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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Agilidade na atualização dos dados no e-MEC

Ano 2 • Nº 6 • De 29 de abril a 5 de maio de 2014 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana registra a necessidade de agilidade na atualização dos dados no sistema e-MEC

<p><strong>AGILIDADE NA ATUALIZA&Ccedil;&Atilde;O DOS DADOS NO E-MEC</strong></p>

<p>Em algumas colunas publicadas no ano passado, demonstrei o reiterado descumprimento de princ&iacute;pios constitucionais fundamentais na condu&ccedil;&atilde;o das atividades do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Entre os princ&iacute;pios rotineiramente descumpridos, estava o princ&iacute;pio da efici&ecirc;ncia, nos termos do artigo 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, um dos eixos norteadores da atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;Art. 37. A administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia, e tamb&eacute;m, ao seguinte:&rdquo;. (grifamos).</p>
</div>

<p>Naquelas ocasi&otilde;es, demonstramos o descabimento da situa&ccedil;&atilde;o dos processos que tramitam sem a menor celeridade, emperrados pela inoper&acirc;ncia de uma m&aacute;quina p&uacute;blica ineficiente e ideologicamente contaminada.</p>

<p>Acompanhando os processos regulat&oacute;rios, constatamos outra faceta cruel dessa inoper&acirc;ncia e desse desapego aos basilares princ&iacute;pios constitucionais, que &eacute; a injustific&aacute;vel demora na atualiza&ccedil;&atilde;o dos dados constantes do sistema e-MEC, especialmente no que pertine ao lan&ccedil;amento das informa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; publica&ccedil;&atilde;o dos atos autorizativos.</p>

<p>Tem sido rotineira a publica&ccedil;&atilde;o de atos autorizativos no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o e a demora, absolutamente descabida e injustificada, de diversos meses para o registro desta publica&ccedil;&atilde;o no sistema e-MEC, cadastro que deve ser mantido atualizado para gera&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es sobre as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior credenciadas e recredenciadas e os cursos autorizados, reconhecidos e com reconhecimento renovado, nos termos do disposto no artigo 4&ordm; da Portaria Normativa n&ordm; 40/2007, republicada em 2010:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;Art. 4&ordm; O e-MEC ser&aacute; implantado em ambiente acess&iacute;vel pela internet, de modo a permitir informa&ccedil;&atilde;o ao p&uacute;blico sobre o andamento dos processos, bem como a rela&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&otilde;es credenciadas e de cursos autorizados e reconhecidos, al&eacute;m dos dados sobre os atos autorizativos e os elementos relevantes da instru&ccedil;&atilde;o processual.<br />
<br />
&sect; 1&ordm; O sistema gerar&aacute; e manter&aacute; atualizadas rela&ccedil;&otilde;es de institui&ccedil;&otilde;es credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento espec&iacute;fico para educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia (EAD), e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado, organizadas no Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-A.&rdquo;</p>
</div>

<p>Absolutamente isenta de d&uacute;vidas, portanto, a premissa que &eacute; atribui&ccedil;&atilde;o da Coordena&ccedil;&atilde;o do e-MEC assegurar o cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o normativa acima, assegurando que as informa&ccedil;&otilde;es relativas aos atos autorizativos sejam devidamente lan&ccedil;adas no cadastro imediatamente ap&oacute;s a sua publica&ccedil;&atilde;o na imprensa oficial, em atendimento aos princ&iacute;pios constitucionais da celeridade processual e da efici&ecirc;ncia na atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.</p>

<p>Todavia, n&atilde;o &eacute; isto que vem ocorrendo!</p>

<p>Recebemos, rotineiramente, reclama&ccedil;&otilde;es de institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que, passados v&aacute;rios meses da publica&ccedil;&atilde;o de seus atos autorizativos no Di&aacute;rio Oficial, n&atilde;o conseguem obter a imprescind&iacute;vel atualiza&ccedil;&atilde;o do sistema e-MEC, com a inclus&atilde;o desses atos em seus respectivos cadastros.</p>

<p>Desnecess&aacute;rio lembrar que esse descumprimento de obriga&ccedil;&atilde;o legal causa severos transtornos &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es, entre os quais releva destacar a impossibilidade de oferta de Prouni ou Fies aos estudantes dos cursos recentemente autorizados, bem como a imposi&ccedil;&atilde;o de uma natural aura de desconfian&ccedil;a sobre a regularidade de sua situa&ccedil;&atilde;o, porquanto os interessados, ao consultar os dados do sistema e-MEC, n&atilde;o encontram o registro da regularidade da oferta dos cursos superiores ou mesmo da atua&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o recentemente credenciada.</p>

<p>N&atilde;o h&aacute; d&uacute;vidas acerca do manifesto direito dessas institui&ccedil;&otilde;es de terem os dados de seus atos autorizativos imediatamente registrados e disponibilizados no sistema e-MEC, seja pelo disposto no prefalado artigo 4&ordm; da Portaria Normativa n&ordm; 40/2007 (republicada em 2010), seja em homenagem aos princ&iacute;pios da celeridade processual e da efici&ecirc;ncia na atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.</p>

<p>Talvez mais grave que a demora no lan&ccedil;amento dessas informa&ccedil;&otilde;es fundamentais no sistema e-MEC seja a torturante rotina de abertura de demandas buscando solu&ccedil;&atilde;o para essa inoper&acirc;ncia.</p>

<p>Essas demandas, como a maioria delas, n&atilde;o merecem mais do que respostas evasivas, inconclusivas e, &agrave;s vezes, eivadas de descortesia, chegando a solicitar &agrave; institui&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o promova a abertura de novas demandas com o mesmo objeto, como se a demanda inicialmente apresentada fosse ter o cond&atilde;o de solucionar o problema suscitado.</p>

<p>Pior que essas respostas, desprovidas de urbanidade e cortesia, &eacute; a constata&ccedil;&atilde;o de que essas demandas geralmente n&atilde;o possuem nenhum efeito pr&aacute;tico, n&atilde;o ensejando a ado&ccedil;&atilde;o das medidas necess&aacute;rias &agrave; inclus&atilde;o dos dados relativos &agrave; publica&ccedil;&atilde;o dos atos autorizativos junto ao sistema e-MEC.</p>

<p>As institui&ccedil;&otilde;es parecem esquecer que existe solu&ccedil;&atilde;o legal posta &agrave; sua disposi&ccedil;&atilde;o e permanecem implorando solu&ccedil;&atilde;o pela via das demandas no sistema, medidas esta que, sabidamente, n&atilde;o trazem a solu&ccedil;&atilde;o desejada e devida.</p>

<p>A solu&ccedil;&atilde;o legal est&aacute; claramente tra&ccedil;ada no inciso LXXII do artigo 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que assegura o direito &agrave; concess&atilde;o de habeas data em situa&ccedil;&atilde;o que pode alcan&ccedil;ar a recusa dos gestores do sistema e-MEC de promover a inclus&atilde;o, por se tratar de corre&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&atilde;o relativa &agrave; situa&ccedil;&atilde;o de regularidade da institui&ccedil;&atilde;o ou de seus cursos superiores, nos seguintes termos:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;Art. 5&ordm;. Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos seguintes;</p>

<p>LXXII - conceder-se-&aacute; &quot;habeas-data&quot;:</p>

<p>a) para assegurar o conhecimento de informa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de car&aacute;ter p&uacute;blico;</p>

<p>b) para a retifica&ccedil;&atilde;o de dados, quando n&atilde;o se prefira faz&ecirc;-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;&rdquo;.</p>
</div>

<p>&nbsp;</p>

<p>Desse modo, a corre&ccedil;&atilde;o da informa&ccedil;&atilde;o cadastral da institui&ccedil;&atilde;o perante o sistema e-MEC, para lan&ccedil;amento de registro da publica&ccedil;&atilde;o de ato autorizativo, ao menos em tese, poderia configurar hip&oacute;tese de cabimento de habeas data.</p>

<p>Caso essa medida n&atilde;o se mostre o caminho mais adequado, hip&oacute;tese admitida para emular, cumpre lembrar que, sendo a atualiza&ccedil;&atilde;o de dados do sistema e-MEC obriga&ccedil;&atilde;o inerente ao Coordenador do mesmo, e registrando que o registro da publica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo &eacute; ato de mero expediente, destinado ao lan&ccedil;amento de informa&ccedil;&atilde;o acerca de andamento de processo administrativo, o prazo para pr&aacute;tica deste ato est&aacute; claramente fixado pelo artigo 24 da Lei n&ordm; 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;Art. 24. Inexistindo disposi&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica, os atos do &oacute;rg&atilde;o ou autoridade respons&aacute;vel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de for&ccedil;a maior. Par&aacute;grafo &uacute;nico. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado at&eacute; o dobro, mediante comprovada justifica&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</p>
</div>

<p>Desse modo, absolutamente evidente a premissa de que, publicado o ato autorizativo no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, o Coordenador do sistema e-MEC tem a obriga&ccedil;&atilde;o legal de assegurar que, no prazo m&aacute;ximo de cinco dias, prorrog&aacute;vel at&eacute; o dobro mediante a devida justificativa, o cadastro do e-MEC esteja devidamente atualizado, com o lan&ccedil;amento acerca da publica&ccedil;&atilde;o havida.</p>

<p>Esgotado este prazo, sem o devido registro da publica&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo no sistema e-MEC, surge para a institui&ccedil;&atilde;o de ensino o inequ&iacute;voco direito de buscar, inclusive pela via judicial, o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o imposta ao gestor p&uacute;blico.</p>

<p>E, se da demora injustificada de cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o decorrer qualquer tipo de preju&iacute;zo, moral ou material, estar&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do prejudicado, al&eacute;m da medida destinada a impor o cumprimento da obriga&ccedil;&atilde;o, a via da responsabiliza&ccedil;&atilde;o civil, penal e administrativa do respons&aacute;vel pelo descumprimento no tempo e modo devidos.</p>

<p>?</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>

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