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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A proposta em tramitação para as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Direito

Ano 5 - Nº 15 - 31 de maio de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta a proposta em tramitação para as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Direito. Os principais pontos a serem tratados dizem respeito à exigência de realização de internacionalização e do incentivo à inovação, de adoção de metodologias ativas, além da definição da carga horária mínima para o estágio obrigatório e de inclusão de novos conteúdos obrigatórios

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/y_vqy_zh63U" width="560"></iframe></p>

<p>Encontra-se em tramita&ccedil;&atilde;o perante o Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (CNE) proposta para altera&ccedil;&atilde;o das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para os cursos de Direito, sendo certo que &eacute; mais do que evidente a necessidade de um amplo debate sobre o tema, com a participa&ccedil;&atilde;o ampla de todos os segmentos envolvidos.</p>

<p>Em <a href="http://abmes.org.br/noticias/detalhe/2031/competencia-normativa-da-educacao-brasileira-nao-e-responsabilidade-dos-conselhos-profissionais-afirma-cne" target="_blank">semin&aacute;rio</a> recentemente realizado pela ABMES, os debatedores apresentaram diversas considera&ccedil;&otilde;es acerca do tema, sendo certo que esse texto ser&aacute; restrito ao material apresentado pelo representante do CNE por ser o &uacute;nico material concreto sobre o tema.</p>

<p>Com efeito, na proposta de Resolu&ccedil;&atilde;o apresentada, alguns aspectos chamam a aten&ccedil;&atilde;o e merecem considera&ccedil;&otilde;es neste momento.</p>

<p>Os principais pontos a serem tratados neste texto dizem respeito &agrave; exig&ecirc;ncia de realiza&ccedil;&atilde;o de internacionaliza&ccedil;&atilde;o e do incentivo &agrave; inova&ccedil;&atilde;o, de ado&ccedil;&atilde;o de metodologias ativas, al&eacute;m da defini&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria m&iacute;nima para o est&aacute;gio obrigat&oacute;rio e de inclus&atilde;o de novos conte&uacute;dos obrigat&oacute;rios.</p>

<p>Vamos tentar, ainda que em apertada s&iacute;ntese, apresentar algumas considera&ccedil;&otilde;es sobre esses quatro pontos, os quais nos parecem mais relevantes neste momento.</p>

<p>A primeira observa&ccedil;&atilde;o diz respeito &agrave; inten&ccedil;&atilde;o de tornar obrigat&oacute;ria a realiza&ccedil;&atilde;o de atividades de internacionaliza&ccedil;&atilde;o, conforme consta expressamente do inciso V do &sect; 1&ordm; do artigo 2&ordm; da proposta de resolu&ccedil;&atilde;o, ao tratar dos elementos estruturais do Projeto Pedag&oacute;gico do Curso (PPC) de Direito:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; A organiza&ccedil;&atilde;o do Curso de Gradua&ccedil;&atilde;o em Direito, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, se expressa por meio do Projeto Pedag&oacute;gico do Curso - PPC, no qual dever&atilde;o constar:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O PPC, abranger&aacute;, sem preju&iacute;zo de outros, os seguintes elementos estruturais:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - formas de realiza&ccedil;&atilde;o da interdisciplinaridade, da internacionaliza&ccedil;&atilde;o e do incentivo &agrave; inova&ccedil;&atilde;o;&rdquo;.</em></p>

<p>Conv&eacute;m registrar, de in&iacute;cio, que as atividades de internacionaliza&ccedil;&atilde;o e incentivo &agrave; inova&ccedil;&atilde;o n&atilde;o s&atilde;o obrigat&oacute;rias para todas as institui&ccedil;&otilde;es, como pode ser facilmente verificado no instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o institucional, sendo exigidas apenas das institui&ccedil;&otilde;es que prevejam, em seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), a sua implementa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>A posi&ccedil;&atilde;o adotada no instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o institucional est&aacute; em perfeita harmonia com o princ&iacute;pio constitucional da autonomia did&aacute;tico-cient&iacute;fica das institui&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o podem, exceto por for&ccedil;a de lei, ser obrigadas a desenvolver esta ou aquela atividade sem que seu PDI o estipule.</p>

<p>Exigir que, mesmo sem previs&atilde;o no PDI da institui&ccedil;&atilde;o de ensino, o projeto pedag&oacute;gico dos cursos de Direito traga obrigatoriamente a realiza&ccedil;&atilde;o de atividades de internacionaliza&ccedil;&atilde;o e incentivo &agrave; inova&ccedil;&atilde;o, desprezando miss&atilde;o, objetivos e valores institucionais, al&eacute;m de afrontar o princ&iacute;pio da autonomia did&aacute;tico-cient&iacute;fica das institui&ccedil;&otilde;es de ensino, vulnera, ainda, pressuposto b&aacute;sico do Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Sinaes), qual seja o respeito &agrave; identidade e &agrave; diversidade das institui&ccedil;&otilde;es, como expressamente preconiza o inciso III do artigo 2&ordm; da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/560/lei-n-10.861" target="_blank">Lei n&deg; 10.861/2004</a>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; O SINAES, ao promover a avalia&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es, de cursos e de desempenho dos estudantes, dever&aacute; assegurar:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - o respeito &agrave; identidade e &agrave; diversidade de institui&ccedil;&otilde;es e de cursos;&rdquo;.</em></p>

<p>Desse modo, ainda que desej&aacute;vel e mesmo pertinente, n&atilde;o parece leg&iacute;timo pretender impor, em desrespeito aos princ&iacute;pios legais acima apontados, a realiza&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria de atividades de internacionaliza&ccedil;&atilde;o e incentivo &agrave; inova&ccedil;&atilde;o ao arrepio da identidade e das concep&ccedil;&otilde;es institucionais.</p>

<p>Adiante, a proposta de resolu&ccedil;&atilde;o pretende, ainda, impor, de forma obrigat&oacute;ria, a ado&ccedil;&atilde;o de metodologias ativas como elemento estruturante obrigat&oacute;rio no PPC dos cursos de Direito, como consta do inciso VI do mesmo dispositivo acima mencionado:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; A organiza&ccedil;&atilde;o do Curso de Gradua&ccedil;&atilde;o em Direito, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais, se expressa por meio do Projeto Pedag&oacute;gico do Curso - PPC, no qual dever&atilde;o constar:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O PPC, abranger&aacute;, sem preju&iacute;zo de outros, os seguintes elementos estruturais:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - modos de integra&ccedil;&atilde;o entre teoria e pr&aacute;tica, especificando as metodologias ativas utilizadas;&rdquo;.</em></p>

<p>Assim como no t&oacute;pico anteriormente abordado, a exig&ecirc;ncia obrigat&oacute;ria de ado&ccedil;&atilde;o de metodologias ativas vulnera o princ&iacute;pio da autonomia did&aacute;tico-cient&iacute;fica das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, pois busca impor a utiliza&ccedil;&atilde;o de uma proposta metodol&oacute;gica espec&iacute;fica, que pode ou n&atilde;o ser adequada ao perfil did&aacute;tico-pedag&oacute;gico da institui&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Com efeito, a <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/956/lei-n-9.394" target="_blank">Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o</a> (LDB), em seu artigo 3&ordm;, &eacute; absolutamente cristalina ao estabelecer os princ&iacute;pios norteadores da oferta do ensino, entre os quais est&atilde;o assegurados a liberdade de aprender e ensinar (inciso II) e a pluralidade de concep&ccedil;&otilde;es pedag&oacute;gicas (inciso III):</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;<a name="art3"></a>Art. 3&ordm; O ensino ser&aacute; ministrado com base nos seguintes princ&iacute;pios:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art3i"></a><a name="art3ii"></a><em>II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art3iii"></a><em>III - pluralismo de id&eacute;ias e de concep&ccedil;&otilde;es pedag&oacute;gicas;&rdquo;.</em></p>

<p>Ora, se a pr&oacute;pria LDB assegura tais princ&iacute;pios, for&ccedil;a &eacute; admitir que n&atilde;o cabe &agrave;s normas hierarquicamente inferiores pretender impor a ado&ccedil;&atilde;o desta ou daquela concep&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica ou proposta metodol&oacute;gica.</p>

<p>Cabe, exclusivamente, na an&aacute;lise do PPC dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, aferir a adequa&ccedil;&atilde;o da proposta pedag&oacute;gica adotada pela institui&ccedil;&atilde;o aos objetivos do curso, verificando se as pr&aacute;ticas pedag&oacute;gicas e metodol&oacute;gicas, de fato, permitem o atingimento do perfil pretendido para o egresso e o desenvolvimento das compet&ecirc;ncias e habilidades preconizadas no projeto.</p>

<p>Adiante, a proposta de Resolu&ccedil;&atilde;o, no inciso II de seu artigo 5&ordm;, ao estabelecer a composi&ccedil;&atilde;o da perspectiva formativa relativa &agrave; <em>&ldquo;Forma&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnico-jur&iacute;dica&rdquo;</em>, traz como obrigat&oacute;rios os seguintes conte&uacute;dos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5&ordm; O curso de gradua&ccedil;&atilde;o em Direito, priorizando a interdisciplinaridade e a articula&ccedil;&atilde;o de saberes, dever&aacute; contemplar, no PPC e na Organiza&ccedil;&atilde;o Curricular do Curso - OCC, conte&uacute;dos e atividades que atendam &agrave;s seguintes perspectivas formativas:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II- <strong>Forma&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnico-jur&iacute;dica</strong>, que abrange, al&eacute;m do enfoque dogm&aacute;tico, o conhecimento e a aplica&ccedil;&atilde;o, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolu&ccedil;&atilde;o da Ci&ecirc;ncia do Direito e sua aplica&ccedil;&atilde;o &agrave;s mudan&ccedil;as sociais, econ&ocirc;micas, pol&iacute;ticas e culturais do Brasil e suas rela&ccedil;&otilde;es internacionais, incluindo-se, necessariamente, dentre outros condizentes com o PPC, conte&uacute;dos essenciais referentes &agrave;s &aacute;reas de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tribut&aacute;rio, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional, Direito Processual, Direito Eleitoral, Direito Ambiental, Direito Previdenci&aacute;rio, Propriedade Intelectual, Tecnologias da Informa&ccedil;&atilde;o e Comunica&ccedil;&atilde;o, Tutela dos Direitos e Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homog&ecirc;neos, com &ecirc;nfase na solu&ccedil;&atilde;o consensual de conflitos; e&rdquo;.</em></p>

<p>Embora traga a inclus&atilde;o de alguns novos conte&uacute;dos obrigat&oacute;rios, entendo n&atilde;o haver grande problema neste aspecto, pois grande parte dessas &ldquo;novidades&rdquo;, na verdade, j&aacute; vinham sendo integradas &agrave; estrutura curricular dos cursos de Direito, principalmente em decorr&ecirc;ncia das exig&ecirc;ncias do pr&oacute;prio mercado.</p>

<p>Acredito, apenas, que deva haver cuidado na constante incorpora&ccedil;&atilde;o de novos conte&uacute;dos obrigat&oacute;rios para evitar que as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Direito se tornem de tal modo extensas e restrinjam a possibilidade de individualiza&ccedil;&atilde;o das estruturas curriculares a partir do respeito &agrave; individualidade e diversidade das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior.</p>

<p>Finalmente, no que pertine ao est&aacute;gio obrigat&oacute;rio, a proposta prev&ecirc;, em seu artigo 13, que sua carga hor&aacute;ria dever&aacute; corresponder, no m&iacute;nimo, a 12% da carga hor&aacute;ria total do curso, com o m&iacute;nimo de 50% para realiza&ccedil;&atilde;o de atividades de pr&aacute;tica real:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 13. O est&aacute;gio curricular obrigat&oacute;rio compreender&aacute;, no m&iacute;nimo, 12% da carga hor&aacute;ria total do curso. Questionamento sobre a necessidade deste artigo </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. No m&iacute;nimo 50% da carga hor&aacute;ria do est&aacute;gio curricular obrigat&oacute;rio, previsto no caput, dever&aacute; ser destinada a atividades de pr&aacute;tica real, conforme definido no PPC.&rdquo;</em></p>

<p>A partir do contato com diversas institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, tenho visto que esta exig&ecirc;ncia tamb&eacute;m n&atilde;o acarretar&aacute; a necessidade de muitas modifica&ccedil;&otilde;es na realidade que j&aacute; vem sendo praticada.</p>

<p>Todavia, acompanhando os diversos debates que v&ecirc;m sendo realizado sobre o tema, nos mais diversos ambientes, tenho sentido falta de uma an&aacute;lise que considero fulcral para que possamos avan&ccedil;ar na quest&atilde;o relativa &agrave; proposta de altera&ccedil;&atilde;o das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Direito.</p>

<p>Com efeito, ainda n&atilde;o foi apresentada nenhuma an&aacute;lise criteriosa e fundamentada acerca da efetiva aplica&ccedil;&atilde;o e, portando, das supostas fragilidades contidas nas diretrizes atualmente em vigor.</p>

<p>Ou seja, n&atilde;o houve, at&eacute; agora, uma an&aacute;lise cr&iacute;tica das defici&ecirc;ncias das diretrizes em vigor, a partir da qual seria, de fato, poss&iacute;vel apresentar uma proposta fundamentada de altera&ccedil;&atilde;o e melhoria.</p>

<p>Quais s&atilde;o os pontos das diretrizes em vigor que fragilizam a forma&ccedil;&atilde;o dos bachar&eacute;is em Direito e, portanto, demandam altera&ccedil;&otilde;es?</p>

<p>Acredito que, somente a partir da resposta a este questionamento aparentemente simples poderemos, de modo eficaz, debater qualquer proposta acerca da altera&ccedil;&atilde;o das diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Direito.</p>

<p>Seria, sob os pontos de vista l&oacute;gico e metodol&oacute;gico, o pontap&eacute; inicial para um debate efetivo e eficiente sobre o tema, pois, sem esse diagn&oacute;stico fundamental, tudo fica resumido ao campo do achismo e ao embate ideol&oacute;gico entre os diversos atores do processo.</p>

<p>Debater mudan&ccedil;as nas DCN de qualquer curso superior, exclusivamente por press&atilde;o deste ou daquele grupo, sem o diagn&oacute;stico efetivo das fragilidades das diretrizes em vigor, certamente, n&atilde;o trar&aacute; melhorias significativas para a qualidade da educa&ccedil;&atilde;o superior, pois deixar&aacute; passar a oportunidade de corrigir as defici&ecirc;ncias do regramento em vigor.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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