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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Alguns aspectos relativos ao resultado do IGC decorrente do Enade 2015

Ano 5 - Nº 5 - 22 de março de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, aborda aspectos relativos ao resultado do IGC decorrente do Enade 2015. Segundo ele, a análise pura e simples dos resultados, na forma como foram divulgados pelo Inep, aponta para algumas questões que são comentadas nesta coluna

<p><iframe frameborder="0" height="360" src="https://www.youtube.com/embed/EemtqGixq_w" width="640"></iframe></p>

<p>O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An&iacute;sio Teixeira (Inep) divulgou, recentemente, os resultados e indicadores de qualidade decorrentes da edi&ccedil;&atilde;o de 2015 do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), e alguns aspectos merecem reflex&atilde;o.</p>

<p>J&aacute; n&atilde;o &eacute; novidade a multiplica&ccedil;&atilde;o dos rankings divulgados a cada edi&ccedil;&atilde;o do Enade, elaborados a partir dos resultados dos estudantes e do c&aacute;lculo dos indicadores de qualidade dele decorrentes (CPC e IGC).</p>

<p>Tamb&eacute;m n&atilde;o &eacute; novidade que cada ranking leva em considera&ccedil;&atilde;o os crit&eacute;rios espec&iacute;ficos que atendem aos interesses de quem os elabora e divulga.</p>

<p>Contudo, a an&aacute;lise pura e simples dos resultados, na forma como foram divulgados pelo Inep, apontam para algumas quest&otilde;es que pe&ccedil;o licen&ccedil;a para comentar.</p>

<p>A primeira delas &eacute; a inexist&ecirc;ncia de centros universit&aacute;rios e CEFETs (Centros Federais de Educa&ccedil;&atilde;o Tecnol&oacute;gica) com IGC 5, estando todos eles com este indicador oscilando entre 4 e 3, com alguns poucos obtendo IGC 2.</p>

<p>A conclus&atilde;o que podemos tirar desses dados &eacute; que, ao menos no que diz respeito ao Enade, os centros universit&aacute;rios, ao menos nesta edi&ccedil;&atilde;o do exame, n&atilde;o lograram &ecirc;xito em demonstrar a excel&ecirc;ncia que deve caracterizar a sua atua&ccedil;&atilde;o, como preconizado pelo <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/299/decreto-n-5.786">Decreto n&deg; 5.786/2006</a> em seu artigo 1&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; Os centros universit&aacute;rios s&atilde;o institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excel&ecirc;ncia do ensino oferecido, pela qualifica&ccedil;&atilde;o do seu corpo docente e pelas condi&ccedil;&otilde;es de trabalho acad&ecirc;mico oferecidas &agrave; comunidade escolar.&rdquo;</em></p>

<p>Parece evidente, portanto, que os centros universit&aacute;rios e os CEFETs precisam aprimorar a forma como vem trabalhando a figura do Enade.</p>

<p>Outro aspecto que chama aten&ccedil;&atilde;o nos resultados divulgados pelo Inep diz respeito aos indicadores relativos &agrave;s universidades e IFETS (Institutos Federais de Educa&ccedil;&atilde;o, Ci&ecirc;ncia e Tecnologia), nos quais as &uacute;nicas duas institui&ccedil;&otilde;es que obtiveram conceito insatisfat&oacute;rio (2) s&atilde;o p&uacute;blicas, n&atilde;o obstante os melhores resultados tamb&eacute;m sejam das universidades p&uacute;blicas.</p>

<p>A quest&atilde;o que gostaria de suscitar neste t&oacute;pico diz respeito aos desdobramentos que esse resultado poder&aacute; ensejar.</p>

<p>Com efeito, a regra usual nesses casos &eacute; a instaura&ccedil;&atilde;o imediata de processo regulat&oacute;rio para renova&ccedil;&atilde;o do ato autorizativo vigente, normalmente com a imposi&ccedil;&atilde;o de medidas cautelares de restri&ccedil;&atilde;o de ingresso de novos alunos.</p>

<p>&Eacute; justamente neste ponto que surge uma das mais flagrantes e injustas disparidades no tratamento dispensado pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o (MEC) &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino.</p>

<p>N&atilde;o &eacute; segredo para ningu&eacute;m o verdadeiro calv&aacute;rio que experimentam as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior privadas submetidas a processo de supervis&atilde;o ou saneamento, especialmente quando tenha havido a imposi&ccedil;&atilde;o de medida cautelar de redu&ccedil;&atilde;o de vagas ou de suspens&atilde;o de novos ingressos.</p>

<p>S&atilde;o processos que se arrastam por meses a fio, n&atilde;o sendo incomuns situa&ccedil;&otilde;es nas quais, mesmo depois de obten&ccedil;&atilde;o de conceitos satisfat&oacute;rios nas avalia&ccedil;&otilde;es <em>in loco</em> realizadas, as institui&ccedil;&otilde;es permanecem por longos meses com a supervis&atilde;o ou o saneamento ativos, com a manuten&ccedil;&atilde;o dos efeitos das medidas restritivas impostas e que, como &eacute; sabido, deveriam ter sido suspensas imediatamente depois do resultado satisfat&oacute;rio obtido.</p>

<p>Acontece que, quando a institui&ccedil;&atilde;o submetida ao processo de supervis&atilde;o ou saneamento &eacute; uma institui&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, a situa&ccedil;&atilde;o muda diametralmente.</p>

<p>Surge, nessa situa&ccedil;&atilde;o, um MEC inacreditavelmente c&eacute;lere e eficiente, capaz de fazer tramitar com velocidade assombrosa o processo e, principalmente, de suspender as san&ccedil;&otilde;es cautelares logo depois de conclu&iacute;da a avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>.</p>

<p>Tomo como exemplo o caso, j&aacute; comentado nesta coluna, do curso de Jornalismo ofertado pela Universidade Federal do Paran&aacute; (UFPR) que teve, devido ao desempenho insatisfat&oacute;rio no Enade, aplicada medida cautelar de suspens&atilde;o de ingresso de novos alunos.</p>

<p>Este caso &eacute; um exemplo de como deveria, sem exce&ccedil;&atilde;o, ser a condu&ccedil;&atilde;o das atividades de um &oacute;rg&atilde;o p&uacute;blico comprometido com os princ&iacute;pios da efici&ecirc;ncia e da celeridade processual.</p>

<p>Na ocasi&atilde;o, restou fartamente noticiado pela m&iacute;dia que o curso de Jornalismo da UFPR teve, em 6/12/2013, imposta medida cautelar de suspens&atilde;o de novos ingressos, a qual, para surpresa geral, foi suspensa em pouco mais de 90 dias, um prazo absolutamente inimagin&aacute;vel para os padr&otilde;es temporais de atua&ccedil;&atilde;o do MEC.</p>

<p>Mais surpreendente &eacute; constar que este prazo, que, por si s&oacute;, seria digno de figurar no Guiness Book dos Recordes, transcorreu a partir de dezembro de 2013, ou seja, incluir o per&iacute;odo de festejos de final de ano, no qual os &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos assumem um estado pr&oacute;ximo &agrave; figura da hiberna&ccedil;&atilde;o.</p>

<p>Como se isso n&atilde;o bastasse, a an&aacute;lise do andamento do processo em tela permite verificar que a medida cautelar foi revogada em decorr&ecirc;ncia do resultado de avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> realizada nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2014, de modo que saltam aos olhos os seguintes lapsos temporais para andamento processual:</p>

<p>- A avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> foi realizada dois meses e meio depois de instaurado o processo de supervis&atilde;o, permeados, lembremos, pelo per&iacute;odo de festejos de final de ano; e</p>

<p>- A revoga&ccedil;&atilde;o da medida cautelar de suspens&atilde;o de novos ingressos ocorreu cerca de 15 dias depois da avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, prazo este que teve, em seu bojo, o feriado de Carnaval.</p>

<p>Em s&iacute;ntese, no caso de uma universidade p&uacute;blica, um processo de supervis&atilde;o, com aplica&ccedil;&atilde;o de medida cautelar de suspens&atilde;o de novos ingressos, foi instaurado, recebeu avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em> e teve a cautelar revogada em pouco mais de noventa dias, incluindo, neste prazo, por si s&oacute; j&aacute; espantoso, os feriados de final de ano e Carnaval.</p>

<p>Esse exemplo permite, sem sombra de d&uacute;vida, concluir que a quest&atilde;o da morosidade dos processos de supervis&atilde;o e saneamento n&atilde;o pode ser atribu&iacute;da &agrave; complexidade de tais processos, mas, inequivocamente, &agrave; falta de interesse e comprometimento de seus condutores, pois fica claro que, havendo interesse da Secretaria de Regula&ccedil;&atilde;o e Supervis&atilde;o (Seres) do MEC, &eacute; perfeitamente poss&iacute;vel assegurar o atendimento ao princ&iacute;pio constitucional da celeridade processual.</p>

<p>Quando conv&eacute;m aos interesses pessoais dos gestores, a celeridade processual &eacute; observada &agrave; risca, com uma atua&ccedil;&atilde;o primorosa de todos os respons&aacute;veis pela condu&ccedil;&atilde;o do processo de supervis&atilde;o, surgindo, lamentavelmente, a conclus&atilde;o de que a compet&ecirc;ncia e a celeridade dos agentes p&uacute;blicos mencionados somente s&atilde;o aplicadas quando o interessado &eacute; uma institui&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, quando deveriam ser endere&ccedil;adas, indistintamente, a todos os administrados, de forma impessoal e universal.</p>

<p>Com efeito, podem validar meus argumentos as in&uacute;meras institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior privadas submetidas ao mart&iacute;rio dos processos de supervis&atilde;o que se arrastam indefinidamente, durando, em alguns casos, anos a fio, sem que as institui&ccedil;&otilde;es, mesmo depois da obten&ccedil;&atilde;o de conceitos satisfat&oacute;rios na avalia&ccedil;&atilde;o <em>in loco</em>, consigam, pelo menos, ver revogada as medidas cautelares impostas.</p>

<p>&Eacute; fundamental, portanto, que a compet&ecirc;ncia demonstrada pelos gestores do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o na condu&ccedil;&atilde;o dos processos de interesse das institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas seja transformada na regra geral de sua atua&ccedil;&atilde;o junto a todos os administrados, como claramente determinam os princ&iacute;pios orientadores de Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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