Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | A necessidade de cumprimento dos prazos legais nos processos de regulação e supervisão

Ano 3 • Nº 11 • De 14 a 20 de abril de 2015 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana desta semana demonstra a necessidade de cumprimento dos prazos legais nos processos de regulação e supervisão
<p><strong>A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO</strong></p>
<p>Não há dúvida alguma de que uma das questões que mais traz angústia às instituições de ensino superior é o histórico problema de falta de celeridade na tramitação dos processos de regulação, supervisão e avaliação no âmbito do sistema federal de ensino.</p>
<p>Com efeito, o descumprimento dos prazos e o injustificado retardamento do andamento dos processos é um dos problemas mais graves experimentado, tornando os processos lentos e, por conseguinte, extremamente penosos e onerosos para as instituições.</p>
<p>A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, preocupada com a duração excessiva dos processos judiciais e administrativos, tratou de assegurar a inclusão do princípio da celeridade processual entre os direitos e garantias fundamentais, nos termos do então incluído inciso LXXVIII:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</em></p>
<p><em>.....</em></p>
<p><em>LXXVIII - <strong>a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação</strong>;”</em>. (grifamos).</p>
</div>
<p>No caso dos processos de regulação, supervisão e avaliação no âmbito do sistema federal de ensino, força é admitir que se tratam de processos administrativos, sujeitos, portanto, aos comandos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em cujo âmbito, evidentemente, estão inseridos os processos que tramitam perante os órgãos do sistema federal de ensino.</p>
<p>Tendo em vista que a Constituição Federal é absolutamente clara ao garantir que<em> “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”</em>, não há como adotar-se outro entendimento senão o que exige a fiel observância dessa garantia fundamental pelos órgãos do sistema federal de ensino.</p>
<p>Fundamental registrar que a referida norma legal, qual seja, a Lei nº 9.784/1999 não deixa margem a qualquer suspiro de dúvidas ao estipular os prazos legais para a prática dos atos processos, sejam os atos de mero expediente (ordinatórios), sejam os decisórios.</p>
<p>Com efeito, todos os atos do processo administrativo, exceto aqueles que tenham caráter de decisão de mérito, devem ser praticados no prazo estipulado no artigo 24 da mencionada lei, expressamente:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“Art. 24. Inexistindo disposição específica, <strong>os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias</strong>, salvo motivo de força maior.</em></p>
<p><em> Parágrafo único. <strong>O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação</strong>.” </em>(grifamos).<em> </em></p>
</div>
<p>Evidente, portanto, que todos os atos a serem praticados pelos órgãos integrantes do sistema federal de ensino no âmbito dos processos de regulação, supervisão e avaliação da educação superior, exceto a decisão final de mérito, devem ser praticados no prazo máximo de quinze (15) dias, compreendendo o prazo legal de cinco (5) dias e a possibilidade, nos casos devidamente fundamentados, de dilatação por mais dez (10) dias.</p>
<p>Os atos decisórios, por seu turno, assim entendidos aqueles que ensejam a decisão de mérito do processo administrativo, depois de concluída a instrução processual, </p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, <strong>a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada</strong>.”</em> (grifamos).</p>
</div>
<p>Segundo o retro transcrito comando legal, depois de concluída a instrução processual, o agente público responsável tem o prazo máximo de sessenta (60) dias para prolatar a decisão do processo, nele compreendido o prazo legal de trinta (30) dias e a possibilidade, nos casos devidamente fundamentados, de dilatação por mais trinta (30) dias.</p>
<p>Ora, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, reiteradas vezes, que a procrastinação do andamento dos processos, quando não derivada de conduta imputável exclusivamente ao administrado, é uma situação absolutamente anômala e teratológica, que compromete a efetividade do processo e que demonstra o desprezo dos gestores públicos pelos direitos do cidadão.</p>
<p>Injustificável, ainda sob o prisma da celeridade processual, a morosidade com que se arrastam os processos de supervisão, regulação e avaliação no sistema federal de ensino, penalizando as instituições com a perenidade de medidas cautelares, como que conservadas em formol enquanto os interessados tentam, sem qualquer sucesso, dar andamento aos processos e conseguir a publicação dos atos autorizativos necessários ao desenvolvimento regular de suas atividades institucionais e de seus cursos.</p>
<p>Podemos, assim, concluir que o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, conforme acima apontados, não é nenhum favor prestado pelos agentes públicos.</p>
<p>É, de fato, obrigação inafastável dos gestores públicos, cujo desatendimento autoriza a mobilização das esferas de poder público competentes para impor o efetivo cumprimento das normas legais, sem olvidar a caracterização de responsabilidade civil, penal e administrativa daqueles agentes que se recusam a cumprir as normas em vigor.</p>
<p>Com efeito, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios norteadores da atuação da administração pública, nos seguintes termos:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios <strong>obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência</strong>, e também, ao seguinte:”.</em> (grifamos).</p>
</div>
<p>Verifica-se, portanto, que o cumprimento dos prazos legalmente estipulados para a prática dos atos administrativos no âmbito dos processos de regulação, supervisão e avaliação perante o sistema federal de ensino é imposto pela necessidade de observância dos acima mencionados princípios da legalidade, moralidade e eficiência.</p>
<p>Ora, a simples constatação, lançada nos parágrafos superiores, de que o princípio constitucional fundamental da celeridade processual, com a observância dos prazos estipulados pela Lei nº 9.784/1999, vem sendo rotineiramente descumprido pelos gestores públicos que atuam na condução dos processos de supervisão, regulação e avaliação do ensino superior, já é mostra sobejante do desatendimento ao princípio da legalidade, insculpido, como apontado acima, no caput do artigo 37 da Carta Magna.</p>
<p>Extremamente grave, atualmente, é o desrespeito ao princípio da eficiência, segundo o qual é dever da administração pública entregar ao cidadão o melhor serviço público possível, com o menor gasto de tempo, de pessoal e de recursos, o que se evidencia, também, pela contumaz desobediência aos prazos legais, como acima indicados.</p>
<p>Prazos descumpridos, processos indevidamente estacionados nas mãos de agentes públicos sem o menor interesse em desempenhar suas funções com um mínimo de eficiência e celeridade, são a triste e lamentável realidade vivenciada pelas instituições nos processos de regulação, supervisão e avaliação no sistema federal de ensino.</p>
<p>Decerto, é impositivo que, na qualidade de cidadãos, despertemos para o descabimento de nossa injustificada inércia e deixemos de esmolar pequenos favores do Ministério da Educação, passando para uma postura ativa e altiva de exigir o cumprimento dos princípios constitucionais assegurados pela Carta Magna de 1988, sobretudo, no caso sob comento, exigindo a celeridade na tramitação dos processos administrativos, com o efetivo cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos!</p>
<p> </p>
<p><em>?</em></p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="../../eventos/detalhe/id/386" style="color: blue;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
<p>Não há dúvida alguma de que uma das questões que mais traz angústia às instituições de ensino superior é o histórico problema de falta de celeridade na tramitação dos processos de regulação, supervisão e avaliação no âmbito do sistema federal de ensino.</p>
<p>Com efeito, o descumprimento dos prazos e o injustificado retardamento do andamento dos processos é um dos problemas mais graves experimentado, tornando os processos lentos e, por conseguinte, extremamente penosos e onerosos para as instituições.</p>
<p>A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, preocupada com a duração excessiva dos processos judiciais e administrativos, tratou de assegurar a inclusão do princípio da celeridade processual entre os direitos e garantias fundamentais, nos termos do então incluído inciso LXXVIII:</p>
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<p><em>“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</em></p>
<p><em>.....</em></p>
<p><em>LXXVIII - <strong>a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação</strong>;”</em>. (grifamos).</p>
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<p>No caso dos processos de regulação, supervisão e avaliação no âmbito do sistema federal de ensino, força é admitir que se tratam de processos administrativos, sujeitos, portanto, aos comandos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em cujo âmbito, evidentemente, estão inseridos os processos que tramitam perante os órgãos do sistema federal de ensino.</p>
<p>Tendo em vista que a Constituição Federal é absolutamente clara ao garantir que<em> “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”</em>, não há como adotar-se outro entendimento senão o que exige a fiel observância dessa garantia fundamental pelos órgãos do sistema federal de ensino.</p>
<p>Fundamental registrar que a referida norma legal, qual seja, a Lei nº 9.784/1999 não deixa margem a qualquer suspiro de dúvidas ao estipular os prazos legais para a prática dos atos processos, sejam os atos de mero expediente (ordinatórios), sejam os decisórios.</p>
<p>Com efeito, todos os atos do processo administrativo, exceto aqueles que tenham caráter de decisão de mérito, devem ser praticados no prazo estipulado no artigo 24 da mencionada lei, expressamente:</p>
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<p><em>“Art. 24. Inexistindo disposição específica, <strong>os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias</strong>, salvo motivo de força maior.</em></p>
<p><em> Parágrafo único. <strong>O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação</strong>.” </em>(grifamos).<em> </em></p>
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<p>Evidente, portanto, que todos os atos a serem praticados pelos órgãos integrantes do sistema federal de ensino no âmbito dos processos de regulação, supervisão e avaliação da educação superior, exceto a decisão final de mérito, devem ser praticados no prazo máximo de quinze (15) dias, compreendendo o prazo legal de cinco (5) dias e a possibilidade, nos casos devidamente fundamentados, de dilatação por mais dez (10) dias.</p>
<p>Os atos decisórios, por seu turno, assim entendidos aqueles que ensejam a decisão de mérito do processo administrativo, depois de concluída a instrução processual, </p>
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<p><em>“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, <strong>a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada</strong>.”</em> (grifamos).</p>
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<p>Segundo o retro transcrito comando legal, depois de concluída a instrução processual, o agente público responsável tem o prazo máximo de sessenta (60) dias para prolatar a decisão do processo, nele compreendido o prazo legal de trinta (30) dias e a possibilidade, nos casos devidamente fundamentados, de dilatação por mais trinta (30) dias.</p>
<p>Ora, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, reiteradas vezes, que a procrastinação do andamento dos processos, quando não derivada de conduta imputável exclusivamente ao administrado, é uma situação absolutamente anômala e teratológica, que compromete a efetividade do processo e que demonstra o desprezo dos gestores públicos pelos direitos do cidadão.</p>
<p>Injustificável, ainda sob o prisma da celeridade processual, a morosidade com que se arrastam os processos de supervisão, regulação e avaliação no sistema federal de ensino, penalizando as instituições com a perenidade de medidas cautelares, como que conservadas em formol enquanto os interessados tentam, sem qualquer sucesso, dar andamento aos processos e conseguir a publicação dos atos autorizativos necessários ao desenvolvimento regular de suas atividades institucionais e de seus cursos.</p>
<p>Podemos, assim, concluir que o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, conforme acima apontados, não é nenhum favor prestado pelos agentes públicos.</p>
<p>É, de fato, obrigação inafastável dos gestores públicos, cujo desatendimento autoriza a mobilização das esferas de poder público competentes para impor o efetivo cumprimento das normas legais, sem olvidar a caracterização de responsabilidade civil, penal e administrativa daqueles agentes que se recusam a cumprir as normas em vigor.</p>
<p>Com efeito, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios norteadores da atuação da administração pública, nos seguintes termos:</p>
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<p><em>“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios <strong>obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência</strong>, e também, ao seguinte:”.</em> (grifamos).</p>
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<p>Verifica-se, portanto, que o cumprimento dos prazos legalmente estipulados para a prática dos atos administrativos no âmbito dos processos de regulação, supervisão e avaliação perante o sistema federal de ensino é imposto pela necessidade de observância dos acima mencionados princípios da legalidade, moralidade e eficiência.</p>
<p>Ora, a simples constatação, lançada nos parágrafos superiores, de que o princípio constitucional fundamental da celeridade processual, com a observância dos prazos estipulados pela Lei nº 9.784/1999, vem sendo rotineiramente descumprido pelos gestores públicos que atuam na condução dos processos de supervisão, regulação e avaliação do ensino superior, já é mostra sobejante do desatendimento ao princípio da legalidade, insculpido, como apontado acima, no caput do artigo 37 da Carta Magna.</p>
<p>Extremamente grave, atualmente, é o desrespeito ao princípio da eficiência, segundo o qual é dever da administração pública entregar ao cidadão o melhor serviço público possível, com o menor gasto de tempo, de pessoal e de recursos, o que se evidencia, também, pela contumaz desobediência aos prazos legais, como acima indicados.</p>
<p>Prazos descumpridos, processos indevidamente estacionados nas mãos de agentes públicos sem o menor interesse em desempenhar suas funções com um mínimo de eficiência e celeridade, são a triste e lamentável realidade vivenciada pelas instituições nos processos de regulação, supervisão e avaliação no sistema federal de ensino.</p>
<p>Decerto, é impositivo que, na qualidade de cidadãos, despertemos para o descabimento de nossa injustificada inércia e deixemos de esmolar pequenos favores do Ministério da Educação, passando para uma postura ativa e altiva de exigir o cumprimento dos princípios constitucionais assegurados pela Carta Magna de 1988, sobretudo, no caso sob comento, exigindo a celeridade na tramitação dos processos administrativos, com o efetivo cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos!</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
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