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Para o termo exato, use aspas. Ex.: “44 anos”

Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | A simplificação do atendimento prestado aos usuários de serviços públicos

Ano 5 - Nº 24 - 02 de agosto de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre as medidas para simplificação do atendimento prestado aos usuários de serviços públicos. Fagundes cita o Decreto n° 9.094/2017 que ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país e institui a Carta de Serviços ao Usuário

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/EDRCP6q-hQQ" width="560"></iframe></p>

<p>A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm" target="_blank">Lei n&deg; 9.784/1999</a>, que regula o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, j&aacute; determinava, h&aacute; quase vinte anos, que a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica deve, nos processos administrativos, assegurar a ado&ccedil;&atilde;o de formas simples, suficientes para assegurar adequado grau de certeza, seguran&ccedil;a e respeito ao direito dos administrados, bem como evitar a imposi&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es, restri&ccedil;&otilde;es e san&ccedil;&otilde;es em medida superior &agrave;quelas estritamente necess&aacute;rias ao atendimento do interesse p&uacute;blico, como expressamente previsto no par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 2&ordm; do referido diploma legal, entre outros crit&eacute;rios aplic&aacute;veis:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">&ldquo;Art. 2&ordm; A Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica obedecer&aacute;, dentre outros, aos princ&iacute;pios da legalidade, finalidade, motiva&ccedil;&atilde;o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit&oacute;rio, seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, interesse p&uacute;blico e efici&ecirc;ncia.</p>

<p style="margin-left:2.0cm">&nbsp;Par&aacute;grafo &uacute;nico. Nos processos administrativos ser&atilde;o observados, entre outros, os crit&eacute;rios de:</p>

<p style="margin-left:3.0cm">&nbsp;I - atua&ccedil;&atilde;o conforme a lei e o Direito;</p>

<p style="margin-left:3.0cm">&nbsp;II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a ren&uacute;ncia total ou parcial de poderes ou compet&ecirc;ncias, salvo autoriza&ccedil;&atilde;o em lei;</p>

<p style="margin-left:3.0cm">&nbsp;III - objetividade no atendimento do interesse p&uacute;blico, vedada a promo&ccedil;&atilde;o pessoal de agentes ou autoridades;</p>

<p style="margin-left:3.0cm">&nbsp;IV - atua&ccedil;&atilde;o segundo padr&otilde;es &eacute;ticos de probidade, decoro e boa-f&eacute;;</p>

<p style="margin-left:3.0cm">&nbsp;V - divulga&ccedil;&atilde;o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hip&oacute;teses de sigilo previstas na Constitui&ccedil;&atilde;o;</p>

<p style="margin-left:3.0cm">VI - adequa&ccedil;&atilde;o entre meios e fins, vedada a imposi&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es, restri&ccedil;&otilde;es e san&ccedil;&otilde;es em medida superior &agrave;quelas estritamente necess&aacute;rias ao atendimento do interesse p&uacute;blico;</p>

<p style="margin-left:3.0cm">VII - indica&ccedil;&atilde;o dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decis&atilde;o;</p>

<p style="margin-left:3.0cm">VIII - observ&acirc;ncia das formalidades essenciais &agrave; garantia dos direitos dos administrados;</p>

<p style="margin-left:3.0cm">IX - ado&ccedil;&atilde;o de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguran&ccedil;a e respeito aos direitos dos administrados;</p>

<p style="margin-left:3.0cm">X - garantia dos direitos &agrave; comunica&ccedil;&atilde;o, &agrave; apresenta&ccedil;&atilde;o de alega&ccedil;&otilde;es finais, &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de provas e &agrave; interposi&ccedil;&atilde;o de recursos, nos processos de que possam resultar san&ccedil;&otilde;es e nas situa&ccedil;&otilde;es de lit&iacute;gio;</p>

<p style="margin-left:3.0cm">XI - proibi&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;</p>

<p style="margin-left:3.0cm">XII - impuls&atilde;o, de of&iacute;cio, do processo administrativo, sem preju&iacute;zo da atua&ccedil;&atilde;o dos interessados;</p>

<p style="margin-left:3.0cm">XIII - interpreta&ccedil;&atilde;o da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim p&uacute;blico a que se dirige, vedada aplica&ccedil;&atilde;o retroativa de nova interpreta&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</p>

<p>J&aacute; naquela ocasi&atilde;o havia expressa previs&atilde;o de que o reconhecimento de firma somente deve ser exigido quando haja d&uacute;vida de autenticidade, nos termos do &sect; 2&ordm; do artigo 22 da referida norma legal:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 22. Os atos do processo administrativo n&atilde;o dependem de forma determinada sen&atilde;o quando a lei expressamente a exigir.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Salvo imposi&ccedil;&atilde;o legal, o reconhecimento de firma somente ser&aacute; exigido quando houver d&uacute;vida de autenticidade.&rdquo;</em></p>

<p>Tamb&eacute;m remonta ao ano de 1999 a previs&atilde;o de que, estando os fatos e dados necess&aacute;rios &agrave; instru&ccedil;&atilde;o processual registrados no &oacute;rg&atilde;o respons&aacute;vel pelo processo ou outro &oacute;rg&atilde;o administrativo, cabe ao respons&aacute;vel pela instru&ccedil;&atilde;o prover, de of&iacute;cio, a obten&ccedil;&atilde;o do documento, nos exatos termos do artigo 37 da Lei n&deg; 9.784/1999:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados est&atilde;o registrados em documentos existentes na pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o respons&aacute;vel pelo processo ou em outro &oacute;rg&atilde;o administrativo, o &oacute;rg&atilde;o competente para a instru&ccedil;&atilde;o prover&aacute;, de of&iacute;cio, &agrave; obten&ccedil;&atilde;o dos documentos ou das respectivas c&oacute;pias.&rdquo;</em></p>

<p>Nessa mesma esteira, o C&oacute;digo Civil (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm" target="_blank">Lei n&deg; 10.406/2002</a>), estabelece, claramente, a desnecessidade de reconhecimento de firma nos instrumentos particulares, nos exatos termos de seu artigo 221, <em>verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposi&ccedil;&atilde;o e administra&ccedil;&atilde;o de seus bens, prova as obriga&ccedil;&otilde;es convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cess&atilde;o, n&atilde;o se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro p&uacute;blico.&rdquo;</em></p>

<p>Esse mesmo diploma legal prev&ecirc; ainda a efic&aacute;cia probante das reprodu&ccedil;&otilde;es mec&acirc;nicas ou eletr&ocirc;nicas de fatos ou coisas, exceto se restar impugnada sua exatid&atilde;o, conforme expressamente disposto em seu artigo 225:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 225. As reprodu&ccedil;&otilde;es fotogr&aacute;ficas, cinematogr&aacute;ficas, os registros fonogr&aacute;ficos e, em geral, quaisquer outras reprodu&ccedil;&otilde;es mec&acirc;nicas ou eletr&ocirc;nicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, n&atilde;o lhes impugnar a exatid&atilde;o.&rdquo;</em></p>

<p>Resta, portanto, absolutamente cristalino que, desde 1999, as leis em vigor, notadamente a Lei n&deg; 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e a Lei n&deg; 10.406/2002 (C&oacute;digo Civil), trazem previs&atilde;o expressa no sentido de promover a simplifica&ccedil;&atilde;o e a desburocratiza&ccedil;&atilde;o da vida do cidad&atilde;o, seja em sua rela&ccedil;&atilde;o com a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, seja em sua rela&ccedil;&atilde;o com outras pessoas de direito privado.</p>

<p>No &acirc;mbito dos processos de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o no sistema federal de ensino, contudo, parece que as disposi&ccedil;&otilde;es acima mencionadas n&atilde;o s&atilde;o aplic&aacute;veis, pois, rotineiramente, as institui&ccedil;&otilde;es s&atilde;o confrontadas com exig&ecirc;ncias que demonstram desconhecimento ou mera recusa &agrave; aplicabilidade das mesmas.</p>

<p>Com efeito, &eacute; exigida apresenta&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es negativas de d&eacute;bito ou de &ocirc;nus sobre os im&oacute;veis, que nada mais s&atilde;o do que o registro de fatos <em>&ldquo;em documentos existentes na pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o respons&aacute;vel pelo processo ou em outro &oacute;rg&atilde;o administrativo&rdquo;</em>, cuja obten&ccedil;&atilde;o, como acima exposto, deve ser providenciada pelo agente respons&aacute;vel pela instru&ccedil;&atilde;o junto ao ente respons&aacute;vel pela emiss&atilde;o do documento.</p>

<p>Nesse mesmo compasso, como admitir a exig&ecirc;ncia de inclus&atilde;o de ato de credenciamento ou recredenciamento da institui&ccedil;&atilde;o nos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o, reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o de reconhecimento de cursos superiores, ou da inclus&atilde;o do ato de autoriza&ccedil;&atilde;o nos processos de reconhecimento ou renova&ccedil;&atilde;o desses cursos, documentos esses emitidos pelo pr&oacute;prio &oacute;rg&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o onde tramitam os processos?</p>

<p>Tamb&eacute;m tem sido pr&aacute;tica corriqueira, sobretudo por parte dos avaliadores, a exig&ecirc;ncia, sem qualquer fundamenta&ccedil;&atilde;o ou, conforme exigido expressamente pelo artigo 225 do C&oacute;digo Civil, impugna&ccedil;&atilde;o de sua exatid&atilde;o, de c&oacute;pia autenticada de toda a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior, notadamente em rela&ccedil;&atilde;o ao corpo docente.</p>

<p>Parece que essa conduta se repete em todos os &oacute;rg&atilde;os da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, tanto que restou recentemente publicado o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Decreto/D9094.htm" target="_blank">Decreto n&deg; 9.094/2017</a>, dispondo sobre a simplifica&ccedil;&atilde;o do atendimento prestado aos usu&aacute;rios dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos, ratificando a dispensa do reconhecimento de firma e da autentica&ccedil;&atilde;o em documentos produzidos no pa&iacute;s e instituindo a Carta de Servi&ccedil;os ao Usu&aacute;rio.</p>

<p>Cumpre registrar que o referido Decreto praticamente repete o contido nos dispositivos j&aacute; transcritos acima, extra&iacute;dos, repita-se, da Lei do Processo Administrativo (Lei n&deg; 9.784/1999) e no C&oacute;digo Civil (Lei n&deg; 10.406/2002), tanto que ratifica a dispensa de reconhecimento de firma e de autentica&ccedil;&atilde;o em documentos, reiterando, portanto, a previs&atilde;o legal sobre o tema.</p>

<p>Com efeito, ao estabelecer as diretrizes norteadoras das rela&ccedil;&otilde;es entre os &oacute;rg&atilde;os do Poder Executivo Federal e os usu&aacute;rios de seus servi&ccedil;os, o artigo 1&ordm; do Decreto n&deg; 9.094/2017 &eacute; claro ao estabelecer:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1<s>&ordm;</s> Os &oacute;rg&atilde;os e as entidades do Poder Executivo federal observar&atilde;o as seguintes diretrizes nas rela&ccedil;&otilde;es entre si e com os usu&aacute;rios dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - presun&ccedil;&atilde;o de boa-f&eacute;;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - compartilhamento de informa&ccedil;&otilde;es, nos termos da lei;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - atua&ccedil;&atilde;o integrada e sist&ecirc;mica na expedi&ccedil;&atilde;o de atestados, certid&otilde;es e documentos comprobat&oacute;rios de regularidade;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - racionaliza&ccedil;&atilde;o de m&eacute;todos e procedimentos de controle;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - elimina&ccedil;&atilde;o de formalidades e exig&ecirc;ncias cujo custo econ&ocirc;mico ou social seja superior ao risco envolvido;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - aplica&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es tecnol&oacute;gicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usu&aacute;rios dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos e a propiciar melhores condi&ccedil;&otilde;es para o compartilhamento das informa&ccedil;&otilde;es;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - utiliza&ccedil;&atilde;o de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jarg&otilde;es e estrangeirismos; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - articula&ccedil;&atilde;o com os Estados, o Distrito Federal, os Munic&iacute;pios e os outros Poderes para a integra&ccedil;&atilde;o, racionaliza&ccedil;&atilde;o, disponibiliza&ccedil;&atilde;o e simplifica&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os p&uacute;blicos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. &nbsp;Usu&aacute;rios dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos s&atilde;o as pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas, de direito p&uacute;blico ou privado, diretamente atendidas por servi&ccedil;o p&uacute;blico.&rdquo;</em></p>

<p>Al&eacute;m disso, o artigo 2&ordm; do referido Decreto prev&ecirc; que &eacute; obriga&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os e entidades do Poder Executivo Federal obter diretamente do ente p&uacute;blico respons&aacute;vel pela base de dados pertinente os documentos comprobat&oacute;rios de regularidade da situa&ccedil;&atilde;o de usu&aacute;rio dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos, de atestados, certid&otilde;es ou outros documentos comprovat&oacute;rios constantes de base de dados oficial da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal, exceto no caso de documentos que contenham informa&ccedil;&otilde;es sigilosas sobre os usu&aacute;rios, hip&oacute;tese em que, nos termos do artigo 3&ordm;, a obten&ccedil;&atilde;o fica condicionada &agrave; autoriza&ccedil;&atilde;o expressa do usu&aacute;rio:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2<s>&ordm;</s> Salvo disposi&ccedil;&atilde;o legal em contr&aacute;rio, os &oacute;rg&atilde;os e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobat&oacute;rios da regularidade da situa&ccedil;&atilde;o de usu&aacute;rios dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos, de atestados, de certid&otilde;es ou de outros documentos comprobat&oacute;rios que constem em base de dados oficial da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica federal dever&atilde;o obt&ecirc;-los diretamente do &oacute;rg&atilde;o ou da entidade respons&aacute;vel pela base de dados, nos termos do </em><em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Decreto/D8789.htm" target="_blank">Decreto n<s>&ordm;</s> 8.789</a>, de 29 de junho de 2016, e n&atilde;o poder&atilde;o exigi-los dos usu&aacute;rios dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos.&rdquo;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3<s>&ordm;</s> Na hip&oacute;tese dos documentos a que se refere o art. 2<s>&ordm;</s> conterem informa&ccedil;&otilde;es sigilosas sobre os usu&aacute;rios dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos, o fornecimento pelo &oacute;rg&atilde;o ou pela entidade respons&aacute;vel pela base de dados oficial fica condicionado &agrave; autoriza&ccedil;&atilde;o expressa do usu&aacute;rio, exceto nas situa&ccedil;&otilde;es previstas em lei.&rdquo;</em></p>

<p>Outro aspecto importante tratado pelo Decreto em comento &eacute; a veda&ccedil;&atilde;o &agrave; recusa de recebimento, pelo protocolo dos &oacute;rg&atilde;os do Poder Executivo Federal, de qualquer requerimento que lhes seja apresentado, exceto em caso de manifesta incompet&ecirc;ncia, conforme previsto no inciso III de seu artigo 5&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5<s>&ordm;</s> No atendimento aos usu&aacute;rios dos servi&ccedil;os p&uacute;blicos, os &oacute;rg&atilde;os e as entidades do Poder Executivo federal observar&atilde;o as seguintes pr&aacute;ticas:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>...</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>III - veda&ccedil;&atilde;o de recusa de recebimento de requerimentos pelos servi&ccedil;os de protocolo, exceto quando o &oacute;rg&atilde;o ou a entidade for manifestamente incompetente.&rdquo;</em></p>

<p>O artigo 9&ordm;, por seu fim, reitera, como regra geral, a desnecessidade de reconhecimento de firma e de autentica&ccedil;&atilde;o de documentos, j&aacute; consagrada pelos diplomas legais anteriormente mencionados, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 9<s>&ordm;</s> Exceto se existir d&uacute;vida fundada quanto &agrave; autenticidade ou previs&atilde;o legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autentica&ccedil;&atilde;o de c&oacute;pia dos documentos expedidos no Pa&iacute;s e destinados a fazer prova junto a &oacute;rg&atilde;os e entidades do Poder Executivo federal.&rdquo;</em></p>

<p>Al&eacute;m desses pontos, mais relevantes e diretamente relacionados &agrave; tramita&ccedil;&atilde;o dos processos de regula&ccedil;&atilde;o, supervis&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o no &acirc;mbito do sistema federal de ensino, o Decreto n&deg; 9.094/2017 estabelece, ainda, a necessidade de elabora&ccedil;&atilde;o e divulga&ccedil;&atilde;o da Carta de Servi&ccedil;os ao Usu&aacute;rio, descrevendo, de forma clara, as caracter&iacute;sticas e demais informa&ccedil;&otilde;es relevantes relativamente aos servi&ccedil;os prestados, assim como a racionaliza&ccedil;&atilde;o das normas relativas ao atendimento aos usu&aacute;rios e a ado&ccedil;&atilde;o de canais para solicita&ccedil;&atilde;o de simplifica&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os prestados, entre outros aspectos relativos ao tema.</p>

<p>Acredito que esse Decreto, embora, como acima apontado, traga regras para simplifica&ccedil;&atilde;o do atendimento aos usu&aacute;rios j&aacute; trazidas por leis vigentes h&aacute; mais de 15 anos, seja imediatamente aplicado pelos &oacute;rg&atilde;os do sistema federal de ensino, porquanto, al&eacute;m de trazer normas obrigat&oacute;rias, est&aacute; em evidente harmonia com a inten&ccedil;&atilde;o de moderniza&ccedil;&atilde;o e flexibiliza&ccedil;&atilde;o do contexto regulat&oacute;rio relativo &agrave; educa&ccedil;&atilde;o superior.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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