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Por: ABMES

Educação Superior Comentada | A nova regulamentação para oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa a Resolução CES/CNE n° 1/2018, que estabelece diretrizes e normas para oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, estabelecendo, com isso, o novo regramento aplicável a estes cursos no âmbito do sistema federal de ensino

<p>Restou recentemente publicada a <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2432/resolucao-cne-ces-n-1" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2018</a>, com fundamento no <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2421/parecer-cne-ces-n-146" target="_blank">Parecer CES/CNE n&deg; 146/2018</a>, devidamente homologado pelo Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, sendo certo que a referida Resolu&ccedil;&atilde;o <em>&ldquo;estabelece diretrizes e normas para oferta dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu denominados cursos de especializa&ccedil;&atilde;o&rdquo;</em>, estabelecendo, com isso, o novo regramento aplic&aacute;vel a estes cursos no &acirc;mbito do sistema federal de ensino.</p>

<p>A resolu&ccedil;&atilde;o em tela come&ccedil;a apresentando como est&atilde;o caracterizados, na conceitua&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, os chamados cursos de especializa&ccedil;&atilde;o, reiterando a exig&ecirc;ncia contida na LDB acerca do requisito para acesso aos mesmos, quais seja, o diploma obtido em curso de gradua&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; Cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu denominados cursos de especializa&ccedil;&atilde;o s&atilde;o programas de n&iacute;vel superior, de educa&ccedil;&atilde;o continuada, com os objetivos de complementar a forma&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica, atualizar, incorporar compet&ecirc;ncias t&eacute;cnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atua&ccedil;&atilde;o no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor p&uacute;blico, as empresas e as organiza&ccedil;&otilde;es do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do pa&iacute;s.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Os cursos de especializa&ccedil;&atilde;o s&atilde;o abertos a candidatos diplomados em cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, que atendam &agrave;s exig&ecirc;ncias das institui&ccedil;&otilde;es ofertantes.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Os cursos de especializa&ccedil;&atilde;o poder&atilde;o ser oferecidos presencialmente ou a dist&acirc;ncia, observadas a legisla&ccedil;&atilde;o, as normas e as demais condi&ccedil;&otilde;es aplic&aacute;veis &agrave; oferta, &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o e &agrave; regula&ccedil;&atilde;o de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Poder&atilde;o ser inclu&iacute;dos na categoria de curso de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu aqueles cuja oferta se ajuste aos termos desta Resolu&ccedil;&atilde;o, mediante declara&ccedil;&atilde;o de equival&ecirc;ncia pela C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>No inciso I do artigo 2&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o em comento h&aacute; uma quest&atilde;o que demanda aten&ccedil;&atilde;o, qual seja, a exig&ecirc;ncia de que as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior regularmente credenciadas possuam oferta de curso de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecido para que possam oferecer de forma regular os cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; Os cursos de especializa&ccedil;&atilde;o poder&atilde;o ser oferecidos por:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - Institui&ccedil;&otilde;es de Educa&ccedil;&atilde;o Superior (IES) devidamente credenciadas para a oferta de curso(s) de gradua&ccedil;&atilde;o nas modalidades presencial ou a dist&acirc;ncia reconhecido(s);&rdquo;.</em></p>

<p>Essa exig&ecirc;ncia, contudo, extrapola o contido no &sect; 2&ordm; do artigo 29 do <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2289" target="_blank">Decreto n&deg; 9.235/2017</a>, que traz como requisito para as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior regularmente credenciadas ofertarem cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu </em>a mera oferta regular de, pelo menos, um curso de gradua&ccedil;&atilde;o, sem qualquer refer&ecirc;ncia &agrave; necessidade de seu reconhecimento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 29. As IES credenciadas para oferta de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o podem oferecer cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu na modalidade em que s&atilde;o credenciadas, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A oferta de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu est&aacute; condicionada ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de gradua&ccedil;&atilde;o ou de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o stricto sensu, nos termos da Se&ccedil;&atilde;o XII deste Cap&iacute;tulo.&rdquo;</em></p>

<p>Desse modo, entendo inadequada e mesmo ileg&iacute;tima a exig&ecirc;ncia trazida pelo inciso I do artigo 2&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2018, porquanto resta evidente que a norma regulamentadora traz exig&ecirc;ncia n&atilde;o prevista na norma reguladora, sendo certo, no entanto, que, enquanto vigente a reda&ccedil;&atilde;o acima transcrita, &eacute; recomend&aacute;vel a sua observ&acirc;ncia.</p>

<p>Outro aspecto que merece registro &eacute; o ressurgimento do chamado <em>&ldquo;credenciamento espec&iacute;fico&rdquo;</em> para oferta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> na modalidade presencial, que pode ser obtido pelas entidades descritas nos incisos III, IV e V do artigo 2&ordm; da resolu&ccedil;&atilde;o em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; Os cursos de especializa&ccedil;&atilde;o poder&atilde;o ser oferecidos por:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - Escola de Governo (EG) criada e mantida por institui&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, na forma do art. 39, &sect; 2&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, do art. 4&ordm; do Decreto n&ordm; 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, credenciada pelo CNE, por meio de instru&ccedil;&atilde;o processual do MEC e avalia&ccedil;&atilde;o do Instituto Nacional de Pesquisa An&iacute;sio Teixeira (Inep), observado o disposto na Lei n&ordm; 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 30 do Decreto n&ordm; 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto n&ordm; 9.057, de 25 de maio de 2017, no que se refere &agrave; oferta de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, com atua&ccedil;&atilde;o voltada precipuamente para a forma&ccedil;&atilde;o continuada de servidores p&uacute;blicos;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - Institui&ccedil;&otilde;es que desenvolvam pesquisa cient&iacute;fica ou tecnol&oacute;gica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instru&ccedil;&atilde;o processual do MEC para oferta de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o na(s) grande(s) &aacute;rea(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - Institui&ccedil;&otilde;es relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instru&ccedil;&atilde;o processual do MEC para oferta de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o na(s) &aacute;rea(s) de sua atua&ccedil;&atilde;o profissional e nos termos desta Resolu&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>No que diz respeito &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es privadas, o interesse recai nas figuras das institui&ccedil;&otilde;es que promovam pesquisa cient&iacute;fica ou tecnol&oacute;gica de reconhecida qualidade (inciso IV) e das institui&ccedil;&otilde;es relacionadas ao mundo do trabalho, tamb&eacute;m de reconhecida qualidade (inciso V), praticamente reeditando o permissivo contido na h&aacute; muito revogada <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/209" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 5/2008</a>.</p>

<p>Impositivo registrar que est&aacute; permitida a celebra&ccedil;&atilde;o de conv&ecirc;nio entre institui&ccedil;&otilde;es credenciadas para a oferta conjunta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu, nos termos do &sect; 2&ordm; do artigo em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm;. .....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Fica permitido conv&ecirc;nio ou termo de parceria cong&ecirc;nere entre institui&ccedil;&otilde;es credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especializa&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.&rdquo;</em></p>

<p>Esses credenciamentos espec&iacute;ficos possuir&atilde;o prazo de validade limitado a 5 anos e somente permitem a oferta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> na &aacute;rea do conhecimento em que ocorra a atua&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Quanto aos processos de credenciamento e recredenciamento dessas institui&ccedil;&otilde;es, vale registrar o contido nos artigos 3&ordm; e 4&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2018:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3&ordm; O credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo anterior para a oferta de curso(s) de especializa&ccedil;&atilde;o lato sensu no &acirc;mbito do Sistema Federal de Educa&ccedil;&atilde;o Superior ser&aacute; concedido pelo prazo m&aacute;ximo de 5 (cinco) anos, mediante delibera&ccedil;&atilde;o do CNE homologada pelo Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A institui&ccedil;&atilde;o credenciada poder&aacute; solicitar recredenciamento antes do vencimento do prazo referido no caput. </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Os prazos de validade dos atos de recredenciamento ser&atilde;o fixados nas delibera&ccedil;&otilde;es do CNE, observado o prazo m&aacute;ximo de 5 (cinco) anos.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; O pedido de recredenciamento efetuado no prazo de validade do ato de credenciamento autoriza a continuidade das atividades da Institui&ccedil;&atilde;o at&eacute; delibera&ccedil;&atilde;o final do CNE sobre o pedido.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Vencido o prazo do ato de credenciamento sem que a Institui&ccedil;&atilde;o tenha solicitado o recredenciamento, a oferta de novos cursos e a abertura de novas turmas devem ser imediatamente suspensos.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 5&ordm; A avalia&ccedil;&atilde;o e a delibera&ccedil;&atilde;o sobre propostas de credenciamento e recredenciamento exclusivo de Institui&ccedil;&atilde;o para a oferta de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o lato sensu ser&atilde;o realizadas pelo CNE.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 4&ordm; O credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 2&ordm; para a oferta de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o lato sensu na modalidade a dist&acirc;ncia observar&aacute; o disposto na legisla&ccedil;&atilde;o e normas vigentes, especialmente o Decreto n&ordm; 9.057, de 2017, bem como o prazo previsto no caput do artigo 3&ordm; desta Resolu&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Naturalmente, a oferta de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> est&aacute; sujeita, no &acirc;mbito de sua oferta institucional, aos procedimentos de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o, em conformidade com o contexto normativo em vigor, como estabelece claramente o artigo 5&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o em tela:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5&ordm; A oferta institucional de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o fica sujeita, no seu conjunto, &agrave; regula&ccedil;&atilde;o, &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o e &agrave; supervis&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os competentes.&rdquo;</em></p>

<p>Outra novidade &eacute; a previs&atilde;o que as informa&ccedil;&otilde;es relativas aos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, al&eacute;m de inseridas no cadastro nacional pertinente, dever&atilde;o ser apresentadas no &acirc;mbito do Censo da Superior, que certamente dever&aacute; receber altera&ccedil;&otilde;es para possibilitar o lan&ccedil;amento dessas informa&ccedil;&otilde;es, conforme previsto no artigo 6&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2018:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 6&ordm; Os cursos de especializa&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o registrados no Censo da Educa&ccedil;&atilde;o Superior e no Cadastro de Institui&ccedil;&otilde;es e Cursos do Sistema e-MEC, nos termos da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 2, de 2014, que instituiu o cadastro nacional de oferta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu (especializa&ccedil;&atilde;o) das institui&ccedil;&otilde;es credenciadas no Sistema Federal de Ensino.&rdquo;</em></p>

<p>As informa&ccedil;&otilde;es a serem registradas no Censo da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional, por motivos &oacute;bvios, somente devem ser exigidas a partir da edi&ccedil;&atilde;o 2019 do Censo, com a inclus&atilde;o dos dados relativos ao ano de 2018.</p>

<p>Ao tratar do projeto pedag&oacute;gico dos cursos de especializa&ccedil;&atilde;o, o artigo 7&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o&nbsp; n&deg; 1/2018 leva &agrave; conclus&atilde;o de que o trabalho de conclus&atilde;o de curso deixa de ser obrigat&oacute;rio nesses cursos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 7&ordm; Para cada curso de especializa&ccedil;&atilde;o ser&aacute; previsto Projeto Pedag&oacute;gico de Curso (PPC), constitu&iacute;do, dentre outros, pelos seguintes componentes:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - matriz curricular, com a carga m&iacute;nima de 360 (trezentos e sessenta) horas, contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva intera&ccedil;&atilde;o no processo educacional, com o respectivo plano de curso, que contenha objetivos, programa, metodologias de ensino-aprendizagem, previs&atilde;o de trabalhos discentes, avalia&ccedil;&atilde;o e bibliografia;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - composi&ccedil;&atilde;o do corpo docente, devidamente qualificado;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - processos de avalia&ccedil;&atilde;o da aprendizagem dos estudantes;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Quando o curso de especializa&ccedil;&atilde;o tiver como objetivo a forma&ccedil;&atilde;o de professores, dever&aacute; ser observado o disposto na legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.&rdquo;</em></p>

<p>Com efeito, ao estipular os componentes obrigat&oacute;rios dos projetos pedag&oacute;gicos dos cursos de especializa&ccedil;&atilde;o, especificamente no que pertine &agrave;s atividades ligadas ao processo de ensino-aprendizagem, o inciso I exige, apenas, a presen&ccedil;a de matriz curricular com carga hor&aacute;ria m&iacute;nima de 360 horas, indicando as disciplinas ou atividades de aprendizagem com sua efetiva intera&ccedil;&atilde;o no processo educacional, com o respectivo plano de curso contendo objetivos, programa, metodologias de ensino-aprendizagem, previs&atilde;o de trabalhos discentes em seu &acirc;mbito, sistem&aacute;tica de avalia&ccedil;&atilde;o e bibliografia.</p>

<p>Evidente, portanto, a exclus&atilde;o do trabalho de conclus&atilde;o de curso, por falta de expressa exig&ecirc;ncia legal, como havia na agora revogada Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2007.</p>

<p>Caber&aacute; &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es, portanto, dentro de sua proposta de oferta de educa&ccedil;&atilde;o de qualidade, deliberar pela exig&ecirc;ncia ou n&atilde;o do trabalho de conclus&atilde;o de curso em seus cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> &ndash; especializa&ccedil;&atilde;o, haja vista que o fato de n&atilde;o ser mais componente curricular obrigat&oacute;rio n&atilde;o significa que sua exig&ecirc;ncia esteja proibida, cabendo a cada institui&ccedil;&atilde;o tal decis&atilde;o, no exerc&iacute;cio de sua autonomia did&aacute;tica.</p>

<p>O artigo 8&ordm;, por seu turno, estabelece os requisitos formais para validade dos certificados emitidos, trazendo a delimita&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es obrigat&oacute;rias a serem inseridas nos mesmos e algumas disposi&ccedil;&otilde;es para sua emiss&atilde;o e registro:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 8&ordm; Os certificados de conclus&atilde;o de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o devem ser acompanhados dos respectivos hist&oacute;ricos escolares, nos quais devem constar, obrigat&oacute;ria e explicitamente:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - ato legal de credenciamento da institui&ccedil;&atilde;o, nos termos do artigo 2&ordm; desta Resolu&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - identifica&ccedil;&atilde;o do curso, per&iacute;odo de realiza&ccedil;&atilde;o, dura&ccedil;&atilde;o total, especifica&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria de cada atividade acad&ecirc;mica; </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titula&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Os certificados de conclus&atilde;o de curso de especializa&ccedil;&atilde;o devem ser obrigatoriamente registrados pelas institui&ccedil;&otilde;es devidamente credenciadas e que efetivamente ministraram o curso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Os certificados dos cursos ofertados por meio de conv&ecirc;nio ou parceria entre institui&ccedil;&otilde;es credenciadas ser&atilde;o registrados por ambas, com refer&ecirc;ncia ao instrumento por elas celebrado.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos desta Resolu&ccedil;&atilde;o, ter&atilde;o validade nacional. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Os certificados obtidos em cursos de especializa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o equivalem a certificados de especialidade.&rdquo;</em></p>

<p>Releva destacar que, conforme contido no retro transcrito &sect; 4&ordm; do artigo 8&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o em comento, os certificados de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o equivalem, necessariamente, a certificados de especialidade no campo profissional.</p>

<p>Vale dizer, est&aacute; assegurada a efic&aacute;cia acad&ecirc;mica desses certificados, mas, para que tenham tamb&eacute;m efic&aacute;cia no mundo profissional, &eacute; preciso que atendam, tamb&eacute;m, as exig&ecirc;ncias dos respectivos &oacute;rg&atilde;os de fiscaliza&ccedil;&atilde;o profissional, os quais est&atilde;o legalmente habilitados a estabelecer os crit&eacute;rios para concess&atilde;o de especialidades no &acirc;mbito profissional.</p>

<p>Tamb&eacute;m merece registro a redu&ccedil;&atilde;o do quantitativo de docentes portadores de titula&ccedil;&atilde;o em n&iacute;vel de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o stricto sensu exigido na oferta dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, que agora passa a ser de 30%, nos termos do artigo 9&deg;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 9&ordm; O corpo docente do curso de especializa&ccedil;&atilde;o ser&aacute; constitu&iacute;do por, no m&iacute;nimo, 30% (trinta por cento) de portadores de t&iacute;tulo de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o stricto sensu, cujos t&iacute;tulos tenham sido obtidos em programas de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o stricto sensu devidamente reconhecidos pelo poder p&uacute;blico, ou revalidados, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o pertinente.&rdquo;</em></p>

<p>Fica, ainda, expressamente prevista a possibilidade de convers&atilde;o em certificado de especializa&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos ou disciplinas cursados em programas de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>stricto sensu</em> para os alunos que n&atilde;o concluam disserta&ccedil;&atilde;o ou tese, desde que previsto no regulamento dos respectivos programas e observado o regramento trazido pela Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2018, como previsto em seu artigo 10:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 10. As institui&ccedil;&otilde;es que mant&ecirc;m cursos regulares em programas de stricto sensu poder&atilde;o converter em certificado de especializa&ccedil;&atilde;o os cr&eacute;ditos de disciplinas cursadas aos estudantes que n&atilde;o conclu&iacute;rem disserta&ccedil;&atilde;o de mestrado ou tese de doutorado, desde que tal previs&atilde;o conste do regulamento dos respectivos programas institucionais e que sejam observadas as exig&ecirc;ncias desta Resolu&ccedil;&atilde;o para a certifica&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>O artigo 11, por seu turno, prev&ecirc; a equival&ecirc;ncia, atendidas no que couber a Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2018, dos cursos realizados no sistema militar, ministrados exclusivamente para integrantes da respectiva corpora&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 11. Os estudos realizados no sistema de ensino militar, conforme a Portaria Interministerial n&ordm; 1, de 26 de agosto de 2015, ministrados exclusivamente para integrantes da respectiva corpora&ccedil;&atilde;o, ser&atilde;o considerados equivalentes a curso de especializa&ccedil;&atilde;o desde que atendam, no que couber, aos requisitos previstos nos dispositivos desta Resolu&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>A &uacute;ltima previs&atilde;o a demandar registro &eacute; a regra de transi&ccedil;&atilde;o contida no artigo 12, segundo a qual os cursos em oferta regular, j&aacute; iniciados ou cujo edital j&aacute; tenha sido publicado antes de sua vig&ecirc;ncia, poder&atilde;o concluir as turmas abrangidas pela regra de transi&ccedil;&atilde;o at&eacute; sua conclus&atilde;o, conforme os projetos pedag&oacute;gicos vigentes:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 12. Os cursos de especializa&ccedil;&atilde;o oferecidos com fundamento na Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 1, de 2007, ou na Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 7, de 2011, iniciados ou cujos editais j&aacute; tenham sido publicados antes da vig&ecirc;ncia desta Resolu&ccedil;&atilde;o, poder&atilde;o funcionar regularmente at&eacute; a conclus&atilde;o das respectivas turmas, nos termos de seu PPC.&rdquo;</em></p>

<p>Os artigos 13 e 14 da Resolu&ccedil;&atilde;o em tela, apenas para conhecimento, disciplinam eventuais processos de credenciamento espec&iacute;fico ainda em tramita&ccedil;&atilde;o e a situa&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es que possuam este tipo de credenciamento ainda vigente:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art.13. Os processos de credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 2&ordm; desta Resolu&ccedil;&atilde;o para a oferta de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o lato sensu em tramita&ccedil;&atilde;o nas Secretarias do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o e no Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o, ainda n&atilde;o submetidos &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o in loco, observar&atilde;o o disposto nesta Resolu&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 14. Os atos autorizativos de credenciamento de que tratam os incisos III, IV e V do artigo 2&ordm; desta Resolu&ccedil;&atilde;o para a oferta de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o lato sensu com prazo determinado, ainda em vigor, permanecem v&aacute;lidos at&eacute; o vencimento, podendo ser renovados, nos termos desta Resolu&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Concluindo o texto da Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 1/2018, o artigo 15 exclui de seu alcance os programas de resid&ecirc;ncia m&eacute;dica e cong&ecirc;neres na &aacute;rea da sa&uacute;de, assim como os cursos de aperfei&ccedil;oamento, extens&atilde;o e outros, ao passo que o artigo 16 estabelece a compet&ecirc;ncia da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o para aprecia&ccedil;&atilde;o de casos omissos relativos ao tema:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 15. Excluem-se desta Resolu&ccedil;&atilde;o:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - os programas de resid&ecirc;ncia m&eacute;dica ou cong&ecirc;neres, em qualquer &aacute;rea profissional da sa&uacute;de;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - os cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o denominados cursos de aperfei&ccedil;oamento, extens&atilde;o e outros.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 16. Os casos omissos ser&atilde;o examinados pela C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Por derradeiro, seu artigo 17 estabelece sua vig&ecirc;ncia imediata, revogando expressamente as Resolu&ccedil;&otilde;es CES/CNE n&deg; 12007 e n&deg; 7/2011, <em>verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 17. Esta Resolu&ccedil;&atilde;o entrar&aacute; em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o, ficando revogadas a Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 1, de 8 de junho de 2007, e a Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 7, de 8 de setembro de </em><em>2011.</em></p>

<p>Alguns aspectos relevantes relativos &agrave; oferta dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em>, embora n&atilde;o contemplados expressamente no texto da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2018, est&atilde;o abordados de forma clara no Parecer CES/CNE n&deg; 146/2018, quais sejam, a possibilidade de oferta de cursos presenciais fora do limite municipal da sede da institui&ccedil;&atilde;o e a possibilidade de celebra&ccedil;&atilde;o de parceria com institui&ccedil;&otilde;es n&atilde;o credenciadas, desde que toda a responsabilidade acad&ecirc;mica e pedag&oacute;gica seja da institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior devidamente credenciada.</p>

<p>Com efeito, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; oferta de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>lato sensu</em> presenciais fora de sede, a regularidade desta forma de atua&ccedil;&atilde;o restou apontada nos itens 41 e 42 da acurada an&aacute;lise levada a efeito pelo Conselheiro Relator acerca da solicita&ccedil;&atilde;o de reexame da mat&eacute;ria, especificamente em seus itens 41 e 42:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;41. No que tange &agrave; oferta fora da sede da IES de cursos de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o Lato Sensu em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o, o CNE entende que as institui&ccedil;&otilde;es regularmente credenciadas possuem liberdade para ofertar os referidos cursos, de maneira presencial, em qualquer &aacute;rea do saber e em localidade/munic&iacute;pio diverso daquele constante na Portaria que a credenciou, conforme disposto no Parecer CNE/CES n&ordm; 263/2006.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>42. Observa-se, por&eacute;m, que somente ser&aacute; regular a oferta pela IES de curso de P&oacute;s-Gradua&ccedil;&atilde;o Lato Sensu em n&iacute;vel de especializa&ccedil;&atilde;o em munic&iacute;pio diverso da abrang&ecirc;ncia geogr&aacute;fica do ato de credenciamento em vigor se for feita de forma direta. Ou seja, a IES credenciada dever&aacute; se responsabilizar diretamente pela contrata&ccedil;&atilde;o e defini&ccedil;&atilde;o do perfil do corpo docente, organiza&ccedil;&atilde;o did&aacute;tico-pedag&oacute;gica do curso ofertado, integraliza&ccedil;&atilde;o do mesmo, rela&ccedil;&atilde;o das disciplinas, carga hor&aacute;ria oferecida e demais requisitos que demonstrem a presen&ccedil;a de qualidade inerente &agrave; sua atua&ccedil;&atilde;o em sua sede e pela qual obteve autoriza&ccedil;&atilde;o do MEC para funcionamento.&rdquo;</em></p>

<p>A an&aacute;lise do item 42, acima transcrito, tamb&eacute;m deixa em aberto a possibilidade de celebra&ccedil;&atilde;o de parcerias para a oferta de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu fora do limite territorial, desde, registre-se, que a institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior seja, sempre, diretamente respons&aacute;vel pelas atividades acad&ecirc;mico-pedag&oacute;gicas, entre as quais o item destaca, expressamente, a responsabilidade pela <em>&ldquo;contrata&ccedil;&atilde;o e defini&ccedil;&atilde;o do perfil do corpo docente, organiza&ccedil;&atilde;o did&aacute;tico-pedag&oacute;gica do curso ofertado, integraliza&ccedil;&atilde;o do mesmo, rela&ccedil;&atilde;o das disciplinas, carga hor&aacute;ria oferecida e demais requisitos que demonstrem a presen&ccedil;a de qualidade&rdquo;</em>, sendo, evidentemente, admiss&iacute;vel que o parceiro desempenhe, exclusivamente, as atividades administrativas necess&aacute;rias ao efetivo funcionamento dos cursos.</p>

<p>Em s&iacute;ntese, esse &eacute; o novo contexto normativo para oferta dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu &ndash; especializa&ccedil;&atilde;o, conforme trazido pela Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2018, cumprindo, para encerrar, recomendar a leitura atenta da referida resolu&ccedil;&atilde;o, bem como do mencionado Parecer CES/CNE n&deg; 146/2018.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none; outline: 0px;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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