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Por: ABMES

Educação Superior Comentada | A nova regulamentação relativa ao sistema e-MEC

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa a nova regulamentação relativa ao sistema e-MEC. Segundo o especialista, não foram trazidas mudanças radicais na regulamentação do funcionamento e acesso ao sistema e-MEC, sendo, contudo, é recomendável a leitura atenta da Portaria Normativa n° 21/2017 na íntegra

<!--<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/watch?v=3Yz_6LkvSPU&feature=youtu.be" width="560"></iframe></p>-->
<p>Dentro do contexto do novo marco regulat&oacute;rio para a educa&ccedil;&atilde;o superior, cujos atos normativos foram publicados no final do ano de 2017, ocorreu a edi&ccedil;&atilde;o da <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2297/portaria-n-21">Portaria Normativa n&deg; 21/2017</a>, dispondo sobre &ldquo;<em>o sistema e-MEC, sistema eletr&ocirc;nico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informa&ccedil;&otilde;es relativas aos processos de regula&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior no sistema federal de educa&ccedil;&atilde;o, e o Cadastro Nacional de Cursos e Institui&ccedil;&otilde;es de Educa&ccedil;&atilde;o Superior Cadastro e-MEC</em>&rdquo;.</p>

<p>Logo em seu artigo 1&ordm;, a referida Portaria Normativa traz disposi&ccedil;&otilde;es de ordem geral relativas ao e-MEC, o sistema eletr&ocirc;nico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informa&ccedil;&otilde;es relativas aos processos de regula&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior no sistema federal de ensino:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; O e-MEC &eacute; um sistema eletr&ocirc;nico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informa&ccedil;&otilde;es relativas aos processos de regula&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior no sistema federal de ensino.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A tramita&ccedil;&atilde;o dos processos de regula&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es e cursos superiores do sistema federal de educa&ccedil;&atilde;o superior ser&aacute; feita exclusivamente em meio eletr&ocirc;nico, no sistema e-MEC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Os fluxos do sistema e-MEC observar&atilde;o as disposi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas e a legisla&ccedil;&atilde;o federal de processo administrativo, em especial os princ&iacute;pios da finalidade, da motiva&ccedil;&atilde;o, da razoabilidade, da moralidade, do interesse p&uacute;blico, da economia e da celeridade processual e efici&ecirc;ncia, aplicando-se, no que couber, as disposi&ccedil;&otilde;es pertinentes da Lei n&ordm; 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do Decreto n&ordm; 8.539, de 8 de outubro de 2015.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A comunica&ccedil;&atilde;o dos atos se far&aacute; em meio eletr&ocirc;nico, com observ&acirc;ncia aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jur&iacute;dica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira ICP Brasil.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; As notifica&ccedil;&otilde;es e publica&ccedil;&otilde;es dos atos de tramita&ccedil;&atilde;o dos processos pelo e-MEC ser&atilde;o feitas exclusivamente em meio eletr&ocirc;nico.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 5&ordm; A contagem de prazos observar&aacute; o disposto no art. 66 da Lei n&ordm; 9.784, de 1999, em dias corridos, exclu&iacute;do o dia da abertura de vista e inclu&iacute;do a do vencimento, levando em considera&ccedil;&atilde;o o hor&aacute;rio de disponibilidade do sistema, que ser&aacute; devidamente informado aos usu&aacute;rios.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 6&ordm; A indisponibilidade do sistema na data de vencimento de qualquer prazo acarretar&aacute; a prorroga&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica deste para o primeiro dia subsequente, em que haja disponibilidade do sistema.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 7&ordm; A n&atilde;o utiliza&ccedil;&atilde;o do prazo pelo interessado desencadear&aacute; o restabelecimento do fluxo processual.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 8&ordm; As solicita&ccedil;&otilde;es de abertura de processos de regula&ccedil;&atilde;o no sistema e-MEC ser&atilde;o realizadas a partir do preenchimento de formul&aacute;rios espec&iacute;ficos com gera&ccedil;&atilde;o de taxa de avalia&ccedil;&atilde;o, quando couber.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 9&ordm; A solicita&ccedil;&atilde;o de abertura de processo receber&aacute; n&uacute;mero de registro provis&oacute;rio de transa&ccedil;&atilde;o para fins de controle e recupera&ccedil;&atilde;o de dados.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 10. Ap&oacute;s o completo preenchimento do formul&aacute;rio eletr&ocirc;nico e atendimento de todos os requisitos inerentes a cada solicita&ccedil;&atilde;o, incluindo o prazo de Calend&aacute;rio Regulat&oacute;rio correspondente, poder&aacute; ser realizada a efetiva&ccedil;&atilde;o do protocolo, oportunidade em que ser&aacute; gerado n&uacute;mero definitivo de processo utilizado em todo o andamento processual.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 11. A tramita&ccedil;&atilde;o dos processos no e-MEC obedecer&aacute; &agrave; ordem cronol&oacute;gica de sua apresenta&ccedil;&atilde;o, ressalvada a hip&oacute;tese de dilig&ecirc;ncia pendente e admitida a aprecia&ccedil;&atilde;o por tipo de ato autorizativo, devidamente justificadas, observados os princ&iacute;pios da impessoalidade, da isonomia e da efici&ecirc;ncia.&rdquo;</em></p>

<p>Embora esses dispositivos n&atilde;o sejam, efetivamente, novidade, entendemos fundamental registrar os principais aspectos relativos &agrave; tramita&ccedil;&atilde;o dos processos no sistema e-MEC, quais sejam:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- A tramita&ccedil;&atilde;o dos processos relativos &agrave;s atividades de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino ser&aacute; feita, exclusivamente, em meio eletr&ocirc;nico, por meio do sistema e-MEC;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- As disposi&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas da legisla&ccedil;&atilde;o que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal (Lei n&deg; 9.784/1999) s&atilde;o aplic&aacute;veis aos fluxos de processos no sistema e-MEC, especialmente os princ&iacute;pios da finalidade, da motiva&ccedil;&atilde;o, da razoabilidade, da moralidade, do interesse p&uacute;blico, da economia e celeridade processual e da efici&ecirc;ncia;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- A comunica&ccedil;&atilde;o dos atos processuais, assim como as notifica&ccedil;&otilde;es e publica&ccedil;&otilde;es dos atos de tramita&ccedil;&atilde;o dos processos no sistema e-MEC ser&aacute; feita exclusivamente em meio eletr&ocirc;nico;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Os prazos processuais no &acirc;mbito do sistema e-MEC ser&atilde;o computados em dias corridos, com exclus&atilde;o do dia inicial (abertura de vista ao interessado) e inclu&iacute;do o dia de seu vencimento, considerando o hor&aacute;rio de disponibilidade do sistema, sendo certo que eventual indisponibilidade do mesmo na data de vencimento de qualquer prazo acarretar&aacute;, automaticamente, a prorroga&ccedil;&atilde;o deste para o primeiro dia subsequente em que seja verificada sua disponibilidade;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- As solicita&ccedil;&otilde;es de abertura de processos regulat&oacute;rios ser&atilde;o feitas a partir do preenchimento de formul&aacute;rios iniciais, situa&ccedil;&atilde;o em que receber&atilde;o numera&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria, sendo gerado n&uacute;mero definitivo depois do completo preenchimento do formul&aacute;rio e do atendimento a todos os requisitos pertinentes ao tipo de solicita&ccedil;&atilde;o formulada, inclusive a observ&acirc;ncia do prazo previsto no calend&aacute;rio regulat&oacute;rio; e</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- A tramita&ccedil;&atilde;o dos processos no sistema e-MEC dever&aacute; obedecer a ordem cronol&oacute;gica de sua apresenta&ccedil;&atilde;o, ressalvadas as hip&oacute;teses de dilig&ecirc;ncia e outros incidentes processuais, sendo admitida a aprecia&ccedil;&atilde;o dos processos por ato autorizativo, mediante a devida fundamenta&ccedil;&atilde;o e observados os princ&iacute;pios da impessoalidade, da isonomia e da efici&ecirc;ncia.</p>

<p>A portaria em comento estabelece, ainda, que o e-MEC dever&aacute; estar acess&iacute;vel pela internet, garantindo, al&eacute;m do registro e a consulta de informa&ccedil;&otilde;es sobre o andamento dos processos, o acesso &agrave; rela&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es credenciadas e recredenciadas, com informa&ccedil;&atilde;o sobre credenciamento espec&iacute;fico para EAD, bem como dos cursos autorizados, reconhecidos e com seu reconhecimento renovado, nos termos de seu artigo 3&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3&ordm; O e-MEC deve estar acess&iacute;vel pela Internet e dever&aacute; garantir o registro e a consulta de informa&ccedil;&otilde;es sobre o andamento dos processos, bem como a rela&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es credenciadas e de cursos autorizados e reconhecidos, al&eacute;m dos dados sobre os atos autorizativos e os elementos relevantes da instru&ccedil;&atilde;o processual.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O sistema gerar&aacute; e manter&aacute; as atualizadas rela&ccedil;&otilde;es de institui&ccedil;&otilde;es credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento espec&iacute;fico para Educa&ccedil;&atilde;o a Dist&acirc;ncia EaD, e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado, organizadas no Cadastro Nacional de Cursos e Institui&ccedil;&otilde;es de Educa&ccedil;&atilde;o Superior Cadastro e-MEC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O n&iacute;vel de acesso &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es sobre o andamento dos processos depender&aacute; do perfil de acesso do usu&aacute;rio e da situa&ccedil;&atilde;o de cada processo espec&iacute;fico.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; O sistema possibilitar&aacute; a gera&ccedil;&atilde;o de relat&oacute;rios de gest&atilde;o, que subsidiar&atilde;o as atividades decis&oacute;rias e de acompanhamento e supervis&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os do MEC.&rdquo;</em></p>

<p>O artigo 4&ordm; da Portaria Normativa n&deg; 21/2017 prev&ecirc; que os documentos integrantes do e-MEC s&atilde;o p&uacute;blicos, exceto nas hip&oacute;teses de sigilo imprescind&iacute;veis &agrave; seguran&ccedil;a da sociedade e do Estado ou aquelas que digam respeito &agrave; intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, al&eacute;m daqueles ligadas ao planejamento estrat&eacute;gico e financeiro das institui&ccedil;&otilde;es, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 4&ordm; Os documentos que integram o e-MEC s&atilde;o p&uacute;blicos, exceto nas hip&oacute;teses de sigilo imprescind&iacute;veis &agrave; seguran&ccedil;a da sociedade e do Estado ou que digam respeito &agrave; intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, observadas as disposi&ccedil;&otilde;es da Lei n&ordm; 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto n&ordm; 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como do Decreto n&ordm; 9.235, de 15 de dezembro de 2017.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Os arquivos e registros digitais ser&atilde;o v&aacute;lidos para todos os efeitos legais e permanecer&atilde;o &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o das auditorias internas e externas do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o MEC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Os processos de supervis&atilde;o e as informa&ccedil;&otilde;es nele contidas possuem car&aacute;ter restrito.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Os dados relativos aos incisos III, IV, e X do art. 21 do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, que trata do PDI, ser&atilde;o de acesso restrito.&rdquo;</em></p>

<p>Evidente, portanto, que as informa&ccedil;&otilde;es relativas ao PDI das institui&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis no sistema e-MEC s&atilde;o p&uacute;blicas, exceto aquelas previstas nos incisos III, IV e X do artigo 21 do <a href="https://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2289/decreto-n-9.235">Decreto n&deg; 9.235/2017</a>, quais sejam:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Cronograma de implanta&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento da institui&ccedil;&atilde;o e de cada um de seus cursos, com especifica&ccedil;&atilde;o das modalidades de oferta, da programa&ccedil;&atilde;o de abertura de cursos, do aumento de vagas, da amplia&ccedil;&atilde;o das instala&ccedil;&otilde;es f&iacute;sicas e, quando for o caso, da previs&atilde;o de abertura de campus fora de sede e de polos de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia (inciso III);</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Organiza&ccedil;&atilde;o did&aacute;tico-pedag&oacute;gica da institui&ccedil;&atilde;o, com a indica&ccedil;&atilde;o de n&uacute;mero e natureza de cursos e respectivas vagas, unidades e campus para oferta de cursos presenciais, polos de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, articula&ccedil;&atilde;o entre as modalidades presencial e a dist&acirc;ncia e incorpora&ccedil;&atilde;o de recursos tecnol&oacute;gicos (inciso IV) e</p>

<p style="margin-left:2.0cm">- Demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeira (inciso X).</p>

<p>Esses dados, portanto, n&atilde;o s&atilde;o p&uacute;blicos, devido, naturalmente, &agrave; sua natureza de cunho estrat&eacute;gico para cada institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior.</p>

<p>Da mesma forma, tamb&eacute;m s&atilde;o restritos os dados relativos aos processos de supervis&atilde;o e as informa&ccedil;&otilde;es a eles relativas, nos termos do &sect; 2&ordm; do dispositivo acima transcrito.</p>

<p>Fundamental registrar que, sendo o acesso ao sistema e-MEC realizado somente mediante chave de identifica&ccedil;&atilde;o e senha ou por certificado digital, os dados informados e documentos inseridos presumem-se v&aacute;lidos e &iacute;ntegros, assim como &eacute; presumida a legitimidade do respons&aacute;vel pela pr&aacute;tica dos atos processuais.</p>

<p>No caso das mantenedoras de institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, &eacute; necess&aacute;rio destacar a exist&ecirc;ncia das figuras do respons&aacute;vel legal, que &eacute; a pessoa f&iacute;sica dotada de legitimidade para representa-la na forma da lei e de seus atos constitutivos, e de seu representante legal, que &eacute; a pessoa f&iacute;sica indicada para realizar as a&ccedil;&otilde;es nos processos regulat&oacute;rios no sistema e-MEC, como deixa cristalino o disposto nos artigos 10 e 11 da portaria sob an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 10. O respons&aacute;vel legal da mantenedora &eacute; a pessoa f&iacute;sica que tem legitimidade para represent&aacute;-la na forma da lei e no ato constitutivo e respectivo registro da pessoa jur&iacute;dica, e deve constar na base de dados da Receita Federal, para fins de cadastro e acesso ao sistema e-MEC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O respons&aacute;vel legal dever&aacute; indicar um representante legal para realizar as a&ccedil;&otilde;es relacionadas &agrave;s respectivas mantenedoras nos processos regulat&oacute;rios no sistema e-MEC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O respons&aacute;vel legal responder&aacute; solidariamente, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o civil e administrativa, pelos atos praticados pelo representante legal e pelo procurador educacional institucional, bem como pela veracidade e legalidade das informa&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter declarat&oacute;rio inseridas no sistema e-MEC.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 11. O representante legal &eacute; a pessoa f&iacute;sica indicada pelo respons&aacute;vel legal e investida de poderes jur&iacute;dicos, por meio de instrumento de mandato, para praticar atos em nome da mantenedora no sistema e-MEC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O respons&aacute;vel legal poder&aacute; ser registrado no sistema e-MEC como o representante legal da mantenedora.&rdquo;</em></p>

<p>A partir dessas defini&ccedil;&otilde;es, caber&aacute; a cada institui&ccedil;&atilde;o definir os respons&aacute;veis pelos diferentes perfis institucionais no sistema e-MEC, que compreendem o j&aacute; mencionado Respons&aacute;vel Legal (RL), al&eacute;m do Procurador Educacional Institucional (PI) e o Auxiliar Institucional (AI), com as atribui&ccedil;&otilde;es e responsabilidades estabelecidas nos artigos 12 a 16 da Portaria Normativa n&deg; 21/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 12. O acesso ao Sistema e-MEC por parte das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior e respectivas mantenedoras ser&aacute; realizado por meio dos seguintes perfis de acesso:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - Representante Legal RL da mantenedora;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - Procurador Educacional Institucional PI da Institui&ccedil;&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o Superior IES;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - Auxiliar Institucional AI da IES.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 13. O perfil de RL da mantenedora ser&aacute; respons&aacute;vel por realizar no Sistema e-MEC as a&ccedil;&otilde;es relacionadas aos processos de transfer&ecirc;ncia de manten&ccedil;a de IES, unifica&ccedil;&atilde;o de IES mantidas e credenciamento institucional.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 14. O RL dever&aacute; indicar um PI para cada uma das institui&ccedil;&otilde;es mantidas, que ser&aacute; respons&aacute;vel por prestar as informa&ccedil;&otilde;es no sistema e-MEC, relativas &agrave;s atualiza&ccedil;&otilde;es cadastrais e &agrave; tramita&ccedil;&atilde;o de processos regulat&oacute;rios vinculados &agrave;s respectivas institui&ccedil;&otilde;es, bem como pelos elementos de avalia&ccedil;&atilde;o, inclu&iacute;das as informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O representante legal responder&aacute; solidariamente, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o civil e administrativa, pelos atos praticados pelo PI, bem como pela veracidade e legalidade das informa&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter declarat&oacute;rio inseridas no sistema e-MEC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O PI dever&aacute;, preferencialmente, estar ligado &agrave; Reitoria ou &agrave; Pr&oacute;-Reitoria de Gradua&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o ou &oacute;rg&atilde;os equivalentes, a fim de que a comunica&ccedil;&atilde;o com os &oacute;rg&atilde;os do MEC considere as pol&iacute;ticas, os procedimentos e os dados da institui&ccedil;&atilde;o no seu conjunto.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; O PI dever&aacute; ser investido de poderes para prestar informa&ccedil;&otilde;es em nome da institui&ccedil;&atilde;o, por ato de seu representante legal, ao identific&aacute;-lo no sistema e-MEC, articulando-se, na institui&ccedil;&atilde;o, com os respons&aacute;veis pelos demais sistemas de informa&ccedil;&otilde;es do MEC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Cabe ao RL a responsabilidade por substituir o PI, quando por qualquer raz&atilde;o ele n&atilde;o deva mais representar a institui&ccedil;&atilde;o mantida correspondente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 15. O PI poder&aacute; indicar Auxiliares Institucionais AI para compartilhar tarefas originalmente sob sua responsabilidade. </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; As informa&ccedil;&otilde;es prestadas pelo PI e pelos AI presumem-se v&aacute;lidas, para todos os efeitos legais.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; &Eacute; de responsabilidade do PI retirar o acesso do AI quando, por qualquer raz&atilde;o, ele n&atilde;o deva mais realizar a&ccedil;&otilde;es no Sistema e-MEC relativas &agrave; respectiva institui&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 16. O RL da mantenedora e o PI por ele designado s&atilde;o respons&aacute;veis pelo acompanhamento da exatid&atilde;o e fidedignidade das informa&ccedil;&otilde;es prestadas no Sistema e no Cadastro e-MEC atinentes &agrave; respectiva IES e por mant&ecirc;-las atualizadas.&rdquo;</em></p>

<p>A Portaria Normativa n&deg; 21/2017 trata, ainda, do Cadastro Nacional de Cursos e Institui&ccedil;&otilde;es de Educa&ccedil;&atilde;o Superior, base de dados oficial de informa&ccedil;&otilde;es relativas aos cursos e &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, mantido pelo MEC e dispon&iacute;vel para consultas p&uacute;blicas pela internet, nos termos de seu artigo 18 e seguintes.</p>

<p>O artigo 18 aborda quest&otilde;es gerais acerca do referido cadastro, estipulando, em seu &sect; 1&ordm;, que as institui&ccedil;&otilde;es t&ecirc;m a obriga&ccedil;&atilde;o de manter atualizados os seus dados, al&eacute;m de prestar anualmente as informa&ccedil;&otilde;es relativas ao Censo da Educa&ccedil;&atilde;o Superior:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 18. O Cadastro Nacional de Cursos e Institui&ccedil;&otilde;es de Educa&ccedil;&atilde;o Superior Cadastro e-MEC &eacute; a base de dados oficial de informa&ccedil;&otilde;es relativas aos cursos e &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, mantido pelo MEC e dispon&iacute;vel para consulta p&uacute;blica pela internet.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; As institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, independentemente do seu sistema de ensino, dever&atilde;o manter seus dados atualizados junto ao Cadastro e-MEC, bem como prestar anualmente as informa&ccedil;&otilde;es pertinentes ao Censo da Educa&ccedil;&atilde;o Superior, nos termos do Decreto n&ordm; 6.425, de 4 de abril de 2008.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O Cadastro e-MEC deve ser estruturado para permitir a interoperabilidade com o sistema eletr&ocirc;nico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informa&ccedil;&otilde;es relativas aos processos de regula&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior no sistema federal de educa&ccedil;&atilde;o e com os demais sistemas e programas do MEC. </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; As informa&ccedil;&otilde;es do Cadastro e-MEC constituir&atilde;o a base de dados de refer&ecirc;ncia a ser utilizada pelos &oacute;rg&atilde;os do MEC e autarquias vinculadas sobre institui&ccedil;&otilde;es e cursos de educa&ccedil;&atilde;o superior, com preced&ecirc;ncia sobre quaisquer outras bases, evitando-se duplica&ccedil;&atilde;o de coleta quando n&atilde;o expressamente justificada.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; As informa&ccedil;&otilde;es do Cadastro e-MEC considerar&atilde;o as refer&ecirc;ncias conceituais contidas no Manual de Conceitos que integra esta Portaria Normativa como Anexo.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 5&ordm; Os arquivos e registros digitais do Cadastro e-MEC ser&atilde;o v&aacute;lidos para todos os efeitos legais e permanecer&atilde;o &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o das auditorias internas e externas do MEC, devendo ser mantido o hist&oacute;rico de atualiza&ccedil;&otilde;es e altera&ccedil;&otilde;es.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 6&ordm; O Cadastro e-MEC poder&aacute; agregar outras informa&ccedil;&otilde;es de interesse p&uacute;blico sobre as institui&ccedil;&otilde;es e cursos de educa&ccedil;&atilde;o superior, tais como as relativas &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o, ao censo da educa&ccedil;&atilde;o superior, &agrave;s medidas de supervis&atilde;o, entre outras, a crit&eacute;rio dos &oacute;rg&atilde;os respons&aacute;veis.&rdquo;</em></p>

<p>Para o Cadastro e-MEC, cada mantenedora, institui&ccedil;&atilde;o, curso, endere&ccedil;o de oferta e polo de EaD ter&aacute; identifica&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, com c&oacute;digo identificador &uacute;nico, o qual dever&aacute; ser utilizado em todos os demais sistemas eletr&ocirc;nicos do MEC, nos termos do artigo 19 da referida portaria:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 19. O Cadastro e-MEC apresenta para cada mantenedora, institui&ccedil;&atilde;o, curso, local de oferta e polo de educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia, c&oacute;digo identificador &uacute;nico, a ser utilizado nos demais sistemas eletr&ocirc;nicos do MEC.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Em rela&ccedil;&atilde;o aos cursos, dever&aacute; ser feito um registro correspondente a cada projeto pedag&oacute;gico que conduza a diploma a ser expedido pela institui&ccedil;&atilde;o, independentemente do compartilhamento de disciplinas, percursos formativos ou formas de acesso entre eles.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Para os cursos presenciais de cada IES, o registro do c&oacute;digo identificador no Cadastro e-MEC ser&aacute; realizado em fun&ccedil;&atilde;o da denomina&ccedil;&atilde;o, do grau e do endere&ccedil;o de oferta do curso.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; Os cursos presenciais ofertados em um mesmo munic&iacute;pio, desde que apresentarem em comum denomina&ccedil;&atilde;o, grau, Projeto Pedag&oacute;gico PPC e N&uacute;cleo Docente Estruturante NDE dever&atilde;o ser agrupados pelas respectivas IES, observada a legisla&ccedil;&atilde;o vigente.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; Para os cursos EaD de cada IES, o registro do c&oacute;digo identificador no Cadastro e-MEC ser&aacute; realizado em fun&ccedil;&atilde;o da denomina&ccedil;&atilde;o e do grau do curso.&rdquo;</em></p>

<p>Tamb&eacute;m devem permanecer dispon&iacute;veis no Cadastro e-MEC os registros das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior descredenciadas, dos cursos extintos e, ainda, das altera&ccedil;&otilde;es de denomina&ccedil;&atilde;o dos cursos e institui&ccedil;&otilde;es, como determinam os artigos 20 e 21 da Portaria sob an&aacute;lise:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 20. Ser&atilde;o mantidos no Cadastro e-MEC os registros das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior descredenciadas e dos cursos desativados, para fins de consulta do hist&oacute;rico das informa&ccedil;&otilde;es, inclusive dos atos de descredenciamento institucional e de desativa&ccedil;&atilde;o dos cursos respectivamente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 21. Devem constar no Cadastro e-MEC as altera&ccedil;&otilde;es de denomina&ccedil;&atilde;o dos cursos e das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, para fins de consulta do hist&oacute;rico das informa&ccedil;&otilde;es.&rdquo;</em></p>

<p>Os relat&oacute;rios de autoavalia&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, produzidos e validados pelas respectivas CPAs, que devem ser inseridos no sistema e-MEC at&eacute; o &uacute;ltimo dia do m&ecirc;s de mar&ccedil;o de cada ano tamb&eacute;m ser&atilde;o mantidos no Cadastro e-MEC juntamente ao registro de cada IES, como previsto no artigo 22 da Portaria Normativa n&deg; 21/2017:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 23. No &acirc;mbito do MEC, a responsabilidade pela orienta&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o do Cadastro e-MEC caber&aacute; &agrave; SERES, que proceder&aacute; com as atualiza&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias de informa&ccedil;&otilde;es das institui&ccedil;&otilde;es e cursos de educa&ccedil;&atilde;o superior para manuten&ccedil;&atilde;o da consist&ecirc;ncia dos dados, desde que respaldadas nos respectivos atos autorizativos vigentes.&rdquo;</em></p>

<p>Em rela&ccedil;&atilde;o aos programas especiais de forma&ccedil;&atilde;o docente, cumpre &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es ofertantes informar a sua realiza&ccedil;&atilde;o, devendo os mesmos ser sinalizados no Cadastro e-MEC juntamente com o curso regular ao qual esteja vinculado, nos termos do artigo 24:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 24. Os programas especiais de forma&ccedil;&atilde;o docente dever&atilde;o ser informados pelas institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior e ser sinalizados no cadastro e-MEC juntamente ao curso regular a qual est&atilde;o vinculados, conforme normativo espec&iacute;fico.&rdquo;</em></p>

<p>Os dados do Cadastro e-MEC relativos aos atos autorizativos, evidentemente, devem guardar estreita conformidade com o efetivo teor dos atos editados pelo Poder P&uacute;blico ou pelos &oacute;rg&atilde;os competentes das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, devendo os esses atos estar disponibilizados para consulta p&uacute;blica, nos exatos termos dos artigos 25 e 26 da portaria em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 25. Os dados do Cadastro e-MEC devem guardar conformidade com os atos autorizativos das institui&ccedil;&otilde;es e cursos de educa&ccedil;&atilde;o superior editados pelo Poder P&uacute;blico ou pelo &oacute;rg&atilde;o competente das institui&ccedil;&otilde;es nos limites do exerc&iacute;cio de sua autonomia.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A regularidade dos cursos e institui&ccedil;&otilde;es depende da validade dos respectivos atos autorizativos e da tempestividade de protocolo dos processos regulat&oacute;rios de manuten&ccedil;&atilde;o da autoriza&ccedil;&atilde;o para o funcionamento da institui&ccedil;&atilde;o e oferta dos cursos. </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Os atos autorizativos informados no &acirc;mbito da autonomia universit&aacute;ria s&atilde;o declarat&oacute;rios e a veracidade da informa&ccedil;&atilde;o &eacute; de responsabilidade da institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 3&ordm; As altera&ccedil;&otilde;es dos dados constantes do Cadastro e-MEC dependem de aditamento do ato autorizativo ou atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral, na forma das normas que regem o processo regulat&oacute;rio.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 4&ordm; As atualiza&ccedil;&otilde;es cadastrais e os aditamentos previstos na legisla&ccedil;&atilde;o que independem de ato pr&eacute;vio do MEC e s&atilde;o processados na forma de atualiza&ccedil;&atilde;o cadastral, dever&atilde;o ser informados &agrave; SERES no prazo de sessenta dias, para fins de regula&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e supervis&atilde;o. </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 5&ordm; O descumprimento do &sect; 4&ordm; ser&aacute; considerado irregularidade administrativa na forma do Decreto n&ordm; 9.235, de 2017, e ser&aacute; apurado pela SERES no &acirc;mbito das fun&ccedil;&otilde;es de supervis&atilde;o da educa&ccedil;&atilde;o superior.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 26. Os atos autorizativos referentes &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es e aos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o devem estar disponibilizados para consulta p&uacute;blica no Cadastro Nacional de Cursos e Institui&ccedil;&otilde;es de Educa&ccedil;&atilde;o Superior.&rdquo;</em></p>

<p>As informa&ccedil;&otilde;es referentes aos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu tamb&eacute;m devem ser inseridas no sistema e-MEC, em ato de natureza declarat&oacute;ria a cargo das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior ofertantes, que dever&atilde;o lan&ccedil;ar tais informa&ccedil;&otilde;es no cadastro nacional de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o, observando o disposto nos artigos 27 a 30 da mencionada portaria normativa:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 27. As IES vinculadas ao Sistema Federal de Ensino dever&atilde;o inscrever seus cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu no cadastro nacional de cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu (especializa&ccedil;&atilde;o) do sistema e-MEC.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 28. Constar&atilde;o no cadastro nacional de cursos de especializa&ccedil;&atilde;o, no m&iacute;nimo, as seguintes informa&ccedil;&otilde;es:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - t&iacute;tulo;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - carga hor&aacute;ria;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - modalidade da oferta (presencial ou a dist&acirc;ncia);</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - periodicidade da oferta (regular ou eventual);</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - local de oferta;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - n&uacute;mero de vagas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - nome do coordenador (titula&ccedil;&atilde;o m&aacute;xima e regime de trabalho); e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - n&uacute;mero de egressos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 29. Os dados dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu possuem natureza declarat&oacute;ria pertencendo &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es a responsabilidade pela veracidade das informa&ccedil;&otilde;es inseridas no cadastro, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 30. Os endere&ccedil;os de oferta dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu, na modalidade presencial e a dist&acirc;ncia, possuem natureza declarat&oacute;ria e dever&atilde;o ser informados pelas IES e inseridos no cadastro.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. No caso dos cursos de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o lato sensu EaD, devem ser informados os endere&ccedil;os para as atividades presenciais, se for o caso.&rdquo;</em></p>

<p>Podemos concluir, portanto, que n&atilde;o foram trazidas mudan&ccedil;as radicais na regulamenta&ccedil;&atilde;o do funcionamento e acesso ao sistema e-MEC, sendo, contudo, recomend&aacute;vel a leitura atenta da Portaria Normativa n&deg; 21/2017 na &iacute;ntegra, inclusive em seu anexo, que traz o Manual de Conceitos para as Bases de Dados do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o sobre Educa&ccedil;&atilde;o Superior.</p>

<p><span style="font-family:open sans,sans-serif">&bull;</span></p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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