas atividades de pr&aacute;tica real.</p>

<p>Aproveitando este espa&ccedil;o, vou tentar, em poucas linhas, diferenciar essas duas figuras, que ainda geram d&uacute;vidas nas institui&ccedil;&otilde;es de ensino.</p>

<p>Orientador de est&aacute;gio &eacute; o docente vinculado &agrave; institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior, respons&aacute;vel por assegurar a adequa&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica das atividades previstas para o est&aacute;gio, ou seja, deve verificar se as atividades de pr&aacute;tica profissional previstas est&atilde;o, de fato, compat&iacute;veis com a etapa da vida formativa em que se encontra o acad&ecirc;mico.</p>

<p>Cabe ao orientador, portanto, assegurar que o acad&ecirc;mico encaminhado para o est&aacute;gio seja submetido apenas &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de atividades de pr&aacute;tica profissional para as quais j&aacute; tenha obtido o necess&aacute;rio arcabou&ccedil;o te&oacute;rico.</p>

<p>Supervisor de est&aacute;gio, por seu turno, &eacute; o profissional da &aacute;rea onde ocorrer&aacute; a atividade pr&aacute;tica a ser desenvolvida, respons&aacute;vel por verificar a adequa&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica das atividades realizadas pelo acad&ecirc;mico.</p>

<p>Cabe ao supervisor, assim, verificar o grau de perfei&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica que o acad&ecirc;mico demonstra no exerc&iacute;cio das tarefas pr&oacute;prias da atividade profissional.</p>

<p>Orientador e supervisor, evidentemente, dever&atilde;o trabalhar de forma articulada para que possa haver a avalia&ccedil;&atilde;o completa da atua&ccedil;&atilde;o do estagi&aacute;rio garantindo, assim, a efetiva articula&ccedil;&atilde;o entre teoria e pr&aacute;tica no &acirc;mbito das atividades de est&aacute;gio, assegurando, com isso, a adequada prepara&ccedil;&atilde;o do acad&ecirc;mico para a atividade profissional.</p>

<p>As confus&otilde;es apontadas neste texto decorrem, acredito, da elabora&ccedil;&atilde;o de diretrizes curriculares nacionais anteriormente &agrave; edi&ccedil;&atilde;o da Lei n&deg; 11.788/2008, sem que tenha, depois de sua publica&ccedil;&atilde;o, havido a adequa&ccedil;&atilde;o da reda&ccedil;&atilde;o dos documentos educacionais que versem sobre a figura do est&aacute;gio.</p>

<p>Decorrem, ainda, do fato de parte dos gestores educacionais n&atilde;o terem incorporado aos documentos institucionais a terminologia e os conceitos efetivamente trazidos pela mencionada lei.</p>

<p>Entendo necess&aacute;rio, portanto, que haja uma revis&atilde;o das diretrizes curriculares nacionais, especialmente no que pertine ao tratamento da figura do est&aacute;gio, para que as disposi&ccedil;&otilde;es sejam adequadas ao contido na Lei n&deg; 11.788/2008.</p>

<p>Seria o caso, por exemplo, de estabelecer que as atividades pr&aacute;ticas desenvolvidas no &acirc;mbito dos cursos superiores tenham a sua carga hor&aacute;ria dividida para realiza&ccedil;&atilde;o de atividades de pr&aacute;tica simulada e de est&aacute;gio, no qual seriam realizadas, exclusivamente, atividades de pr&aacute;tica real, como preconiza claramente o artigo 1&ordm; da referida lei.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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