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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Ampliação dos debates acerca da proposta de alteração do ensino médio

Ano 4 - Nº 41 - 23 de novembro de 2016 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana traz algumas considerações a respeito da proposta de alteração do ensino médio veiculada pela Medida Provisória n° 764/2016 no intuito de estimular o debate das alterações propostas

<p><iframe frameborder="0" height="360" src="https://www.youtube.com/embed/L0WJmbw5yEs" width="640"></iframe></p>

<p>Embora o foco desta Coluna seja, como seu pr&oacute;prio nome indica, a educa&ccedil;&atilde;o superior, &eacute; certo que, neste momento, n&atilde;o podemos nos esquivar em tecer algumas considera&ccedil;&otilde;es acerca da proposta de altera&ccedil;&atilde;o do ensino m&eacute;dio veiculada pela <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1984/medida-provisoria-n-746" target="_blank">Medida Provis&oacute;ria n&deg; 764/2016</a>, buscando, com isso, estimular que seja ampliado o debate sobre a quest&atilde;o.</p>

<p>Al&eacute;m disso, &eacute; certo que quaisquer altera&ccedil;&otilde;es que venham a ser introduzidas no ensino m&eacute;dio ter&atilde;o consequ&ecirc;ncias sobre a educa&ccedil;&atilde;o superior, seja pela imposi&ccedil;&atilde;o de adequa&ccedil;&otilde;es nos processos seletivos, seja pela necessidade de modifica&ccedil;&atilde;o nos cursos de Licenciatura, apenas nos atermos aos dois aspectos mais evidentes da quest&atilde;o.</p>

<p>Se, por um lado, n&atilde;o possuo especializa&ccedil;&atilde;o nas quest&otilde;es atinentes ao ensino m&eacute;dio, por outro parece saltar aos olhos, mesmos dos leigos, que altera&ccedil;&otilde;es neste n&iacute;vel educacional s&atilde;o absolutamente impositivas.</p>

<p>Um aspecto que, inicialmente, julgo relevante destacar, &eacute; a previs&atilde;o de amplia&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria do ensino m&eacute;dio, que deve, progressivamente, passar das atuais 800 (oitocentas) horas exigidas pelo artigo 24 da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/956/lei-n-9.394" target="_blank">Lei n&deg; 9.394/1996</a> para o m&iacute;nimo de 1400 (mil e quatrocentas) horas, como previsto no artigo 1&ordm; da MP n&deg; 746/2016, com a inclus&atilde;o de par&aacute;grafo &uacute;nico ao mencionado dispositivo da LDB:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; A Lei n&ordm; 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera&ccedil;&otilde;es:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&quot;Art. 24. .....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A carga hor&aacute;ria m&iacute;nima anual de que trata o inciso I do caput dever&aacute; ser progressivamente ampliada, no ensino m&eacute;dio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estrat&eacute;gias de implementa&ccedil;&atilde;o estabelecidos no Plano Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o.&quot;</em></p>

<p>&nbsp;Este dispositivo estabelece, portanto, a progressiva ado&ccedil;&atilde;o do turno integral no ensino m&eacute;dio, com a exig&ecirc;ncia de jornada di&aacute;ria de 7 horas, mantida a dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de 200 dias de efetivo trabalho escolar no ano letivo.</p>

<p>Evidentemente, essa implanta&ccedil;&atilde;o, ainda que progressiva, demandar&aacute; investimentos pesados nas redes de ensino p&uacute;blica e privada, de modo a assegurar a perman&ecirc;ncia integral dos estudantes do ensino m&eacute;dio, com garantia de fornecimento de atividades escolares adequadas e atraentes, assegurada a indispens&aacute;vel qualidade acad&ecirc;mica.</p>

<p>Desnecess&aacute;rio dizer que a mera amplia&ccedil;&atilde;o da quantidade de horas no ambiente escolar n&atilde;o &eacute; garantia de qualquer melhoria no ensino m&eacute;dio, sendo certo que &eacute; imprescind&iacute;vel que haja uma evolu&ccedil;&atilde;o da atividade educacional, com vistas a assegurar que esse tempo a mais seja preenchido com atividades relevantes, bem como atraentes para os estudantes.</p>

<p>Acredito que o incha&ccedil;o do curr&iacute;culo escolar do ensino m&eacute;dio, com a constante inclus&atilde;o de novos conte&uacute;dos e disciplinas, por mais relevantes que sejam, termina impondo um agigantamento da parte obrigat&oacute;ria do curr&iacute;culo, deixando pouco ou praticamente nenhum espa&ccedil;o para a inova&ccedil;&atilde;o ou a customiza&ccedil;&atilde;o curricular, o que permitiria atender, de forma mais adequada e relevante aos interesses dos estudantes.</p>

<p>Essa, ali&aacute;s, &eacute; uma cr&iacute;tica contumaz ao ensino m&eacute;dio, que apresenta aos estudantes, indistintamente, uma grande carga uniformizada de conte&uacute;dos, sem buscar identificar os anseios individuais e, assim, customizar a oferta educacional de acordo com as expectativas futuras dos alunos, de modo que a forma&ccedil;&atilde;o ofertada tem pouca liga&ccedil;&atilde;o com as &aacute;reas do ensino superior pretendidas.</p>

<p>Isso, inequivocamente, gera descontentamento e desinteresse dos estudantes pelo ensino m&eacute;dio, porquanto recebem, for&ccedil;adamente, conte&uacute;dos que pouca aplica&ccedil;&atilde;o ter&atilde;o em sua vida futura, servindo apenas para tornar penosa essa etapa da vida escolar.</p>

<p>N&atilde;o &eacute; de hoje que estudiosos preconizam a individualiza&ccedil;&atilde;o do percurso formativo apresentado aos estudantes do ensino m&eacute;dio, considerando suas aptid&otilde;es e, sobretudo, suas aspira&ccedil;&otilde;es futuras, de modo a aprofundar os estudos nas &aacute;reas do conhecimento que lhes ser&atilde;o mais &uacute;teis, sem olvidar, decerto, a oferta de um grau m&iacute;nimo de conte&uacute;dos nas demais &aacute;reas necess&aacute;rias a uma forma&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica robusta.</p>

<p>Ao contr&aacute;rio do que vem sendo apontado, a proposta trazida pela <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1984/medida-provisoria-n-746" target="_blank">MP n&deg; 764/2016</a> n&atilde;o parece fragilizar em excesso o ensino m&eacute;dio, como podemos verificar da an&aacute;lise da nova reda&ccedil;&atilde;o dada ao artigo 26 da LDB pela referida Medida Provis&oacute;ria:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 26. Os curr&iacute;culos da educa&ccedil;&atilde;o infantil, do ensino fundamental e do ensino m&eacute;dio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caracter&iacute;sticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Os curr&iacute;culos a que se refere o <strong>caput </strong>devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da l&iacute;ngua portuguesa e da matem&aacute;tica, o conhecimento do mundo f&iacute;sico e natural e da realidade social e pol&iacute;tica, especialmente da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil, observado, na educa&ccedil;&atilde;o infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino m&eacute;dio, o disposto no art. 36.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O ensino da arte, especialmente em suas express&otilde;es regionais, constituir&aacute; componente curricular obrigat&oacute;rio da educa&ccedil;&atilde;o infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A educa&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica, integrada &agrave; proposta pedag&oacute;gica da escola, &eacute; componente curricular obrigat&oacute;rio da educa&ccedil;&atilde;o infantil e do ensino fundamental, sendo sua pr&aacute;tica facultativa ao aluno:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I &ndash; que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II &ndash; maior de trinta anos de idade;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III &ndash; que estiver prestando servi&ccedil;o militar inicial ou que, em situa&ccedil;&atilde;o similar, estiver obrigado &agrave; pr&aacute;tica da educa&ccedil;&atilde;o f&iacute;sica;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV &ndash; amparado pelo <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L10044.htm">Decreto-Lei n<sup>o</sup> 1.044, de 21 de outubro de 1969</a>; </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V &ndash; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2003/Mv07-03.htm">(VETADO)</a></em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI &ndash; que tenha prole.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 4&ordm; O ensino da Hist&oacute;ria do Brasil levar&aacute; em conta as contribui&ccedil;&otilde;es das diferentes culturas e etnias para a forma&ccedil;&atilde;o do povo brasileiro, especialmente das matrizes ind&iacute;gena, africana e europ&eacute;ia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; No curr&iacute;culo do ensino fundamental, ser&aacute; ofertada a l&iacute;ngua inglesa a partir do sexto ano.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><a name="art26§6"></a><em>&sect; 6<sup>o</sup> A m&uacute;sica dever&aacute; ser conte&uacute;do obrigat&oacute;rio, mas n&atilde;o exclusivo, do componente curricular de que trata o &sect; 2<sup>o</sup> deste artigo. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11769.htm#art1">(Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 11.769, de 2008)</a></em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><a name="art26§7"></a><em>&sect; 7&ordm; A Base Nacional Comum Curricular dispor&aacute; sobre os temas transversais que poder&atilde;o ser inclu&iacute;dos nos curr&iacute;culos de que trata o <strong>caput</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><a name="art26§8"></a><em>&sect; 8&ordm; A exibi&ccedil;&atilde;o de filmes de produ&ccedil;&atilde;o nacional constituir&aacute; componente curricular complementar integrado &agrave; proposta pedag&oacute;gica da escola, sendo a sua exibi&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria por, no m&iacute;nimo, 2 (duas) horas mensais.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><a name="art26§9"></a><em>&sect; 9<sup>o</sup>&nbsp;Conte&uacute;dos relativos aos direitos humanos e &agrave; preven&ccedil;&atilde;o de todas as formas de viol&ecirc;ncia contra a crian&ccedil;a e o adolescente ser&atilde;o inclu&iacute;dos, como temas transversais, nos curr&iacute;culos escolares de que trata o&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;deste artigo, tendo como diretriz a&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm">Lei n<sup>o</sup>&nbsp;8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian&ccedil;a e do Adolescente)</a>, observada a produ&ccedil;&atilde;o e distribui&ccedil;&atilde;o de material did&aacute;tico adequado.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 10. A inclus&atilde;o de novos componentes curriculares de car&aacute;ter obrigat&oacute;rio na Base Nacional Comum Curricular depender&aacute; de aprova&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o e de homologa&ccedil;&atilde;o pelo Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o, ouvidos o Conselho Nacional de Secret&aacute;rios de Educa&ccedil;&atilde;o - Consed e a Uni&atilde;o Nacional de Dirigentes de Educa&ccedil;&atilde;o - Undime.&quot;</em></p>

<p>Al&eacute;m dessas altera&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o tem, ao contr&aacute;rio do que vem sendo afirmado, fragilizado em demasia o ensino m&eacute;dio, a proposta apresentada finalmente possibilita a flexibiliza&ccedil;&atilde;o do curr&iacute;culo desta etapa educacional, permitindo a adequa&ccedil;&atilde;o do percurso formativo aos anseios dos estudantes, conforme reda&ccedil;&atilde;o dada ao artigo 36 da LDB pela Medida Provis&oacute;ria n&deg; 764/2016:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&quot;Art. 36. O curr&iacute;culo do ensino m&eacute;dio ser&aacute; composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itiner&aacute;rios formativos espec&iacute;ficos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com &ecirc;nfase nas seguintes &aacute;reas de conhecimento ou de atua&ccedil;&atilde;o profissional:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I - linguagens;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>II - matem&aacute;tica;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>III - ci&ecirc;ncias da natureza;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>IV - ci&ecirc;ncias humanas; e</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>V - forma&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e profissional.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; Os sistemas de ensino poder&atilde;o compor os seus curr&iacute;culos com base em mais de uma &aacute;rea prevista nos incisos I a V do <strong>caput.</strong></em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3&ordm; A organiza&ccedil;&atilde;o das &aacute;reas de que trata o <strong>caput</strong> e das respectivas compet&ecirc;ncias, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, ser&aacute; feita de acordo com crit&eacute;rios estabelecidos em cada sistema de ensino.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 5&ordm; Os curr&iacute;culos do ensino m&eacute;dio dever&atilde;o considerar a forma&ccedil;&atilde;o integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a constru&ccedil;&atilde;o de seu projeto de vida e para a sua forma&ccedil;&atilde;o nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 6&ordm; A carga hor&aacute;ria destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular n&atilde;o poder&aacute; ser superior a mil e duzentas horas da carga hor&aacute;ria total do ensino m&eacute;dio, de acordo com a defini&ccedil;&atilde;o dos sistemas de ensino.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 7&ordm; A parte diversificada dos curr&iacute;culos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, dever&aacute; estar integrada &agrave; Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto hist&oacute;rico, econ&ocirc;mico, social, ambiental e cultural.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 8&ordm; Os curr&iacute;culos de ensino m&eacute;dio incluir&atilde;o, obrigatoriamente, o estudo da l&iacute;ngua inglesa e poder&atilde;o ofertar outras l&iacute;nguas estrangeiras, em car&aacute;ter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e hor&aacute;rios definidos pelos sistemas de ensino.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 9&ordm; O ensino de l&iacute;ngua portuguesa e matem&aacute;tica ser&aacute; obrigat&oacute;rio nos tr&ecirc;s anos do ensino m&eacute;dio.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitar&atilde;o ao aluno concluinte do ensino m&eacute;dio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclus&atilde;o, outro itiner&aacute;rio formativo de que trata o <strong>caput</strong>.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 11. A crit&eacute;rio dos sistemas de ensino, a oferta de forma&ccedil;&atilde;o a que se refere o inciso V do <strong>caput </strong>considerar&aacute;: </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - a inclus&atilde;o de experi&ecirc;ncia pr&aacute;tica de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simula&ccedil;&atilde;o, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplic&aacute;vel, de instrumentos estabelecidos pela legisla&ccedil;&atilde;o sobre aprendizagem profissional; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - a possibilidade de concess&atilde;o de certificados intermedi&aacute;rios de qualifica&ccedil;&atilde;o para o trabalho, quando a forma&ccedil;&atilde;o for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 12. A oferta de forma&ccedil;&otilde;es experimentais em &aacute;reas que n&atilde;o constem do Cat&aacute;logo Nacional dos Cursos T&eacute;cnicos depender&aacute;, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educa&ccedil;&atilde;o, no prazo de tr&ecirc;s anos, e da inser&ccedil;&atilde;o no Cat&aacute;logo Nacional dos Cursos T&eacute;cnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da forma&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 13. Ao concluir o ensino m&eacute;dio, as institui&ccedil;&otilde;es de ensino emitir&atilde;o diploma com validade nacional que habilitar&aacute; o diplomado ao prosseguimento dos estudos em n&iacute;vel superior e demais cursos ou forma&ccedil;&otilde;es para os quais a conclus&atilde;o do ensino m&eacute;dio seja obrigat&oacute;ria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 14. A Uni&atilde;o, em colabora&ccedil;&atilde;o com os Estados e o Distrito Federal, estabelecer&aacute; os padr&otilde;es de desempenho esperados para o ensino m&eacute;dio, que ser&atilde;o refer&ecirc;ncia nos processos nacionais de avalia&ccedil;&atilde;o, considerada a Base Nacional Comum Curricular.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 15. Al&eacute;m das formas de organiza&ccedil;&atilde;o previstas no art. 23, o ensino m&eacute;dio poder&aacute; ser organizado em m&oacute;dulos e adotar o sistema de cr&eacute;ditos ou disciplinas com terminalidade espec&iacute;fica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 16. Os conte&uacute;dos cursados durante o ensino m&eacute;dio poder&atilde;o ser convalidados para aproveitamento de cr&eacute;ditos no ensino superior, ap&oacute;s normatiza&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o e homologa&ccedil;&atilde;o pelo Ministro de Estado da Educa&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 17. Para efeito de cumprimento de exig&ecirc;ncias curriculares do ensino m&eacute;dio, os sistemas de ensino poder&atilde;o reconhecer, mediante regulamenta&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, conhecimentos, saberes, habilidades e compet&ecirc;ncias, mediante diferentes formas de comprova&ccedil;&atilde;o, como:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - demonstra&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - experi&ecirc;ncia de trabalho supervisionado ou outra experi&ecirc;ncia adquirida fora do ambiente escolar;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - atividades de educa&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica oferecidas em outras institui&ccedil;&otilde;es de ensino;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - estudos realizados em institui&ccedil;&otilde;es de ensino nacionais ou estrangeiras; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - educa&ccedil;&atilde;o a dist&acirc;ncia ou educa&ccedil;&atilde;o presencial mediada por tecnologias.&quot;</em></p>

<p>Creio que, al&eacute;m da progressiva amplia&ccedil;&atilde;o da carga hor&aacute;ria do ensino m&eacute;dio, a outra face importante da altera&ccedil;&atilde;o proposta &eacute; a ado&ccedil;&atilde;o da Base Nacional Comum Curricular e por itiner&aacute;rios formativos com possibilidade de &ecirc;nfase nas cinco principais &aacute;reas de conhecimento ou de atua&ccedil;&atilde;o profissional, quais sejam, linguagem, matem&aacute;tica, ci&ecirc;ncias da natureza, ci&ecirc;ncias humanas ou forma&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e profissional, conforme contido na nova reda&ccedil;&atilde;o do caput do artigo 36 da LDB e seus cinco incisos.</p>

<p>Pode n&atilde;o ser uma proposta perfeita, mas decerto &eacute; um excelente ponto de partida para alimentar os debates daqueles que realmente se preocupam com a moderniza&ccedil;&atilde;o do ensino m&eacute;dio.</p>

<p>N&atilde;o parece producente ser apenas contra as propostas de altera&ccedil;&atilde;o do ensino m&eacute;dio, sem, contudo, apresentar sugest&otilde;es concretas de melhoria e aprimoramento, sendo certo que invadir escolas, apenas por ser contra a proposta apresentada, em nada contribui para a melhoria do ensino m&eacute;dio, n&atilde;o trazendo nenhum conte&uacute;do &uacute;til para o estabelecimento do debate.</p>

<p>Entendo necess&aacute;rio que todos os segmentos interessados na melhoria do ensino m&eacute;dio se coloquem de forma ativa e produtiva, debatendo a proposta apresentada e trazendo contribui&ccedil;&otilde;es que possam aprimorar seu conte&uacute;do, porquanto julgo ser isenta de d&uacute;vidas a premissa de que todos os envolvidos possuem leg&iacute;timo interesse no aprimoramento e evolu&ccedil;&atilde;o do ensino m&eacute;dio.</p>

<p>Devem, portanto, se comportar como tal, agindo de forma propositiva, estimulando o debate e dele participando de forma ativa e, sobretudo, fundamentada.</p>

<p>Essa proposta, inclusive, parece ser um excelente tema para estudos profundos pelas institui&ccedil;&otilde;es que possuam cursos de Licenciatura, por serem, naturalmente, um ambiente absolutamente prop&iacute;cio para a an&aacute;lise cr&iacute;tica e produtiva do conte&uacute;do da Medida Provis&oacute;ria n&deg; 764/2016.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="color: rgb(0, 150, 65); box-sizing: border-box; background-color: transparent; text-decoration: none;" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES presta tamb&eacute;m&nbsp;<a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" style="color: rgb(0, 150, 65); box-sizing: border-box; background-color: transparent; text-decoration: none;" target="_blank">atendimento presencial</a>&nbsp;nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Saiba mais sobre o servi&ccedil;o e verifique as datas dispon&iacute;veis.</p>

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