Por: Gustavo Fagundes
Educação Superior Comentada | As correspondências encaminhadas pleiteando restituição de valores pagos a maior no âmbito do Pronatec

Ano 4 • Nº 28 • 24 de Agosto de 2016 A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta as correspondências encaminhadas às instituições pleiteando restituição de valores pagos a maior no âmbito do Pronatec
<p><iframe frameborder="0" height="380" src="https://www.youtube.com/embed/oMpuuGG15xM" width="100%"></iframe></p>
<p>Como apontado recentemente, o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, foi instituído pela <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1139/lei-n-12.513">Lei n° 12.513/2011</a>, com a finalidade de <em>“ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica”</em>, utilizando, para isso, de <em>“programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira”</em>.</p>
<p><a href="http://abmes.org.br/colunas/detalhe/1665/educacao-superior-comentada-a-agonia-do-pronatec">Na última ocasião em que tratamos do Pronatec no âmbito desta coluna</a>, demonstramos o descaso na condução do programa, que está, inequivocamente, agonizando, rumo a uma morte que, salvo mudança radical, se mostra inexorável.</p>
<p>Buscando, aparentemente, selar o destino do Pronatec e acelerar seu declínio, o Ministério da Educação, desde meados do semestre passado, mesmo reconhecidamente inadimplente com diversas instituições que acreditaram no programa, passou a encaminhar para participantes do programa ofício cobrando devolução de diferenças de valores alegadamente recebidos a maior no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União.</p>
<p>Esses ofícios afirmam que devem ser restituídos supostos valores pagos a maior para as instituições participantes do Pronatec, registrando que a demonstração dos mesmos está lançada em planilha anexada ao ofício, sendo certo que, na maior parte dos casos, tal planilha não é encaminhada à instituição acompanhando o ofício, impossibilitando o conhecimento sobre os dados que ensejam a solicitação de ressarcimento.</p>
<p>Tendo em vista a possibilidade de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial, entendo necessária a pronta atuação e resposta das instituições que tenham recebido o ofício relativo à restituição de valores do Pronatec ou que venham a recebê-lo.</p>
<p>É fundamental, portanto, que as instituições que tenham recebido ou venham a receber esse tipo de ofício, adotem imediatamente algumas providências, necessárias à salvaguarda de seus direitos e interesses.</p>
<p>O primeiro passo é verificar se a planilha que demonstra os supostos repasses efetuados a maior está, de fato, anexada ao ofício recebido, juntamente com a memória de cálculos, instrumentos indispensáveis para a aferição da correção ou não dos valores recebidos pela instituição no âmbito do Pronatec.</p>
<p>Assim, caso o ofício não esteja acompanhado da planilha e do memorial de cálculos, deve a instituição, imediatamente, encaminhar ofício ao Ministério da Educação, informando acerca da ausência de documentos indispensáveis à adequada manifestação sobre a questão, requerendo o fornecimento desse material e, ainda, que o prazo estipulado somente tenha sua contagem iniciada a partir de seu efetivo recebimento pela instituição, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.</p>
<p>Recebida a planilha e o memorial de cálculo, deve a instituição promover a conferência completa de todos os dados neles contidos, de forma individualizada, aferindo os registros de cada um dos estudantes matriculados no Pronatec, sobretudo em relação à sua efetiva frequência às atividades acadêmicas realizadas em cada curso ofertado no âmbito do programa.</p>
<p>Com efeito, é preciso que os registros de frequência sejam atentamente verificados, uma vez que a remuneração do Pronatec deve ser aferida levando em consideração a efetiva frequência dos estudantes, e não a mera carga horária do curso no qual estejam matriculados.</p>
<p>Em diversas instituições as diferenças são decorrentes exatamente dessa situação, pois valores decorrentes da oferta dos cursos no âmbito do Pronatec aparentemente teriam sido adimplidos levando em conta a carga horária total e não a efetiva frequência dos estudantes, gerando, assim, suposta remuneração em valor superior ao efetivamente devido.</p>
<p>Somente essa análise, portanto, poderá identificar a existência ou não de valores recebidos a maior, para o que será necessário, individualmente, por curso ofertado e por estudante matriculado, conferir os valores indicados no ato de adesão da instituição ao Pronatec para cada curso oferecido, assim como a frequência efetivamente aferida de cada um dos estudantes nele matriculado.</p>
<p>Caso haja divergência entre a carga horária do curso e a frequência efetiva dos estudantes, a tendência é que haja diferença entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos, sem olvidar que, tendo a instituição efetuado o correto acompanhamento da frequência, não deveria ter ocorrido erro do Ministério da Educação na definição dos valores repassados.</p>
<p>Certo é que, havendo, de fato, pagamento a maior, é natural e legítimo que o valor recebido indevidamente seja restituído ao poder público, desde que haja a devida conferência a partir da planilha e do memorial de cálculos, cotejados com os documentos de registro acadêmico dos cursos ofertados no âmbito do Pronatec.</p>
<p>Evidentemente, essa conferência acurada já deveria ter sido levada a efeito pelo Ministério da Educação, de modo a aferir a efetiva existência de repasses de valores superiores ao realmente devidos, com base nos valores propostos pelas instituições no momento da adesão ao programa e nos registros acadêmicos de frequência dos estudantes.</p>
<p>Cabe à instituição de ensino, nesse momento, inclusive por ter toda a documentação necessária à completa conferência das informações relativas a repasses, frequência de estudantes e demais dados acadêmicos, promover a completa e acurada verificação dos dados lançados nas planilhas e memórias de cálculos que fundamentam o pedido de ressarcimento formulado pelo MEC.</p>
<p>Se, efetivamente, for identificado pagamento feito em valores superiores àqueles efetivamente devidos, entendo que incumbe à instituição de ensino promover o ressarcimento dessas importâncias, até para evitar a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União.</p>
<p>Instaurado tal procedimento, o desgaste a ser suportado pela instituição, inclusive sob o aspecto financeiro, certamente será muito maior, podendo chegar, ainda, a ponto de obstar a participação da instituição em programas públicos de acesso e inclusão educacional, como o Prouni e o Fies.</p>
<p>Na hipótese de apuração de valores a serem objeto de necessário ressarcimento, e sendo ao mesmo tempo a instituição credora em decorrência de outros repasses relativos ao Pronatec indevidamente retidos pelo Ministério da Educação, é possível que formule pedido de compensação dos débitos e créditos, aplicando, ainda que de forma subsidiária, a previsão contida no artigo 368 do Código Civil (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm" target="_blank">Lei n° 10.406/2002</a>), que estabelece:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>‘Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”</em></p>
<p>Registramos que a aplicação da compensação seria possível de forma subsidiária em virtude de não estarmos diante de uma relação privada, mas sim de uma relação de direito público, por envolver o Ministério da Educação e recursos públicos.</p>
<p>Mesmo em se tratando de uma relação não privada, não se afigura razoável que uma instituição credora de valores superiores ao que devem ser restituídos não possa ver assegurada a compensação dessa restituição com seus créditos, exigindo-se um desembolso financeiro de quem sequer consegue a satisfação de seus haveres.</p>
<p>Nessa hipótese, o pedido de aplicação do instituto da compensação, aplicável de forma subsidiária à relação entre instituição de ensino e Ministério da Educação, poderia ser requerido perante o Poder Judiciário, haja vista a absoluta ausência de razoabilidade de, mediante alegação da existência de diferenças nos pagamentos efetuados, exigir de seus credores a imediata restituição de valores inferiores àqueles que lhes são reconhecidamente devidos.</p>
<p>De qualquer sorte, é fundamental que, tendo recebido o ofício de solicitação de ressarcimento, ou vindo a recebê-lo sem estar devidamente instruído com planilha e memória de cálculos, a instituição formalize a solicitação de fornecimento desses dados e, a partir disso, leve a efeito uma criteriosa análise dos mesmos.</p>
<p>A única coisa que a instituição de ensino não pode fazer nessa situação é quedar-se inerte, pois, em caso de instauração de Tomada de Contas Especial, a solução do problema será muito mais complexa e, certamente, dispendiosa.</p>
<p><span style="font-family:open sans,sans-serif; font-size:14px">•</span></p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada</a>,<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank"> por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
<p>Como apontado recentemente, o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, foi instituído pela <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1139/lei-n-12.513">Lei n° 12.513/2011</a>, com a finalidade de <em>“ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica”</em>, utilizando, para isso, de <em>“programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira”</em>.</p>
<p><a href="http://abmes.org.br/colunas/detalhe/1665/educacao-superior-comentada-a-agonia-do-pronatec">Na última ocasião em que tratamos do Pronatec no âmbito desta coluna</a>, demonstramos o descaso na condução do programa, que está, inequivocamente, agonizando, rumo a uma morte que, salvo mudança radical, se mostra inexorável.</p>
<p>Buscando, aparentemente, selar o destino do Pronatec e acelerar seu declínio, o Ministério da Educação, desde meados do semestre passado, mesmo reconhecidamente inadimplente com diversas instituições que acreditaram no programa, passou a encaminhar para participantes do programa ofício cobrando devolução de diferenças de valores alegadamente recebidos a maior no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União.</p>
<p>Esses ofícios afirmam que devem ser restituídos supostos valores pagos a maior para as instituições participantes do Pronatec, registrando que a demonstração dos mesmos está lançada em planilha anexada ao ofício, sendo certo que, na maior parte dos casos, tal planilha não é encaminhada à instituição acompanhando o ofício, impossibilitando o conhecimento sobre os dados que ensejam a solicitação de ressarcimento.</p>
<p>Tendo em vista a possibilidade de instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial, entendo necessária a pronta atuação e resposta das instituições que tenham recebido o ofício relativo à restituição de valores do Pronatec ou que venham a recebê-lo.</p>
<p>É fundamental, portanto, que as instituições que tenham recebido ou venham a receber esse tipo de ofício, adotem imediatamente algumas providências, necessárias à salvaguarda de seus direitos e interesses.</p>
<p>O primeiro passo é verificar se a planilha que demonstra os supostos repasses efetuados a maior está, de fato, anexada ao ofício recebido, juntamente com a memória de cálculos, instrumentos indispensáveis para a aferição da correção ou não dos valores recebidos pela instituição no âmbito do Pronatec.</p>
<p>Assim, caso o ofício não esteja acompanhado da planilha e do memorial de cálculos, deve a instituição, imediatamente, encaminhar ofício ao Ministério da Educação, informando acerca da ausência de documentos indispensáveis à adequada manifestação sobre a questão, requerendo o fornecimento desse material e, ainda, que o prazo estipulado somente tenha sua contagem iniciada a partir de seu efetivo recebimento pela instituição, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.</p>
<p>Recebida a planilha e o memorial de cálculo, deve a instituição promover a conferência completa de todos os dados neles contidos, de forma individualizada, aferindo os registros de cada um dos estudantes matriculados no Pronatec, sobretudo em relação à sua efetiva frequência às atividades acadêmicas realizadas em cada curso ofertado no âmbito do programa.</p>
<p>Com efeito, é preciso que os registros de frequência sejam atentamente verificados, uma vez que a remuneração do Pronatec deve ser aferida levando em consideração a efetiva frequência dos estudantes, e não a mera carga horária do curso no qual estejam matriculados.</p>
<p>Em diversas instituições as diferenças são decorrentes exatamente dessa situação, pois valores decorrentes da oferta dos cursos no âmbito do Pronatec aparentemente teriam sido adimplidos levando em conta a carga horária total e não a efetiva frequência dos estudantes, gerando, assim, suposta remuneração em valor superior ao efetivamente devido.</p>
<p>Somente essa análise, portanto, poderá identificar a existência ou não de valores recebidos a maior, para o que será necessário, individualmente, por curso ofertado e por estudante matriculado, conferir os valores indicados no ato de adesão da instituição ao Pronatec para cada curso oferecido, assim como a frequência efetivamente aferida de cada um dos estudantes nele matriculado.</p>
<p>Caso haja divergência entre a carga horária do curso e a frequência efetiva dos estudantes, a tendência é que haja diferença entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos, sem olvidar que, tendo a instituição efetuado o correto acompanhamento da frequência, não deveria ter ocorrido erro do Ministério da Educação na definição dos valores repassados.</p>
<p>Certo é que, havendo, de fato, pagamento a maior, é natural e legítimo que o valor recebido indevidamente seja restituído ao poder público, desde que haja a devida conferência a partir da planilha e do memorial de cálculos, cotejados com os documentos de registro acadêmico dos cursos ofertados no âmbito do Pronatec.</p>
<p>Evidentemente, essa conferência acurada já deveria ter sido levada a efeito pelo Ministério da Educação, de modo a aferir a efetiva existência de repasses de valores superiores ao realmente devidos, com base nos valores propostos pelas instituições no momento da adesão ao programa e nos registros acadêmicos de frequência dos estudantes.</p>
<p>Cabe à instituição de ensino, nesse momento, inclusive por ter toda a documentação necessária à completa conferência das informações relativas a repasses, frequência de estudantes e demais dados acadêmicos, promover a completa e acurada verificação dos dados lançados nas planilhas e memórias de cálculos que fundamentam o pedido de ressarcimento formulado pelo MEC.</p>
<p>Se, efetivamente, for identificado pagamento feito em valores superiores àqueles efetivamente devidos, entendo que incumbe à instituição de ensino promover o ressarcimento dessas importâncias, até para evitar a instauração de procedimento de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União.</p>
<p>Instaurado tal procedimento, o desgaste a ser suportado pela instituição, inclusive sob o aspecto financeiro, certamente será muito maior, podendo chegar, ainda, a ponto de obstar a participação da instituição em programas públicos de acesso e inclusão educacional, como o Prouni e o Fies.</p>
<p>Na hipótese de apuração de valores a serem objeto de necessário ressarcimento, e sendo ao mesmo tempo a instituição credora em decorrência de outros repasses relativos ao Pronatec indevidamente retidos pelo Ministério da Educação, é possível que formule pedido de compensação dos débitos e créditos, aplicando, ainda que de forma subsidiária, a previsão contida no artigo 368 do Código Civil (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm" target="_blank">Lei n° 10.406/2002</a>), que estabelece:</p>
<p style="margin-left:2.0cm"><em>‘Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”</em></p>
<p>Registramos que a aplicação da compensação seria possível de forma subsidiária em virtude de não estarmos diante de uma relação privada, mas sim de uma relação de direito público, por envolver o Ministério da Educação e recursos públicos.</p>
<p>Mesmo em se tratando de uma relação não privada, não se afigura razoável que uma instituição credora de valores superiores ao que devem ser restituídos não possa ver assegurada a compensação dessa restituição com seus créditos, exigindo-se um desembolso financeiro de quem sequer consegue a satisfação de seus haveres.</p>
<p>Nessa hipótese, o pedido de aplicação do instituto da compensação, aplicável de forma subsidiária à relação entre instituição de ensino e Ministério da Educação, poderia ser requerido perante o Poder Judiciário, haja vista a absoluta ausência de razoabilidade de, mediante alegação da existência de diferenças nos pagamentos efetuados, exigir de seus credores a imediata restituição de valores inferiores àqueles que lhes são reconhecidamente devidos.</p>
<p>De qualquer sorte, é fundamental que, tendo recebido o ofício de solicitação de ressarcimento, ou vindo a recebê-lo sem estar devidamente instruído com planilha e memória de cálculos, a instituição formalize a solicitação de fornecimento desses dados e, a partir disso, leve a efeito uma criteriosa análise dos mesmos.</p>
<p>A única coisa que a instituição de ensino não pode fazer nessa situação é quedar-se inerte, pois, em caso de instauração de Tomada de Contas Especial, a solução do problema será muito mais complexa e, certamente, dispendiosa.</p>
<p><span style="font-family:open sans,sans-serif; font-size:14px">•</span></p>
<p>Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">Coluna Educação Superior Comentada</a>,<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank"> por Gustavo Fagundes</a>, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.</p>
<p>A ABMES presta também <a href="http://abmes.org.br/eventos/detalhe/464/agendamento-para-atendimento-juridico-e-academico-das-pmies" style="box-sizing: border-box; color: rgb(0, 150, 65); text-decoration: none; background-color: transparent;" target="_blank">atendimento presencial</a> nas áreas jurídica e acadêmica. Saiba mais sobre o serviço e verifique as datas disponíveis.</p>
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