Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | A responsabilidade civil das IES na oferta de estacionamentos para alunos

Ano 2 • Nº 8 • De 20 a 26 de maio de 2014 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana alerta para a responsabilidade civil das instituições na oferta de estacionamentos para alunos.
<p><strong>A RESPONSABILIDADE CIVIL NA OFERTA DE ESTACIONAMENTOS PARA ALUNOS</strong></p>
<p>O aumento da oferta de cursos superiores, bem como da quantidade de instituições credenciadas, tem acarretado o crescimento da quantidade de estudantes na educação superior.</p>
<p>Esse aumento trouxe consigo uma série de consequências de ordem prática, entre as quais o crescimento do fluxo de veículos e, destarte, da demanda pela oferta de vagas de estacionamento pelas instituições ou em suas proximidades.</p>
<p>A presença de quantidade maior de veículos nas imediações das instituições de ensino superior, aliada à notória fragilidade das políticas de segurança pública em todo o País, resultou em natural surgimento de mais casos de furto em veículos e de veículos dos alunos durante o período em que estão em sala de aula.</p>
<p>Como não poderia deixar de ser, esta situação gerou, nos últimos anos, a ampliação da discussão acerca da responsabilidade civil das instituições de ensino superior nos casos de ocorrência daqueles tipos de delito, para fins de ressarcimento dos danos experimentados pelos alunos.</p>
<p>A controvérsia surgida decorre da existência, em síntese, de três possibilidades de situação distintas, quais sejam:<br />
<br />
*A IES disponibiliza estacionamento, pago ou não, com serviços de vigilância;<br />
*A IES disponibiliza estacionamento gratuito, sem serviços de vigilância; ou<br />
*A IES não disponibiliza estacionamento, mas existe área pública nas proximidades com estacionamento.</p>
<p>Embora sejam três situações distintas, especialmente no que se refere à terceira hipótese apresentada, qual seja, utilização pelos alunos de espaços públicos nas áreas próximas à instituição de ensino, algumas decisões judiciais tem adotado a mesma solução final, vislumbrando, em todas, a responsabilidade da instituição pelos danos experimentados.</p>
<p>No caso da existência de estacionamento, seja gratuito ou pago, com serviços de vigilância, mesmo que executados por empresa prestadora de serviços, resta inequívoca a responsabilidade da instituição de ensino, conforme decisões emanadas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT:</p>
<div style="padding-left: 250px;">
<p><em>“EMENTA</em></p>
</div>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE MOTO EM ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O EDUCANDÁRIO E O RESPECTIVO DISCENTE, CARACTERIZADA. LOCAL EM QUE A VIGILÂNCIA É REALIZADA PERMANENTEMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE VIGILÂNCIA DESCUMPRIDO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.</em></p>
<p><em>1. Qualifica-se como de consumo a relação estabelecida entre a instituição de ensino superior privada e o discente, destinatário final dos serviços educacionais, e como tal sujeita-se ela aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente aqueles atinentes à responsabilidade objetiva e às medidas processuais relacionadas à proteção do hipossuficiente, a exemplo da possibilidade da inversão do onus probandi, quando presentes os seus requisitos legais.</em></p>
<p><em>2. Se a instituição de ensino superior privada mantém no estacionamento, oferecido aos alunos e professores, vigilantes em circulação durante todo o dia, transmite aos usuários a sensação de permanente cuidado, assumindo, dessa forma, a responsabilidade pelos danos a que sua omissão der causa.</em></p>
<p><em>3. A falha no dever de vigilância em estacionamento privado, seja ele gratuito ou oneroso, oferecido a alunos e professores, equivale a defeito na prestação do serviço, e nesse caso a responsabilidade é objetiva, somente podendo ser elidida por uma das excludentes do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC. Comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o evento, emerge o dever de indenizar os prejuízos causados, indenização essa que deverá ser integral. ""A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"". (Súmula 130 STJ).</em></p>
<p><em>4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.” </em>(Diário de Justiça do TJDFT, 45/2010, 10.3.2010, pág. 156).</p>
</div>
<div style="padding-left: 250px;">
<p><em>EMENTA</em></p>
</div>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>CONSUMIDOR. FURTO DE MOTO EM ESTACIONAMENTO DE FACULDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</em></p>
<p><em>1. Admite-se como parte legítima ativa aquele que, mesmo não sendo o proprietário, tenha suportado os prejuízos causados pelo furto do veículo.</em></p>
<p><em>2. Moto furtada dentro do estacionamento que estava sob os cuidados da empresa prestadora de serviços (Instituição de Ensino), a qual possui sistema de vigilância com câmeras. Falta de cuidado da recorrente com o patrimônio de seus alunos.</em></p>
<p><em>3. Demonstrado o dano material sofrido nas dependências da instituição de ensino, por meio de boletim de ocorrência e por todo o conjunto probatório, é de responsabilidade desta o seu ressarcimento.</em></p>
<p><em>4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO, sentença mantida por seus próprios fundamentos.” </em>(Diário de Justiça do TJDFT, 196/2011, 17.10.2011, pág. 274).</p>
</div>
<p>O Poder Judiciário também adota entendimento semelhante nas hipóteses em que as instituições disponibilizem estacionamento gratuito, mesmo que não adotem controle de entrada e saída de veículos ou serviços de segurança, sob o consistente argumento de que a oferta de estacionamento, nas atuais condições, é seguramente fator de atração como estratégia de captação de clientela, como demonstra a decisão abaixo:</p>
<div style="padding-left: 250px;">
<p><em>“EMENTA</em></p>
</div>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS. UTILIZAÇÃO GRATUITA. CONTRATO DE DEPÓSITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ (UNIPLAN) QUE DISPONIBILIZA ESTACIONAMENTO A SUA CLIENTELA COM INTUITO DE AUMENTAR SEUS LUCROS (SÚMULA 130 STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.</em></p>
<p><em>1. A doutrina define contrato de depósito como sendo o contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo temporariamente, de forma onerosa ou gratuita, para restituí-lo quando for exigido, responsabilizando-se civilmente por eventuais danos decorrentes da guarda. No caso de relação de consumo enquadra-se como prestação de serviço. Nos termos do art. 627, do Código Civil, "pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame". Já o art. 628, do mesmo Código, estabelece que "o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão".</em></p>
<p><em>2. Na hipótese, alega o autor que estacionou seu veículo, como de costume, em local cercado com muro e alambrado disponibilizado pela Uniplan e que, após o término das aulas, constatou que o veículo fora furtado.</em></p>
<p><em>3. É cediço que o dever de vigilância, e responsabilidade civil por danos, é imanente ao proprietário de estabelecimento comercial, ou de prestação de serviços, que disponibiliza estacionamento a sua clientela com intuito de aumentar seus lucros, fomentando sua atividade econômica, tenha ou não o controle de entrada e saída dos veículos e vigilância, independentemente de cobrar pelo serviço adicional ou contratação específica.</em></p>
<p><em>4. Nesse caso não se trata de contrato de depósito, tal qual regulado pelo Código Civil, mas sim de assunção tácita do dever jurídico de guarda e vigilância dos veículos. Esta responsabilidade é atribuída, no caso, exclusivamente à escola Uniplan em relação a seus alunos, nos termos da Súmula 130 do STJ.</em></p>
<p><em>5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas e honorários pela recorrente que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” </em>(Diário de Justiça do TJDFT, 60/2014, 31.3.2014, pág. 353).</p>
</div>
<p>Na última situação apresentada, em que a instituição de ensino superior não oferece estacionamento próprio, mas a utilização dos espaços públicos próximos é feita preponderantemente por seus alunos e, em virtude disto, disponibiliza, ainda que de forma precária, serviços de vigilância volante, existe decisão judicial atribuindo responsabilidade à instituição por furto ocorrido, conforme abaixo apresentado:</p>
<div style="padding-left: 250px;">
<p><em>“EMENTA</em></p>
</div>
<div style="padding-left: 50px;">
<p><em>CIVIL E CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO, CONTÍGUO À FACULDADE, DOTADO DE VIGILÂNCIA E DE USO PREPONDERANTE PELOS ALUNOS DA INSTITUIÇÃO. CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</em></p>
<p><em>1. A instituição de ensino superior responde pelo furto de veículo estacionado em área contígua às suas instalações, de uso preponderante pelos alunos do turno (noturno) e provida de vigilância volante, ainda que se trate de área pública não provida de controle de entrada e saída.</em></p>
<p><em>2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</em></p>
<p><em>3. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.</em></p>
<p><em>4. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação.”</em><em> </em>(Diário de Justiça do TJDFT, 79/2011, 29.4.2011, pág. 252).</p>
</div>
<p>Neste último caso, contudo, acredito que tenha havido equívoco na decisão em comento, a qual possivelmente será objeto de reforma em grau recursal, porquanto, estando o veículo furtado em espaço público, ainda que contíguo às instalações da instituição de ensino, parece evidente que a responsabilidade pela segurança é do poder público.</p>
<p>Com efeito, a garantia e manutenção da segurança pública é tarefa precípua do poder público, devendo ser resultado da aplicação dos recursos do erário, compostos, entre outros, pelos elevados tributos suportados pelo cidadão.</p>
<p>De qualquer forma, a coluna desta semana tem como escopo chamar a atenção das instituições de educação superior para a questão da responsabilidade civil decorrente do furto de veículos em seus estacionamentos ou, ainda, em suas imediações, como sustentando pela última decisão transcrita acima.</p>
<p>?</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. </p>
<p>O aumento da oferta de cursos superiores, bem como da quantidade de instituições credenciadas, tem acarretado o crescimento da quantidade de estudantes na educação superior.</p>
<p>Esse aumento trouxe consigo uma série de consequências de ordem prática, entre as quais o crescimento do fluxo de veículos e, destarte, da demanda pela oferta de vagas de estacionamento pelas instituições ou em suas proximidades.</p>
<p>A presença de quantidade maior de veículos nas imediações das instituições de ensino superior, aliada à notória fragilidade das políticas de segurança pública em todo o País, resultou em natural surgimento de mais casos de furto em veículos e de veículos dos alunos durante o período em que estão em sala de aula.</p>
<p>Como não poderia deixar de ser, esta situação gerou, nos últimos anos, a ampliação da discussão acerca da responsabilidade civil das instituições de ensino superior nos casos de ocorrência daqueles tipos de delito, para fins de ressarcimento dos danos experimentados pelos alunos.</p>
<p>A controvérsia surgida decorre da existência, em síntese, de três possibilidades de situação distintas, quais sejam:<br />
<br />
*A IES disponibiliza estacionamento, pago ou não, com serviços de vigilância;<br />
*A IES disponibiliza estacionamento gratuito, sem serviços de vigilância; ou<br />
*A IES não disponibiliza estacionamento, mas existe área pública nas proximidades com estacionamento.</p>
<p>Embora sejam três situações distintas, especialmente no que se refere à terceira hipótese apresentada, qual seja, utilização pelos alunos de espaços públicos nas áreas próximas à instituição de ensino, algumas decisões judiciais tem adotado a mesma solução final, vislumbrando, em todas, a responsabilidade da instituição pelos danos experimentados.</p>
<p>No caso da existência de estacionamento, seja gratuito ou pago, com serviços de vigilância, mesmo que executados por empresa prestadora de serviços, resta inequívoca a responsabilidade da instituição de ensino, conforme decisões emanadas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT:</p>
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<p><em>“EMENTA</em></p>
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<p><em>CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE MOTO EM ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O EDUCANDÁRIO E O RESPECTIVO DISCENTE, CARACTERIZADA. LOCAL EM QUE A VIGILÂNCIA É REALIZADA PERMANENTEMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE VIGILÂNCIA DESCUMPRIDO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.</em></p>
<p><em>1. Qualifica-se como de consumo a relação estabelecida entre a instituição de ensino superior privada e o discente, destinatário final dos serviços educacionais, e como tal sujeita-se ela aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente aqueles atinentes à responsabilidade objetiva e às medidas processuais relacionadas à proteção do hipossuficiente, a exemplo da possibilidade da inversão do onus probandi, quando presentes os seus requisitos legais.</em></p>
<p><em>2. Se a instituição de ensino superior privada mantém no estacionamento, oferecido aos alunos e professores, vigilantes em circulação durante todo o dia, transmite aos usuários a sensação de permanente cuidado, assumindo, dessa forma, a responsabilidade pelos danos a que sua omissão der causa.</em></p>
<p><em>3. A falha no dever de vigilância em estacionamento privado, seja ele gratuito ou oneroso, oferecido a alunos e professores, equivale a defeito na prestação do serviço, e nesse caso a responsabilidade é objetiva, somente podendo ser elidida por uma das excludentes do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC. Comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o evento, emerge o dever de indenizar os prejuízos causados, indenização essa que deverá ser integral. ""A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento"". (Súmula 130 STJ).</em></p>
<p><em>4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.” </em>(Diário de Justiça do TJDFT, 45/2010, 10.3.2010, pág. 156).</p>
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<p><em>CONSUMIDOR. FURTO DE MOTO EM ESTACIONAMENTO DE FACULDADE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</em></p>
<p><em>1. Admite-se como parte legítima ativa aquele que, mesmo não sendo o proprietário, tenha suportado os prejuízos causados pelo furto do veículo.</em></p>
<p><em>2. Moto furtada dentro do estacionamento que estava sob os cuidados da empresa prestadora de serviços (Instituição de Ensino), a qual possui sistema de vigilância com câmeras. Falta de cuidado da recorrente com o patrimônio de seus alunos.</em></p>
<p><em>3. Demonstrado o dano material sofrido nas dependências da instituição de ensino, por meio de boletim de ocorrência e por todo o conjunto probatório, é de responsabilidade desta o seu ressarcimento.</em></p>
<p><em>4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO, sentença mantida por seus próprios fundamentos.” </em>(Diário de Justiça do TJDFT, 196/2011, 17.10.2011, pág. 274).</p>
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<p>O Poder Judiciário também adota entendimento semelhante nas hipóteses em que as instituições disponibilizem estacionamento gratuito, mesmo que não adotem controle de entrada e saída de veículos ou serviços de segurança, sob o consistente argumento de que a oferta de estacionamento, nas atuais condições, é seguramente fator de atração como estratégia de captação de clientela, como demonstra a decisão abaixo:</p>
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<p><em>VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS. UTILIZAÇÃO GRATUITA. CONTRATO DE DEPÓSITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ (UNIPLAN) QUE DISPONIBILIZA ESTACIONAMENTO A SUA CLIENTELA COM INTUITO DE AUMENTAR SEUS LUCROS (SÚMULA 130 STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.</em></p>
<p><em>1. A doutrina define contrato de depósito como sendo o contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo temporariamente, de forma onerosa ou gratuita, para restituí-lo quando for exigido, responsabilizando-se civilmente por eventuais danos decorrentes da guarda. No caso de relação de consumo enquadra-se como prestação de serviço. Nos termos do art. 627, do Código Civil, "pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame". Já o art. 628, do mesmo Código, estabelece que "o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão".</em></p>
<p><em>2. Na hipótese, alega o autor que estacionou seu veículo, como de costume, em local cercado com muro e alambrado disponibilizado pela Uniplan e que, após o término das aulas, constatou que o veículo fora furtado.</em></p>
<p><em>3. É cediço que o dever de vigilância, e responsabilidade civil por danos, é imanente ao proprietário de estabelecimento comercial, ou de prestação de serviços, que disponibiliza estacionamento a sua clientela com intuito de aumentar seus lucros, fomentando sua atividade econômica, tenha ou não o controle de entrada e saída dos veículos e vigilância, independentemente de cobrar pelo serviço adicional ou contratação específica.</em></p>
<p><em>4. Nesse caso não se trata de contrato de depósito, tal qual regulado pelo Código Civil, mas sim de assunção tácita do dever jurídico de guarda e vigilância dos veículos. Esta responsabilidade é atribuída, no caso, exclusivamente à escola Uniplan em relação a seus alunos, nos termos da Súmula 130 do STJ.</em></p>
<p><em>5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas e honorários pela recorrente que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” </em>(Diário de Justiça do TJDFT, 60/2014, 31.3.2014, pág. 353).</p>
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<p>Na última situação apresentada, em que a instituição de ensino superior não oferece estacionamento próprio, mas a utilização dos espaços públicos próximos é feita preponderantemente por seus alunos e, em virtude disto, disponibiliza, ainda que de forma precária, serviços de vigilância volante, existe decisão judicial atribuindo responsabilidade à instituição por furto ocorrido, conforme abaixo apresentado:</p>
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<p><em>“EMENTA</em></p>
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<p><em>CIVIL E CONSUMIDOR. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO, CONTÍGUO À FACULDADE, DOTADO DE VIGILÂNCIA E DE USO PREPONDERANTE PELOS ALUNOS DA INSTITUIÇÃO. CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</em></p>
<p><em>1. A instituição de ensino superior responde pelo furto de veículo estacionado em área contígua às suas instalações, de uso preponderante pelos alunos do turno (noturno) e provida de vigilância volante, ainda que se trate de área pública não provida de controle de entrada e saída.</em></p>
<p><em>2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</em></p>
<p><em>3. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.</em></p>
<p><em>4. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação.”</em><em> </em>(Diário de Justiça do TJDFT, 79/2011, 29.4.2011, pág. 252).</p>
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<p>Neste último caso, contudo, acredito que tenha havido equívoco na decisão em comento, a qual possivelmente será objeto de reforma em grau recursal, porquanto, estando o veículo furtado em espaço público, ainda que contíguo às instalações da instituição de ensino, parece evidente que a responsabilidade pela segurança é do poder público.</p>
<p>Com efeito, a garantia e manutenção da segurança pública é tarefa precípua do poder público, devendo ser resultado da aplicação dos recursos do erário, compostos, entre outros, pelos elevados tributos suportados pelo cidadão.</p>
<p>De qualquer forma, a coluna desta semana tem como escopo chamar a atenção das instituições de educação superior para a questão da responsabilidade civil decorrente do furto de veículos em seus estacionamentos ou, ainda, em suas imediações, como sustentando pela última decisão transcrita acima.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. </p>
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