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Por: ABMES

Educação Superior Comentada | A suspensão das autorizações e dos pedidos de aumento de vagas dos cursos de Medicina

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta a suspensão das autorizações e dos pedidos de aumento de vagas para os cursos de Medicina no âmbito do sistema federal de ensino. Segundo o especialista, simplesmente vedar, ainda que por prazo certo e determinado, a entrada de novos players no mercado, com a devida vênia dos gestores do MEC, não vai gerar a melhoria almejada na qualidade dos cursos

<p>Inicialmente, cumpre registrar que, a partir da edi&ccedil;&atilde;o da Lei n&deg; 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais M&eacute;dicos, a autoriza&ccedil;&atilde;o para funcionamento de cursos de Medicina somente &eacute; poss&iacute;vel com a realiza&ccedil;&atilde;o de chamamento p&uacute;blico, conforme claramente previsto em seu artigo 3&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3&ordm; A autoriza&ccedil;&atilde;o para o funcionamento de curso de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina, por institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior privada, ser&aacute; precedida de chamamento p&uacute;blico, e caber&aacute; ao Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o dispor sobre:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - pr&eacute;-sele&ccedil;&atilde;o dos Munic&iacute;pios para a autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - procedimentos para a celebra&ccedil;&atilde;o do termo de ades&atilde;o ao chamamento p&uacute;blico pelos gestores locais do SUS;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - crit&eacute;rios para a autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior privada especializada em cursos na &aacute;rea de sa&uacute;de;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - crit&eacute;rios do edital de sele&ccedil;&atilde;o de propostas para obten&ccedil;&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento de curso de Medicina; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliat&oacute;rios necess&aacute;rios ao acompanhamento e monitoramento da execu&ccedil;&atilde;o da proposta vencedora do chamamento p&uacute;blico.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Na pr&eacute;-sele&ccedil;&atilde;o dos Munic&iacute;pios de que trata o inciso I do caput deste artigo, dever&atilde;o ser consideradas, no &acirc;mbito da regi&atilde;o de sa&uacute;de:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - a relev&acirc;ncia e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - a exist&ecirc;ncia, nas redes de aten&ccedil;&atilde;o &agrave; sa&uacute;de do SUS, de equipamentos p&uacute;blicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no m&iacute;nimo, os seguintes servi&ccedil;os, a&ccedil;&otilde;es e programas:</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>a) aten&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>b) urg&ecirc;ncia e emerg&ecirc;ncia;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>c) aten&ccedil;&atilde;o psicossocial;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>d) aten&ccedil;&atilde;o ambulatorial especializada e hospitalar; e</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>e) vigil&acirc;ncia em sa&uacute;de.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Por meio do termo de ades&atilde;o de que trata o inciso II do caput deste artigo, o gestor local do SUS compromete-se a oferecer &agrave; institui&ccedil;&atilde;o de educa&ccedil;&atilde;o superior vencedora do chamamento p&uacute;blico, mediante contrapartida a ser disciplinada por ato do Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o, a estrutura de servi&ccedil;os, a&ccedil;&otilde;es e programas de sa&uacute;de necess&aacute;rios para a implanta&ccedil;&atilde;o e para o funcionamento do curso de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; O edital previsto no inciso IV do caput deste artigo observar&aacute;, no que couber, a legisla&ccedil;&atilde;o sobre licita&ccedil;&otilde;es e contratos administrativos e exigir&aacute; garantia de proposta do participante e multa por inexecu&ccedil;&atilde;o total ou parcial do contrato, conforme previsto, respectivamente, no art. 56 e no inciso II do caput do art. 87 da Lei n&ordm; 8.666, de 21 de junho de 1993.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; O disposto neste artigo n&atilde;o se aplica aos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o para funcionamento de curso de Medicina protocolados no Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o at&eacute; a data de publica&ccedil;&atilde;o desta Lei.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, sem preju&iacute;zo do atendimento aos requisitos previstos no inciso II do &sect; 1&ordm; deste artigo, dispor&aacute; sobre o processo de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos de Medicina em unidades hospitalares que:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - possuam certifica&ccedil;&atilde;o como hospitais de ensino;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - possuam resid&ecirc;ncia m&eacute;dica em no m&iacute;nimo 10 (dez) especialidades; ou</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - mantenham processo permanente de avalia&ccedil;&atilde;o e certifica&ccedil;&atilde;o da qualidade de seus servi&ccedil;os.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 6&ordm; O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, conforme regulamenta&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, poder&aacute; aplicar o procedimento de chamamento p&uacute;blico de que trata este artigo aos outros cursos de gradua&ccedil;&atilde;o na &aacute;rea de sa&uacute;de.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 7&ordm; A autoriza&ccedil;&atilde;o e a renova&ccedil;&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o para funcionamento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina dever&atilde;o considerar, sem preju&iacute;zo de outras exig&ecirc;ncias estabelecidas no Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Sinaes):</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - os seguintes crit&eacute;rios de qualidade:</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>a) exig&ecirc;ncia de infraestrutura adequada, incluindo bibliotecas, laborat&oacute;rios, ambulat&oacute;rios, salas de aula dotadas de recursos did&aacute;tico-pedag&oacute;gicos e t&eacute;cnicos especializados, equipamentos especiais e de inform&aacute;tica e outras instala&ccedil;&otilde;es indispens&aacute;veis &agrave; forma&ccedil;&atilde;o dos estudantes de Medicina;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>b) acesso a servi&ccedil;os de sa&uacute;de, cl&iacute;nicas ou hospitais com as especialidades b&aacute;sicas indispens&aacute;veis &agrave; forma&ccedil;&atilde;o dos alunos;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>c) possuir metas para corpo docente em regime de tempo integral e para corpo docente com titula&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica de mestrado ou doutorado;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>d) possuir corpo docente e t&eacute;cnico com capacidade para desenvolver pesquisa de boa qualidade, nas &aacute;reas curriculares em quest&atilde;o, aferida por publica&ccedil;&otilde;es cient&iacute;ficas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - a necessidade social do curso para a cidade e para a regi&atilde;o em que se localiza, demonstrada por indicadores demogr&aacute;ficos, sociais, econ&ocirc;micos e concernentes &agrave; oferta de servi&ccedil;os de sa&uacute;de, incluindo dados relativos &agrave;:</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>a) rela&ccedil;&atilde;o n&uacute;mero de habitantes por n&uacute;mero de profissionais no Munic&iacute;pio em que &eacute; ministrado o curso e nos Munic&iacute;pios de seu entorno;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>b) descri&ccedil;&atilde;o da rede de cursos an&aacute;logos de n&iacute;vel superior, p&uacute;blicos e privados, de servi&ccedil;os de sa&uacute;de, ambulatoriais e hospitalares e de programas de resid&ecirc;ncia em funcionamento na regi&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:4.0cm"><em>c) inser&ccedil;&atilde;o do curso em programa de extens&atilde;o que atenda a popula&ccedil;&atilde;o carente da cidade e da regi&atilde;o em que a institui&ccedil;&atilde;o se localiza.&rdquo;</em></p>

<p>Em mais de uma ocasi&atilde;o, externamos o entendimento de que a ado&ccedil;&atilde;o do chamamento p&uacute;blico como &uacute;nica forma de obten&ccedil;&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o de oferta de cursos de Medicina configura viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio constitucional da livre iniciativa, conforme insculpido no artigo 209 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 209. O ensino &eacute; livre &agrave; iniciativa privada, atendidas as seguintes condi&ccedil;&otilde;es:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art209i"></a><em>I - cumprimento das normas gerais da educa&ccedil;&atilde;o nacional;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art209ii"></a><em>II - autoriza&ccedil;&atilde;o e avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade pelo Poder P&uacute;blico.&rdquo;</em></p>

<p>A garantia da atua&ccedil;&atilde;o da livre iniciada na educa&ccedil;&atilde;o est&aacute; reiterado no artigo 7&deg; da Lei n&deg; 9.394/1996 &ndash; LDB:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 7&ordm; O ensino &eacute; livre &agrave; iniciativa privada, atendidas as seguintes condi&ccedil;&otilde;es:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art7i"></a><em>I - cumprimento das normas gerais da educa&ccedil;&atilde;o nacional e do respectivo sistema de ensino;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art7ii"></a><em>II - autoriza&ccedil;&atilde;o de funcionamento e avalia&ccedil;&atilde;o de qualidade pelo Poder P&uacute;blico;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art7iii"></a><em>III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no&nbsp;</em><em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art213">art. 213 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal</a>.&rdquo;</em></p>

<p>Neste sentido, resta absolutamente cristalino o entendimento de que a atua&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es particulares de ensino n&atilde;o se configura como casos de concess&atilde;o ou permiss&atilde;o do poder p&uacute;blico, como j&aacute; decidido de forma cristalina pelo Egr&eacute;gio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n&deg; 1.007-7 &ndash; Pernambuco:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;A&Ccedil;&Atilde;O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.007-7 PERNAMBUCO</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>RELATOR: MIN. EROS GRAU</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>REQUERENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFENEN</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>ADVOGADO: LEUCIO LEMOS FILHO E OUTROS</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>REQUERIDO: ASSEMBL&Eacute;IA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>EMENTA</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>A&Ccedil;&Atilde;O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCA&Ccedil;&Atilde;O: SERVI&Ccedil;O P&Uacute;BLICO N&Atilde;O PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXA&Ccedil;&Atilde;O DA DATA DE VENCIMENTO. MAT&Eacute;RIA DE DIREITO CONTRATUAL. V&Iacute;CIO DE INICIATIVA.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>1. <strong>Os servi&ccedil;os de educa&ccedil;&atilde;o, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram servi&ccedil;o p&uacute;blico n&atilde;o privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concess&atilde;o, permiss&atilde;o ou autoriza&ccedil;&atilde;o</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constitui&ccedil;&atilde;o do Brasil, compete &agrave; Uni&atilde;o legislar sobre direito civil.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>3. Pedido de declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade julgado procedente.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>AC&Oacute;RD&Atilde;O</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sess&atilde;o Plen&aacute;ria, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigr&aacute;ficas, por maioria de votos, julgar procedente a a&ccedil;&atilde;o e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.989, de 07 de dezembro de 1993, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do relator.&rdquo;</em></p>

<p>O sistema de uso exclusivo de chamamento por edital para a oferta de cursos de Medicina, portanto, vulnera de forma flagrante o princ&iacute;pio constitucional da livre iniciativa.</p>

<p>Como se isso n&atilde;o bastasse, decidiu agora o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, por for&ccedil;a da Portaria n&deg; 328/2018, suspender pelo prazo de 5 (cinco) anos a publica&ccedil;&atilde;o de novos editais de chamamento p&uacute;blico para autoriza&ccedil;&atilde;o de novos cursos de Medicina, bem como o protocolo de pedidos de aumentos de vagas nestes cursos, exceto para aqueles abertos no &acirc;mbito dos editais em tramita&ccedil;&atilde;o ou j&aacute; conclu&iacute;dos, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; Fica suspensa por cinco anos a publica&ccedil;&atilde;o de editais de chamamento p&uacute;blico para autoriza&ccedil;&atilde;o de novos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina, nos termos do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 12.871, de 22 de outubro de 2013, e o protocolo de pedidos de aumento de vagas em cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina ofertados por institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior vinculadas ao sistema federal de ensino, de que trata o art. 40 do Decreto n&ordm; 9.235, de 15 de dezembro de 2017.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A suspens&atilde;o do protocolo de pedidos de aumento de vagas de que trata o caput n&atilde;o se aplica aos cursos de Medicina autorizados no &acirc;mbito dos editais de chamamento p&uacute;blico em tramita&ccedil;&atilde;o ou conclu&iacute;dos, segundo o rito estabelecido no art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 12.871, de 2013, e aos cursos de Medicina pactuados no &acirc;mbito da pol&iacute;tica de expans&atilde;o das universidades federais, cujos pedidos de aumento de vagas poder&atilde;o ser solicitados uma &uacute;nica vez e analisados de acordo com regras e calend&aacute;rio espec&iacute;ficos, a serem definidos pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o - MEC.&rdquo;</em></p>

<p>A portaria em comento, no par&aacute;grafo &uacute;nico de seu artigo 1&ordm;, trata de forma diferencia os cursos de Medicina autorizados antes da edi&ccedil;&atilde;o do Programa Mais M&eacute;dicos, para os quais, registre-se, foram cumpridos todos os tr&acirc;mites legais exigidos na ocasi&atilde;o.</p>

<p>Trata, portanto, de forma absolutamente discriminat&oacute;ria os cursos de Medicina, privilegiando aqueles abertos no &acirc;mbito dos editais de chamada p&uacute;blica com a possibilidade de apresenta&ccedil;&atilde;o de pedidos de aumento de vagas, ao mesmo tempo em que veda aos abertos anteriormente, com o cumprimento das exig&ecirc;ncias vigentes na ocasi&atilde;o da obten&ccedil;&atilde;o de seus atos autorizativos.</p>

<p>Com essa distin&ccedil;&atilde;o, criam-se duas categorias de cursos de Medicina, embora todos os cursos em oferta no Pa&iacute;s, ao menos em tese, s&atilde;o ofertados de forma absolutamente regular: os que podem e os que n&atilde;o podem solicitar aumento de vagas.</p>

<p>Al&eacute;m dessa descabida distin&ccedil;&atilde;o, chama a aten&ccedil;&atilde;o a justificativa apontada para a suspens&atilde;o imposta pela Portaria n&deg; 328/2018, qual seja, a garantia da qualidade da oferta dos cursos de Medicina e, via de consequ&ecirc;ncia, da forma&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica.</p>

<p>Presenciamos, mais uma vez, o discurso da <em>&ldquo;garantia da qualidade&rdquo;</em> para cercear o direito &agrave; livre iniciativa, como se a cria&ccedil;&atilde;o, ainda que por prazo determinado, de uma reserva de mercado para os cursos j&aacute; existentes, os quais, conforme entrelinhas da justificativa apresentada, n&atilde;o estariam ofertando a forma&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica de acordo com os padr&otilde;es de qualidade exigidos no &acirc;mbito do sistema federal de ensino, fosse solucionar o alegado problema de falta de qualidade.</p>

<p>Era o mesmo discurso, lembremos, que sustentou por alguns anos o malsinado fechamento de protocolo para pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos de Direito.</p>

<p>Com efeito, o MEC possui diversas ferramentas para impor o pleno atendimento aos crit&eacute;rios de regularidade e qualidade na oferta de educa&ccedil;&atilde;o superior, especialmente aquelas trazidas pela Portaria n&deg; 315/2017, que regulamenta os procedimentos de supervis&atilde;o e monitoramento no &acirc;mbito do sistema federal de ensino, tema abordado em nossa coluna veiculada em 11 de abril do corrente ano.</p>

<p>Rigidez na condu&ccedil;&atilde;o dos procedimentos avaliativos, uso efetivo dos procedimentos de supervis&atilde;o e monitoramento e, sobretudo, aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&otilde;es severas e efetivas &agrave;quelas institui&ccedil;&otilde;es que descumprem as normas legais em vigor, certamente, teriam o cond&atilde;o de preservar, em regular funcionamento, apenas as institui&ccedil;&otilde;es que ofertassem educa&ccedil;&atilde;o com efetiva e comprovada qualidade.</p>

<p>Simplesmente vedar, ainda que por prazo certo e determinado, a entrada de novos players no mercado, com a devida v&ecirc;nia dos gestores do MEC, n&atilde;o vai gerar a melhoria almejada na qualidade dos cursos de Medicina, pois a garantia de manuten&ccedil;&atilde;o de seu <em>&ldquo;monop&oacute;lio&rdquo;</em>, j&aacute; trazida com a ado&ccedil;&atilde;o do sistema de edital de chamamento p&uacute;blico, no qual os munic&iacute;pios em que haja oferta desses cursos s&atilde;o automaticamente alijados do processo, e agora assegurada por cinco anos, deixar&aacute; absolutamente &agrave; vontade os que j&aacute; est&atilde;o estabelecidos no mercado, agora hermeticamente fechado.</p>

<p>As medidas postas &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do MEC para assegurar a melhoria da qualidade dos cursos de Medicina e, registre-se, da educa&ccedil;&atilde;o superior de forma geral, podem certamente ser aplicadas a qualquer tempo, sem a necessidade de cria&ccedil;&atilde;o de reserva de mercado em qualquer &aacute;rea do conhecimento.</p>

<p>Basta vontade pol&iacute;tica e desejo firme de impor o efetivo cumprimento das normas da educa&ccedil;&atilde;o nacional para alcan&ccedil;ar t&atilde;o nobre objetivo.</p>

<p>Conv&eacute;m registrar que a portaria em comento tamb&eacute;m determinou a cria&ccedil;&atilde;o de Grupo de Trabalho com o objetivo de subsidiar a reorienta&ccedil;&atilde;o da forma&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica nos cursos de Medicina e as a&ccedil;&otilde;es regulat&oacute;rias do MEC para novas autoriza&ccedil;&otilde;es, nos termos de seus artigos 2&ordm; <em>usque</em> 4&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; Em fun&ccedil;&atilde;o do disposto no art. 1&ordm;, fica institu&iacute;do Grupo de Trabalho - GT, no &acirc;mbito do MEC, para subsidiar a reorienta&ccedil;&atilde;o da forma&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica em cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 3&ordm; O GT ficar&aacute; vinculado ao Gabinete da Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior - SERES e ser&aacute; composto por representantes de cada um dos seguintes &oacute;rg&atilde;os e entidades:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o - SERES-MEC;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - Secretaria de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o - SESu-MEC;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An&iacute;sio Teixeira - Inep;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - Empresa Brasileira de Servi&ccedil;os Hospitalares - Ebserh;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o - CNE;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - Conselho Federal de Medicina - CFM;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - Associa&ccedil;&atilde;o M&eacute;dica Brasileira - AMB; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira de Educa&ccedil;&atilde;o M&eacute;dica - ABEM.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Os representantes, titular e suplente, dever&atilde;o ser indicados pelos dirigentes m&aacute;ximos dos respectivos &oacute;rg&atilde;os e entes, no prazo de quinze dias, a contar da publica&ccedil;&atilde;o desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; As atividades do GT ser&atilde;o iniciadas no prazo de trinta dias ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o desta Portaria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; O GT reunir-se-&aacute; periodicamente, conforme cronograma a ser definido e divulgado pela SERES, que coordenar&aacute; as atividades.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; A participa&ccedil;&atilde;o no GT n&atilde;o ensejar&aacute; remunera&ccedil;&atilde;o para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos ser&atilde;o considerados presta&ccedil;&atilde;o de relevante servi&ccedil;o p&uacute;blico.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 4&ordm; O GT dever&aacute; apresentar relat&oacute;rios e estudos a fim de subsidiar a pol&iacute;tica de forma&ccedil;&atilde;o m&eacute;dica e as a&ccedil;&otilde;es regulat&oacute;rias do MEC para a autoriza&ccedil;&atilde;o de novos cursos de Medicina, considerando aspectos de qualidade dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina em funcionamento, de inser&ccedil;&atilde;o regional quanto aos servi&ccedil;os de atendimento &agrave; sa&uacute;de, de inclus&atilde;o dos egressos e de condi&ccedil;&atilde;o de oferta.&rdquo;</em></p>

<p>Outra quest&atilde;o que merece registro &eacute; que a suspens&atilde;o imposta pela Portaria n&deg; 318/2018 atinge somente as institui&ccedil;&otilde;es particulares de educa&ccedil;&atilde;o superior, n&atilde;o sendo aplicada &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, criando, com isso, mais uma diferencia&ccedil;&atilde;o injustificada.</p>

<p>Com efeito, em rela&ccedil;&atilde;o aos sistemas de ensino estaduais e do Distrito Federal, o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o apenas determinou, por for&ccedil;a da Portaria n&deg; 329/2018, a observ&acirc;ncia &agrave; exig&ecirc;ncia veiculada pela Lei n&deg; 12.817/2013, ou seja, que os processos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina observem a sistem&aacute;tica de chamamento p&uacute;blico para sele&ccedil;&atilde;o de munic&iacute;pios e de propostas das institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal dever&atilde;o adotar os crit&eacute;rios definidos na Lei n&ordm; 12.871, de 22 de outubro de 2013, nos termos definidos pelo art. 46, &sect; 5&ordm;, da Lei n&ordm; 9.394, de 1996, para a autoriza&ccedil;&atilde;o e o funcionamento de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os processos de autoriza&ccedil;&atilde;o de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o em Medicina nos estados e no Distrito Federal dever&atilde;o ser precedidos de procedimento de chamamento p&uacute;blico para sele&ccedil;&atilde;o de munic&iacute;pios e de propostas das institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas de ensino superior dos seus respectivos sistemas de ensino.&rdquo;</em></p>

<p>Podemos verificar, a partir do contexto acima descrito, que, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior privadas, especialmente &agrave;quelas cujas autoriza&ccedil;&atilde;o para oferta de cursos de Medicina s&atilde;o anteriores &agrave; edi&ccedil;&atilde;o da Lei n&deg; 12.817/2018, est&aacute; criado o Programa Menos M&eacute;dicos.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none; outline: 0px;">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br" style="box-sizing: border-box; background-color: transparent; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration-line: none;">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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