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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | Análise da proposta da SERES/MEC para as novas DCN do curso de Direito

Ano 2 • Nº 13 • De 24 a 30 de junho de 2014 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana trata da análise da proposta da SERES/MEC para as novas DCN do curso de Direito

<p>Recentemente, a SERES divulgou, como resultado da C&acirc;mara Tem&aacute;tica de Direito, proposta de modifica&ccedil;&atilde;o nas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Direito e de novo instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o, exclusivo para estes cursos.</p>

<p>Curiosamente, sequer o INEP foi convidado a participar do debate acerca da proposta de elabora&ccedil;&atilde;o de instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o exclusivo para os cursos de Direito.</p>

<p>A convite da ABMES integro um grupo de trabalho que est&aacute; analisando e debatendo os dois documentos, para apresenta&ccedil;&atilde;o de considera&ccedil;&otilde;es e propostas visando ao aperfei&ccedil;oamento de ambos, motivo por que, inicialmente, me debrucei sobre a proposta das &ldquo;novas&rdquo; DCN para os cursos de Direito.</p>

<p>Em virtude dessa atividade, dedico esta edi&ccedil;&atilde;o da coluna a apresentar minhas considera&ccedil;&otilde;es acerca das novas DCN propostas pela SERES como resultado do trabalho desenvolvido pela C&acirc;mara Tem&aacute;tica mencionada.</p>

<p>Oportunamente, pretendo tratar da an&aacute;lise do instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fico proposto, o que, <em>a priori</em>, considero um retrocesso, haja vista o &aacute;rduo trabalho levado a efeito pelo INEP na busca de um instrumento &uacute;nico, aplic&aacute;vel a todos os cursos superiores, respeitadas suas especificidades, como j&aacute; acontece, registre-se, em rela&ccedil;&atilde;o aos cursos de Direito e Medicina, que possuem indicadores exclusivos, sem a necessidade, portanto, de utiliza&ccedil;&atilde;o de instrumento espec&iacute;fico.</p>

<p>Cumpre registrar, de imediato, que as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Direito est&atilde;o lan&ccedil;adas na <span style="color:#0000ff"><a href="../../../../public/arquivos/legislacoes/Res_CES_09_290904.pdf" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 9/2004</a></span>, sendo certo que, n&atilde;o custa lembrar, as DCN trazem um m&iacute;nimo de exig&ecirc;ncias a serem observadas para a oferta de qualquer curso superior, podendo, e devendo, as IES, atendido este aspecto, dar aos cursos que ofertam a sua identidade pr&oacute;pria, adequando-o &agrave; sua contextualiza&ccedil;&atilde;o local e mesmo regional.</p>

<p>Analisando as novas DCN sugeridas, verifica-se que ocorreram poucas altera&ccedil;&otilde;es efetivas em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s diretrizes em vigor, embora algumas sejam significativas e mesmo preocupantes, como adiante passo a relatar.</p>

<p>A maior parte das altera&ccedil;&otilde;es propostas, na verdade, s&atilde;o quest&otilde;es j&aacute; abordadas por grande parte dos cursos de Direito atualmente, de modo que, acredito, n&atilde;o trariam maiores impactos, especificamente no que se refere &agrave; inclus&atilde;o de novos conte&uacute;dos obrigat&oacute;rios.</p>

<p>Os aspectos que julgo mais relevantes na proposta s&atilde;o os seguintes:</p>

<p>Ao abordar os elementos estruturais obrigat&oacute;rios na concep&ccedil;&atilde;o dos projetos pedag&oacute;gicos de cursos de Direito, a proposta apresentada prev&ecirc;, obrigatoriamente, a realiza&ccedil;&atilde;o de internacionaliza&ccedil;&atilde;o e de incentivo &agrave; inova&ccedil;&atilde;o, sem levar em conta o perfil da IES ofertante e do curso, tornando obrigat&oacute;rias duas atividades que, segundo o novo instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o institucional, somente ser&atilde;o exigidas das institui&ccedil;&otilde;es se expressamente previstas em seu PDI, ou seja, se pertinentes &agrave; miss&atilde;o e aos objetivos institucionais.</p>

<p>Impor, pela aprova&ccedil;&atilde;o do texto proposto para as DCN sob an&aacute;lise, a obrigatoriedade dessas atividades, significa impor, indevidamente, interfer&ecirc;ncia na defini&ccedil;&atilde;o do perfil, da miss&atilde;o e dos objetivos das institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que ofertem ou pretendam ofertar cursos de Direito, obrigando-as a desenvolver atividades que podem ser incompat&iacute;veis com a sua voca&ccedil;&atilde;o ou com o contexto educacional, social e cultural em que est&atilde;o envolvidas.</p>

<p>Parece mais coerente estabelecer que, nas situa&ccedil;&otilde;es em que este tipo de atividade esteja prevista no PDI da institui&ccedil;&atilde;o, devem, decerto, estar presentes no projeto pedag&oacute;gico do curso de Direito.</p>

<p>Outro aspecto que causa preocupa&ccedil;&atilde;o &eacute;, no mesmo artigo que estabelece os elementos estruturais obrigat&oacute;rios, a exig&ecirc;ncia da ado&ccedil;&atilde;o de metodologias ativas, impondo, com isso, a utiliza&ccedil;&atilde;o de processo metodol&oacute;gico espec&iacute;fico, o que est&aacute; em flagrante desconformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 3&ordm; da LDB, que assim estabelecem:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>&ldquo;Art. 3&ordm; O ensino ser&aacute; ministrado com base nos seguintes princ&iacute;pios:<br />
.....<br />
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;</p>

<p><br />
III - pluralismo de id&eacute;ias e de concep&ccedil;&otilde;es pedag&oacute;gicas;&rdquo;.</p>
</div>

<p>Ora, a partir do momento em que a LDB preconiza como princ&iacute;pios basilares da ministra&ccedil;&atilde;o do ensino a <em>&ldquo;liberdade de aprender e ensinar&rdquo;</em> e o <em>&ldquo;pluralismo de id&eacute;ias e de concep&ccedil;&otilde;es pedag&oacute;gicas&rdquo;</em>, n&atilde;o h&aacute; que se falar em imposi&ccedil;&atilde;o de ado&ccedil;&atilde;o de um tipo espec&iacute;fico de metodologia.</p>

<p>O que se pode exigir, decerto, &eacute; a adequa&ccedil;&atilde;o da metodologia adotada com os objetivos do curso ofertado, com a miss&atilde;o e os valores da IES e com os perfis do ingressante acolhido e do egresso almejado!</p>

<p>Entendo que as DCN n&atilde;o podem se destinar a impor uma determinada postura metodol&oacute;gica, como se fosse a &uacute;nica correta e eficiente para a oferta de um curso superior de qualidade.</p>

<p>Esses dois aspectos inicialmente destacados, portanto, configuram flagrante desrespeito &agrave; autonomia did&aacute;tico-cient&iacute;fica das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, bem como ao pr&oacute;prio texto expresso da LDB, como acima apontado, motivo por que devem merecer profunda reflex&atilde;o e debate, principalmente no &acirc;mbito do CNE, respons&aacute;vel pela defini&ccedil;&atilde;o das diretrizes curriculares nacionais para os cursos superiores.</p>

<p>Tamb&eacute;m est&aacute; sendo proposta a delimita&ccedil;&atilde;o mais precisa acerca da carga hor&aacute;ria do est&aacute;gio curricular obrigat&oacute;rio, que deveria compreender, no m&iacute;nimo, 12% da carga hor&aacute;ria total do curso, com o limite de 20% desta para est&aacute;gio e atividades complementares, limite este j&aacute; vigente, exceto no que pertine &agrave; clara divis&atilde;o da parte m&iacute;nima destinada &agrave;s atividades de est&aacute;gio (12% do total do curso).</p>

<p>Al&eacute;m disso, a proposta prev&ecirc; que, pelo menos, metade da carga hor&aacute;ria do est&aacute;gio curricular obrigat&oacute;rio seja preenchida com a realiza&ccedil;&atilde;o de atividades de pr&aacute;tica real, o que, apesar de configurar invas&atilde;o da esfera de autonomia did&aacute;tico-cient&iacute;fica das institui&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o configura nenhum absurdo, haja vista a pr&oacute;pria defini&ccedil;&atilde;o de est&aacute;gio, como trazida pelo artigo 1&ordm; da Lei n&ordm; 11.788/2008, <em>verbis</em>:</p>

<div style="padding-left: 50px;">
<p>Art. 1&ordm; Est&aacute;gio &eacute; ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa &agrave; prepara&ccedil;&atilde;o para o trabalho produtivo de educandos que estejam freq&uuml;entando o ensino regular em institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, de educa&ccedil;&atilde;o profissional, de ensino m&eacute;dio, da educa&ccedil;&atilde;o especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educa&ccedil;&atilde;o de jovens e adultos.&rdquo;</p>
</div>

<p>Cumpre apenas registrar a impropriedade da express&atilde;o <em>&ldquo;est&aacute;gio curricular obrigat&oacute;rio&rdquo;</em>, porquanto, segundo estipulado pela<span style="color:#0000ff"><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm" target="_blank"> Lei n&ordm; 11.788/2008</a></span>, para que a atividade seja considerada, efetivamente, <em>&ldquo;est&aacute;gio&rdquo;</em>, deve estar prevista no curr&iacute;culo do curso, diferenciando-se, apenas, se obrigat&oacute;rio ou n&atilde;o.</p>

<p>Assim, n&atilde;o sendo <em>&ldquo;curricular&rdquo;</em>, n&atilde;o se pode considerar &ldquo;est&aacute;gio&rdquo;, de modo que a express&atilde;o correta a ser adotada seria <em>&ldquo;est&aacute;gio obrigat&oacute;rio&rdquo;</em>.</p>

<p>As outras altera&ccedil;&otilde;es identificadas, na verdade, refletem inclus&atilde;o de conte&uacute;dos obrigat&oacute;rios nos cursos de Direito, muitos dos quais j&aacute; presentes por for&ccedil;a da aplica&ccedil;&atilde;o do instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o de cursos superiores em vigor, motivo por que, para n&atilde;o tornar esta coluna muito enfadonha, apenas apontarei as inclus&otilde;es propostas, com breve coment&aacute;rio sobre cada uma:</p>

<p>* Inclus&atilde;o das <em>&ldquo;formas consensuais de composi&ccedil;&atilde;o de conflitos&rdquo;</em> no perfil do graduando: embora n&atilde;o fosse expressamente previsto como componente do perfil do egresso, esse conte&uacute;do j&aacute; estava contemplado pelo instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o em vigor, que exige a realiza&ccedil;&atilde;o dessas atividades no N&uacute;cleo de Pr&aacute;tica Jur&iacute;dica - NPJ.</p>

<p>* Inclus&atilde;o da Hermen&ecirc;utica e do Direito Romano como conte&uacute;dos obrigat&oacute;rios no <em>&ldquo;Ciclo de forma&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica&rdquo;</em>: embora n&atilde;o sejam expressamente exigidos nas DCN em vigor, podem, sem grande problema, ser inseridos como conte&uacute;dos nas disciplinas j&aacute; ofertadas, tanto que j&aacute; integram, efetivamente, o projeto pedag&oacute;gico de diversos cursos de Direito ofertados.</p>

<p>* Inclus&atilde;o da Tutela dos Direitos e Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homog&ecirc;neos, com &ecirc;nfase na solu&ccedil;&atilde;o consensual de conflitos, como conte&uacute;dos obrigat&oacute;rios no <em>&ldquo;Ciclo de forma&ccedil;&atilde;o profissional&rdquo;</em>: assim como apontado no item anterior, n&atilde;o vislumbro grandes complica&ccedil;&otilde;es em incluir tais conte&uacute;dos, at&eacute; porque j&aacute; s&atilde;o tratados, rotineiramente, pela maioria dos cursos ofertados atualmente, sobretudo no que pertine &agrave; quest&atilde;o da solu&ccedil;&atilde;o consensual de conflitos.</p>

<p>* Inclus&atilde;o das atividades de pr&aacute;ticas de negocia&ccedil;&atilde;o, media&ccedil;&atilde;o e suas modalidades, concilia&ccedil;&atilde;o, arbitragem e pr&aacute;ticas de tutela coletiva, bem como pr&aacute;tica do processo judicial eletr&ocirc;nico como atividades obrigat&oacute;rias no &acirc;mbito do NPJ: tamb&eacute;m acredito que n&atilde;o seja grande inova&ccedil;&atilde;o, porquanto, talvez exceto as atividades de pr&aacute;ticas de tutela coletiva, as demais j&aacute; s&atilde;o praticadas, sendo exigidas as atividades de solu&ccedil;&atilde;o extrajudicial de conflitos no atual instrumento de avalia&ccedil;&atilde;o de cursos superiores e a pr&aacute;tica do processo judicial eletr&ocirc;nico ser uma exig&ecirc;ncia real para atua&ccedil;&atilde;o em grande parte dos foros e inst&acirc;ncias judicias e administrativas.</p>

<p>Dessa forma, e considerando os argumentos acima tra&ccedil;ados, entendo, numa an&aacute;lise global, que as DCN n&atilde;o trariam o impacto profundo que se imaginava, exceto alguns pontos acima elencados, que julgo representar interfer&ecirc;ncia indevida na autonomia did&aacute;tico-cient&iacute;fica das institui&ccedil;&otilde;es e, mesmo, desrespeito &agrave;s normas legais vigentes.</p>

<p><em>?</em></p>

<p>&nbsp;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <span style="color:#0000ff"> <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" target="_blank">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a></span>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p>

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