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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A legitimidade da cobrança por cursos de pós-graduação lato sensu nas universidades públicas

Ano 5 - Nº 35 - 18 de outubro de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta a modificação do entendimento judicial que passou a considerar como legítima a cobrança efetuada pelas universidades públicas por cursos de pós-graduação lato sensu

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/OsO54fVvtD8" width="560"></iframe></p>

<p>Durante muito tempo, foi absolutamente pac&iacute;fico o entendimento de que as universidades p&uacute;blicas n&atilde;o poderiam efetuar a cobran&ccedil;a pela oferta dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>.</p>

<p>Esse entendimento, consoante de pac&iacute;fica jurisprud&ecirc;ncia, tinha lastro nos preceitos contidos na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">Constitui&ccedil;&atilde;o Federal</a> e na <a href="https://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/944/lei-n-9.394">Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional (LDB)</a> sobre o tema.</p>

<p>Com efeito, o artigo 206 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal &eacute; absolutamente cristalino ao prever, em seu inciso IV, a gratuidade do ensino p&uacute;blico nos estabelecimentos oficiais como um dos princ&iacute;pios basilares da educa&ccedil;&atilde;o no pa&iacute;s:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 206. O ensino ser&aacute; ministrado com base nos seguintes princ&iacute;pios:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - gratuidade do ensino p&uacute;blico em estabelecimentos oficiais;&rdquo;.</em></p>

<p>Repetindo o texto constitucional, o artigo 3&ordm; da Lei n&ordm; 9.394/1996 (LDB), em seu inciso VI, reitera a gratuidade do ensino p&uacute;blico nos estabelecimentos oficiais como princ&iacute;pio essencial da oferta do ensino:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3&ordm; O ensino ser&aacute; ministrado com base nos seguintes princ&iacute;pios:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - gratuidade do ensino p&uacute;blico em estabelecimentos oficiais;&rdquo;.</em></p>

<p>A partir da an&aacute;lise desses dois dispositivos, reinava dominante o entendimento acerca da impossibilidade de cobran&ccedil;a de taxa de matr&iacute;cula e de mensalidades pelas universidades p&uacute;blicas, independentemente do tipo ou modalidade de curso ofertado, inclusive no que diz respeito aos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>.</p>

<p>Este entendimento, inclusive, restou consolidado por muitos anos, chegando a ensejar a edi&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula Vinculante n&deg; 12, do Egr&eacute;gio Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual &ldquo;<em>a cobran&ccedil;a de taxa de matr&iacute;cula nas universidades p&uacute;blicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal</em>&rdquo;.</p>

<p>Todavia, em abril de 2017, ao julgar o Recurso Extraordin&aacute;rio n&deg; 597.854/GO, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, o STF modificou o entendimento at&eacute; ent&atilde;o consolidado.</p>

<p>O debate seguiu linha j&aacute; adotada em algumas discuss&otilde;es levadas a efeito sobre o tema, nas quais surgia o entendimento de que os cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> eram essencialmente destinados &agrave; qualifica&ccedil;&atilde;o para o mercado de trabalho, n&atilde;o guardando, portanto, estreita rela&ccedil;&atilde;o com o desenvolvimento das atividades de manuten&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento do ensino.</p>

<p>Nesse sentido, relevante destacar trecho do voto do Relator, Ministro &Eacute;dson Fachin:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;De fato, o regime constitucional de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o deve derivar das exig&ecirc;ncias constitucionais contidas no art. 207 da CRFB. &Eacute; imposs&iacute;vel afirmar, a partir de uma leitura estrita da Constitui&ccedil;&atilde;o, que as atividades de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o s&atilde;o abrangidas pelo conceito de manuten&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento do ensino, par&acirc;metro constitucional para a destina&ccedil;&atilde;o, com exclusividade, dos recursos p&uacute;blicos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Para a solu&ccedil;&atilde;o do presente caso &eacute; preciso examinar, assim, se a institui&ccedil;&atilde;o de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o implica, necessariamente, gratuidade. Cingir-se-&aacute;, aqui, como j&aacute; dito, &agrave; especializa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>A tarefa de disciplinar quais caracter&iacute;sticas determinado curso assumir&aacute; compete ao legislador. Caso a atividade preponderante refira-se &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento do ensino, a gratuidade dever&aacute; ser observada, nos termos do art. 206, IV, da CRFB.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Da Lei de Diretrizes e Bases &eacute; poss&iacute;vel depreender, ainda, que os cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o destinam-se &agrave; prepara&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio do magist&eacute;rio superior (arts. 64 e 66) e, por isso, s&atilde;o indispens&aacute;veis para a manuten&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento das institui&ccedil;&otilde;es de ensino (art. 55).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&Eacute; preciso observar, por&eacute;m, que apenas os cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o que se destinam &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento do ensino &eacute; que s&atilde;o financiados pelo poder p&uacute;blico. Novamente &eacute; a Lei, em seus arts. 70 e 71, que fixa as regras para contabilizar essas despesas:&rdquo;</em></p>

<p>Adiante, o Ministro Relator conclui seu voto, manifestando-se pela possibilidade de cobran&ccedil;a pela oferta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> pelas universidades p&uacute;blicas:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Em suma, &eacute; preciso reconhecer que nem todas as atividades potencialmente desempenhadas pelas universidades referem-se exclusivamente ao ensino. A fun&ccedil;&atilde;o desempenhada pelas universidades &eacute; muito mais ampla do que as formas pelas quais elas obt&ecirc;m financiamento. Assim, o princ&iacute;pio da gratuidade n&atilde;o as obriga a perceber exclusivamente recursos p&uacute;blicos para atender sua miss&atilde;o institucional. Ele exige, por&eacute;m, que, para todas as tarefas necess&aacute;rias &agrave; plena inclus&atilde;o social, miss&atilde;o do direito &agrave; educa&ccedil;&atilde;o, haja recursos p&uacute;blicos dispon&iacute;veis para os estabelecimentos oficiais.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>O termo utilizado pela Constitui&ccedil;&atilde;o &eacute; que essas s&atilde;o as tarefas de &ldquo;manuten&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento do ensino&rdquo;. Consequentemente, s&atilde;o a elas que se estende o princ&iacute;pio da gratuidade. Nada obstante, &eacute; poss&iacute;vel &agrave;s universidades, no &acirc;mbito de sua autonomia did&aacute;tico-cient&iacute;fica, regulamentar, em harmonia com a legisla&ccedil;&atilde;o, as atividades destinadas preponderantemente &agrave; extens&atilde;o universit&aacute;ria, sendo-lhes, nessa condi&ccedil;&atilde;o, poss&iacute;vel a institui&ccedil;&atilde;o de tarifa. Noutras palavras, a garantia constitucional da gratuidade de ensino n&atilde;o obsta a cobran&ccedil;a, por universidades p&uacute;blicas, de mensalidade em curso de especializa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Sendo esse o fundamento &uacute;nico da impetra&ccedil;&atilde;o, incorreto o entendimento do Tribunal a quo que, sem observar a vincula&ccedil;&atilde;o entre a atividade em face da qual se estabeleceu a tarifa, estende a ela a gratuidade.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Ante o exposto, circunscrevendo o debate no &acirc;mbito espec&iacute;fico dos cursos de especializa&ccedil;&atilde;o, dou provimento ao recurso extraordin&aacute;rio, para denegar a seguran&ccedil;a pleiteada.</em></p>

<p><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &Eacute; como voto.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm">Proposta de tese: A garantia constitucional da gratuidade de ensino n&atilde;o obsta a cobran&ccedil;a, por universidades p&uacute;blicas, de mensalidade em curso de especializa&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</p>

<p>Com exce&ccedil;&atilde;o do Ministro Marco Aur&eacute;lio Mello e do ausente o Ministro Celso de Mello, todos os demais membros da suprema Corte acompanharam o voto proferido pelo Ministro Relator &Eacute;dson Fachin, consolidando, assim, o entendimento adotado na tese vencedora, culminando com a edi&ccedil;&atilde;o do seguinte Ac&oacute;rd&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDIN&Aacute;RIO COM REPERCUSS&Atilde;O GERAL. COBRAN&Ccedil;A DE MENSALIDADE EM CURSO DE P&Oacute;S-GRADUA&Ccedil;&Atilde;O LATO SENSU POR INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O P&Uacute;BLICA DE ENSINO. CURSO DE ESPECIALIZA&Ccedil;&Atilde;O. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINC&Iacute;PIO DA GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABALECIMENTOS OFICIAIS. INOCORR&Ecirc;NCIA.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>1. A garantia constitucional da gratuidade de ensino n&atilde;o obsta a cobran&ccedil;a, por universidades p&uacute;blicas, de mensalidade em curso de especializa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; 2. Recurso extraordin&aacute;rio a que se d&aacute; provimento.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>AC&Oacute;RD&Atilde;O</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sess&atilde;o Plen&aacute;ria, sob a Presid&ecirc;ncia da Ministra C&aacute;rmen L&uacute;cia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigr&aacute;ficas, preliminarmente, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aur&eacute;lio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, em indeferir pedido de sustenta&ccedil;&atilde;o oral do advogado do amicus curiae Associa&ccedil;&atilde;o Nacional dos P&oacute;s-Graduandos - ANPG. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 535 da repercuss&atilde;o geral, deu provimento ao recurso para denegar a seguran&ccedil;a pleiteada, e fixou a seguinte tese: &quot;A garantia constitucional da gratuidade de ensino n&atilde;o obsta a cobran&ccedil;a por universidades p&uacute;blicas de mensalidade em cursos de especializa&ccedil;&atilde;o&quot;, vencido o Ministro Marco Aur&eacute;lio.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Bras&iacute;lia, 26 de abril de 2017.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Ministro EDSON FACHIN - Relator&rdquo;</em> (RE n&deg; 597.854/GO).</p>

<p>Cumpre registrar que, tendo ainda o STF decidido pela repercuss&atilde;o geral do tema sob an&aacute;lise, o entendimento acerca da possibilidade de cobran&ccedil;a para oferta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> pelas universidades p&uacute;blicas passou a ser adotado pelos demais tribunais, como demonstram os recentes arestos, oriundos do Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE P&Oacute;S-GRADUA&Ccedil;&Atilde;O LATO SENSU. UNIVERSIDADE P&Uacute;BLICA. COBRAN&Ccedil;A DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO EM GRAU DE REPERCUS&Atilde;O GERAL DO STF (RE 597.854/GO). SEGURAN&Ccedil;A DENEGADA.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I &ndash; A controv&eacute;rsia instaurada nos presentes autos relaciona-se &agrave; possibilidade ou n&atilde;o de cobran&ccedil;a de mensalidades no curso de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu em Universidade Federal.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>II &ndash; O entendimento pacificado no &acirc;mbito desta Corte Regional desde 2012 era o de que &quot;a cobran&ccedil;a de taxa de matr&iacute;cula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino p&uacute;blico viola o disposto no art. 206, IV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal&quot;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>III &ndash; O Supremo Tribunal Federal, em abril de 2017, no julgamento do Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 597.854, Rel. Ministro Edson Fachin, em regime de repercuss&atilde;o geral, decidiu por maioria que as universidades p&uacute;blicas podem cobrar mensalidade por cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu, sob o argumento de que &ldquo;A garantia constitucional da gratuidade de ensino n&atilde;o obsta a cobran&ccedil;a por universidades p&uacute;blicas de mensalidade em cursos de especializa&ccedil;&atilde;o&quot;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>IV &ndash; Apela&ccedil;&atilde;o e remessa oficial providas. Seguran&ccedil;a denegada.&rdquo; (Apela&ccedil;&atilde;o/Reexame Necess&aacute;rio n&deg; 0011664-14.2015.4.01.3500/GO, 5&ordf; Turma do TRF da 1&ordf; Regi&atilde;o, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, v.u., e-DJF1, n&deg; 161, 01.09.2017, p&aacute;g. 258).</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&nbsp;&ldquo;EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE P&Oacute;S-GRADUA&Ccedil;&Atilde;O LATO SENSU. UNIVERSIDADE P&Uacute;BLICA. COBRAN&Ccedil;A DE MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO EM GRAU DE REPERCUSS&Atilde;O GERAL DO STF (RE 597.854/GO). SEGURAN&Ccedil;A DENEGADA.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I &ndash; A controv&eacute;rsia instaurada nos presentes autos relaciona-se &agrave; possibilidade ou n&atilde;o de cobran&ccedil;a de mensalidades no curso de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu em Universidade Federal.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>II &ndash; O entendimento pacificado no &acirc;mbito desta Corte Regional desde 2012 era o de que &quot;a cobran&ccedil;a de taxa de matr&iacute;cula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino p&uacute;blico viola o disposto no art. 206, IV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal&quot;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>III &ndash; O Supremo Tribunal Federal, em abril de 2017, no julgamento do Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 597.854, Rel. Ministro Edson Fachin, em regime de repercuss&atilde;o geral (Tema n&ordm; 535), decidiu, por maioria, que as universidades p&uacute;blicas podem cobrar pelos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu que oferecem, haja vista que a &ldquo;garantia constitucional da gratuidade de ensino n&atilde;o obsta a cobran&ccedil;a por universidades p&uacute;blicas de mensalidade em cursos de especializa&ccedil;&atilde;o&quot;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>IV &ndash; Apela&ccedil;&atilde;o e remessa oficial providas. Seguran&ccedil;a denegada.&rdquo; (Apela&ccedil;&atilde;o/Reexame Necess&aacute;rio n&deg; 0016395-53.2015.4.01.3500/GO, 5&ordf; Turma do TRF da 1&ordf; Regi&atilde;o, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, v.u., eDJF1, n&deg; 178, 27.09.2017, p&aacute;g. 94).</em></p>

<p>Desse modo, a partir da modifica&ccedil;&atilde;o do entendimento anteriormente consolidado no &acirc;mbito do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judici&aacute;rio passou a entender que n&atilde;o h&aacute; impedimento legal para que as institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas promovam a cobran&ccedil;a pela oferta dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

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