Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | A utilização de 10% da carga horária dos cursos superiores para atividades de extensão

Ano 4 • Nº 21 • 06 de julho de 2016 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta a utilização de 10% da carga horária dos cursos superiores para atividades de extensão
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<p>A utilização de 10% da carga horária dos cursos superiores para atividades de extensão.</p>
<p>O Plano Nacional de Educação (PNE) foi aprovado pela <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1611" target="blank_">Lei n° 13.005/2014</a>, com as seguintes diretrizes:</p>
<div style="padding-left: 50px; fonte-size: 12px;">
<p><em>“Art. 2º São diretrizes do PNE: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.” </em></p>
</div>
<p>Em atendimento a essas diretrizes, foram traçadas as metas a serem atingidas ao longo da vigência do referido plano e as estratégias para seu atingimento.</p>
<p>Entre as diversas metas, cumpre registrar a Meta 12, que prevê a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior:</p>
<div style="padding-left: 50px; fonte-size: 12px;">
<p><em>“Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.” </em></p>
</div>
<p>Logo adiante, o PNE apresenta as estratégias a serem adotadas para buscar o efetivo atingimento dessa meta, entre as quais encontramos a previsão de que seja assegurado o mínimo de 10% dos créditos curriculares nos cursos de graduação para programas e projetos de extensão universitária:</p>
<div style="padding-left: 50px; fonte-size: 12px;">
<p><em>“12.7) assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;”. </em></p>
</div>
<p>Temos, então, como estratégia traçada no Plano Nacional de Educação, para atingimento de sua Meta 12 (elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior), a garantia de que, no mínimo, 10% da carga horária dos cursos superiores de graduação seja cumprida em “programas e projetos de extensão universitária”, com atuação prioritária nas “áreas de grande pertinência social”.</p>
<p>Mais uma vez, resta mal disfarçada a intenção de impor à sociedade, notadamente para as instituições de ensino superior particulares, que respondem pela maioria da oferta dos cursos de graduação no País, a obrigação de cumprir as obrigações constitucionalmente impostas ao poder público.</p>
<p>Pretende o Estado, assim, impor às instituições de ensino superior a atuação de cunho extensionista nas áreas de grande pertinência social, cumprindo, assim, a obrigação do poder público de atuar nas áreas de interesse social prioritário.</p>
<p>Essa transferência de obrigações de um Estado inchado, aparelhado e reconhecidamente incapaz de cumprir a contento suas atribuições constitucionais, já vem sendo institucionalizada com a imposição de interação obrigatória dos cursos da saúde com o Sistema Único de Saúde (SUS), ao arrepio da missão, valores e objetivos das instituições de ensino superior que ministram cursos nessa área do conhecimento.</p>
<p>Embora a interação com o SUS seja importante e até mesmo desejável, não pode ser imposta como condição para oferta dos cursos superiores na área da saúde, pois não é obrigatório que todos os profissionais da referida área prestem serviços nesse sistema, sendo-lhes, evidentemente, facultado optar pela livre iniciativa no mercado privado.</p>
<p>Entendo que idêntico raciocínio deveria ser aplicado à atividade extensionista!</p>
<p>Vale dizer, é desejável, mas não poderia ser impositivo, que todos os cursos superiores dedicassem 10% de sua carga horária para atividades de cunho extensionista.</p>
<p>Enquanto esperamos, torcendo bastante, para que a limpeza do entulho autoritário existente na regulamentação da educação superior no âmbito do sistema federal de ensino siga firme, como já começou a acontecer, temos, contudo, que atender aos preceitos legais vigentes.</p>
<p>Desse modo, todos os cursos de graduação deverão, em atendimento às estratégias traçadas para atingimento da Meta 12 do Plano Nacional de Educação, assegurar que, no mínimo, 10% de suas cargas horárias sejam cumpridas com programas e projetos de extensão, com atuação prioritariamente nas áreas de grande pertinência social.</p>
<p>Para que possam atender a essa determinação, é fundamental que todas as instituições conheçam, adequadamente, o conceito de extensão, conforme lançado no glossário que acompanha o instrumento de avaliação de cursos de graduação:</p>
<div style="padding-left: 50px; fonte-size: 12px;">
<p><em>“A extensão acadêmica é a ação de uma instituição junto à comunidade, disponibilizando ao público externo o conhecimento adquirido por meio do ensino e da pesquisa desenvolvidos. Nesse sentido, engloba o processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre universidade e sociedade.” </em></p>
</div>
<p>Neste mesmo sentido, a definição contida no glossário incluído no instrumento de avaliação institucional externa:</p>
<div style="padding-left: 50px; fonte-size: 12px;">
<p><em>“Processo interdisciplinar educativo, cultural, científico e político, sob o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino e pesquisa, que promove a interação transformadora entre a IES e outros setores da sociedade.” </em></p>
</div>
<p>Destarte, os projetos pedagógicos dos cursos de graduação deverão, doravante, demonstrar que 10% de suas cargas horárias serão cumpridos mediante execução de programas ou projetos de extensão, os quais poderão, inclusive, constar das cargas horárias de seus respectivos componentes curriculares.</p>
<p>Registre-se que, para assegurar o atendimento desta exigência, há que se ter atenção para a efetiva caracterização das atividades de extensão, bem como o registro de todas as atividades com tais características nesta modalidade, para que reste efetivamente demonstrado o cumprimento dessa carga horária.</p>
<p>•</p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="../../../../eventos/detalhe/id/464" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
<p>A utilização de 10% da carga horária dos cursos superiores para atividades de extensão.</p>
<p>O Plano Nacional de Educação (PNE) foi aprovado pela <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1611" target="blank_">Lei n° 13.005/2014</a>, com as seguintes diretrizes:</p>
<div style="padding-left: 50px; fonte-size: 12px;">
<p><em>“Art. 2º São diretrizes do PNE: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.” </em></p>
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<p>Em atendimento a essas diretrizes, foram traçadas as metas a serem atingidas ao longo da vigência do referido plano e as estratégias para seu atingimento.</p>
<p>Entre as diversas metas, cumpre registrar a Meta 12, que prevê a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior:</p>
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<p><em>“Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.” </em></p>
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<p>Logo adiante, o PNE apresenta as estratégias a serem adotadas para buscar o efetivo atingimento dessa meta, entre as quais encontramos a previsão de que seja assegurado o mínimo de 10% dos créditos curriculares nos cursos de graduação para programas e projetos de extensão universitária:</p>
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<p><em>“12.7) assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;”. </em></p>
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<p>Temos, então, como estratégia traçada no Plano Nacional de Educação, para atingimento de sua Meta 12 (elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior), a garantia de que, no mínimo, 10% da carga horária dos cursos superiores de graduação seja cumprida em “programas e projetos de extensão universitária”, com atuação prioritária nas “áreas de grande pertinência social”.</p>
<p>Mais uma vez, resta mal disfarçada a intenção de impor à sociedade, notadamente para as instituições de ensino superior particulares, que respondem pela maioria da oferta dos cursos de graduação no País, a obrigação de cumprir as obrigações constitucionalmente impostas ao poder público.</p>
<p>Pretende o Estado, assim, impor às instituições de ensino superior a atuação de cunho extensionista nas áreas de grande pertinência social, cumprindo, assim, a obrigação do poder público de atuar nas áreas de interesse social prioritário.</p>
<p>Essa transferência de obrigações de um Estado inchado, aparelhado e reconhecidamente incapaz de cumprir a contento suas atribuições constitucionais, já vem sendo institucionalizada com a imposição de interação obrigatória dos cursos da saúde com o Sistema Único de Saúde (SUS), ao arrepio da missão, valores e objetivos das instituições de ensino superior que ministram cursos nessa área do conhecimento.</p>
<p>Embora a interação com o SUS seja importante e até mesmo desejável, não pode ser imposta como condição para oferta dos cursos superiores na área da saúde, pois não é obrigatório que todos os profissionais da referida área prestem serviços nesse sistema, sendo-lhes, evidentemente, facultado optar pela livre iniciativa no mercado privado.</p>
<p>Entendo que idêntico raciocínio deveria ser aplicado à atividade extensionista!</p>
<p>Vale dizer, é desejável, mas não poderia ser impositivo, que todos os cursos superiores dedicassem 10% de sua carga horária para atividades de cunho extensionista.</p>
<p>Enquanto esperamos, torcendo bastante, para que a limpeza do entulho autoritário existente na regulamentação da educação superior no âmbito do sistema federal de ensino siga firme, como já começou a acontecer, temos, contudo, que atender aos preceitos legais vigentes.</p>
<p>Desse modo, todos os cursos de graduação deverão, em atendimento às estratégias traçadas para atingimento da Meta 12 do Plano Nacional de Educação, assegurar que, no mínimo, 10% de suas cargas horárias sejam cumpridas com programas e projetos de extensão, com atuação prioritariamente nas áreas de grande pertinência social.</p>
<p>Para que possam atender a essa determinação, é fundamental que todas as instituições conheçam, adequadamente, o conceito de extensão, conforme lançado no glossário que acompanha o instrumento de avaliação de cursos de graduação:</p>
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<p><em>“A extensão acadêmica é a ação de uma instituição junto à comunidade, disponibilizando ao público externo o conhecimento adquirido por meio do ensino e da pesquisa desenvolvidos. Nesse sentido, engloba o processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre universidade e sociedade.” </em></p>
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<p>Neste mesmo sentido, a definição contida no glossário incluído no instrumento de avaliação institucional externa:</p>
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<p><em>“Processo interdisciplinar educativo, cultural, científico e político, sob o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino e pesquisa, que promove a interação transformadora entre a IES e outros setores da sociedade.” </em></p>
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<p>Destarte, os projetos pedagógicos dos cursos de graduação deverão, doravante, demonstrar que 10% de suas cargas horárias serão cumpridos mediante execução de programas ou projetos de extensão, os quais poderão, inclusive, constar das cargas horárias de seus respectivos componentes curriculares.</p>
<p>Registre-se que, para assegurar o atendimento desta exigência, há que se ter atenção para a efetiva caracterização das atividades de extensão, bem como o registro de todas as atividades com tais características nesta modalidade, para que reste efetivamente demonstrado o cumprimento dessa carga horária.</p>
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<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="../../../../eventos/detalhe/id/464" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
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