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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A necessidade de atendimento ao princípio da publicidade na análise das impugnações perante a CTAA

Ano 4 • Nº 25 • 3 de agosto de 2016 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana registra a necessidade do atendimento ao princípio da publicidade na análise das impugnações perante a CTAA

<p><iframe frameborder="0" height="370px" src="https://www.youtube.com/embed/9M1TORiihq4" width="100%"></iframe></p>

<p>A Comiss&atilde;o T&eacute;cnica de Acompanhamento da Avalia&ccedil;&atilde;o &ndash; CTAA, foi institu&iacute;da pela <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/373/portaria-n-1.027">Portaria MEC n&deg;. 1.027/2006</a>, tendo como finalidade o acompanhamento dos processos peri&oacute;dicos de avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa e dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o e possuindo as atribui&ccedil;&otilde;es descritas no &sect; 1&ordm; do artigo 9&ordm; do mencionado ato normativo:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 9&ordm;. A CTAA &eacute; &oacute;rg&atilde;o colegiado de acompanhamento dos processos peri&oacute;dicos de avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa e de avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o do SINAES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; <strong>Compete &agrave; CTAA, na forma de seu regimento interno</strong>:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - <strong>julgar, em grau de recursos, os relat&oacute;rios das comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&otilde;es in loco nos processos de avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa e de avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o do SINAES</strong>;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - realizar a sele&ccedil;&atilde;o final dos avaliadores do banco;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - decidir casos de exclus&atilde;o de avaliadores do banco;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes do SINAES; e V - assessorar o INEP sempre que necess&aacute;rio.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O regimento da CTAA ser&aacute; baixado em portaria ministerial.&rdquo;</em></p>

<p>No presente texto, vamos nos ater &agrave; compet&ecirc;ncia prevista no inciso I do dispositivo legal mencionado, segundo o qual compete &agrave; CTAA <em>&ldquo;julgar, em grau de recurso, os relat&oacute;rios das comiss&otilde;es de avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa e de avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o do SINAES&rdquo;</em>,</p>

<p>Os recursos a serem interpostos em face do conte&uacute;do dos relat&oacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> s&atilde;o denominados <em>&ldquo;impugna&ccedil;&atilde;o&rdquo;</em>, e sua apresenta&ccedil;&atilde;o deve observar o disposto nos artigos 16 e 17 da <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/198">Portaria Normativa n&deg; 40/2007</a>, republicada em 2010:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 16. Realizada a visita &agrave; institui&ccedil;&atilde;o, a Comiss&atilde;o de Avaliadores elaborar&aacute; relat&oacute;rio, atribuindo conceito de avalia&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O relat&oacute;rio ser&aacute; produzido pela Comiss&atilde;o no sistema e-MEC e o INEP notificar&aacute; a institui&ccedil;&atilde;o e simultaneamente a Secretaria competente. (NR)</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; <strong>A institui&ccedil;&atilde;o e as Secretarias ter&atilde;o prazo comum de 60 dias para impugnar o resultado da avalia&ccedil;&atilde;o</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; <strong>Havendo impugna&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; aberto prazo comum de 20 dias para contra-raz&otilde;es das Secretarias ou da institui&ccedil;&atilde;o, conforme o caso</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Ap&oacute;s o recebimento do relat&oacute;rio, a DAES atestar&aacute; o trabalho realizado para fins de encaminhamento do pagamento do Aux&iacute;lio Avalia&ccedil;&atilde;o Educacional (AAE) a que faz jus o avaliador, nos termos da Lei 11.507, de 20 de julho de 2007.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 17. <strong>Havendo impugna&ccedil;&atilde;o, o processo ser&aacute; submetido &agrave; CTAA, institu&iacute;da nos termos da Portaria n&ordm; 1.027, de 15 de maio de 2006, que apreciar&aacute; conjuntamente as manifesta&ccedil;&otilde;es da institui&ccedil;&atilde;o e das Secretarias competentes, e decidir&aacute;, motivadamente, por uma dentre as seguintes formas</strong>:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - manuten&ccedil;&atilde;o do parecer da Comiss&atilde;o de Avalia&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - reforma do parecer da Comiss&atilde;o de Avalia&ccedil;&atilde;o, com altera&ccedil;&atilde;o do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da institui&ccedil;&atilde;o ou da Secretaria competente;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - anula&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio e parecer, com base em falhas na avalia&ccedil;&atilde;o, determinando a realiza&ccedil;&atilde;o de nova visita, na forma do art.15.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A CTAA n&atilde;o efetuar&aacute; dilig&ecirc;ncias nem verifica&ccedil;&atilde;o in loco, em nenhuma hip&oacute;tese.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A decis&atilde;o da CTAA &eacute; irrecorr&iacute;vel, na esfera administrativa, e encerra a fase da avalia&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Somente ser&atilde;o apreciadas pela CTAA as manifesta&ccedil;&otilde;es regularmente inseridas no sistema e-MEC.&rdquo;</em></p>

<p>N&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas de que os processos destinados &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de atos autorizativos perante o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o s&atilde;o uma esp&eacute;cie de processo administrativo, estando, portanto, sujeitos &agrave; observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios contidos na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e na legisla&ccedil;&atilde;o federal em vigor aplic&aacute;veis a esse tipo de processo.</p>

<p>No texto constitucional, fica evidente que deve ser assegurado &agrave;s partes dos processos o respeito aos princ&iacute;pios fundamentais do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, bem como da publicidade dos atos processuais, como determinam, de forma absolutamente cristalina, os incisos LV e LX do artigo 5&ordm; da Carta Magna de 1988:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5&ordm; Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos seguintes:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>LV - <strong>aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s&atilde;o assegurados o contradit&oacute;rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes</strong>;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>LX - <strong>a lei s&oacute; poder&aacute; restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem</strong>;&rdquo;.</em></p>

<p>Ainda em sede de texto constitucional, o <em>caput</em> do artigo 37 estabelece a obrigatoriedade de a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica obedecer, entre outros, aos princ&iacute;pios da legalidade e da publicidade, <em>expressis litteris</em>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 37. <strong>A administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&atilde;o</strong>, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios <strong>obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios de legalidade</strong>, impessoalidade, moralidade, <strong>publicidade</strong> e efici&ecirc;ncia e, tamb&eacute;m, ao seguinte:&rdquo;.</em></p>

<p>Seguindo os princ&iacute;pios constitucionais, sobretudo aqueles acima elencados, a Lei n&deg; 9.874/99, que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, traz, em seu artigo 2&ordm;, os princ&iacute;pios orientadores da atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica na condu&ccedil;&atilde;o dos processos, bem como os crit&eacute;rios que informam a condu&ccedil;&atilde;o dos mesmos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. </em><em>2&ordm; <strong>A Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica obedecer&aacute;, dentre outros, aos princ&iacute;pios da legalidade</strong>, finalidade, motiva&ccedil;&atilde;o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, <strong>ampla defesa</strong>, <strong>contradit&oacute;rio</strong>, seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, interesse p&uacute;blico e efici&ecirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Par&aacute;grafo &uacute;nico. <strong>Nos processos administrativos ser&atilde;o observados, entre outros, os crit&eacute;rios de:</strong></em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;I - <strong>atua&ccedil;&atilde;o conforme a lei e o Direito</strong>;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a ren&uacute;ncia total ou parcial de poderes ou compet&ecirc;ncias, salvo autoriza&ccedil;&atilde;o em lei;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;III - objetividade no atendimento do interesse p&uacute;blico, vedada a promo&ccedil;&atilde;o pessoal de agentes ou autoridades;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IV - <strong>atua&ccedil;&atilde;o segundo padr&otilde;es &eacute;ticos de probidade, decoro e boa-f&eacute;</strong>;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;V - <strong>divulga&ccedil;&atilde;o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hip&oacute;teses de sigilo previstas na Constitui&ccedil;&atilde;o</strong>;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VI - adequa&ccedil;&atilde;o entre meios e fins, vedada a imposi&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es, restri&ccedil;&otilde;es e san&ccedil;&otilde;es em medida superior &agrave;quelas estritamente necess&aacute;rias ao atendimento do interesse p&uacute;blico;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VII - indica&ccedil;&atilde;o dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decis&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;VIII - <strong>observ&acirc;ncia das formalidades essenciais &agrave; garantia dos direitos dos administrados</strong>;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;IX - ado&ccedil;&atilde;o de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguran&ccedil;a e respeito aos direitos dos administrados;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;X - <strong>garantia dos direitos &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o, &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o de alega&ccedil;&otilde;es finais, &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de provas e &agrave; interposi&ccedil;&atilde;o de recursos, nos processos de que possam resultar san&ccedil;&otilde;es e nas situa&ccedil;&otilde;es de lit&iacute;gio</strong>;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;XI - proibi&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;XII - impuls&atilde;o, de of&iacute;cio, do processo administrativo, sem preju&iacute;zo da atua&ccedil;&atilde;o dos interessados;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;XIII - interpreta&ccedil;&atilde;o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim p&uacute;blico a que se dirige, vedada aplica&ccedil;&atilde;o retroativa de nova interpreta&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Verificamos, portanto, que todo o arcabou&ccedil;o legislativo que deve balizar a condu&ccedil;&atilde;o do processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, seja ele de natureza constitucional ou infraconstitucional, &eacute; absolutamente harm&ocirc;nico ao exigir a garantia da legalidade e da publicidade dos atos processuais, bem como de assegurar o m&aacute;ximo de efetividade da participa&ccedil;&atilde;o dos administrados nos feitos administrativos.</p>

<p>Nesse sentido, desde a cria&ccedil;&atilde;o da CTAA, a plena e efetiva aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da publicidade era tema recorrente das demandas apresentadas ao Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, uma vez que, &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino que apresentavam impugna&ccedil;&atilde;o aos relat&oacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, n&atilde;o era dado conhecer a previs&atilde;o de inclus&atilde;o em pauta de seus processos, muito menos acompanhar a sess&atilde;o de julgamento da impugna&ccedil;&atilde;o ofertada.</p>

<p>Com a publica&ccedil;&atilde;o da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1884/portaria-mec-n-388">Portaria n&deg; 388/2016</a>, aprovando o Regimento Interno da CTAA, acreditamos que, enfim, os princ&iacute;pios informadores da condu&ccedil;&atilde;o dos processos administrativos seriam efetivamente observados, pois o artigo 16 do regimento anexo &agrave; referida portaria previa, al&eacute;m da disponibiliza&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via da pauta de vota&ccedil;&atilde;o dos processos (&sect; 1&deg;), a possibilidade de participa&ccedil;&atilde;o, ainda que como meros assistentes, dos representantes das institui&ccedil;&otilde;es na sess&atilde;o de vota&ccedil;&atilde;o (&sect; 2&deg;):</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 16. Os processos ser&atilde;o analisados em ordem cronol&oacute;gica de entrada na CTAA e votados na sequ&ecirc;ncia de disponibiliza&ccedil;&atilde;o em pauta.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; <strong>Observando o princ&iacute;pio da transpar&ecirc;ncia e publicidade dos atos processuais, a pauta de vota&ccedil;&atilde;o de processos da CTAA ser&aacute; disponibilizada no portal do Inep em at&eacute; dez dias anteriores &agrave; data da reuni&atilde;o</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; <strong>Os representantes das IES, legalmente constitu&iacute;dos, podem comparecer &agrave;s sess&otilde;es, sem direito &agrave; voz e ao voto, uma vez que j&aacute; se manifestaram formalmente no sistema e-MEC ap&oacute;s impugna&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio pela SERES e/ou pela pr&oacute;pria IES</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Para ter direito ao disposto &sect; 2&ordm;, as IES dever&atilde;o comunicar sua participa&ccedil;&atilde;o &agrave; DAES, por of&iacute;cio, com at&eacute; tr&ecirc;s dias de anteced&ecirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Os avaliadores poder&atilde;o acessar a reuni&atilde;o da CTAA por meio eletr&ocirc;nico, mediante endere&ccedil;o informado pelo Inep.&rdquo;</em></p>

<p>Lamentavelmente, esse sopro de democracia e legalidade n&atilde;o vigorou por muito tempo...</p>

<p>Com efeito, pouco tempo depois restou publicada a Portaria n&deg; 783/2016, alterando dispositivos do Regimento Interno da CTAA, inclusive com a supress&atilde;o expressa dos dispositivos acima transcritos, justamente aqueles que asseguravam o respeito aos princ&iacute;pios fundamentais objeto do presente texto, <em>verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 6&ordm; Ficam suprimidos os &sect;&sect; 1&ordm; ao 4&ordm; do art. 16 do Anexo da Portaria MEC n&ordm; 388, de 2016.&rdquo;</em></p>

<p>Parece que, a despeito de avan&ccedil;os claros do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o na elimina&ccedil;&atilde;o do entulho autorit&aacute;rio, acaba de ser praticado um flagrante retrocesso, com a supress&atilde;o, no Regimento Interno da CTAA, de dispositivos que buscavam dar efetividade aos princ&iacute;pios constitucionais da legalidade, publicidade, contradit&oacute;rio e ampla defesa.</p>

<p>Resta, em todos n&oacute;s, a convic&ccedil;&atilde;o de que a sociedade, mobilizada para assegurar a efetividade da democracia e o respeito aos princ&iacute;pios constitucionais fundamentais, n&atilde;o h&aacute; de admitir qualquer tipo de retrocesso, sobretudo quando venha a restringir conquistas ligadas &agrave; adequa&ccedil;&atilde;o da atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica aos princ&iacute;pios constitucionais e infraconstitucionais que devem orientar a condu&ccedil;&atilde;o do processo administrativo.</p>

<p>Tenho certeza que o segmento privado continuar&aacute; lutando, incessantemente, pelo respeito aos princ&iacute;pios da publicidade, da legalidade e da transpar&ecirc;ncia nos processos administrativos, como sempre tem feito.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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