Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | A oferta do Fies para os cursos autorizados em avaliação in loco

Ano 3 • Nº 24 • De 14 a 20 de julho de 2015 A Coluna Educação Superior Comentada analisa a oferta do Fies para os cursos autorizados em avaliação in loco
<p><strong>A OFERTA DO FIES PARA OS CURSOS AUTORIZADOS EM AVALIAÇÃO <em>IN LOCO</em></strong></p>
<p>Durante o seminário realizado pela ABMES no último dia 7 de julho para tratar das regras para oferta do FIES no segundo semestre de 2015, surgiu questionamento acerca da oferta de FIES pelos cursos autorizados com dispensa da avaliação <em>in loco</em>, com fulcro nos dispositivos contidos na Instrução Normativa n° 4/2013.</p>
<p>Naquela ocasião, alguns dos participantes indagaram aos representantes do MEC como seria aferida a questão da conceituação satisfatória dos cursos autorizados sem avaliação <em>in loco</em>, porquanto tais cursos, evidentemente, não possuem, ainda, conceito avaliativo no âmbito do SINAES, condição <em>sine qua non</em> para sua oferta no âmbito do FIES.</p>
<p>Como costuma ocorrer, não havia uma resposta para este questionamento, aparentemente mais complexo e não expressamente contemplado na Portaria Normativa n° 8/2015, motivo por que solicitaram que o mesmo fosse encaminhado, por e-mail, para a SESu/MEC, por intermédio do e-mail <a href="mailto:fiesofertas@mec.gov.br" style="color: blue;">fiesofertas@mec.gov.br</a>.</p>
<p>Atendendo à solicitação formulada pelos representantes do MEC na mesa daquele Seminário, algumas IES encaminharam a pergunta para a SESu/MEC por e-mail, na expectativa de ver dirimida a dúvida suscitada.</p>
<p>Contudo, a resposta fornecida simplesmente não foi capaz de esclarecer a dúvida, pois, como usualmente acontece nesses casos, parece que o responsável pela consulta sequer se deu ao trabalho de ler a pergunta formulada.</p>
<p>Com efeito, foi encaminhada, pela instituição de ensino, a seguinte pergunta:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“Uma Instituição que teve cursos autorizados de acordo com a Instrução Normativa 4/2013, que Estabelece os critérios para a dispensa de visita de avaliação in loco pelo INEP, não possui CPC ou CC, uma vez que não recebeu visita do INEP. Qual conceito deverá ser atribuído para o cadastro do FIES?”</em></p>
<p> </p>
</div>
<p>A resposta enviada, como abaixo transcrita, parece ter sido endereçada a outra pergunta, pois não foi capaz de sanar a dúvida suscitada pela instituição consulente:</p>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>“Em atenção aos questionamentos abaixo, informamos:</em><em> </em></p>
<p><strong><em>1 -</em></strong><em> A aferição do conceito para fins de participação do curso no Fies observa o disposto no art. 1º da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, trecho abaixo transcrito:</em></p>
<p><em>§ 2º Para fins da aferição do conceito referido no §1º deste artigo, serão considerados:</em></p>
<p><em>I - o Conceito de Curso (CC);</em></p>
<p><em>II - o Conceito Preliminar de Curso (CPC), na hipótese de inexistência do CC;</em></p>
<p><em>III - o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), na hipótese de inexistência do CC e do CPC.</em></p>
<p><em>§ 3º Observada a ordem prevista no parágrafo anterior, serão considerados, sempre, os conceitos mais recentes publicados.</em></p>
<p><em>§ 4º O curso cujo ato regulatório mais recente seja "Autorização", segundo cadastro e-MEC, poderá ser financiado por meio do Fies até o momento que obtenha o conceito CC, CPC ou ENADE. A partir de então, passará a ser regulamentado conforme o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Redação dada pela Portaria Normativa 12/2011/MEC)</em></p>
<p><em>(...)</em></p>
<p><em>§ 8º Na hipótese do curso não possuir avaliação positiva no CC e possuir avaliação positiva no CPC, conforme disposto no § 1º deste artigo, será autorizada a concessão de financiamento por meio do Fies desde que o CPC do curso seja posterior ao CC. (Acrescentado pela Portaria Normativa 12/2011/MEC).”</em></p>
</div>
<p>Verifica-se que a questão nodal da pergunta encaminhada, ou seja, como será a aferição de conceito no âmbito do SINAES para os cursos autorizados com dispensa de avaliação in loco, não foi respondida!</p>
<p>Ora, se não foi realizado procedimento de avaliação in loco e o curso ainda não foi reconhecido, força é admitir que não possui Conceito de Curso (CC), Conceito Preliminar de Curso (CPC) e nem Conceito ENADE!</p>
<p>Somente conseguimos obter uma resposta coerente da equipe do FNDE, a qual esclareceu que, no caso sob análise, será considerado o Conceito Institucional (CI) ou o Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC) da instituição.</p>
<p>Naturalmente, este conceito institucional será satisfatório, isto é, igual ou superior a 3 (três), porquanto está é condição necessária à obtenção da autorização de oferta de curso superior com dispensa de avaliação <em>in loco</em>, nos termos da Instrução Normativa n° 4/2013.</p>
<p>Sanada a dúvida, cumpre apenas registrar que, neste caso especifico, não será relevante o conceito específico obtido na avaliação institucional, apenas sendo necessário que seja satisfatório (igual ou superior a 3), pois, por se tratar de curso cujo ato autorizativo válido é apenas a autorização, o limite de proposta de oferta será, sempre, de 50% cinquenta por cento das vagas autorizadas no sistema e-MEC.</p>
<p>Desse modo, entendemos esclarecida a situação de oferta do FIES para os cursos autorizados com dispensa de avaliação in loco, os quais poderão oferecer no segundo semestre de 2015 até 50% das vagas autorizadas no sistema e-MEC, desde que o Conceito Institucional (CI) ou o Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC) da instituição sejam satisfatórios.</p>
<p><em>?</em></p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="../../../eventos/detalhe/id/386" style="color: blue;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
<p>Durante o seminário realizado pela ABMES no último dia 7 de julho para tratar das regras para oferta do FIES no segundo semestre de 2015, surgiu questionamento acerca da oferta de FIES pelos cursos autorizados com dispensa da avaliação <em>in loco</em>, com fulcro nos dispositivos contidos na Instrução Normativa n° 4/2013.</p>
<p>Naquela ocasião, alguns dos participantes indagaram aos representantes do MEC como seria aferida a questão da conceituação satisfatória dos cursos autorizados sem avaliação <em>in loco</em>, porquanto tais cursos, evidentemente, não possuem, ainda, conceito avaliativo no âmbito do SINAES, condição <em>sine qua non</em> para sua oferta no âmbito do FIES.</p>
<p>Como costuma ocorrer, não havia uma resposta para este questionamento, aparentemente mais complexo e não expressamente contemplado na Portaria Normativa n° 8/2015, motivo por que solicitaram que o mesmo fosse encaminhado, por e-mail, para a SESu/MEC, por intermédio do e-mail <a href="mailto:fiesofertas@mec.gov.br" style="color: blue;">fiesofertas@mec.gov.br</a>.</p>
<p>Atendendo à solicitação formulada pelos representantes do MEC na mesa daquele Seminário, algumas IES encaminharam a pergunta para a SESu/MEC por e-mail, na expectativa de ver dirimida a dúvida suscitada.</p>
<p>Contudo, a resposta fornecida simplesmente não foi capaz de esclarecer a dúvida, pois, como usualmente acontece nesses casos, parece que o responsável pela consulta sequer se deu ao trabalho de ler a pergunta formulada.</p>
<p>Com efeito, foi encaminhada, pela instituição de ensino, a seguinte pergunta:</p>
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<p><em>“Uma Instituição que teve cursos autorizados de acordo com a Instrução Normativa 4/2013, que Estabelece os critérios para a dispensa de visita de avaliação in loco pelo INEP, não possui CPC ou CC, uma vez que não recebeu visita do INEP. Qual conceito deverá ser atribuído para o cadastro do FIES?”</em></p>
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<p>A resposta enviada, como abaixo transcrita, parece ter sido endereçada a outra pergunta, pois não foi capaz de sanar a dúvida suscitada pela instituição consulente:</p>
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<p><em>“Em atenção aos questionamentos abaixo, informamos:</em><em> </em></p>
<p><strong><em>1 -</em></strong><em> A aferição do conceito para fins de participação do curso no Fies observa o disposto no art. 1º da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, trecho abaixo transcrito:</em></p>
<p><em>§ 2º Para fins da aferição do conceito referido no §1º deste artigo, serão considerados:</em></p>
<p><em>I - o Conceito de Curso (CC);</em></p>
<p><em>II - o Conceito Preliminar de Curso (CPC), na hipótese de inexistência do CC;</em></p>
<p><em>III - o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), na hipótese de inexistência do CC e do CPC.</em></p>
<p><em>§ 3º Observada a ordem prevista no parágrafo anterior, serão considerados, sempre, os conceitos mais recentes publicados.</em></p>
<p><em>§ 4º O curso cujo ato regulatório mais recente seja "Autorização", segundo cadastro e-MEC, poderá ser financiado por meio do Fies até o momento que obtenha o conceito CC, CPC ou ENADE. A partir de então, passará a ser regulamentado conforme o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Redação dada pela Portaria Normativa 12/2011/MEC)</em></p>
<p><em>(...)</em></p>
<p><em>§ 8º Na hipótese do curso não possuir avaliação positiva no CC e possuir avaliação positiva no CPC, conforme disposto no § 1º deste artigo, será autorizada a concessão de financiamento por meio do Fies desde que o CPC do curso seja posterior ao CC. (Acrescentado pela Portaria Normativa 12/2011/MEC).”</em></p>
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<p>Verifica-se que a questão nodal da pergunta encaminhada, ou seja, como será a aferição de conceito no âmbito do SINAES para os cursos autorizados com dispensa de avaliação in loco, não foi respondida!</p>
<p>Ora, se não foi realizado procedimento de avaliação in loco e o curso ainda não foi reconhecido, força é admitir que não possui Conceito de Curso (CC), Conceito Preliminar de Curso (CPC) e nem Conceito ENADE!</p>
<p>Somente conseguimos obter uma resposta coerente da equipe do FNDE, a qual esclareceu que, no caso sob análise, será considerado o Conceito Institucional (CI) ou o Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC) da instituição.</p>
<p>Naturalmente, este conceito institucional será satisfatório, isto é, igual ou superior a 3 (três), porquanto está é condição necessária à obtenção da autorização de oferta de curso superior com dispensa de avaliação <em>in loco</em>, nos termos da Instrução Normativa n° 4/2013.</p>
<p>Sanada a dúvida, cumpre apenas registrar que, neste caso especifico, não será relevante o conceito específico obtido na avaliação institucional, apenas sendo necessário que seja satisfatório (igual ou superior a 3), pois, por se tratar de curso cujo ato autorizativo válido é apenas a autorização, o limite de proposta de oferta será, sempre, de 50% cinquenta por cento das vagas autorizadas no sistema e-MEC.</p>
<p>Desse modo, entendemos esclarecida a situação de oferta do FIES para os cursos autorizados com dispensa de avaliação in loco, os quais poderão oferecer no segundo semestre de 2015 até 50% das vagas autorizadas no sistema e-MEC, desde que o Conceito Institucional (CI) ou o Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC) da instituição sejam satisfatórios.</p>
<p><em>?</em></p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: blue;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="../../../eventos/detalhe/id/386" style="color: blue;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
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