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Por: ABMES

Educação Superior Comentada | A nova regulamentação para fluxo de processos regulatórios e seus aditamentos

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta a nova regulamentação para fluxo de processos regulatórios e seus aditamentos. Segundo o especialista, diversos avanços decorrentes da modernização do marco regulatório da educação superior podem ser notados, com a simplificação de procedimentos e a concessão de mais capacidade de autogestão às instituições de ensino

<!--<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/watch?v=qB14Rd3WJL8&feature=youtu.be" width="560"></iframe></p>-->
<p>Cumprindo, com este texto, o compromisso assumido no in&iacute;cio do ano, no sentido de tratar, individualmente, de cada um dos atos normativos que integram o chamado novo marco regulat&oacute;rio da educa&ccedil;&atilde;o superior, passamos a comentar a <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2299/portaria-n-23">Portaria Normativa n&deg; 23/2017</a>, que disp&otilde;e sobre dispondo sobre o <em>&ldquo;</em><em>fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior e de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos&rdquo;</em>.</p>

<p>Desta forma, a Portaria Normativa n&deg; 23/2017 regulamenta, de forma detalhada, o fluxo dos processos regulat&oacute;rios de credenciamento e recredenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos superiores, bem como seus respectivos aditamentos, sendo relevante destacar que aborda, de forma individualizada, os procedimentos espec&iacute;ficos de aditamento que demandam participa&ccedil;&atilde;o direta do MEC e daqueles levados a efeito mediante a forma de atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral.</p>

<p>Adotando a ordem metodol&oacute;gica da apresenta&ccedil;&atilde;o dos processos regulat&oacute;rios, a portaria traz, de in&iacute;cio, o regramento relativo ao protocolo de pedido de credenciamento de institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior e de autoriza&ccedil;&atilde;o de curso a ele vinculada, abordando, primeiramente, a fase de protocolo do pedido e do despacho saneador.</p>

<p>Essa fase inicial do processo est&aacute; tratada pelos artigos 2&ordm; a 4&ordm; da Portaria Normativa n&deg; 23/2017 nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;</em><em>Art. 2&ordm; O protocolo do pedido de credenciamento de IES e autoriza&ccedil;&atilde;o vinculada de curso dever&aacute; ser efetuado pela mantenedora e ser&aacute; obtido ap&oacute;s o cumprimento dos seguintes requisitos: </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - pagamento da taxa de avalia&ccedil;&atilde;o, prevista no art. 3&ordm;, caput, da Lei n&ordm; 10.870, de 2004, exceto para as IES p&uacute;blicas, isentas nos termos do art. 3&ordm;, &sect; 5&ordm;, da mesma lei, mediante boleto eletr&ocirc;nico, gerado pelo sistema;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - preenchimento de formul&aacute;rio eletr&ocirc;nico;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - apresenta&ccedil;&atilde;o, em meio eletr&ocirc;nico, dos documentos de instru&ccedil;&atilde;o referidos no art. 20 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, para o credenciamento;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - apresenta&ccedil;&atilde;o, em meio eletr&ocirc;nico, dos documentos de instru&ccedil;&atilde;o referidos no art. 43 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, para as autoriza&ccedil;&otilde;es de cursos vinculadas ao credenciamento.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O pedido de credenciamento de IES poder&aacute; ser apresentado exclusivamente para oferta de cursos na modalidade presencial ou para a modalidade a dist&acirc;ncia, bem como para ambas as modalidades.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O pedido de credenciamento dever&aacute; ser acompanhado de pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o de pelo menos um e, no m&aacute;ximo, 5 (cinco) cursos de gradua&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; O quantitativo estabelecido no par&aacute;grafo anterior n&atilde;o se aplica aos cursos de licenciatura.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; O protocolo do pedido n&atilde;o se completar&aacute; at&eacute; o pagamento da taxa e o completo preenchimento do respectivo formul&aacute;rio no Sistema e-MEC, observado o prazo estabelecido em calend&aacute;rio definido pelo MEC, ap&oacute;s o qual ocorrer&aacute; o cancelamento do pedido.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 3&ordm; Ap&oacute;s o protocolo, os documentos ser&atilde;o submetidos &agrave; an&aacute;lise da coordena&ccedil;&atilde;o-geral competente, a qual ser&aacute; respons&aacute;vel por exarar despacho saneador.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Caso os documentos sejam insuficientes &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o conclusiva, a coordena&ccedil;&atilde;o-geral competente poder&aacute; instaurar dilig&ecirc;ncia, a qual se prestar&aacute; unicamente a esclarecer ou sanar os aspectos apontados, concedendo ao requerente prazo m&aacute;ximo de 30 (trinta) dias para resposta.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 4&ordm; Nos pedidos de credenciamento de IES e de autoriza&ccedil;&atilde;o vinculada de cursos, a insufici&ecirc;ncia de elementos de instru&ccedil;&atilde;o que impe&ccedil;a o seu prosseguimento ou o n&atilde;o atendimento da dilig&ecirc;ncia no prazo estabelecido no art. 3&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, desta Portaria, ocasionar&aacute; o arquivamento do processo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Do despacho de arquivamento caber&aacute; recurso ao Diretor competente, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, cuja decis&atilde;o ser&aacute; irrecorr&iacute;vel&rdquo;.</em></p>

<p>Como novidades em rela&ccedil;&atilde;o ao regramento anterior, podemos destacar a exclus&atilde;o dos cursos de licenciatura do quantitativo m&aacute;ximo de cursos que podem ser objeto de pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o vinculada ao credenciamento, assim como a amplia&ccedil;&atilde;o do rol de documentos a serem apresentados na ocasi&atilde;o do protocolo do pedido de credenciamento com a exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Plano de garantia de acessibilidade, em conformidade com a legisla&ccedil;&atilde;o, acompanhado de laudo t&eacute;cnico emitido por profissional ou &oacute;rg&atilde;o p&uacute;blico competente (<a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2289/decreto-n-9.235-2017">Decreto n&deg; 9.235/2017</a>, art. 20, inciso II, al&iacute;nea f); e</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Atendimento &agrave;s exig&ecirc;ncias legais de seguran&ccedil;a predial, inclusive plano de fuga em caso de inc&ecirc;ndio, atestado por meio de laudo espec&iacute;fico emitido por &oacute;rg&atilde;o p&uacute;blico competente (Decreto n&deg; 9.235/2017, art. 20, inciso II, al&iacute;nea g).</p>

<p>Em seguida, a norma em comento trata da fase de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> pelo Inep, com in&iacute;cio depois de encerrada a fase de an&aacute;lise documental e emitido o despacho saneador, a qual tem como novidade fundamental a redu&ccedil;&atilde;o, pela metade, dos prazos relativos aos procedimentos referentes &agrave; impugna&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, que passam a ser de 30 (trinta) dias para sua apresenta&ccedil;&atilde;o, e de 10 (dez) dias para apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es, modifica&ccedil;&atilde;o esta claramente motivada pelo atendimento ao princ&iacute;pio da celeridade processual.</p>

<p>Registramos que a fase de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, al&eacute;m de regulada pela Portaria Normativa n&deg; 19/2017, est&aacute; tamb&eacute;m abordada nos artigos 5&ordm; a 7&ordm; da norma objeto desta coluna:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5&ordm; Encerrada a fase de an&aacute;lise documental e exarado o despacho saneador, o processo seguir&aacute; ao Inep, para realiza&ccedil;&atilde;o da avalia&ccedil;&atilde;o in loco, por comiss&atilde;o &uacute;nica de avaliadores, com perfil multidisciplinar, nos termos de normativo pr&oacute;prio expedido por aquele &oacute;rg&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 6&ordm; Em caso de altera&ccedil;&atilde;o relevante de qualquer dos elementos de instru&ccedil;&atilde;o do pedido de ato autorizativo, ap&oacute;s a avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco, a Seres arquivar&aacute; o processo, e a requerente dever&aacute; protocolar novo pedido, devidamente atualizado.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ser&atilde;o consideradas como relevantes as altera&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; mantenedora, &agrave; abrang&ecirc;ncia geogr&aacute;fica das atividades, &agrave;s vagas e ao endere&ccedil;o de oferta dos cursos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 7&ordm; A atividade de avalia&ccedil;&atilde;o, sob responsabilidade do Inep, ter&aacute; in&iacute;cio a partir do despacho saneador satisfat&oacute;rio ou parcialmente satisfat&oacute;rio da coordena&ccedil;&atilde;o-geral competente e se concluir&aacute; com a inser&ccedil;&atilde;o do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o in loco ou, nas hip&oacute;teses de impugna&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s a aprecia&ccedil;&atilde;o pela Comiss&atilde;o T&eacute;cnica de Acompanhamento da Avalia&ccedil;&atilde;o CTAA.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O relat&oacute;rio ser&aacute; elaborado pela comiss&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o no Sistema e-MEC e a institui&ccedil;&atilde;o e a Secretaria ter&atilde;o prazo comum de 30 (trinta) dias para impugn&aacute;-lo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Havendo impugna&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; aberto prazo de 10 (dez) dias para contrarraz&otilde;es da Secretaria ou da institui&ccedil;&atilde;o, conforme o caso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Ap&oacute;s impugna&ccedil;&atilde;o, o processo ser&aacute; submetido &agrave; CTAA, conforme normativo pr&oacute;prio expedido pelo Inep&rdquo;.</em></p>

<p>Depois da avalia&ccedil;&atilde;o in loco, o processo retorna &agrave; Seres/MEC para, a partir da an&aacute;lise dos elementos da instru&ccedil;&atilde;o documental e do resultado do procedimento avaliativo, apresentar&aacute; parecer relativo ao m&eacute;rito do pedido para encaminhado ao Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, observando, logicamente, os padr&otilde;es decis&oacute;rios estabelecidos pela Portaria Normativa n&deg; 20/2017, como claramente estipulado pelos artigos 8&ordm; e 9&ordm; da norma sob an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 8&ordm; O processo seguir&aacute; &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o da Seres, que analisar&aacute; os elementos da instru&ccedil;&atilde;o documental, a avalia&ccedil;&atilde;o do Inep e o m&eacute;rito do pedido e preparar&aacute; seu parecer, com base em padr&otilde;es decis&oacute;rios definidos em normativo pr&oacute;prio.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O pedido de credenciamento seguir&aacute; ao Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o CNE com subs&iacute;dios da Seres sobre os pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o vinculados, com as seguintes sugest&otilde;es:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - o deferimento do pedido de credenciamento institucional com todos os pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos vinculados;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - o deferimento do pedido de credenciamento institucional com parte dos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos vinculados; ou</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - o indeferimento do pedido de credenciamento institucional.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Caso a coordena&ccedil;&atilde;o-geral competente considere necess&aacute;ria a complementa&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&atilde;o ou esclarecimento de ponto espec&iacute;fico, poder&aacute; instaurar dilig&ecirc;ncia para subsidiar a an&aacute;lise t&eacute;cnica.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 9&ordm; Ap&oacute;s parecer final da Seres, o processo de credenciamento ser&aacute; encaminhado &agrave; C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior CES do CNE, que poder&aacute;:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - quanto &agrave;s modalidades de oferta:</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>a) deferir o pedido de credenciamento para ambas as modalidades solicitadas;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>b) deferir o pedido de credenciamento somente para uma das modalidades solicitadas; ou</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>c) indeferir o pedido de credenciamento;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - quanto aos cursos:</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos vinculados;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos vinculados; ou</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>c) indeferir o pedido de credenciamento.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Ap&oacute;s emiss&atilde;o de parecer pelo CNE, o processo ser&aacute; encaminhado ao Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o para sua homologa&ccedil;&atilde;o e publica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo de credenciamento e das autoriza&ccedil;&otilde;es vinculadas, nos termos do art. 6&ordm;, inciso II, do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017.&rdquo;</em></p>

<p>Neste ponto, cumpre chamar a aten&ccedil;&atilde;o para uma importante modifica&ccedil;&atilde;o trazida pelo artigo 9&ordm; acima transcrito, segundo a decis&atilde;o acerca dos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o vinculados ao pedido de credenciamento passa a ser atribui&ccedil;&atilde;o da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE.</p>

<p>Os artigos 10 a 14 da Portaria Normativa n&deg; 23/2017 tratam da tramita&ccedil;&atilde;o do processo perante o Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, trazendo, como grande novidade, a previs&atilde;o expressa de que o relator dever&aacute; submeter o processo &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior no prazo m&aacute;ximo de 90 (noventa) dias, assim estabelecendo tais dispositivos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 10. O processo seguir&aacute; seu fluxo, no CNE, com o sorteio eletr&ocirc;nico de Conselheiro relator, necessariamente integrante da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior CES, observada a equanimidade de distribui&ccedil;&atilde;o entre os Conselheiros, no que diz respeito aos processos que tramitam pelo e-MEC, nos termos do Regimento Interno do CNE.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 11. O relator poder&aacute; manifestar-se pelo impedimento ou suspei&ccedil;&atilde;o, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei n&ordm; 9.784, de 1999, ou, subsidiariamente, dos arts. 134 a 138 do C&oacute;digo de Processo Civil ou ainda pela modifica&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia, tamb&eacute;m por aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica do C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 103 a 106.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 12. O relator inserir&aacute; minuta de parecer no sistema, com acesso restrito aos membros da C&acirc;mara e pessoas autorizadas, podendo solicitar revis&atilde;o t&eacute;cnica, e submeter&aacute; o processo, no prazo de 90 (noventa) dias, &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o da CNE/CES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O sistema informar&aacute; a data de aprecia&ccedil;&atilde;o do processo pela CNE/CES, conforme calend&aacute;rio das sess&otilde;es e inclus&atilde;o em pauta pelo Presidente da C&acirc;mara.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 13. A CNE/CES apreciar&aacute; o parecer do Conselheiro relator e proferir&aacute; sua decis&atilde;o, nos termos do Regimento Interno.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O processo poder&aacute; ser baixado em dilig&ecirc;ncia, para a apresenta&ccedil;&atilde;o de esclarecimentos ou informa&ccedil;&otilde;es relevantes, nos termos do Regimento Interno.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O prazo para atendimento da dilig&ecirc;ncia ser&aacute; de 30 (trinta) dias.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; N&atilde;o caber&aacute; a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncia para revis&atilde;o da avalia&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Os integrantes da CNE/CES poder&atilde;o pedir vista do processo, pelo prazo regimental.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 14. Da decis&atilde;o da CES, nos processos de credenciamento e recredenciamento de IES, caber&aacute; recurso administrativo ao Conselho Pleno CP do CNE, na forma do seu Regimento Interno.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Havendo recurso, o processo ser&aacute; distribu&iacute;do a novo relator, observado o art. 20, para aprecia&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; admissibilidade e, se for o caso, quanto ao m&eacute;rito, submetendo a mat&eacute;ria ao CNE/CP.&rdquo;</em></p>

<p>A delibera&ccedil;&atilde;o da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior ou do Conselho Pleno do CNE ser&aacute; submetida &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o do Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 15 da Portaria Normativa n&deg; 23/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 15. A delibera&ccedil;&atilde;o da CNE/CES ou do CNE/CP ser&aacute; encaminhada ao Gabinete do Ministro GM, para decidir sobre a homologa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O GM poder&aacute; solicitar parecer jur&iacute;dico &agrave; Consultoria Jur&iacute;dica, a fim de instruir a homologa&ccedil;&atilde;o. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O Ministro poder&aacute; devolver o processo ao CNE para reexame, motivadamente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; No caso do &sect; 2&ordm;, a CNE/CES ou o CNE/CP reexaminar&aacute; a mat&eacute;ria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; O processo retornar&aacute; ao Gabinete, a fim de que o Ministro homologue o parecer e, se for o caso, expe&ccedil;a os atos autorizativos de credenciamento e das autoriza&ccedil;&otilde;es vinculadas, que ser&atilde;o encaminhados ao Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o DOU para publica&ccedil;&atilde;o. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; Expedido o ato autorizativo, deferindo ou indeferindo o pedido, e informada no sistema a data de publica&ccedil;&atilde;o no DOU, encerra-se o processo na esfera administrativa.&rdquo;</em></p>

<p>Registramos que os artigos 16 e 17 do ato normativo em an&aacute;lise tratam exclusivamente do credenciamento das escolas de governo para oferta de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 16. As escolas de governo do sistema federal, legalmente constitu&iacute;das, regidas pelo Decreto n&ordm; 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, devem solicitar credenciamento ao MEC para oferta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu, nas modalidades presencial e a dist&acirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e do Distrito Federal devem solicitar credenciamento ao MEC para oferta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu na modalidade a dist&acirc;ncia, nos termos do Decreto n&ordm; 9.057, de 2017, e da legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 17. O pedido de credenciamento de Escola de Governo dever&aacute; ser instru&iacute;do com os seguintes documentos: </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - da mantenedora:</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>a) atos constitutivos, devidamente registrados no &oacute;rg&atilde;o competente, que atestem sua exist&ecirc;ncia e capacidade jur&iacute;dica;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>b) comprovante de inscri&ccedil;&atilde;o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur&iacute;dicas do Minist&eacute;rio da Fazenda CNPJ/MF; e </em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>c) termo de responsabilidade assinado pelo representante legal da mantenedora atestando a veracidade e a regularidade das informa&ccedil;&otilde;es prestadas, bem como a capacidade financeira da entidade; </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - da Escola de Governo:</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>a) comprovante de recolhimento das taxas de avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco, previstas na Lei n&ordm; 10.870, de 2004;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>b) Plano de Desenvolvimento Institucional PDI;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>c) regimento ou estatuto; e</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>d) identifica&ccedil;&atilde;o dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experi&ecirc;ncia acad&ecirc;mica e profissional de cada um.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Aplica-se aos processos de credenciamento e recredenciamento de Escola de Governo o disposto nos Cap&iacute;tulos II e III desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Os cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu, nos termos desta Portaria e do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, independem de autoriza&ccedil;&atilde;o do MEC para funcionamento, devendo a institui&ccedil;&atilde;o informar &agrave; Seres, por meio do Sistema e-MEC, os cursos criados por atos pr&oacute;prios, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do ato de cria&ccedil;&atilde;o do curso.&rdquo;</em></p>

<p>Uma novidade importante trazida pelo Decreto n&deg; 9.235/2017 foi a possibilidade do credenciamento pr&eacute;vio de institui&ccedil;&otilde;es, desde que observados requisitos espec&iacute;ficos, sendo certo que a Portaria Normativa n&deg; 23/2017, repetindo grande parte do contido no referido Decreto, traz a regulamenta&ccedil;&atilde;o desta nova figura em seu artigo 18:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 18. No &acirc;mbito do processo de credenciamento de nova IES e de autoriza&ccedil;&otilde;es de cursos vinculadas, o MEC poder&aacute; expedir ato autorizativo em car&aacute;ter provis&oacute;rio, nos termos do art. 24 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, desde que a mantenedora atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - possua todas as suas mantidas j&aacute; recredenciadas com Conceito Institucional CI maior ou igual a 4 (quatro), obtido nos &uacute;ltimos 5 (cinco) anos;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - n&atilde;o tenha sido penalizada com qualquer de suas mantidas, em decorr&ecirc;ncia de processo administrativo de supervis&atilde;o nos &uacute;ltimos 2 (dois) anos, a contar da publica&ccedil;&atilde;o do ato que penalizou a IES ou a mantenedora;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - n&atilde;o possua restri&ccedil;&otilde;es junto aos programas federais vinculados ao MEC; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - j&aacute; mantenha a oferta dos cursos pleiteados em pelo menos uma de suas mantidas, e que os mesmos sejam reconhecidos com Conceito de Curso CC maior ou igual a 4 (quatro), obtido nos &uacute;ltimos 5 (cinco) anos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Para credenciamento da educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia EaD, al&eacute;m dos crit&eacute;rios elencados, a mantenedora dever&aacute; possuir pelo menos uma IES recredenciada nesta modalidade.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; N&atilde;o ser&atilde;o objeto de autoriza&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria os cursos previstos no art. 41 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A decis&atilde;o de expedi&ccedil;&atilde;o do ato provis&oacute;rio dar-se-&aacute; na fase de Despacho Saneador ap&oacute;s a verifica&ccedil;&atilde;o dos requisitos descritos no caput e a an&aacute;lise documental prevista na Se&ccedil;&atilde;o I deste Cap&iacute;tulo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Ap&oacute;s expedi&ccedil;&atilde;o do ato provis&oacute;rio, os processos em tr&acirc;mite seguir&atilde;o obrigatoriamente para avalia&ccedil;&atilde;o in loco e n&atilde;o poder&atilde;o ser arquivados pela IES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; Caso as condi&ccedil;&otilde;es verificadas ap&oacute;s a avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco n&atilde;o sejam suficientes para o credenciamento e as autoriza&ccedil;&otilde;es em car&aacute;ter definitivo, os pedidos ser&atilde;o indeferidos e a mantenedora e suas mantidas ficar&atilde;o impedidas de protocolar novos processos de credenciamento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publica&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o da Seres, devendo ser instaurado procedimento sancionador, nos termos do art. 71 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 6&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es que tiverem sido credenciadas com ato provis&oacute;rio n&atilde;o poder&atilde;o protocolar novos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o, criar polos de EaD ou participar de programas federais vinculados ao MEC at&eacute; que o ato de credenciamento definitivo seja publicado no DOU.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 7&ordm; Aplica-se o disposto no caput aos pedidos de credenciamento de campus fora de sede por universidades e centros universit&aacute;rios.&rdquo;</em></p>

<p>Em rela&ccedil;&atilde;o ao credenciamento pr&eacute;vio, que pode ser deferido pela Seres/MEC na fase de despacho saneador, &eacute; importante registrar que seu deferimento n&atilde;o significa a isen&ccedil;&atilde;o do procedimento de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, sendo certo, inclusive, que a falta de atendimento aos crit&eacute;rios qualitativos exigidos para o credenciamento e as autoriza&ccedil;&otilde;es de curso em car&aacute;ter definitivo acarretar&aacute; o indeferimento destes, bem como o impedimento de mantenedora e de suas mantidas de protocolar novos pedidos de credenciamento pelo prazo de 2 (dois anos), bem como ensejar&aacute; a instaura&ccedil;&atilde;o de procedimento sancionador.</p>

<p>Tamb&eacute;m &eacute; necess&aacute;rio registrar que as institui&ccedil;&otilde;es que tenham obtido o ato de credenciamento provis&oacute;rio, at&eacute; que o ato autorizativo definitivo seja publicado no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, ficar&atilde;o impedidas de protocolar novos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o, criar polos de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia ou participar de programas federais vinculados ao MEC, tais como FIES e PROUNI.</p>

<p>Se o processo de credenciamento sofreu poucas mudan&ccedil;as, o mesmo se afirma em rela&ccedil;&atilde;o ao processo de recredenciamento, valendo registrar que pedidos de credenciamento em nova modalidade, descredenciamento volunt&aacute;rio em uma das modalidades e a altera&ccedil;&atilde;o da organiza&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica devem ser realizados em processo de recredenciamento, protocolado durante a vig&ecirc;ncia do ato autorizativo institucional.</p>

<p>As disposi&ccedil;&otilde;es relativas ao processo de recredenciamento das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior integrantes do sistema federal de ensino est&atilde;o contidas nos artigos 19 e 20 da portaria normativa objeto desta coluna, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 19. A institui&ccedil;&atilde;o dever&aacute; protocolar pedido de recredenciamento junto &agrave; Secretaria competente, observando calend&aacute;rio definido pelo MEC e dentro do prazo fixado no ato autorizativo institucional vigente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O pedido de credenciamento em nova modalidade, o descredenciamento volunt&aacute;rio em uma das modalidades e a altera&ccedil;&atilde;o de organiza&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica por institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior j&aacute; credenciada ser&atilde;o realizados em processo de recredenciamento, protocolado durante a vig&ecirc;ncia do ato autorizativo institucional.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O processo de recredenciamento dever&aacute; considerar todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e as modalidades de oferta da institui&ccedil;&atilde;o, quando couber.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Aplica-se aos processos de recredenciamento o disposto no Cap&iacute;tulo II desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Nos processos de recredenciamento com pedido de credenciamento em nova modalidade, aplicam-se os limites previstos no art. 2&ordm; para os pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o vinculada de cursos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 20. O pedido de recredenciamento seguir&aacute; ao CNE com sugest&atilde;o de deferimento ou continuar&aacute; em tr&acirc;mite na Secretaria competente nos casos de celebra&ccedil;&atilde;o de protocolo de compromisso e de abertura de procedimento sancionador&rdquo;.</em></p>

<p>A grande diferen&ccedil;a entre os processos de credenciamento e de recredenciamento reside na possibilidade, neste, haver a celebra&ccedil;&atilde;o de protocolo de compromisso, decorrente da obten&ccedil;&atilde;o de conceitos insatisfat&oacute;rios no conjunto ou em um dos eixos da avalia&ccedil;&atilde;o institucional, o que, no caso do pedido de credenciamento, acarretaria seu indeferimento, enquanto no processo de recredenciamento, pode ser oportunizado o saneamento das defici&ecirc;ncias, conforme contido nos artigos 21 a 24 da Portaria Normativa n&deg; 23/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 21. Nos pedidos de recredenciamento institucional, a obten&ccedil;&atilde;o de conceitos insatisfat&oacute;rios no conjunto ou em uma das dimens&otilde;es do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, considerando tamb&eacute;m os procedimentos e instrumentos diversificados de avalia&ccedil;&atilde;o do Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior SINAES, ensejar&aacute; a celebra&ccedil;&atilde;o de Protocolo de compromisso, nos termos dos arts. 53 a 56 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Uma vez determinada, por parte da Seres, a celebra&ccedil;&atilde;o de Protocolo de compromisso, a ser apresentado pela IES, ser&aacute; aberta, no Sistema e-MEC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fase de Proposta de Protocolo de compromisso, contendo:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - o diagn&oacute;stico, realizado pela Seres, das fragilidades identificadas na institui&ccedil;&atilde;o ou no curso, a partir do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o ou dos indicadores de qualidade calculados pelo Inep;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - as obriga&ccedil;&otilde;es que a IES dever&aacute; assumir com o objetivo de sanear as fragilidades identificadas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - a indica&ccedil;&atilde;o da comiss&atilde;o de acompanhamento do Protocolo de compromisso, identificando os professores respons&aacute;veis pela supervis&atilde;o do cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es assumidas; e </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - o prazo para implementa&ccedil;&atilde;o das obriga&ccedil;&otilde;es assumidas no Protocolo de compromisso, de at&eacute; 12 (doze) meses, a escolha da IES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; No inciso II, relativo &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es, a Seres poder&aacute; sugerir a&ccedil;&otilde;es de saneamento ou solicitar &agrave; IES que elabore um plano de melhorias para superar as fragilidades apontadas no diagn&oacute;stico.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Na vig&ecirc;ncia de Protocolo de compromisso, poder&aacute; ser aplicada medida cautelar, nos termos do art. 63 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, desde que se revele necess&aacute;rio para evitar preju&iacute;zo aos alunos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; O Protocolo de compromisso firmado com universidades federais ou institui&ccedil;&otilde;es da Rede Federal de Educa&ccedil;&atilde;o Profissional, Cient&iacute;fica e Tecnol&oacute;gica ser&aacute; acompanhado pela Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o Superior SESu ou pela Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o Profissional e Tecnol&oacute;gica SETEC do MEC, respectivamente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 22. Conclu&iacute;do o preenchimento de todos os itens elencados no art. 21, inicia-se automaticamente, no Sistema e-MEC, a fase de Termo de Cumprimento do Protocolo de compromisso e considera-se celebrado o Protocolo de compromisso entre a IES e o MEC.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Nessa fase, a IES dever&aacute; inserir relat&oacute;rios parciais de cumprimento das metas pactuadas no Protocolo de compromisso, caso tal necessidade tenha sido expressa pela Seres no campo relativo &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es da proposta do mesmo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A IES dever&aacute;, at&eacute; o final do prazo definido, inserir relat&oacute;rio conclusivo de cumprimento das medidas de saneamento assumidas, com especial refer&ecirc;ncia &agrave;s insufici&ecirc;ncias apontadas no diagn&oacute;stico, com a descri&ccedil;&atilde;o das metas e indica&ccedil;&atilde;o dos itens que foram saneados, por dimens&atilde;o ou eixo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A fase Termo de Cumprimento do Protocolo de compromisso ser&aacute; conclu&iacute;da com a inser&ccedil;&atilde;o, pela IES, de relat&oacute;rio final, a qualquer momento que julgar oportuno, respeitado o prazo final definido na proposta.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 23. Ao final do prazo do Protocolo de compromisso, inserido o termo de cumprimento, o processo ser&aacute; encaminhado de of&iacute;cio ao Inep para avalia&ccedil;&atilde;o in loco com o fim de verifica&ccedil;&atilde;o do cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es assumidas. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A nova avalia&ccedil;&atilde;o adotar&aacute; o instrumento aplic&aacute;vel &agrave;s avalia&ccedil;&otilde;es do curso ou institui&ccedil;&atilde;o e atribuir&aacute; novo Conceito de Curso CC ou Conceito Institucional CI, considerando todos os indicadores, eixos e dimens&otilde;es, ressaltando-se os pontos constantes no Protocolo de compromisso e no plano de melhorias apresentado pela IES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Ap&oacute;s a realiza&ccedil;&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, o processo seguir&aacute; para a Seres, quando ser&aacute; emitido parecer final sobre o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es assumidas e o pedido de renova&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo solicitado no processo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; N&atilde;o ser&aacute; admitida a celebra&ccedil;&atilde;o de novo Protocolo de compromisso no &acirc;mbito do mesmo processo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 24. O n&atilde;o cumprimento do Protocolo de compromisso, com a obten&ccedil;&atilde;o de conceitos insatisfat&oacute;rios na nova avalia&ccedil;&atilde;o in loco, bem como a n&atilde;o apresenta&ccedil;&atilde;o de Protocolo de compromisso pela IES no prazo estipulado pela Seres ou a n&atilde;o inser&ccedil;&atilde;o do termo de cumprimento no Sistema e-MEC, dentro do prazo definido na proposta, ensejar&aacute; a instaura&ccedil;&atilde;o de procedimento sancionador, nos termos do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017&rdquo;.</em></p>

<p>Registramos que a fase processual relativa &agrave; celebra&ccedil;&atilde;o e cumprimento do protocolo de compromisso n&atilde;o sofreu altera&ccedil;&atilde;o relevante.</p>

<p>Depois do prazo para cumprimento das medidas previstas no protocolo de compromisso, caso verificada a manuten&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es que ensejaram sua celebra&ccedil;&atilde;o, ou na hip&oacute;tese de desatendimento do padr&atilde;o decis&oacute;rio aplic&aacute;vel, ocorrer&aacute; a instaura&ccedil;&atilde;o de procedimento sancionador, com observ&acirc;ncia do disposto no artigo 25 da portaria sob an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 25. A manuten&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es que deram causa &agrave; instaura&ccedil;&atilde;o do Protocolo de compromisso ou o n&atilde;o atendimento ao padr&atilde;o decis&oacute;rio estabelecido enseja a instaura&ccedil;&atilde;o de procedimento sancionador, nos termos do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, e regulamenta&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, para aplica&ccedil;&atilde;o das penalidades previstas no art. 10, &sect; 2&ordm;, da Lei n&ordm; 10.861, de 2004.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Os casos em que a an&aacute;lise realizada na fase de parecer final p&oacute;s-Protocolo de compromisso concluir pela necessidade de aplica&ccedil;&atilde;o de penalidades ser&aacute; encaminhado &agrave; &aacute;rea competente para a instaura&ccedil;&atilde;o de procedimento sancionador. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Adicionalmente &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o de penalidades, poder&atilde;o ser sobrestados os processos regulat&oacute;rios da IES em tr&acirc;mite no Sistema e-MEC, em especial o processo de recredenciamento que motiva a solicita&ccedil;&atilde;o e os processos de autoriza&ccedil;&atilde;o, se for o caso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Sempre que poss&iacute;vel, o encaminhamento previsto no &sect; 1&ordm; ser&aacute; feito em grupos de IES cujos resultados na avalia&ccedil;&atilde;o p&oacute;s-Protocolo de compromisso recomendem a aplica&ccedil;&atilde;o de penalidades similares.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; A conclus&atilde;o do processo de supervis&atilde;o por ato do Secret&aacute;rio da Seres, seja pela decis&atilde;o de arquivamento ou pela aplica&ccedil;&atilde;o de penalidades, determinar&aacute; o fim do sobrestamento e a retomada do fluxo do processo de recredenciamento.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; Com a retomada do fluxo regulat&oacute;rio, a Seres decidir&aacute; sobre o processo, podendo sugerir o recredenciamento das IES por per&iacute;odo n&atilde;o superior a 3 (tr&ecirc;s) anos para faculdades e centros universit&aacute;rios e n&atilde;o superior a 5 (cinco) anos para universidades.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 6&ordm; No caso de manuten&ccedil;&atilde;o de conceitos insatisfat&oacute;rios resultantes de avalia&ccedil;&atilde;o in loco p&oacute;s-Protocolo de compromisso, e com base na decis&atilde;o proferida no &acirc;mbito do procedimento sancionador, a Secretaria competente poder&aacute; emitir parecer pelo descredenciamento da institui&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 7&ordm; No caso de centro universit&aacute;rio, a Secretaria poder&aacute; opinar pelo recredenciamento como faculdade, e no caso de universidade, como centro universit&aacute;rio ou faculdade, nos termos do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 8&ordm; Da decis&atilde;o da Seres pela aplica&ccedil;&atilde;o de penalidade caber&aacute; recurso ao CNE/CES no prazo previsto na legisla&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 9&ordm; O CNE/CES decidir&aacute; sobre o processo de recredenciamento, sendo vedada a concess&atilde;o de novo prazo para a ado&ccedil;&atilde;o de medidas de melhoria, assinatura de novo Protocolo de compromisso ou termo de saneamento de defici&ecirc;ncias.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 10. O parecer do CNE/CES ser&aacute; homologado pelo Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</em></p>

<p>Cumpre lembrar que as regras aplic&aacute;veis aos casos de celebra&ccedil;&atilde;o de protocolo de compromisso e de instaura&ccedil;&atilde;o de procedimento sancionador s&atilde;o tamb&eacute;m aplic&aacute;veis no &acirc;mbito dos processos de reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Depois de tratar das quest&otilde;es atinentes aos processos de &acirc;mbito institucional, ou seja, credenciamento e recredenciamento, a norma em comento passa a tratar dos processos relativos aos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, abordando, primeiramente, os aspectos ligados aos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento de cursos superiores.</p>

<p>Em rela&ccedil;&atilde;o a esses processos, tivemos algumas mudan&ccedil;as positivas, sobretudo em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; participa&ccedil;&atilde;o dos conselhos de fiscaliza&ccedil;&atilde;o profissional, que ter&atilde;o o prazo de 30 (trinta) dias para apresenta&ccedil;&atilde;o de parecer opinativo, prazo este que poder&aacute; ser prorrogado uma &uacute;nica vez, a pedido do &oacute;rg&atilde;o e mediante deferimento da Seres/MEC.</p>

<p>Tamb&eacute;m &eacute; digna de registro a previs&atilde;o de que as avalia&ccedil;&otilde;es nos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento, quando se tratar de grupos de cursos do mesmo eixo tecnol&oacute;gico ou da mesma &aacute;rea do conhecimento, ser&atilde;o realizadas por comiss&atilde;o &uacute;nica de avaliadores.</p>

<p>Outra importante inclus&atilde;o &eacute; a previs&atilde;o expressa de que o reconhecimento de curso presencial em um munic&iacute;pio &eacute; estendido &agrave;s unidades educacionais para as finalidades legais, desde que atendidas as exig&ecirc;ncias contidas no artigo 30 adiante transcrito.</p>

<p>As disposi&ccedil;&otilde;es relativas aos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o est&atilde;o contidas nos artigos 26 a 36 da normativa sob an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 26. O pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o ou de reconhecimento de curso dever&aacute; ser instru&iacute;do com os seguintes documentos: </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - comprovante de recolhimento da taxa de avalia&ccedil;&atilde;o in loco;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - projeto pedag&oacute;gico do curso PPC, informando grau, modalidade, n&uacute;mero de vagas, turnos, carga hor&aacute;ria, programa do curso, metodologias, tecnologias e materiais did&aacute;ticos, recursos tecnol&oacute;gicos e demais elementos acad&ecirc;micos pertinentes, incluindo a conson&acirc;ncia da infraestrutura f&iacute;sica, tecnol&oacute;gica e de pessoal dos polos de EaD ao curso, quando for o caso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - rela&ccedil;&atilde;o de docentes e de tutores, quando for o caso, informando a respectiva titula&ccedil;&atilde;o, carga hor&aacute;ria e regime de trabalho; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - comprovante de disponibilidade do im&oacute;vel. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Para a solicita&ccedil;&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o ou reconhecimento, &eacute; indispens&aacute;vel que o curso conste no PDI atualizado. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser instru&iacute;do com a rela&ccedil;&atilde;o de docentes para a oferta do curso, contendo as respectivas titula&ccedil;&otilde;es e regime de trabalho, acompanhado dos termos de compromisso firmados com a institui&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; O pedido de reconhecimento dever&aacute; ser instru&iacute;do com a rela&ccedil;&atilde;o de docentes efetivamente contratados para oferta do curso, devidamente informados no Sistema e-MEC.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 27. Nos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o ou reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, o requerente informar&aacute; se o pedido tem por base o Cat&aacute;logo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia vigente, de que trata o art. 101 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, ou se tem car&aacute;ter experimental, nos termos do art. 81 da Lei n&ordm; 9.394, de 1996.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 28. Os pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos de Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universit&aacute;rios, sujeitam-se a tramita&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, conforme disposto no art. 41 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, e nos termos desta Portaria Normativa.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Nos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento de curso de gradua&ccedil;&atilde;o em Direito, ser&aacute; aberta vista para manifesta&ccedil;&atilde;o do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, pelo prazo de 30 (trinta) dias.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Nos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina, precedidos de processos de chamamento p&uacute;blico, ser&atilde;o observadas as disposi&ccedil;&otilde;es da Lei n&ordm; 12.871, de 22 de dezembro de 2013.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Nos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento dos cursos de Medicina n&atilde;o enquadrados no &sect; 2&ordm; e nos cursos de Odontologia, Psicologia e Enfermagem, ser&aacute; aberta vista para manifesta&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Sa&uacute;de, pelo prazo de 30 (trinta) dias.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; No caso de pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de curso correspondente a profiss&atilde;o regulamentada, ap&oacute;s a fase de avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco, ser&aacute; aberto prazo para que o &oacute;rg&atilde;o de regulamenta&ccedil;&atilde;o profissional, de &acirc;mbito nacional, possa manifestar-se.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; O prazo previsto nos &sect;&sect; 1&ordm;, 3&ordm; e 4&ordm; poder&aacute; ser prorrogado uma &uacute;nica vez, por igual per&iacute;odo, a requerimento do Conselho interessado.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 6&ordm; As manifesta&ccedil;&otilde;es referidas nos &sect;&sect; 1&ordm;, 3&ordm; e 4&ordm; ter&atilde;o car&aacute;ter opinativo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 29. Os cursos oferecidos por institui&ccedil;&otilde;es aut&ocirc;nomas, n&atilde;o sujeitos a autoriza&ccedil;&atilde;o, ser&atilde;o informados no Cadastro e-MEC no prazo de 60 (sessenta) dias da aprova&ccedil;&atilde;o pelo Conselho Superior competente da institui&ccedil;&atilde;o, acompanhados do respectivo PPC, e receber&atilde;o c&oacute;digo de identifica&ccedil;&atilde;o, que ser&aacute; utilizado no reconhecimento e nas demais funcionalidades do cadastro.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 30. O reconhecimento de curso presencial em um munic&iacute;pio se estende &agrave;s unidades educacionais no mesmo munic&iacute;pio, para registro do diploma ou qualquer outro fim, nos termos do art. 45 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O disposto no caput n&atilde;o dispensa a necessidade de avalia&ccedil;&atilde;o in loco em todas as unidades educacionais que se configurem local de oferta do curso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Para fins de aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no caput, os cursos presenciais ofertados em duas ou mais unidades no mesmo munic&iacute;pio dever&atilde;o apresentar em comum:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - denomina&ccedil;&atilde;o e grau;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - projeto pedag&oacute;gico do curso PPC; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - n&uacute;cleo docente estruturante NDE.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Os cursos que cumprirem os requisitos elencados no par&aacute;grafo anterior, al&eacute;m da extens&atilde;o do ato de reconhecimento, ser&atilde;o tratados de forma agrupada para fins de defini&ccedil;&atilde;o do total de vagas, tr&acirc;mite dos processos regulat&oacute;rios e realiza&ccedil;&atilde;o das avalia&ccedil;&otilde;es in loco, devendo tal marca&ccedil;&atilde;o estar evidente no Cadastro e-MEC.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Os cursos criados no &acirc;mbito da autonomia, para oferta em novo endere&ccedil;o no mesmo munic&iacute;pio, atendidos os requisitos do &sect; 2&ordm;, ser&atilde;o inseridos no Cadastro e-MEC com o status inicial do curso j&aacute; existente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; A extens&atilde;o dos atos, para que se observem as orienta&ccedil;&otilde;es do SINAES para avalia&ccedil;&atilde;o de cursos, dever&aacute; ser seguida da necessidade de avalia&ccedil;&atilde;o in loco daquele local de oferta quando do pr&oacute;ximo ato autorizativo, devendo tal marca&ccedil;&atilde;o estar evidente para a IES no Cadastro e-MEC.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 31. A institui&ccedil;&atilde;o dever&aacute; protocolar pedido de reconhecimento de curso no per&iacute;odo compreendido entre metade do prazo previsto para a integraliza&ccedil;&atilde;o de sua carga hor&aacute;ria e 75% (setenta e cinco por cento) desse prazo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 32. Aplicam-se ao processo de reconhecimento, no que couber, as disposi&ccedil;&otilde;es pertinentes ao processo de autoriza&ccedil;&atilde;o de curso, nos termos dos Cap&iacute;tulos I e IV desta Portaria, observadas as disposi&ccedil;&otilde;es deste artigo. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Nos pedidos de reconhecimento, o n&atilde;o atendimento da dilig&ecirc;ncia, no prazo de 30 (trinta) dias, ou caso a insufici&ecirc;ncia de elementos de instru&ccedil;&atilde;o impe&ccedil;a o seu prosseguimento, o processo ser&aacute; encaminhado ao Inep para realiza&ccedil;&atilde;o da avalia&ccedil;&atilde;o in loco com as devidas ressalvas informadas no despacho saneador.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A avalia&ccedil;&atilde;o realizada por ocasi&atilde;o do reconhecimento do curso aferir&aacute; a perman&ecirc;ncia das condi&ccedil;&otilde;es informadas por ocasi&atilde;o da autoriza&ccedil;&atilde;o, bem como o atendimento satisfat&oacute;rio aos requisitos de qualidade definidos no instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o apropriado.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 33. Nos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento, a avalia&ccedil;&atilde;o in loco ser&aacute; realizada por comiss&atilde;o &uacute;nica de avaliadores, para grupos de cursos do mesmo eixo tecnol&oacute;gico ou da mesma &aacute;rea de conhecimento, quando couber. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Em caso de m&uacute;ltiplos endere&ccedil;os, a avalia&ccedil;&atilde;o in loco poder&aacute; ser feita por amostragem, a crit&eacute;rio da Seres.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 34. Os pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento seguir&atilde;o para aprecia&ccedil;&atilde;o da Seres, que analisar&aacute; os elementos da instru&ccedil;&atilde;o documental, a avalia&ccedil;&atilde;o do Inep e o m&eacute;rito do pedido e preparar&aacute; seu parecer, com base em padr&otilde;es decis&oacute;rios definidos em normativo pr&oacute;prio.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. No caso de emiss&atilde;o de parecer favor&aacute;vel, a Seres encaminhar&aacute; para publica&ccedil;&atilde;o a portaria de autoriza&ccedil;&atilde;o ou reconhecimento do curso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 35. &Agrave; decis&atilde;o desfavor&aacute;vel do Secret&aacute;rio da Seres ao pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o se seguir&aacute; a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para recurso ao CNE.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O recurso referido no caput ser&aacute; julgado, em inst&acirc;ncia &uacute;nica, pela C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE e sua decis&atilde;o ser&aacute; irrecorr&iacute;vel, na esfera administrativa, sendo submetida &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o do Ministro, na forma do art. 15 desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 36. Na hip&oacute;tese de avalia&ccedil;&atilde;o insatisfat&oacute;ria nos pedidos de reconhecimento, observar-se-&aacute; o disposto nos arts. 21 a 25 desta Portaria&rdquo;.</em></p>

<p>Os processos de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores, por seu turno, n&atilde;o tiveram altera&ccedil;&atilde;o, permanecendo vinculados ao ciclo avaliativo, tendo o resultado da avalia&ccedil;&atilde;o trienal pelo ENADE sido mantido como subs&iacute;dio b&aacute;sico para tais atos autorizativos, conforme estabelecido pelos artigos 37 a 42 da Portaria Normativa n&deg; 23/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 37. O ciclo avaliativo compreende a realiza&ccedil;&atilde;o peri&oacute;dica de avalia&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es e cursos superiores, com refer&ecirc;ncia nas avalia&ccedil;&otilde;es trienais de desempenho de estudantes, nos termos de normativo espec&iacute;fico expedido pelo Inep, as quais subsidiam os atos de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 38. Em cada ciclo avaliativo, poder&aacute; ser prorrogada a validade dos atos de reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de curso em vigor, nos termos do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, por meio de processo simplificado, com dispensa de avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco, desde que observados os seguintes requisitos, cumulativamente:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - atos autorizativos v&aacute;lidos;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - indicadores de qualidade satisfat&oacute;rios;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - n&atilde;o tenham sido penalizados em decorr&ecirc;ncia de processo administrativo de supervis&atilde;o nos &uacute;ltimos 2 (dois) anos, a contar da publica&ccedil;&atilde;o do ato que penalizou o curso; e</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>IV - inexist&ecirc;ncia de medida de supervis&atilde;o em vigor.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A Seres publicar&aacute;, a cada ciclo avaliativo, os par&acirc;metros e procedimentos para a renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos, tomando como refer&ecirc;ncia os resultados do ciclo avaliativo divulgados pelo Inep.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O processo de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dever&aacute; considerar todos os aditamentos realizados ao ato original de reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento, quando couber. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A despeito do cumprimento dos requisitos elencados no caput, dada a especificidade de cada ciclo avaliativo, a Seres poder&aacute; estabelecer crit&eacute;rios que determinem a obrigatoriedade de avalia&ccedil;&atilde;o in loco para a renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento do curso. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Os cursos que n&atilde;o participaram do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE ou n&atilde;o tiveram indicadores no ciclo, bem como aqueles que obtiveram resultados insatisfat&oacute;rios, ser&atilde;o submetidos &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o in loco para terem seus reconhecimentos renovados.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 39. A Seres abrir&aacute; de of&iacute;cio os processos de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento dos cursos pertencentes ao ciclo avaliativo, ficando as institui&ccedil;&otilde;es respons&aacute;veis pelo seu preenchimento para conclus&atilde;o dos respectivos protocolos. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Aplicam-se aos processos de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento, no que couber, as disposi&ccedil;&otilde;es relativas ao reconhecimento de curso, constantes no Cap&iacute;tulo IV desta Portaria. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 40. Realizada a avalia&ccedil;&atilde;o in loco, o relat&oacute;rio ser&aacute; disponibilizado pelo Inep e a IES ser&aacute; informada por meio do sistema eletr&ocirc;nico, com a possibilidade de impugn&aacute;-lo na forma do art. 7&ordm; desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 41. A Seres apreciar&aacute; os elementos da instru&ccedil;&atilde;o documental, a avalia&ccedil;&atilde;o do Inep e o m&eacute;rito do pedido e preparar&aacute; seu parecer, com base em padr&otilde;es decis&oacute;rios definidos em normativo pr&oacute;prio.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. No caso de emiss&atilde;o de parecer favor&aacute;vel, a Seres encaminhar&aacute; para publica&ccedil;&atilde;o a portaria de renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento do curso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 42. A obten&ccedil;&atilde;o de conceitos insatisfat&oacute;rios no conjunto ou em uma das dimens&otilde;es do relat&oacute;rio de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, considerando tamb&eacute;m os procedimentos e instrumentos diversificados de avalia&ccedil;&atilde;o do SINAES, ensejar&aacute; a celebra&ccedil;&atilde;o de Protocolo de compromisso, conforme disposto nos arts. 21 a 24 desta Portaria&rdquo;.</em></p>

<p>Os atos autorizativos poder&atilde;o sofrer modifica&ccedil;&otilde;es sob a forma de aditamento, devendo as informa&ccedil;&otilde;es pertinentes integrar o conjunto informativo da institui&ccedil;&atilde;o e de seus cursos, sendo consideradas por ocasi&atilde;o da renova&ccedil;&atilde;o de seus atos autorizativos.</p>

<p>Para obten&ccedil;&atilde;o da amplia&ccedil;&atilde;o da abrang&ecirc;ncia do ato autorizativo original ser&aacute; exigida a comprova&ccedil;&atilde;o da qualidade da presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os educacionais prestados, relativamente ao objeto do ato autorizativo a ser aditado.</p>

<p>Os aditamentos aos atos autorizativos se dividem, basicamente, entre aqueles que dependem de pr&eacute;via manifesta&ccedil;&atilde;o do MEC e aqueles que prescindem desta, existindo, ainda, as altera&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o configuram aditamento ao ato autorizativo.</p>

<p>As modifica&ccedil;&otilde;es dos atos autorizativos est&atilde;o regulamentadas pelos artigos 43 a 46 da portaria em comento, sendo importante registrar que a delimita&ccedil;&atilde;o dos aditamentos que dependem de ato pr&eacute;vio expedido pelo MEC est&aacute; contida no artigo 44, enquanto a rela&ccedil;&atilde;o dos atos que independem de ato pr&eacute;vio est&aacute; contida no artigo 46, ao passo que o artigo 47 registra as altera&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o configuram aditamento ao ato autorizativo.</p>

<p>Com efeito, assim estabelecem os mencionados artigos 43 a 46 da Portaria Normativa n&deg; 23/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 43. As modifica&ccedil;&otilde;es do ato autorizativo origin&aacute;rio ser&atilde;o processadas na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento, autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento e integrar&atilde;o o conjunto de informa&ccedil;&otilde;es da institui&ccedil;&atilde;o ou do curso bem como ser&atilde;o consideradas por ocasi&atilde;o da renova&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo em vigor.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A amplia&ccedil;&atilde;o da abrang&ecirc;ncia original do ato autorizativo condiciona-se &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da qualidade da presta&ccedil;&atilde;o educacional oferecida pela institui&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s atividades j&aacute; autorizadas.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 44. Os seguintes aditamentos dependem de ato pr&eacute;vio expedido pelo MEC:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - aumento de vagas em cursos de gradua&ccedil;&atilde;o ofertados por IES sem autonomia e para os cursos de Direito e Medicina, inclusive aqueles ofertados por universidades e centros universit&aacute;rios;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - extin&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria de cursos ofertados por IES sem autonomia;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - credenciamento de campus fora de sede; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - descredenciamento volunt&aacute;rio.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 45. Os seguintes aditamentos independem de ato pr&eacute;vio do MEC, devendo ser informadas &agrave; Seres as modifica&ccedil;&otilde;es aprovadas por atos pr&oacute;prios das IES para fins de atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral, observada a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - mudan&ccedil;a de endere&ccedil;o de curso e/ou de IES dentro do mesmo munic&iacute;pio;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - inser&ccedil;&atilde;o de novos endere&ccedil;os dentro do mesmo munic&iacute;pio;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - cria&ccedil;&atilde;o de polos de EaD;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - mudan&ccedil;a de endere&ccedil;o de polo de EaD dentro do mesmo munic&iacute;pio;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - extin&ccedil;&atilde;o de polo de EaD;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - vincula&ccedil;&atilde;o e desvincula&ccedil;&atilde;o de cursos de EaD a polos;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - mudan&ccedil;a de denomina&ccedil;&atilde;o de IES;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - mudan&ccedil;a de denomina&ccedil;&atilde;o de curso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IX - aumento de vagas de cursos ofertados por institui&ccedil;&otilde;es com autonomia, &agrave; exce&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina e Direito;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>X - redu&ccedil;&atilde;o de vagas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XI - extin&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria de cursos ofertados por institui&ccedil;&otilde;es com autonomia;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XII - transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XIII - altera&ccedil;&atilde;o de regimento ou estatuto da mantida; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>XIV - altera&ccedil;&atilde;o do PDI.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. As altera&ccedil;&otilde;es de que trata o caput dever&atilde;o ser informadas pela institui&ccedil;&atilde;o no Sistema e-MEC no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedi&ccedil;&atilde;o do ato pr&oacute;prio da IES. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 46. As seguintes altera&ccedil;&otilde;es n&atilde;o constituem aditamento do ato autorizativo e ser&atilde;o processadas na forma de atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral, nos termos do art. 12, &sect; 5&ordm;, do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - remanejamento de vagas j&aacute; autorizadas entre turnos ou a cria&ccedil;&atilde;o de turno de um mesmo curso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - remanejamento de vagas j&aacute; autorizadas entre polos de EaD, de cursos nessa modalidade; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - remanejamento de parte das vagas de cursos reconhecidos para outros endere&ccedil;os no mesmo munic&iacute;pio. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; As altera&ccedil;&otilde;es de que trata este artigo dever&atilde;o ser realizadas pela institui&ccedil;&atilde;o no Sistema e-MEC no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedi&ccedil;&atilde;o do ato pr&oacute;prio que aprovou o remanejamento. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; &Eacute; vedado o remanejamento de vagas entre cursos de denomina&ccedil;&atilde;o, grau e modalidade distintos&rdquo;.</em></p>

<p>Como apontamos em ocasi&otilde;es anteriores, a moderniza&ccedil;&atilde;o do contexto regulat&oacute;rio tamb&eacute;m se faz presente na regulamenta&ccedil;&atilde;o das modifica&ccedil;&otilde;es dos atos autorizativos, porquanto aditamentos que antes dependiam de ato pr&eacute;vio do MEC agora podem ser levados a efeito por ato pr&oacute;prio das institui&ccedil;&otilde;es de ensino.</p>

<p>Nesse contexto, passaram a n&atilde;o depender de ato pr&eacute;vio do MEC as seguintes modifica&ccedil;&otilde;es de atos autorizativos, conforme disposto no artigo 45 acima transcrito:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">&ndash; Mudan&ccedil;a de endere&ccedil;o de curso e/ou de IES dentro do mesmo munic&iacute;pio (inciso I);</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Cria&ccedil;&atilde;o de polos de EaD (inciso III);</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Mudan&ccedil;a de endere&ccedil;o de polo de EaD dentro do mesmo munic&iacute;pio (inciso IV);</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Extin&ccedil;&atilde;o de polo de EaD (inciso V);</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Vincula&ccedil;&atilde;o e desvincula&ccedil;&atilde;o de cursos de EaD a polos (inciso VI);</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Mudan&ccedil;a de denomina&ccedil;&atilde;o de IES (inciso VII);</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Mudan&ccedil;a de denomina&ccedil;&atilde;o de curso (inciso VIII);</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Aumento de vagas de cursos ofertados por institui&ccedil;&otilde;es com autonomia &ndash; Odontologia, Psicologia e Enfermagem (inciso IX); e</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a (inciso XII).</p>

<p>Identificamos, neste ponto, significativo avan&ccedil;o na desburocratiza&ccedil;&atilde;o dos procedimentos relativos &agrave;s modifica&ccedil;&otilde;es dos atos autorizativos, com relevante redu&ccedil;&atilde;o nos aditamentos que dependem de ato pr&eacute;vio do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Al&eacute;m disso, a Portaria Normativa n&deg; 23/2017 busca preencher uma lacuna h&aacute; tempos identificada, trazendo especifica&ccedil;&otilde;es normativas relativamente &agrave;s modifica&ccedil;&otilde;es dos atos autorizativos, tratando individualmente as quest&otilde;es que demandavam regramento adequado.</p>

<p>Para os aditamentos que dependem de ato pr&eacute;vio do MEC, a referida portaria estabelece procedimento espec&iacute;fico, apontando ainda para a necessidade de observ&acirc;ncia do calend&aacute;rio de protocolo de processos regulat&oacute;rios, assim dispondo seus artigos 47 a 50:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 47. Os pedidos de aditamento ao ato autorizativo que dependem de ato do MEC devem ser apresentados nos per&iacute;odos fixados em calend&aacute;rio estabelecido pelo MEC, instru&iacute;dos com os documentos pertinentes, conforme descritos nos artigos seguintes. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 48. Ap&oacute;s o protocolo, os documentos ser&atilde;o submetidos &agrave; an&aacute;lise da coordena&ccedil;&atilde;o-geral competente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Caso os documentos sejam insuficientes &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o conclusiva, o &oacute;rg&atilde;o poder&aacute; determinar ao requerente a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncia no prazo de 30 (trinta) dias, a qual se prestar&aacute; unicamente a esclarecer ou sanar os aspectos apontados.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O n&atilde;o atendimento da dilig&ecirc;ncia no prazo estabelecido ou a insufici&ecirc;ncia de elementos de instru&ccedil;&atilde;o que impe&ccedil;a o prosseguimento processual ocasiona o arquivamento do processo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Do despacho de arquivamento caber&aacute; recurso ao Diretor, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, cuja decis&atilde;o ser&aacute; irrecorr&iacute;vel. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 49. A crit&eacute;rio da Seres, nos processos de aditamento, poder&aacute; ser determinada a realiza&ccedil;&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o in loco para complementa&ccedil;&atilde;o da instru&ccedil;&atilde;o processual.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 50. Conclu&iacute;da a instru&ccedil;&atilde;o processual, a Seres analisar&aacute; os elementos do processo e emitir&aacute; seu parecer, publicando sua decis&atilde;o. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; &Agrave; decis&atilde;o desfavor&aacute;vel ao pedido de aditamento de ato autorizativo de curso ou de IES se seguir&aacute; a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para recurso ao CNE.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O recurso das decis&otilde;es denegat&oacute;rias de aditamento do ato autorizativo de curso ou de IES ser&aacute; julgado, em inst&acirc;ncia &uacute;nica, pela C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE e sua decis&atilde;o ser&aacute; irrecorr&iacute;vel, na esfera administrativa, sendo submetida &agrave; homologa&ccedil;&atilde;o do Ministro, na forma do art. 15 desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Mantido o entendimento desfavor&aacute;vel pelo CNE/CES, com a homologa&ccedil;&atilde;o ministerial, a decis&atilde;o importar&aacute; o indeferimento do pedido de aditamento ao ato autorizativo do curso ou da IES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Caso o CNE/CES d&ecirc; provimento ao recurso, com a homologa&ccedil;&atilde;o ministerial, a Seres dever&aacute; publicar a portaria de aditamento ao ato autorizativo correspondente, quando for o caso&rdquo;.</em></p>

<p>Depois de estabelecer as regras gerais para formaliza&ccedil;&atilde;o dos pedidos de modifica&ccedil;&atilde;o de atos autorizativos que dependem de ato pr&eacute;vio do MEC, a norma em comento passa a tratar, individualmente, de cada um desses tipos de aditamento, como adiante apresentado.</p>

<p>Os pedidos de aumento de vagas em cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m de observar o padr&atilde;o decis&oacute;rio pertinente, estabelecido pelos artigos 20 a 28 da Portaria Normativa n&deg; 20/2017, j&aacute; abordada em edi&ccedil;&atilde;o anterior desta coluna, devem atender ao regramento contido nos artigos 51 a 57 da Portaria Normativa n&deg; 23/2017, valendo destacar que o pedido de aumento de vagas para cursos que j&aacute; tenham aumentado, total ou parcialmente, suas vagas, somente poder&aacute; ser apresentado depois que ocorrer a divulga&ccedil;&atilde;o de novo resultado de avalia&ccedil;&atilde;o realizada no &acirc;mbito do SINAES.</p>

<p>A seguir, transcrevemos, para conhecimento, os artigos 51 a 57 da portaria sob an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 51. Entende-se por aumento de vagas a majora&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de vagas autorizadas de um curso de gradua&ccedil;&atilde;o em atividade. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Os pedidos de aumento de vagas dever&atilde;o ser apresentados para os cursos ofertados por IES sem autonomia e para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Direito e Medicina, inclusive aqueles ofertados por universidades e centros universit&aacute;rios, observado o calend&aacute;rio regulat&oacute;rio.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Os pedidos mencionados no par&aacute;grafo anterior ser&atilde;o processados independentemente dos processos de reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento mediante an&aacute;lise documental, ressalvada a necessidade de avalia&ccedil;&atilde;o in loco, em conformidade com o padr&atilde;o decis&oacute;rio previsto em normativo espec&iacute;fico a ser expedido pela Seres.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 52. At&eacute; que haja implanta&ccedil;&atilde;o de funcionalidade no Sistema e-MEC, os pedidos de aumento de vagas devem ser protocolados por meio de of&iacute;cio endere&ccedil;ado &agrave; Seres, juntamente com as seguintes informa&ccedil;&otilde;es e documentos: </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - nome, grau, modalidade e c&oacute;digo do curso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - nome e c&oacute;digo da IES;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - quantidade de vagas que se pretende aumentar;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - c&oacute;pia da decis&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o competente da IES que tenha decidido pelo aumento do n&uacute;mero de vagas; e </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - comprova&ccedil;&atilde;o da demanda social pelo curso, por meio da demonstra&ccedil;&atilde;o de que a rela&ccedil;&atilde;o candidato/vaga nos processos seletivos realizados nos 2 (dois) &uacute;ltimos anos foi maior que 1 (um,) ou que justifique a abertura de turmas em novos polos de EaD.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Em caso de altera&ccedil;&atilde;o de qualquer dos elementos de instru&ccedil;&atilde;o do pedido de aumento de vagas elencados no caput, a Seres arquivar&aacute; o processo e a requerente dever&aacute; protocolar novo pedido, devidamente atualizado, observado o prazo do calend&aacute;rio regulat&oacute;rio.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Nos processos de aumento de vagas do curso de Medicina, a Seres solicitar&aacute; ao Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de informa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; estrutura de equipamentos p&uacute;blicos, cen&aacute;rios de aten&ccedil;&atilde;o na rede e programas de sa&uacute;de dispon&iacute;veis no munic&iacute;pio, regi&atilde;o de sa&uacute;de na qual se insere o munic&iacute;pio de oferta do curso e regi&otilde;es de sa&uacute;de de proximidade geogr&aacute;fica.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Nos processos de aumento de vagas do curso de Medicina, poder&atilde;o ser institu&iacute;dos procedimentos de monitoramento, com a finalidade de verificar in loco as condi&ccedil;&otilde;es para o aumento de vagas pleiteado.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 53. O protocolo de novo pedido de aumento de vagas dentro do prazo do calend&aacute;rio regulat&oacute;rio e antes do t&eacute;rmino da an&aacute;lise do pedido em tramita&ccedil;&atilde;o implica arquivamento do pedido anterior sem an&aacute;lise de m&eacute;rito.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 54. As IES que j&aacute; tenham obtido deferimento ou deferimento parcial da Seres em pedido de aumento de vagas em determinado curso somente poder&atilde;o apresentar novo pedido de aumento de vagas para este mesmo curso ap&oacute;s a divulga&ccedil;&atilde;o de novo resultado de avalia&ccedil;&atilde;o realizada no &acirc;mbito do SINAES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ser&aacute; arquivado de of&iacute;cio o pedido de aumento de vagas apresentado sem a observ&acirc;ncia do disposto neste artigo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 55. Nas hip&oacute;teses de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de aumento de vagas, caber&aacute; recurso ao CNE, no prazo de 30 (trinta) dias, respeitado o n&uacute;mero m&aacute;ximo de vagas do pedido origin&aacute;rio.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 56. A impossibilidade de identifica&ccedil;&atilde;o precisa de curso cujo n&uacute;mero de vagas se pretende aumentar, ou o protocolo de pedido de extin&ccedil;&atilde;o desse curso, implica arquivamento do pedido de aumento de vagas sem an&aacute;lise de m&eacute;rito.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 57. Conclu&iacute;da a instru&ccedil;&atilde;o processual, a Seres apreciar&aacute; o pedido e emitir&aacute; seu parecer, publicando sua decis&atilde;o&rdquo;.</em></p>

<p>Em seguida, a portaria sob an&aacute;lise trata do procedimento para pedido de extin&ccedil;&atilde;o de cursos, consistente no encerramento de sua oferta, a qual, registre-se, somente &eacute; poss&iacute;vel quando n&atilde;o existir mais pend&ecirc;ncia acad&ecirc;mica alguma, ou seja, depois de emitidos todos os diplomas e certificados ou transferidos os alunos, sendo certo que o fluxo processual para esses pedidos se encontra regulamentado pelos artigos 58 a 61 da referida norma:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 58. A extin&ccedil;&atilde;o de curso consiste no encerramento da oferta de determinado curso de gradua&ccedil;&atilde;o. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A extin&ccedil;&atilde;o de cursos por institui&ccedil;&otilde;es sem autonomia universit&aacute;ria deve ser autorizada pela Seres por meio de aditamento ao ato de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 59. O pedido de extin&ccedil;&atilde;o de curso somente poder&aacute; ser protocolado mediante a comprova&ccedil;&atilde;o, por meio de termo de responsabilidade, conforme modelo disponibilizado pela Seres, assinado pelo dirigente m&aacute;ximo da IES, com firma reconhecida, atestando o encerramento da oferta, a inexist&ecirc;ncia de pend&ecirc;ncias acad&ecirc;micas de estudantes, a emiss&atilde;o de todos os diplomas e certificados, ou a transfer&ecirc;ncia de alunos, conforme o caso, bem como a organiza&ccedil;&atilde;o do acervo acad&ecirc;mico, nos termos do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; At&eacute; que haja implanta&ccedil;&atilde;o de fluxo espec&iacute;fico no Sistema e-MEC, as IES devem apresentar o pedido de extin&ccedil;&atilde;o de curso por meio de of&iacute;cio dirigido &agrave; Seres, devidamente protocolado, acompanhado das seguintes informa&ccedil;&otilde;es e documentos:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - nome, grau, modalidade e c&oacute;digo do curso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - c&oacute;pia da decis&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o competente da IES que tenha decidido pela extin&ccedil;&atilde;o do curso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - aus&ecirc;ncia de registro no Sistema e-MEC de alunos vinculados aos programas federais associados ao MEC;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - c&oacute;pia do &uacute;ltimo edital de processo seletivo da institui&ccedil;&atilde;o; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - termo de responsabilidade assinado pelo dirigente m&aacute;ximo da institui&ccedil;&atilde;o, com firma reconhecida, com os seguintes compromissos: </em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>a) guarda do acervo acad&ecirc;mico do curso a ser extinto, ao longo de todo o per&iacute;odo de funcionamento da institui&ccedil;&atilde;o; e</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>b) suspens&atilde;o de todos os processos seletivos do curso em processo de extin&ccedil;&atilde;o, vedando qualquer nova entrada de estudantes no curso, inclusive por transfer&ecirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Com o protocolo do pedido de extin&ccedil;&atilde;o, o status de funcionamento do curso no Cadastro e-MEC ser&aacute; alterado para &quot;em extin&ccedil;&atilde;o&quot;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Ser&aacute; arquivado de of&iacute;cio o pedido de extin&ccedil;&atilde;o de curso apresentado sem a observ&acirc;ncia do disposto neste artigo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; A solicita&ccedil;&atilde;o de extin&ccedil;&atilde;o de curso tamb&eacute;m poder&aacute; ser realizada no &acirc;mbito de processo de reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento em tramita&ccedil;&atilde;o, desde que presentes os documentos acima elencados.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 60. Uma vez que o processo esteja devidamente instru&iacute;do com a documenta&ccedil;&atilde;o exigida e sendo constatada a aus&ecirc;ncia de alunos no curso, a Seres decidir&aacute; o pedido e, para as IES sem autonomia, publicar&aacute; a portaria de extin&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria do curso, oportunidade em que o curso ser&aacute; reconhecido ou ter&aacute; seu reconhecimento renovado para fins exclusivos de emiss&atilde;o e registro de diplomas, se for o caso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 61. Ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o da portaria de extin&ccedil;&atilde;o do curso, o setor competente providenciar&aacute; a altera&ccedil;&atilde;o do status de funcionamento do curso para &quot;extinto&quot; no Cadastro e-MEC. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Uma vez extinto o curso, n&atilde;o ser&aacute; admitida altera&ccedil;&atilde;o no seu status de funcionamento, devendo a IES apresentar pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o de curso, na hip&oacute;tese de nova oferta, que tramitar&aacute; nos termos previstos nesta Portaria&rdquo;.</em></p>

<p>Adiante, &eacute; regulamentada a figura da unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas, caracterizada pela fus&atilde;o entre duas ou mais institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior mantidas por uma mesma mantenedora e sediadas no mesmo munic&iacute;pio, podendo a institui&ccedil;&atilde;o surgida adotar o nome da incorporadora ou nova denomina&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>No caso de unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas, ocorrer&aacute; o arquivamento de todos os processos de recredenciamento abertos, devendo ser solicitado o recredenciamento da institui&ccedil;&atilde;o unificada no pr&oacute;ximo per&iacute;odo de abertura do calend&aacute;rio para protocolo de processos regulat&oacute;rios, exceto na hip&oacute;tese de a institui&ccedil;&atilde;o incorporadora possuir ato de recredenciamento com avalia&ccedil;&atilde;o in loco realizada h&aacute; menos de um ano, contado da publica&ccedil;&atilde;o do ato de unifica&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>O regramento para os pedidos e unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas est&aacute; contido nos artigos 62 a 70 da Portaria Normativa n&deg; 23/2017, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 62. Entende-se por unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas a fus&atilde;o entre duas ou mais IES mantidas por uma mesma mantenedora e sediadas no mesmo munic&iacute;pio.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 63. O pedido de unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas dever&aacute; ser instru&iacute;do no Sistema e-MEC, contendo o PDI e o regimento vigentes da IES incorporadora, j&aacute; com as adapta&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias p&oacute;s-unifica&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 64. A an&aacute;lise ser&aacute; conclu&iacute;da com a publica&ccedil;&atilde;o de portaria do Secret&aacute;rio de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior de deferimento do registro administrativo da unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas e gerar&aacute; a extin&ccedil;&atilde;o da(s) IES incorporada(s) no cadastro do Sistema e-MEC. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 65. A institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior resultante da unifica&ccedil;&atilde;o poder&aacute; herdar a denomina&ccedil;&atilde;o da incorporadora ou receber uma nova denomina&ccedil;&atilde;o, desde que tal altera&ccedil;&atilde;o seja devidamente comunicada por ocasi&atilde;o do protocolo do Processo e-MEC, e desde que a denomina&ccedil;&atilde;o proposta esteja em conformidade com os termos desta Portaria Normativa.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 66. O limite territorial de atua&ccedil;&atilde;o da IES resultante da unifica&ccedil;&atilde;o permanecer&aacute; inalterado, devendo estar especificado no PDI e no regimento apresentados por ocasi&atilde;o do protocolo do processo no Sistema e-MEC. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 67. Com a unifica&ccedil;&atilde;o, os cursos das IES unificadas continuar&atilde;o a ser ofertados conforme previsto em seus respectivos atos autorizativos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A eventual altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o de oferta de curso(s) dever&aacute; ser processada na forma de aditamento ao ato autorizativo do(s) curso(s), nos termos desta Portaria Normativa.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Eventuais ajustes na oferta de vagas poder&atilde;o ser processados na forma de aditamento ao ato autorizativo, ou por iniciativa da Seres, nos processos de reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos em tr&acirc;mite.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Os cursos de mesma denomina&ccedil;&atilde;o e grau, ofertados no mesmo endere&ccedil;o pelas IES unificadas, ser&atilde;o unificados com a soma das vagas previstas nos respectivos atos autorizativos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 68. Por ocasi&atilde;o do deferimento do pedido de unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas, os processos de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de curso(s) da(s) IES incorporada(s), que estiverem em tramita&ccedil;&atilde;o no Sistema e-MEC, seguir&atilde;o seu tr&acirc;mite em nome da institui&ccedil;&atilde;o resultante da unifica&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 69. O deferimento do processo de unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas acarreta o arquivamento dos processos de recredenciamento em nome da IES incorporadora e da(s) IES incorporada(s) que estejam em tr&acirc;mite no Sistema e-MEC, devendo a institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior resultante da unifica&ccedil;&atilde;o protocolar novo pedido de recredenciamento no pr&oacute;ximo per&iacute;odo de abertura do Sistema e-MEC, a contar da data de publica&ccedil;&atilde;o da portaria de unifica&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Em caso de exist&ecirc;ncia de processo de recredenciamento protocolado no Sistema e-MEC em nome da IES incorporadora, desde que esteja em fase anterior &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o in loco, este seguir&aacute; seu tr&acirc;mite normal, de modo que a avalia&ccedil;&atilde;o ocorra j&aacute; no contexto da unifica&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O prazo de vig&ecirc;ncia do ato institucional ser&aacute; mantido, sendo desnecess&aacute;rio o protocolo de pedido de recredenciamento, no caso de a IES incorporadora possuir ato de recredenciamento com avalia&ccedil;&atilde;o in loco realizada em prazo n&atilde;o superior h&aacute; 1 (um) ano, contado da publica&ccedil;&atilde;o da portaria de unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 70. Os pedidos de unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas apresentados por universidades e centros universit&aacute;rios, nos termos do art. 34 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, ser&atilde;o tratados em processos de recredenciamento, observado o disposto nesta Portaria&rdquo;.</em></p>

<p>Como apontamos na primeira coluna publicada este ano, uma novidade trazida pelo Decreto n&deg; 9.235/2017 foi a possibilidade de credenciamento de campus fora de sede pelos centros universit&aacute;rios, bem como de os campi fora de sede das universidades gozarem das prerrogativas de autonomia aplic&aacute;veis &agrave; sede, desde que atendidas determinadas condi&ccedil;&otilde;es, nos termos dos artigos 31 a 34 do referido decreto.</p>

<p>No que diz respeito &agrave; Portaria Normativa n&deg; 23/2017, cumpre registrar que o procedimento para credenciamento de campus fora de sede, inclusive no que pertine aos requisitos exigidos, est&aacute; regulamentado pelos artigos 71 a 74:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 71. Entende-se por campus fora de sede a unidade acad&ecirc;mica de universidade ou de centro universit&aacute;rio que integra o conjunto da institui&ccedil;&atilde;o, situada em munic&iacute;pio diverso da sede da IES, na mesma unidade federativa.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os pedidos de credenciamento de campus fora de sede observar&atilde;o o disposto no art. 31 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, e nesta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 72. As universidades poder&atilde;o solicitar credenciamento de campus fora de sede desde que atendam aos seguintes crit&eacute;rios: </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - CI maior ou igual a 4 (quatro) na &uacute;ltima avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco prevista no &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 10.861, de 2004;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - 1/3 (um ter&ccedil;o) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - 1/3 (um ter&ccedil;o) do corpo docente com titula&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica de mestrado ou doutorado;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - m&iacute;nimo de 60 (sessenta) por cento dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecidos com conceito satisfat&oacute;rio obtido na avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco ou em processo de reconhecimento devidamente protocolado no prazo regular;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - programa de extens&atilde;o institucionalizado nas &aacute;reas do conhecimento abrangidas por seus cursos de gradua&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - programa de inicia&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica com projeto orientado por docentes doutores ou mestres, podendo tamb&eacute;m oferecer programas de inicia&ccedil;&atilde;o profissional ou tecnol&oacute;gica e de inicia&ccedil;&atilde;o &agrave; doc&ecirc;ncia;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - oferta regular de 4 (quatro) cursos de mestrado e 2 (dois) cursos de doutorado reconhecidos pelo MEC; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - n&atilde;o ter sido penalizada em decorr&ecirc;ncia de processo administrativo de supervis&atilde;o nos &uacute;ltimos 2 (dois) anos, a contar da publica&ccedil;&atilde;o do ato que penalizou a IES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os campi fora de sede das universidades poder&atilde;o gozar de prerrogativas de autonomia desde que, cumulativamente, atendam aos requisitos previstos nos incisos I, II e III.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 73. Os centros universit&aacute;rios poder&atilde;o solicitar credenciamento de campus fora de sede desde que atendam aos seguintes crit&eacute;rios:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - CI maior ou igual a 4 (quatro) na &uacute;ltima avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco prevista no &sect; 2&ordm; do artigo 3&ordm; da Lei n&ordm; 10.861, de 2004;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - 1/5 (um quinto) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - 1/3 (um ter&ccedil;o) do corpo docente com titula&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica de mestrado ou doutorado;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - m&iacute;nimo de 8 (oito) cursos de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecidos e com conceito satisfat&oacute;rio obtido na avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - programa de extens&atilde;o institucionalizado nas &aacute;reas do conhecimento abrangidas por seus cursos de gradua&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - programa de inicia&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica com projeto orientado por docentes doutores ou mestres, podendo tamb&eacute;m oferecer programas de inicia&ccedil;&atilde;o profissional ou tecnol&oacute;gica e de inicia&ccedil;&atilde;o &agrave; doc&ecirc;ncia;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - CI maior ou igual a 4 (quatro) na avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco prevista no &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 10.861, de 2004; e </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - n&atilde;o ter sido penalizada em decorr&ecirc;ncia de processo administrativo de supervis&atilde;o nos &uacute;ltimos 2 (dois) anos, a contar da publica&ccedil;&atilde;o do ato que penalizou a IES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os campi fora de sede dos centros universit&aacute;rios n&atilde;o gozar&atilde;o de prerrogativas de autonomia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 74. O pedido de credenciamento de campus fora de sede ser&aacute; instru&iacute;do no Sistema e-MEC, de acordo com as disposi&ccedil;&otilde;es processuais que regem o pedido de credenciamento institucional, devendo conter os seguintes documentos: </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - altera&ccedil;&atilde;o do PDI, relativa &agrave; amplia&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea de abrang&ecirc;ncia, com indica&ccedil;&atilde;o dos cursos previstos para o novo campus; e </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - comprovante de recolhimento da taxa de avalia&ccedil;&atilde;o. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O pedido de credenciamento de campus fora de sede deve ser acompanhado do pedido de autoriza&ccedil;&atilde;o de pelo menos 1 (um) curso e de no m&aacute;ximo 5 (cinco) cursos de gradua&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O limite m&aacute;ximo de pedidos estabelecido no par&aacute;grafo anterior n&atilde;o se aplica aos cursos de licenciatura. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A oferta de curso fora de sede em unidade credenciada sem regime de autonomia depende de autoriza&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; O pedido s&oacute; ser&aacute; deferido se o campus fora de sede obtiver CI maior ou igual a 4 (quatro) na avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco prevista no &sect; 2&ordm; do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 10.861, de 2004&rdquo;.</em></p>

<p>Depois de extintos todos os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o ofertados, dever&aacute; a institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior apresentar o pedido de descredenciamento volunt&aacute;rio, o qual tramitar&aacute; como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento em vigor, observando o disposto nos artigos 75 a 82 da Portaria Normativa n&deg; 23/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 75. O pedido de descredenciamento volunt&aacute;rio de IES, acompanhado da extin&ccedil;&atilde;o de todos os seus cursos, tramitar&aacute; como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento e ser&aacute; processado mediante an&aacute;lise documental, ressalvada a necessidade de avalia&ccedil;&atilde;o in loco apontada pela Seres, ap&oacute;s a aprecia&ccedil;&atilde;o dos documentos. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. At&eacute; que haja implanta&ccedil;&atilde;o de funcionalidade no Sistema e-MEC, os pedidos de descredenciamento volunt&aacute;rio da IES e respectiva extin&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria de cursos superiores de gradua&ccedil;&atilde;o devem ser formulados pela mantenedora e protocolados em meio f&iacute;sico, junto &agrave; Seres.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 76. O pedido de descredenciamento volunt&aacute;rio de institui&ccedil;&atilde;o somente poder&aacute; ser protocolado mediante a comprova&ccedil;&atilde;o do encerramento da oferta de todos os cursos, da inexist&ecirc;ncia de pend&ecirc;ncias acad&ecirc;micas de estudantes, da emiss&atilde;o de todos os diplomas e certificados ou da transfer&ecirc;ncia de alunos, conforme o caso, bem como da organiza&ccedil;&atilde;o do acervo acad&ecirc;mico, nos termos do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, e de norma espec&iacute;fica expedida pela Seres.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O acervo acad&ecirc;mico da IES dever&aacute; estar organizado e em condi&ccedil;&otilde;es adequadas de conserva&ccedil;&atilde;o, conforme estabelecido em normativo espec&iacute;fico expedido pela Seres.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 77. O pedido de aditamento para descredenciamento volunt&aacute;rio de IES ser&aacute; instru&iacute;do com os seguintes documentos: </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - requerimento de descredenciamento volunt&aacute;rio, formalizado pelo dirigente da mantenedora da IES; </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - c&oacute;pia do &uacute;ltimo edital de processo seletivo dos cursos da institui&ccedil;&atilde;o; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - declara&ccedil;&atilde;o assinada pelo dirigente m&aacute;ximo da IES, com firma reconhecida, nos termos de modelo a ser disponibilizado pela Seres, firmando os seguintes compromissos:</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>a) responsabiliza&ccedil;&atilde;o pela guarda do acervo documental de estudantes, de cursos e da IES at&eacute; a finaliza&ccedil;&atilde;o do processo, bem como pela entrega do acervo, organizado na forma disciplinada em normativo espec&iacute;fico expedido pela Seres, &agrave; IES sucessora; </em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>b) indica&ccedil;&atilde;o de IES sucessora para entrega do acervo acad&ecirc;mico, com apresenta&ccedil;&atilde;o de termo de aceite firmado por seu representante legal; e</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>c) comprova&ccedil;&atilde;o de encerramento ou inexist&ecirc;ncia de pend&ecirc;ncias junto a programas do MEC vinculados aos cursos, tais como o Financiamento Estudantil FIES e o Programa Universidade para Todos PROUNI.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A IES sucessora indicada dever&aacute; ser, preferencialmente, pertencente &agrave; mesma mantenedora ou &agrave; mantenedora que tenha s&oacute;cios majorit&aacute;rios em comum, se for o caso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 78. Ap&oacute;s o protocolo e a an&aacute;lise sum&aacute;ria da documenta&ccedil;&atilde;o, a Seres promover&aacute; a instaura&ccedil;&atilde;o de processo administrativo de descredenciamento volunt&aacute;rio de IES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 79. Instaurado o processo administrativo, os documentos apresentados ser&atilde;o submetidos &agrave; an&aacute;lise de setor competente da Seres.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A an&aacute;lise do pedido de descredenciamento volunt&aacute;rio considerar&aacute; todos os processos regulat&oacute;rios relativos &agrave; IES ou aos cursos, eventualmente em tr&acirc;mite, para que, com o seu deferimento, sejam praticados todos os atos que se fa&ccedil;am necess&aacute;rios &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o da oferta e ao descredenciamento da IES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o conclusiva, o &oacute;rg&atilde;o poder&aacute; determinar ao requerente a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncia, a qual se prestar&aacute; unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A dilig&ecirc;ncia dever&aacute; ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; O atendimento &agrave; dilig&ecirc;ncia restabelece imediatamente o fluxo do processo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; O n&atilde;o atendimento da dilig&ecirc;ncia no prazo ocasiona o arquivamento do processo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 6&ordm; Nos casos de arquivamento do processo por n&atilde;o atendimento da dilig&ecirc;ncia ou quando verificada grave inconsist&ecirc;ncia de dados ou aus&ecirc;ncia de informa&ccedil;&otilde;es, a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada ser&aacute; remetida ao setor respons&aacute;vel pela supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior para instaura&ccedil;&atilde;o do devido processo administrativo e, se for o caso, determina&ccedil;&atilde;o das medidas cautelares pertinentes.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 7&ordm; Em qualquer fase do processo, pode ser realizada avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco visando &agrave; instru&ccedil;&atilde;o complementar de informa&ccedil;&otilde;es, bem como pode ser aplicada medida cautelar &agrave; vista de irregularidades evidentes.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 80. Conclu&iacute;da a an&aacute;lise dos documentos, atendidos todos os requisitos elencados no art. 77, a Seres emitir&aacute; parecer acerca do pedido de descredenciamento volunt&aacute;rio da IES, apontando os cursos a serem extintos e a IES sucessora para receber o acervo acad&ecirc;mico institucional.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O processo seguir&aacute; para o Secret&aacute;rio de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior com o intuito de apreciar a instru&ccedil;&atilde;o, no seu conjunto, e, se for o caso, emitir portaria de descredenciamento da IES e extin&ccedil;&atilde;o de todos os seus cursos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 81. Ap&oacute;s parecer final da Seres, o processo ser&aacute; encaminhado &agrave; C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE, que emitir&aacute; parecer acerca do descredenciamento volunt&aacute;rio da IES e da extin&ccedil;&atilde;o de todos os cursos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ap&oacute;s emiss&atilde;o de parecer pelo CNE, o processo ser&aacute; encaminhado ao Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o para sua homologa&ccedil;&atilde;o e publica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo de descredenciamento e extin&ccedil;&atilde;o dos cursos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 82. Publicada a portaria referida no artigo anterior, a Seres promover&aacute; a altera&ccedil;&atilde;o no Cadastro e-MEC da situa&ccedil;&atilde;o do(s) curso(s) para &quot;extinto&quot; e da IES para &quot;descredenciada&quot;.&rdquo;</em></p>

<p>Nas situa&ccedil;&otilde;es em que a modifica&ccedil;&atilde;o dos atos autorizativos n&atilde;o dependa de ato pr&eacute;vio do MEC, podendo ser realizada de forma direta pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, a modifica&ccedil;&atilde;o implementada dever&aacute; ser processada sob a forma de atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral, observando, como regra geral, o disposto nos artigos 83 a 85 da portaria em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 83. Os aditamentos aos atos autorizativos que n&atilde;o dependem de ato pr&eacute;vio do MEC, bem como as altera&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o constituem aditamento, elencados nos arts. 45 e 46 desta Portaria, ser&atilde;o processados mediante atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral, a qualquer tempo, e ser&atilde;o apreciadas com o conjunto das informa&ccedil;&otilde;es pertinentes ao curso ou institui&ccedil;&atilde;o por ocasi&atilde;o da renova&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo em vigor.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; As atualiza&ccedil;&otilde;es cadastrais devem ser solicitadas ao MEC no prazo de 60 (sessenta) dias, ap&oacute;s a aprova&ccedil;&atilde;o das altera&ccedil;&otilde;es pelo &oacute;rg&atilde;o competente da IES. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; At&eacute; que haja implanta&ccedil;&atilde;o de funcionalidade no Sistema Eletr&ocirc;nico de acompanhamento dos processos do MEC Sistema e-MEC, os pedidos de atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral devem ser protocolados em meio f&iacute;sico, junto &agrave; Seres, ou via sistema Fale Conosco do MEC, acompanhadas de c&oacute;pia da decis&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o competente da IES que aprovou as altera&ccedil;&otilde;es.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; O pedido de atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral dever&aacute; estar em conformidade com a legisla&ccedil;&atilde;o vigente e normativos espec&iacute;ficos, quando for o caso, e poder&aacute; estar sujeito &agrave; valida&ccedil;&atilde;o pela Seres antes da efetiva&ccedil;&atilde;o da altera&ccedil;&atilde;o no Sistema e-MEC.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 84. Ap&oacute;s a altera&ccedil;&atilde;o cadastral, a IES deve inform&aacute;-la imediatamente ao p&uacute;blico, em local de f&aacute;cil acesso, inclusive no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico oficial da institui&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 85. A Seres analisar&aacute; a adequa&ccedil;&atilde;o das altera&ccedil;&otilde;es cadastrais nos respectivos processos de recredenciamento, reconhecimento e renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento, sem preju&iacute;zo de a&ccedil;&otilde;es de monitoramento a serem estabelecidas pela Diretoria de Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior da Seres&rdquo;.</em></p>

<p>Depois de estabelecer, como acima apontado, o regramento geral para as situa&ccedil;&otilde;es de atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral decorrentes de modifica&ccedil;&atilde;o dos atos autorizativos, a Portaria Normativa n&deg; 23/2017 passa a tra&ccedil;ar regramento espec&iacute;fico para as situa&ccedil;&otilde;es concretas, como adiante passamos a demonstrar.</p>

<p>O remanejamento de vagas autorizadas de um curso para outros endere&ccedil;os, desde que dentro do mesmo munic&iacute;pio e exceto para os cursos de Medicina, deve ser comunicado &agrave; Seres/MEC no prazo m&aacute;ximo de 60 (sessenta) dias, sendo certo que a ado&ccedil;&atilde;o dessa modifica&ccedil;&atilde;o ensejar&aacute; a avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> obrigat&oacute;rio por ocasi&atilde;o do pr&oacute;ximo ato autorizativo, nos termos do artigo 86 da norma em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 86. As IES poder&atilde;o remanejar parte das vagas de seus cursos presenciais, de mesma denomina&ccedil;&atilde;o e grau, para outros endere&ccedil;os dentro do mesmo munic&iacute;pio, valendo-se dos atos regulat&oacute;rios do curso j&aacute; expedidos, observado o disposto no art. 46 desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Os remanejamentos de que tratam o caput dever&atilde;o ser comunicados &agrave; Seres no prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A realiza&ccedil;&atilde;o de remanejamento de vagas enseja a necessidade de avalia&ccedil;&atilde;o in loco quando do pr&oacute;ximo ato autorizativo, devendo tal marca&ccedil;&atilde;o estar evidente para a IES no Cadastro e-MEC.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; O disposto neste artigo n&atilde;o se aplica aos cursos de Medicina&rdquo;.</em></p>

<p>Como apontado anteriormente, importante evolu&ccedil;&atilde;o no regramento adotado a partir de dezembro de 2017 foi a possibilidade de mudan&ccedil;a de endere&ccedil;o de cursos ou mesmo da institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior, desde que dentro do mesmo munic&iacute;pio, sem que seja mais necess&aacute;rio ato pr&eacute;vio do MEC, a qual, contudo, traz consigo a obrigatoriedade de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> para emiss&atilde;o do pr&oacute;ximo ato regulat&oacute;rio, nos termos dos artigos 87 a 89 da norma analisada:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 87. As IES poder&atilde;o promover altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;os de funcionamento de cursos presenciais e da sede da institui&ccedil;&atilde;o, desde que no mesmo munic&iacute;pio.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; As altera&ccedil;&otilde;es de endere&ccedil;os no Cadastro e-MEC poder&atilde;o ser processadas como mudan&ccedil;a, inser&ccedil;&atilde;o ou exclus&atilde;o de endere&ccedil;os. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Excepcionalmente, considerando o interesse da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, ouvida a SESu ou a SETEC, a Seres poder&aacute; adotar procedimentos espec&iacute;ficos nos casos de altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o de funcionamento de institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas federais. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 88. As altera&ccedil;&otilde;es devem ser informadas ao MEC no prazo estabelecido no art. 83, &sect; 1&ordm;, desta Portaria, acompanhadas do ato interno que respaldou a altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Em caso de endere&ccedil;o ainda n&atilde;o constante do Cadastro e-MEC, a IES dever&aacute; encaminhar documento que comprova a disponibilidade do im&oacute;vel onde se dar&atilde;o as atividades educacionais, em nome da mantenedora.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 89. A altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o de funcionamento de curso implica a obrigatoriedade de avalia&ccedil;&atilde;o in loco para a emiss&atilde;o do pr&oacute;ximo ato regulat&oacute;rio, oportunidade em que o novo local de oferta ser&aacute; avaliado pelo MEC&rdquo;.</em></p>

<p>A altera&ccedil;&atilde;o da denomina&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior tamb&eacute;m deixa de exigir ato pr&eacute;vio do MEC para sua efetiva&ccedil;&atilde;o, conforme disposto nos artigos 90 e 91 da portaria normativa em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 90. A altera&ccedil;&atilde;o de denomina&ccedil;&atilde;o de mantida dever&aacute; ser comunicada ao MEC para fins de altera&ccedil;&atilde;o do Cadastro e-MEC de institui&ccedil;&otilde;es e cursos de educa&ccedil;&atilde;o superior.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 91. A denomina&ccedil;&atilde;o da mantida dever&aacute; ser compat&iacute;vel com o estatuto ou regimento e com a atua&ccedil;&atilde;o e organiza&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica, sendo vedados:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - o emprego da part&iacute;cula &quot;uni&quot; para a organiza&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica de faculdades, inclusive em siglas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - a utiliza&ccedil;&atilde;o de sigla cuja forma&ccedil;&atilde;o n&atilde;o constitua a s&iacute;ntese de letras ou s&iacute;labas iniciais da pr&oacute;pria denomina&ccedil;&atilde;o ou de nome fantasia que n&atilde;o corresponda &agrave; denomina&ccedil;&atilde;o da IES; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - a duplicidade de denomina&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o a outra IES com sede na mesma Unidade da Federa&ccedil;&atilde;o&rdquo;.</em></p>

<p>Cumpre registrar que, embora as institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o tenham liberdade para escolher a denomina&ccedil;&atilde;o que v&atilde;o adotar, devem ser observadas as veda&ccedil;&otilde;es expressamente contidas nos tr&ecirc;s incisos do artigo 91, quais sejam:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Emprego da part&iacute;cula &quot;uni&quot; para a organiza&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica de faculdades, mesmo que em siglas (inciso I);</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Utiliza&ccedil;&atilde;o de sigla cuja forma&ccedil;&atilde;o n&atilde;o constitua a s&iacute;ntese de letras ou s&iacute;labas iniciais da pr&oacute;pria denomina&ccedil;&atilde;o ou de nome fantasia que n&atilde;o corresponda &agrave; denomina&ccedil;&atilde;o da IES (inciso II); e</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Duplicidade de denomina&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o a outra IES com sede na mesma Unidade da Federa&ccedil;&atilde;o (inciso III).</p>

<p>Da mesma forma como a denomina&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, a altera&ccedil;&atilde;o da denomina&ccedil;&atilde;o dos cursos superiores deixa de exigir ato pr&eacute;vio do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, desde que haja compatibilidade com a denomina&ccedil;&atilde;o proposta, nos termos dos artigos 92 e 93 da norma em an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 92. A altera&ccedil;&atilde;o de denomina&ccedil;&atilde;o de curso poder&aacute; ser realizada desde que o PPC seja compat&iacute;vel com a denomina&ccedil;&atilde;o proposta, no que se refere &agrave;s Diretrizes Curriculares Nacionais, para bacharelados e licenciaturas, ou ao Cat&aacute;logo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, para os cursos superiores de tecnologia. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; N&atilde;o ser&aacute; permitida a altera&ccedil;&atilde;o de grau e modalidade do curso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A altera&ccedil;&atilde;o cadastral de que trata o caput ser&aacute; realizada conforme disposto no &sect; 1&ordm; do art. 83 desta Portaria. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 93. Para os cursos que n&atilde;o disponham de diretrizes curriculares nacionais espec&iacute;ficas para a denomina&ccedil;&atilde;o pretendida ou n&atilde;o estejam previstos no Cat&aacute;logo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, as altera&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o tratadas no &acirc;mbito dos processos de reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento&rdquo;.</em></p>

<p>Entre as atribui&ccedil;&otilde;es inerentes ao exerc&iacute;cio da autonomia did&aacute;tico-cient&iacute;fica das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior est&aacute; a possibilidade de desativa&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria dos cursos superiores por ela ofertados, exceto, naturalmente, aqueles que exigem autoriza&ccedil;&atilde;o do MEC para sua oferta, na forma prevista no artigo 94 da portaria tratada nesta coluna:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 94. As IES detentoras de prerrogativas de autonomia podem, por ato pr&oacute;prio, extinguir seus cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, &agrave; exce&ccedil;&atilde;o daqueles mencionados no art. 41 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, nos termos do disposto na Subse&ccedil;&atilde;o II da Se&ccedil;&atilde;o II deste Cap&iacute;tulo da Portaria, para valida&ccedil;&atilde;o da Seres&rdquo;.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Se for o caso, a Seres publicar&aacute; a Portaria de reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento do curso, para fins exclusivos de emiss&atilde;o e registro de diplomas, e registrar&aacute; o encerramento volunt&aacute;rio da oferta do curso&rdquo;.</em></p>

<p>A transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a, entendida como a altera&ccedil;&atilde;o da mantenedora da institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior, assim como de controle societ&aacute;rio ou do neg&oacute;cio jur&iacute;dico que altere o poder decis&oacute;rio sobre a mantenedora deixa de ser submetida ao aval do MEC, passando a ser comunicada ao referido Minist&eacute;rio para fins de registro e altera&ccedil;&atilde;o cadastral, nos termos dos artigos 95 a 98 da portaria analisada:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 95. Entende-se por transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a a altera&ccedil;&atilde;o de mantenedora da IES, com mudan&ccedil;a de CNPJ, bem como a altera&ccedil;&atilde;o de controle societ&aacute;rio ou do neg&oacute;cio jur&iacute;dico que altera o poder decis&oacute;rio sobre a mantenedora, e ser&aacute; processada nos termos dos arts. 35 a 38 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 96. A altera&ccedil;&atilde;o da manten&ccedil;a dever&aacute; ser comunicada ao MEC por meio do Sistema e-MEC no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do instrumento jur&iacute;dico que d&aacute; base &agrave; transfer&ecirc;ncia, acompanhada dos seguintes documentos:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - instrumentos jur&iacute;dicos que d&atilde;o base &agrave; transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a, devidamente averbados pelos &oacute;rg&atilde;os competentes; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais das mantenedoras adquirente e cedente, conforme modelo a ser disponibilizado pela Seres.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 97. Ap&oacute;s a efetiva&ccedil;&atilde;o da altera&ccedil;&atilde;o de manten&ccedil;a, as novas condi&ccedil;&otilde;es de oferta da institui&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o analisadas no processo de recredenciamento institucional.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Caso a mantenedora adquirente j&aacute; possua IES mantida regularmente credenciada pelo MEC, o recredenciamento se dar&aacute; no per&iacute;odo previsto no ato autorizativo vigente da institui&ccedil;&atilde;o transferida quando da transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Caso a mantenedora adquirente n&atilde;o possua IES mantida regularmente credenciada pelo MEC, a institui&ccedil;&atilde;o dever&aacute; protocolar pedido de recredenciamento no prazo de 1 (um) ano ap&oacute;s a efetiva&ccedil;&atilde;o da transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 98. S&atilde;o vedadas:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - a transfer&ecirc;ncia de cursos entre IES;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - a divis&atilde;o de mantidas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - a unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas de mantenedoras distintas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - a divis&atilde;o de cursos de uma mesma mantida; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - a transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a de IES que esteja em processo de descredenciamento volunt&aacute;rio ou decorrente de procedimento sancionador, ou em rela&ccedil;&atilde;o a qual seja constatada a aus&ecirc;ncia de oferta efetiva de aulas por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. As hip&oacute;teses previstas no caput caracterizar&atilde;o irregularidade administrativa, nos termos do disposto no Decreto n&ordm; 9.235, de 2017.&rdquo;</em></p>

<p>Embora a transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a seja, essencialmente, um neg&oacute;cio privado, existem algumas veda&ccedil;&otilde;es expressas a serem observadas, conforme contido no artigo 98 acima transcrito:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Transfer&ecirc;ncia de cursos entre IES;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Divis&atilde;o de mantidas;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Unifica&ccedil;&atilde;o de mantidas de mantenedoras distintas;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Divis&atilde;o de cursos de uma mesma mantida; e</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a de IES que esteja em processo de descredenciamento volunt&aacute;rio ou decorrente de procedimento sancionador, ou em rela&ccedil;&atilde;o a qual seja constatada a aus&ecirc;ncia de oferta efetiva de aulas por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.</p>

<p>Encerrando o conte&uacute;do da Portaria Normativa n&deg; 23/2017, s&atilde;o apresentadas as disposi&ccedil;&otilde;es finais e transit&oacute;rias, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s quais &eacute; importante ressaltar aquelas relativas &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es acad&ecirc;micas, aos polos de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia e &agrave; possibilidade de emiss&atilde;o e registro de diplomas dos cursos superiores com processo de reconhecimento tempestivamente apresentado, como adiante apontado.</p>

<p>O artigo 99 da referida portaria estabelece as informa&ccedil;&otilde;es acad&ecirc;micas a serem obrigatoriamente disponibilizadas pelas institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, inclusive no edital de abertura do processo seletivo, sendo, em sua ess&ecirc;ncia, id&ecirc;nticas &agrave;s exigidas pela ora revogada Portaria Normativa n&deg; 40/2007, tendo apenas havido a inclus&atilde;o da exig&ecirc;ncia de informa&ccedil;&otilde;es relativas aos polos de EAD e aos ambientes profissionais, conforme dispositivo ora apresentado:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 99. A institui&ccedil;&atilde;o dever&aacute; afixar, em local vis&iacute;vel, junto &agrave; secretaria acad&ecirc;mica, as condi&ccedil;&otilde;es de oferta do curso, informando especificamente:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - o ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publica&ccedil;&atilde;o no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, observado o regime de autonomia, quando for o caso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - os dirigentes da institui&ccedil;&atilde;o e coordenador de curso efetivamente em exerc&iacute;cio;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - a rela&ccedil;&atilde;o dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva forma&ccedil;&atilde;o, titula&ccedil;&atilde;o e regime de trabalho; </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - a matriz curricular de todos os per&iacute;odos do curso; </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - os resultados obtidos nas &uacute;ltimas avalia&ccedil;&otilde;es realizadas pelo MEC, quando houver; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - o valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matr&iacute;cula e respectivos reajustes e todos os &ocirc;nus incidentes sobre a atividade educacional.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A institui&ccedil;&atilde;o manter&aacute;, em p&aacute;gina eletr&ocirc;nica pr&oacute;pria e tamb&eacute;m na secretaria acad&ecirc;mica, para consulta dos alunos ou interessados, o registro oficial devidamente atualizado das informa&ccedil;&otilde;es referidas no &sect; 1&ordm;, al&eacute;m dos seguintes elementos:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - &iacute;ntegra do PPC, com componentes curriculares, sua dura&ccedil;&atilde;o, requisitos e crit&eacute;rios de avalia&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - conjunto de normas que regem a vida acad&ecirc;mica, inclu&iacute;dos o estatuto ou regimento;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - descri&ccedil;&atilde;o da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e peri&oacute;dicos, f&iacute;sico, virtual ou ambos, relacionada &agrave; &aacute;rea do curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, pol&iacute;tica de atualiza&ccedil;&atilde;o e informatiza&ccedil;&atilde;o, &aacute;rea f&iacute;sica dispon&iacute;vel e formas de acesso e utiliza&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - descri&ccedil;&atilde;o da infraestrutura f&iacute;sica e virtual destinada ao curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, quais sejam: laborat&oacute;rios, equipamentos instalados, infraestrutura de inform&aacute;tica e redes de informa&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - rela&ccedil;&atilde;o de polos de EaD, com seus respectivos atos de cria&ccedil;&atilde;o, cursos e vagas ofertados, em conformidade com as informa&ccedil;&otilde;es constantes do Cadastro e-MEC, e a descri&ccedil;&atilde;o da capacidade de atendimento da comunidade acad&ecirc;mica, da infraestrutura f&iacute;sica, tecnol&oacute;gica e de pessoal, com comprova&ccedil;&atilde;o por meio de fotos e v&iacute;deos; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - rela&ccedil;&atilde;o dos ambientes profissionais, quando for o caso, com indica&ccedil;&atilde;o dos cursos que os utilizam, explicitada a articula&ccedil;&atilde;o com a sede e os polos EaD.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no m&iacute;nimo 15 (quinze) dias antes da realiza&ccedil;&atilde;o da sele&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; conter pelo menos as seguintes informa&ccedil;&otilde;es:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - denomina&ccedil;&atilde;o, grau e modalidade de cada curso abrangido pelo processo seletivo;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - ato autorizativo de cada curso, informando a data de publica&ccedil;&atilde;o no DOU, observado o regime da autonomia, quando for o caso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - n&uacute;mero de vagas autorizadas, por turno de funcionamento ou por polo de EaD, de cada curso, observado o regime da autonomia, quando for o caso;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - n&uacute;mero de alunos por turma;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - local de funcionamento de cada curso constante no Cadastro e-MEC;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - normas de acesso; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - prazo de validade do processo seletivo&rdquo;.</em></p>

<p>Ao tratar dos polos de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, algumas quest&otilde;es merecem aten&ccedil;&atilde;o, entre elas a expressa veda&ccedil;&atilde;o de realiza&ccedil;&atilde;o de cursos superiores presenciais em nesses ambientes, assim como a exig&ecirc;ncia de que 70% da carga hor&aacute;ria das atividades presenciais dos cursos em EAD sejam realizadas nos polos de apoio presencial, como consta do artigo 100 da normativa sob an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 100. O polo de EaD &eacute; a unidade descentralizada da institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior, no Pa&iacute;s ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a dist&acirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Os polos de EaD dever&atilde;o manter infraestrutura f&iacute;sica, tecnol&oacute;gica e de pessoal adequada aos projetos pedag&oacute;gicos dos cursos ou de desenvolvimento da institui&ccedil;&atilde;o de ensino.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; &Eacute; vedada a oferta de cursos superiores presenciais em instala&ccedil;&otilde;es de polo de EaD, bem como a oferta de cursos desta modalidade em locais que n&atilde;o estejam previstos nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o vigente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A oferta de atividades educativas em polos de EaD, nas quais estudantes e profissionais da educa&ccedil;&atilde;o estejam em lugares e tempos diversos, n&atilde;o deve ser inferior a 70% (setenta por cento) da carga hor&aacute;ria total do curso&rdquo;.</em></p>

<p>O &uacute;ltimo aspecto relevante a ser mencionado &eacute; a manuten&ccedil;&atilde;o da previs&atilde;o de que, formalizado o pedido de reconhecimento de curso de gradua&ccedil;&atilde;o dentro do prazo previsto no artigo 46 do Decreto n&deg; 9.235/2017, mesmo que n&atilde;o conclu&iacute;dos por ocasi&atilde;o da conclus&atilde;o de sua primeira turma, o curso ser&aacute; considerado reconhecido para fins de emiss&atilde;o e registro de diploma, valendo tal condi&ccedil;&atilde;o at&eacute; decis&atilde;o definitiva no processo regulat&oacute;rio pertinente, nos exatos termos do disposto no artigo 101 da Portaria Normativa n&deg; 23/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 101. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e n&atilde;o tenham sido conclu&iacute;dos at&eacute; a data de conclus&atilde;o da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedi&ccedil;&atilde;o e registro de diplomas.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A institui&ccedil;&atilde;o poder&aacute; se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto n&atilde;o for proferida a decis&atilde;o definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avalia&ccedil;&atilde;o externa in loco&rdquo;.</em></p>

<p>Podemos concluir, portanto, com a certeza de que, embora boa parte do contexto regulat&oacute;rio relativo ao fluxo dos processos regulat&oacute;rios n&atilde;o tenha sofrido modifica&ccedil;&otilde;es significativas, diversos avan&ccedil;os decorrentes da moderniza&ccedil;&atilde;o do marco regulat&oacute;rio da educa&ccedil;&atilde;o superior podem ser notados, com a simplifica&ccedil;&atilde;o de procedimentos e a concess&atilde;o de mais capacidade de autogest&atilde;o &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino, como ocorre, por exemplo, com as modifica&ccedil;&otilde;es dos atos autorizativos, nas quais foram reduzidas as situa&ccedil;&otilde;es em que &eacute; exigido ato pr&eacute;vio do MEC para sua efetiva&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>O fluxo dos processos regulat&oacute;rios e seus aditamentos, portanto, receberam matizes importantes de moderniza&ccedil;&atilde;o, o que, esperamos, dever&aacute; tornar mais c&eacute;leres e eficientes esses processos.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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