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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A necessidade de cumprimento dos prazos legais nos processos de regulação e supervisão

Ano 3 • Nº 11 • De 14 a 20 de abril de 2015 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana desta semana demonstra a necessidade de cumprimento dos prazos legais nos processos de regulação e supervisão

<p><strong>A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS NOS PROCESSOS DE REGULA&Ccedil;&Atilde;O E SUPERVIS&Atilde;O</strong></p>

<p>N&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida alguma de que uma das quest&otilde;es que mais traz ang&uacute;stia &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior &eacute; o hist&oacute;rico problema de falta de celeridade na tramita&ccedil;&atilde;o dos processos de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do sistema federal de ensino.</p>

<p>Com efeito, o descumprimento dos prazos e o injustificado retardamento do andamento dos processos &eacute; um dos problemas mais graves experimentado, tornando os processos lentos e, por conseguinte, extremamente penosos e onerosos para as institui&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A Emenda Constitucional n&ordm; 45, de 2004, preocupada com a dura&ccedil;&atilde;o excessiva dos processos judiciais e administrativos, tratou de assegurar a inclus&atilde;o do princ&iacute;pio da celeridade processual entre os direitos e garantias fundamentais, nos termos do ent&atilde;o inclu&iacute;do inciso LXXVIII:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 5&ordm; Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos seguintes:</em></p>

<p><em>.....</em></p>

<p><em>LXXVIII - <strong>a todos, no &acirc;mbito judicial e administrativo, s&atilde;o assegurados a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita&ccedil;&atilde;o</strong>;&rdquo;</em>. (grifamos).</p>
</div>

<p>No caso dos processos de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do sistema federal de ensino, for&ccedil;a &eacute; admitir que se tratam de processos administrativos, sujeitos, portanto, aos comandos da Lei n&ordm; 9.784/1999, que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, em cujo &acirc;mbito, evidentemente, est&atilde;o inseridos os processos que tramitam perante os &oacute;rg&atilde;os do sistema federal de ensino.</p>

<p>Tendo em vista que a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal &eacute; absolutamente clara ao garantir que<em> &ldquo;a todos, no &acirc;mbito judicial e administrativo, s&atilde;o assegurados a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita&ccedil;&atilde;o&rdquo;</em>, n&atilde;o h&aacute; como adotar-se outro entendimento sen&atilde;o o que exige a fiel observ&acirc;ncia dessa garantia fundamental pelos &oacute;rg&atilde;os do sistema federal de ensino.</p>

<p>Fundamental registrar que a referida norma legal, qual seja, a Lei n&ordm; 9.784/1999 n&atilde;o deixa margem a qualquer suspiro de d&uacute;vidas ao estipular os prazos legais para a pr&aacute;tica dos atos processos, sejam os atos de mero expediente (ordinat&oacute;rios), sejam os decis&oacute;rios.</p>

<p>Com efeito, todos os atos do processo administrativo, exceto aqueles que tenham car&aacute;ter de decis&atilde;o de m&eacute;rito, devem ser praticados no prazo estipulado no artigo 24 da mencionada lei, expressamente:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 24. Inexistindo disposi&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, <strong>os atos do &oacute;rg&atilde;o ou autoridade respons&aacute;vel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias</strong>, salvo motivo de for&ccedil;a maior.</em></p>

<p><em>&nbsp;Par&aacute;grafo &uacute;nico. <strong>O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado at&eacute; o dobro, mediante comprovada justifica&ccedil;&atilde;o</strong>.&rdquo; </em>(grifamos).<em>&nbsp;</em></p>
</div>

<p>Evidente, portanto, que todos os atos a serem praticados pelos &oacute;rg&atilde;os integrantes do sistema federal de ensino no &acirc;mbito dos processos de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior, exceto a decis&atilde;o final de m&eacute;rito, devem ser praticados no prazo m&aacute;ximo de quinze (15) dias, compreendendo o prazo legal de cinco (5) dias e a possibilidade, nos casos devidamente fundamentados, de dilata&ccedil;&atilde;o por mais dez (10) dias.</p>

<p>Os atos decis&oacute;rios, por seu turno, assim entendidos aqueles que ensejam a decis&atilde;o de m&eacute;rito do processo administrativo, depois de conclu&iacute;da a instru&ccedil;&atilde;o processual,&nbsp;</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 49. Conclu&iacute;da a instru&ccedil;&atilde;o de processo administrativo, <strong>a Administra&ccedil;&atilde;o tem o prazo de at&eacute; trinta dias para decidir, salvo prorroga&ccedil;&atilde;o por igual per&iacute;odo expressamente motivada</strong>.&rdquo;</em> (grifamos).</p>
</div>

<p>Segundo o retro transcrito comando legal, depois de conclu&iacute;da a instru&ccedil;&atilde;o processual, o agente p&uacute;blico respons&aacute;vel tem o prazo m&aacute;ximo de sessenta (60) dias para prolatar a decis&atilde;o do processo, nele compreendido o prazo legal de trinta (30) dias e a possibilidade, nos casos devidamente fundamentados, de dilata&ccedil;&atilde;o por mais trinta (30) dias.</p>

<p>Ora, o Supremo Tribunal Federal j&aacute; decidiu, reiteradas vezes, que a procrastina&ccedil;&atilde;o do andamento dos processos, quando n&atilde;o derivada de conduta imput&aacute;vel exclusivamente ao administrado, &eacute; uma situa&ccedil;&atilde;o absolutamente an&ocirc;mala e teratol&oacute;gica, que compromete a efetividade do processo e que demonstra o desprezo dos gestores p&uacute;blicos pelos direitos do cidad&atilde;o.</p>

<p>Injustific&aacute;vel, ainda sob o prisma da celeridade processual, a morosidade com que se arrastam os processos de supervis&atilde;o, regula&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o no sistema federal de ensino, penalizando as institui&ccedil;&otilde;es com a perenidade de medidas cautelares, como que conservadas em formol enquanto os interessados tentam, sem qualquer sucesso, dar andamento aos processos e conseguir a publica&ccedil;&atilde;o dos atos autorizativos necess&aacute;rios ao desenvolvimento regular de suas atividades institucionais e de seus cursos.</p>

<p>Podemos, assim, concluir que o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, conforme acima apontados, n&atilde;o &eacute; nenhum favor prestado pelos agentes p&uacute;blicos.</p>

<p>&Eacute;, de fato, obriga&ccedil;&atilde;o inafast&aacute;vel dos gestores p&uacute;blicos, cujo desatendimento autoriza a mobiliza&ccedil;&atilde;o das esferas de poder p&uacute;blico competentes para impor o efetivo cumprimento das normas legais, sem olvidar a caracteriza&ccedil;&atilde;o de responsabilidade civil, penal e administrativa daqueles agentes que se recusam a cumprir as normas em vigor.</p>

<p>Com efeito, o artigo 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal estabelece os princ&iacute;pios norteadores da atua&ccedil;&atilde;o da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>&ldquo;Art. 37. A administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios <strong>obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia</strong>, e tamb&eacute;m, ao seguinte:&rdquo;.</em> (grifamos).</p>
</div>

<p>Verifica-se, portanto, que o cumprimento dos prazos legalmente estipulados para a pr&aacute;tica dos atos administrativos no &acirc;mbito dos processos de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o perante o sistema federal de ensino &eacute; imposto pela necessidade de observ&acirc;ncia dos acima mencionados princ&iacute;pios da legalidade, moralidade e efici&ecirc;ncia.</p>

<p>Ora, a simples constata&ccedil;&atilde;o, lan&ccedil;ada nos par&aacute;grafos superiores, de que o princ&iacute;pio constitucional fundamental da celeridade processual, com a observ&acirc;ncia dos prazos estipulados pela Lei n&ordm; 9.784/1999, vem sendo rotineiramente descumprido pelos gestores p&uacute;blicos que atuam na condu&ccedil;&atilde;o dos processos de supervis&atilde;o, regula&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o do ensino superior, j&aacute; &eacute; mostra sobejante do desatendimento ao princ&iacute;pio da legalidade, insculpido, como apontado acima, no caput do artigo 37 da Carta Magna.</p>

<p>Extremamente grave, atualmente, &eacute; o desrespeito ao princ&iacute;pio da efici&ecirc;ncia, segundo o qual &eacute; dever da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica entregar ao cidad&atilde;o o melhor servi&ccedil;o p&uacute;blico poss&iacute;vel, com o menor gasto de tempo, de pessoal e de recursos, o que se evidencia, tamb&eacute;m, pela contumaz desobedi&ecirc;ncia aos prazos legais, como acima indicados.</p>

<p>Prazos descumpridos, processos indevidamente estacionados nas m&atilde;os de agentes p&uacute;blicos sem o menor interesse em desempenhar suas fun&ccedil;&otilde;es com um m&iacute;nimo de efici&ecirc;ncia e celeridade, s&atilde;o a triste e lament&aacute;vel realidade vivenciada pelas institui&ccedil;&otilde;es nos processos de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o no sistema federal de ensino.</p>

<p>Decerto, &eacute; impositivo que, na qualidade de cidad&atilde;os, despertemos para o descabimento de nossa injustificada in&eacute;rcia e deixemos de esmolar pequenos favores do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, passando para uma postura ativa e altiva de exigir o cumprimento dos princ&iacute;pios constitucionais assegurados pela Carta Magna de 1988, sobretudo, no caso sob comento, exigindo a celeridade na tramita&ccedil;&atilde;o dos processos administrativos, com o efetivo cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos!</p>

<p>&nbsp;</p>

<p><em>?</em></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m <a href="../../eventos/detalhe/id/386" style="color: blue;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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