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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Alguns princípios norteadores da condução dos processos no âmbito da Administração Pública e da CNEJ/OAB

Ano 5 - Nº 39 - 15 de novembro de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, avalia alguns princípios que devem nortear a condução dos processos no âmbito da administração pública e da CNEJ/OAB. Entre os aspectos levantados, está o direito de as instituições de educação superior terem acesso à identificação do relator do processo com antecedência e de serem informadas do horário de apreciação dos seus processos sem que precisem permanecer à disposição da Comissão ao longo de todo um dia

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/uv2Uw6ub1JI" width="560"></iframe></p>

<p>Em diversas colunas anteriores, apresentei neste espa&ccedil;o observa&ccedil;&otilde;es acerca dos princ&iacute;pios fundamentais que devem nortear a condu&ccedil;&atilde;o dos processos no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.</p>

<p>Lembramos, inicialmente, que o inciso LX do artigo 5&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 &eacute; absolutamente cristalino ao estabelecer, como direito fundamental, a publicidade dos atos processuais:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5&ordm; Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos seguintes:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>LX - a lei s&oacute; poder&aacute; restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;&rdquo;.</em></p>

<p>A publicidade dos atos processuais, portanto, somente poder&aacute; sofrer restri&ccedil;&atilde;o por for&ccedil;a de lei e, exclusivamente, para defesa da intimidade das partes ou do interesse social.</p>

<p>Assim, a regra geral &eacute; que os atos processuais sejam p&uacute;blicos, limitando-se a restri&ccedil;&atilde;o da publicidade aos casos em que assim o exijam a defesa da intimidade das partes ou do interesse social, como ocorre, por exemplo, no caso de processos envolvendo interesses de menores de idade.</p>

<p>No que diz respeito aos processos no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, a obriga&ccedil;&atilde;o de publicidade dos atos processuais decorre, ainda, do disposto no <em>caput</em> do artigo 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que estabelece a publicidade como princ&iacute;pio fundamental da atua&ccedil;&atilde;o dos entes p&uacute;blicos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 37. A administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni&atilde;o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia e, tamb&eacute;m, ao seguinte:&rdquo;</em></p>

<p>No &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, existe ainda a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm" target="_blank">Lei n&deg; 9.784/1999</a> que regula o processo administrativo, sendo certo que seu artigo 2&ordm; estabelece que, al&eacute;m de obedecer, entre outros, aos princ&iacute;pios da legalidade, a condu&ccedil;&atilde;o dos processos administrativos dever&aacute; atender a crit&eacute;rios de atua&ccedil;&atilde;o, conforme a lei e o direito (inciso I), divulga&ccedil;&atilde;o oficial dos atos administrativos ressalvadas as hip&oacute;teses de sigilo previstas na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal (inciso V):</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art.</em><em> 2&ordm; A Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica obedecer&aacute;, dentre outros, aos princ&iacute;pios da legalidade, finalidade, motiva&ccedil;&atilde;o, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contradit&oacute;rio, seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, interesse p&uacute;blico e efici&ecirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Nos processos administrativos ser&atilde;o observados, entre outros, os crit&eacute;rios de:</em></p>

<p style="margin-left:49.65pt"><em>I - atua&ccedil;&atilde;o conforme a lei e o Direito;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - divulga&ccedil;&atilde;o oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hip&oacute;teses de sigilo previstas na Constitui&ccedil;&atilde;o;&rdquo;.</em></p>

<p>Cabe registrar, como visto acima, que a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal somente permite restri&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da publicidade dos atos processos em duas hip&oacute;teses, quais sejam: defesa da intimidade das partes ou do interesse social.</p>

<p>Em conson&acirc;ncia com os princ&iacute;pios fundamentais anteriormente delineados, os incisos II e III do artigo 3&ordm; da Lei n&deg; 9.784/1999 estabelecem que o administrado tem assegurado, entre outros, o direito de ter ci&ecirc;ncia da tramita&ccedil;&atilde;o do processo administrativo em que tenha a condi&ccedil;&atilde;o de interessado, bem como de formular alega&ccedil;&otilde;es antes do julgamento, as quais devem ser levadas em considera&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><strong><em>&ldquo;Art.</em></strong><em> 3&ordm; O administrado tem os seguintes direitos perante a Administra&ccedil;&atilde;o, sem preju&iacute;zo de outros que lhe sejam assegurados:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - ter ci&ecirc;ncia da tramita&ccedil;&atilde;o dos processos administrativos em que tenha a condi&ccedil;&atilde;o de interessado, ter vista dos autos, obter c&oacute;pias de documentos neles contidos e conhecer as decis&otilde;es proferidas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - formular alega&ccedil;&otilde;es e apresentar documentos antes da decis&atilde;o, os quais ser&atilde;o objeto de considera&ccedil;&atilde;o pelo &oacute;rg&atilde;o competente;&rdquo;.</em></p>

<p>Outro princ&iacute;pio fundamental consagrado pela Lei n&deg; 9.784/1999 &eacute; a previs&atilde;o de que os atos de instru&ccedil;&atilde;o processual que demandem atua&ccedil;&atilde;o do administrado devem ser realizados da forma que lhe seja menos onerosa, nos termos do &sect; 2&ordm; do artigo 29 da referida norma legal:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;<strong>Art.</strong> 29. As atividades de instru&ccedil;&atilde;o destinadas a averiguar e comprovar os dados necess&aacute;rios &agrave; tomada de decis&atilde;o realizam-se de of&iacute;cio ou mediante impuls&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o respons&aacute;vel pelo processo, sem preju&iacute;zo do direito dos interessados de propor atua&ccedil;&otilde;es probat&oacute;rias.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Os atos de instru&ccedil;&atilde;o que exijam a atua&ccedil;&atilde;o dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.&rdquo;</em></p>

<p>Verificamos, portanto, que, al&eacute;m dos atos processuais no &acirc;mbito da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica serem, necessariamente, p&uacute;blicos, os administrados devem ter assegurado o conhecimento da tramita&ccedil;&atilde;o dos processos em que sejam interessados e garantida a realiza&ccedil;&atilde;o dos atos em que devam atuar do modo menos oneroso.</p>

<p>Nesse contexto, seria inimagin&aacute;vel um processo administrativo no qual o administrado tivesse negado o acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o acerca do respons&aacute;vel pela relatoria do mesmo, somente podendo saber quem &eacute; o relator de seu processo no momento da sess&atilde;o de julgamento.</p>

<p>Seria, tamb&eacute;m, inimagin&aacute;vel, um processo no qual fosse marcada a data do julgamento e o administrado fosse instado a comparecer no in&iacute;cio da manh&atilde; e ficar &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o respons&aacute;vel pelo julgamento at&eacute; o in&iacute;cio da noite com o objetivo de acompanhar a an&aacute;lise de sua pretens&atilde;o.</p>

<p>Imaginemos que essas situa&ccedil;&otilde;es teratol&oacute;gicas ocorressem em detrimento da atua&ccedil;&atilde;o de advogado legitimamente constitu&iacute;do nos autos de um processo administrativo...</p>

<p>Evidentemente, o &oacute;rg&atilde;o representativo desses profissionais adotaria as medidas legais necess&aacute;rias &agrave; preserva&ccedil;&atilde;o e efetiva&ccedil;&atilde;o dos direitos do profissional, e, sobretudo, do administrado por ele representado.</p>

<p>Mas o que fazer quando essas pr&aacute;ticas ocorrem em processo conduzido pela pr&oacute;pria autarquia respons&aacute;vel legalmente pela garantia dos direitos e prerrogativas desse profissional?</p>

<p>Pois &eacute;, infelizmente, &eacute; assim que ocorre a tramita&ccedil;&atilde;o dos processos de autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento de cursos de Direito perante a Comiss&atilde;o Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica da OAB, onde os representantes das institui&ccedil;&otilde;es de ensino n&atilde;o conseguem ter acesso &agrave; identifica&ccedil;&atilde;o do relator do processo, a qual somente poder&aacute; ser conhecida no momento da an&aacute;lise do processo, em n&iacute;tido desatendimento aos princ&iacute;pios da publicidade dos atos processuais e da atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica na condu&ccedil;&atilde;o dos processos administrativos, bem como ao direito das partes &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es sobre os processos na qual tenham a condi&ccedil;&atilde;o de interessadas.</p>

<p>Al&eacute;m disso, as institui&ccedil;&otilde;es s&atilde;o comunicadas acerca da marca&ccedil;&atilde;o de data para aprecia&ccedil;&atilde;o de seus processos, sem que haja a pr&eacute;via estipula&ccedil;&atilde;o de uma pauta, com defini&ccedil;&atilde;o, ainda que aproximada, dos hor&aacute;rios para aprecia&ccedil;&atilde;o dos processos, sendo, portanto, os representantes das institui&ccedil;&otilde;es de ensino simplesmente comunicados que, caso tenham interesse em exercer seu direito constitucional de acompanhar a an&aacute;lise de seus processos, devem chegar ao local no in&iacute;cio da manh&atilde; e permanecer &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o at&eacute; o in&iacute;cio da noite, sem que se busque a pr&aacute;tica do ato processual do modo menos oneroso para a parte interessada.</p>

<p>Tenho certeza que a referida comiss&atilde;o tem motivos relevantes para ado&ccedil;&atilde;o dos procedimentos acima mencionados, mas tenho, tamb&eacute;m, a convic&ccedil;&atilde;o de que, atenta como sempre &agrave; observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios constitucionais e legais, a CNEJ/OAB implantar&aacute;, com a poss&iacute;vel brevidade, modifica&ccedil;&otilde;es na forma de condu&ccedil;&atilde;o dos processos administrativos para manifesta&ccedil;&atilde;o nos pedidos de autoriza&ccedil;&atilde;o e reconhecimento dos cursos de Direito, de forma a assegurar a efetividade do acatamento aos princ&iacute;pios insculpidos na Constitui&ccedil;&atilde;o e na Lei n&deg; 9.784/1999.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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