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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | As novas regras para credenciamento e recredenciamento de centros universitários

Ano 5 - Nº 19 - 28 de junho de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre as novas regras para credenciamento e recredenciamento de centros universitários. Entre as alterações previstas no Parecer CNE/CES nº 248/2010 está a criação de centros universitários para faculdades devidamente credenciadas há, no mínimo, 6 anos e que tenha obtido conceito igual ou superior a 4 na avaliação institucional externa no ciclo avaliativo anterior

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/cA0SPtGZ3_A" width="560"></iframe></p>

<p>Os centros universit&aacute;rios est&atilde;o regulamentados, precipuamente, pelo <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/299/decreto-n-5.786" target="_blank">Decreto n&deg; 5.786/2006</a>, sendo caracterizados pela excel&ecirc;ncia do ensino ofertado, pela qualifica&ccedil;&atilde;o de seu corpo docente e pelas condi&ccedil;&otilde;es de trabalho acad&ecirc;mico oferecidas &agrave; comunidade acad&ecirc;mica, conforme expressamente previsto em seu artigo 1&ordm;, <em>verbis</em>:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 1&ordm; Os centros universit&aacute;rios s&atilde;o institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excel&ecirc;ncia do ensino oferecido, pela qualifica&ccedil;&atilde;o do seu corpo docente e pelas condi&ccedil;&otilde;es de trabalho acad&ecirc;mico oferecidas &agrave; comunidade escolar.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Classificam-se como centros universit&aacute;rios as institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - um ter&ccedil;o do corpo docente, pelo menos, com titula&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica de mestrado ou doutorado.&rdquo;</em></p>

<p>O decreto em comento, contudo, n&atilde;o trazia exig&ecirc;ncias para o credenciamento e recredenciamento dos centros universit&aacute;rios al&eacute;m daquelas acima apontadas, quais sejam: um quinto (1/5) do corpo docente em regime de tempo integral e um ter&ccedil;o (1/3) do corpo docente com titula&ccedil;&atilde;o em n&iacute;vel de p&oacute;s-gradua&ccedil;&atilde;o <em>stricto sensu</em> (mestrado ou doutorado).</p>

<p>Entendendo ser necess&aacute;rio estabelecer mais crit&eacute;rios qualitativos, a C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior (CES) do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o (CNE), por meio da <a href="http://www.abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1002/resolucao-ces-cne-n-1" target="_blank">Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2010</a>, estabeleceu que a cria&ccedil;&atilde;o de centros universit&aacute;rios dever&aacute; ser feita pelo credenciamento de faculdade devidamente credenciada h&aacute;, no m&iacute;nimo, 6 anos e que tenha obtido conceito igual ou superior a 4 na avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa no ciclo avaliativo anterior, al&eacute;m de ter estabelecido as condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para a solicita&ccedil;&atilde;o de tal credenciamento, nos termos de seus artigos 2&ordm; e 3&ordm;, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 2&ordm; A cria&ccedil;&atilde;o de Centros Universit&aacute;rios ser&aacute; feita por credenciamento de Faculdades j&aacute; credenciadas, em funcionamento regular h&aacute;, no m&iacute;nimo, 6 (seis) anos, e que tenham obtido conceito igual ou superior a 4 (quatro), na avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa, no ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (SINAES) imediatamente anterior.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Art. 3&ordm; S&atilde;o condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para a Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universit&aacute;rio:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - m&iacute;nimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - m&iacute;nimo de 33% (trinta e tr&ecirc;s por cento) do corpo docente com titula&ccedil;&atilde;o acad&ecirc;mica de mestrado ou doutorado;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - m&iacute;nimo de 8 (oito) cursos de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecidos e com conceito satisfat&oacute;rio obtido na avalia&ccedil;&atilde;o realizada pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - plano de desenvolvimento institucional e proposta de estatuto compat&iacute;veis com a solicita&ccedil;&atilde;o de transforma&ccedil;&atilde;o em Centro Universit&aacute;rio;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>V - programa de extens&atilde;o institucionalizado nas &aacute;reas do conhecimento abrangidas por seus cursos de gradua&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VI - programa de inicia&ccedil;&atilde;o cient&iacute;fica com projeto orientado por professores doutores ou mestres, podendo tamb&eacute;m oferecer programas de inicia&ccedil;&atilde;o profissional ou tecnol&oacute;gica e de inicia&ccedil;&atilde;o &agrave; doc&ecirc;ncia;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VII - plano de carreira e pol&iacute;tica de capacita&ccedil;&atilde;o docente implantados;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>VIII - biblioteca com integra&ccedil;&atilde;o efetiva na vida acad&ecirc;mica da Institui&ccedil;&atilde;o e que atenda &agrave;s exig&ecirc;ncias dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de expans&atilde;o f&iacute;sica e de acervo;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IX - n&atilde;o ter firmado, nos &uacute;ltimos 3 (tr&ecirc;s) anos, termo de saneamento de defici&ecirc;ncias ou protocolo de compromisso com o Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, relativamente &agrave; pr&oacute;pria Institui&ccedil;&atilde;o ou qualquer de seus cursos;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>X - n&atilde;o ter sofrido qualquer das penalidades de que trata o &sect; 1&ordm; do art. 46 da Lei n&ordm; 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto n&ordm; 5.773/2006.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Na hip&oacute;tese da ocorr&ecirc;ncia das situa&ccedil;&otilde;es previstas nos incisos IX e X durante qualquer fase da tramita&ccedil;&atilde;o do processo, este ser&aacute; arquivado.&rdquo;</em></p>

<p>O pedido de recredenciamento de centros universit&aacute;rios, por seu turno, deve atender, no que couber, &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es exigidas para credenciamento nesta categoria institucional, bastando, contudo, obten&ccedil;&atilde;o de conceito institucional igual ou superior a 3 na avalia&ccedil;&atilde;o pertinente, nos exatos termos do artigo 6&ordm; da prefalada Resolu&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 6&ordm; A solicita&ccedil;&atilde;o de recredenciamento de Centro Universit&aacute;rio dever&aacute; ser protocolada pela Institui&ccedil;&atilde;o no curso de cada ciclo avaliativo do SINAES.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A instru&ccedil;&atilde;o do processo de recredenciamento dever&aacute; observar, no que couber, as mesmas disposi&ccedil;&otilde;es referentes ao pedido de credenciamento, previstas por esta Resolu&ccedil;&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; Para o recredenciamento, ser&aacute; exigido que os Centros Universit&aacute;rios obtenham conceito igual ou superior a 3 (tr&ecirc;s), na avalia&ccedil;&atilde;o institucional externa, no ciclo avaliativo do SINAES imediatamente anterior.&rdquo;</em></p>

<p>Desde a publica&ccedil;&atilde;o da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2010, a condi&ccedil;&atilde;o que exigia n&atilde;o ter a institui&ccedil;&atilde;o firmado, nos 3 anos anteriores, termo de saneamento de defici&ecirc;ncias ou protocolo de compromisso gerou controvertimentos, pois, a necessidade de saneamento de eventuais defici&ecirc;ncias n&atilde;o &eacute; sin&ocirc;nimo, necessariamente, de falta de qualidade.</p>

<p>Atenta a essa situa&ccedil;&atilde;o, a C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do CNE, por meio do <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2128" target="_blank">Parecer CES/CNE n&deg; 248/2010</a>, somente homologado pelo Ministro da Educa&ccedil;&atilde;o, Mendon&ccedil;a Filho, em 5 de junho de 2017, aprovou a altera&ccedil;&atilde;o da reda&ccedil;&atilde;o do artigo 3&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2010 para dar nova reda&ccedil;&atilde;o ao seu inciso IX e revogar seu inciso X, de modo que o dispositivo em tela passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 3&ordm; S&atilde;o condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para a Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universit&aacute;rio:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>[...]</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IX - n&atilde;o ter sofrido, nos &uacute;ltimos 5 (cinco) anos, relativamente &agrave; pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o ou a qualquer de seus cursos, as penalidades de que trata o &sect; 1&ordm; do art. 46 da Lei n&ordm; 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto n&ordm; 5.773/2006.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ocorrendo a situa&ccedil;&atilde;o prevista no inciso IX durante qualquer fase da tramita&ccedil;&atilde;o do processo, este ser&aacute; arquivado&rdquo;.</em></p>

<p>A partir de agora, portanto, em rela&ccedil;&atilde;o a este t&oacute;pico espec&iacute;fico, estar&atilde;o aptas a pleitear o credenciamento como centro universit&aacute;rio as faculdades que n&atilde;o tenham sofrido, nos &uacute;ltimos 5 anos, as san&ccedil;&otilde;es previstas no &sect; 1&ordm; do artigo 46 da <a href="http://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/956/lei-n-9.394" target="_blank">Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o (LDB)</a>, regulamentado pelo artigo 52 do <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/89/decreto-n.-5.773" target="_blank">Decreto n&deg; 5.773/2006</a>.</p>

<p>Nesse ponto, relevante trazer &agrave; cola&ccedil;&atilde;o o disposto no &sect; 1&ordm; do artigo 46 da LDB:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 46. A autoriza&ccedil;&atilde;o e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o superior, ter&atilde;o prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, ap&oacute;s processo regular de avalia&ccedil;&atilde;o. </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><a name="art46§1"></a><em>&sect; 1&ordm; Ap&oacute;s um prazo para saneamento de defici&ecirc;ncias eventualmente identificadas pela avalia&ccedil;&atilde;o a que se refere este artigo, haver&aacute; reavalia&ccedil;&atilde;o, que poder&aacute; resultar, conforme o caso, em desativa&ccedil;&atilde;o de cursos e habilita&ccedil;&otilde;es, em interven&ccedil;&atilde;o na institui&ccedil;&atilde;o, em suspens&atilde;o tempor&aacute;ria de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.&rdquo;</em></p>

<p>Verifica-se, portanto, que a san&ccedil;&atilde;o impeditiva para credenciamento de faculdade em centro universit&aacute;rio &eacute; aquela decorrente da falta de saneamento de defici&ecirc;ncias apontadas em procedimento avaliativo, mesmo depois de transcorrido o prazo estipulado para a ado&ccedil;&atilde;o das provid&ecirc;ncias saneadoras pertinentes.</p>

<p>O artigo 52 do Decreto n&deg; 5.773/2006, ao regulamentar o dispositivo da LDB acima transcrito, registra as san&ccedil;&otilde;es aplic&aacute;veis na hip&oacute;tese de falta de saneamento de defici&ecirc;ncias no tempo e modo estipulados, assim dispondo:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 52. Recebida a defesa, o Secret&aacute;rio apreciar&aacute; o conjunto dos elementos do processo e proferir&aacute; decis&atilde;o, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no Art. 46, &sect; 1<sup>o</sup>, da Lei n<sup>o</sup> 9.394, de 1996:</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>I - desativa&ccedil;&atilde;o de cursos e habilita&ccedil;&otilde;es;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>II - interven&ccedil;&atilde;o;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>III - suspens&atilde;o tempor&aacute;ria de prerrogativas da autonomia; ou</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>IV - descredenciamento.&rdquo;</em></p>

<p>Vale dizer, a mera celebra&ccedil;&atilde;o de protocolo de compromisso ou termo de saneamento de defici&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; mais &oacute;bice &agrave; transforma&ccedil;&atilde;o de faculdade em centro universit&aacute;rio, desde, &eacute; claro, que o descumprimento de tais documentos n&atilde;o tenha ensejado, mediante o devido processo administrativo, a aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o nos termos dos dispositivos legais acima elencados.</p>

<p>Outra altera&ccedil;&atilde;o foi a reda&ccedil;&atilde;o do artigo 5&ordm; da prefalada Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2010, que passa a ter a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5&ordm; Satisfeitas as condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias, estabelecidas nesta Resolu&ccedil;&atilde;o, que habilitam o pleito de credenciamento como Centro Universit&aacute;rio, o MEC dever&aacute; avaliar a qualidade do projeto apresentado e as efetivas condi&ccedil;&otilde;es de implanta&ccedil;&atilde;o da proposta institucional, incluindo visita espec&iacute;fica de avalia&ccedil;&atilde;o para fins de credenciamento.</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 1&ordm; A delibera&ccedil;&atilde;o do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o levar&aacute; em considera&ccedil;&atilde;o o hist&oacute;rico de medidas de supervis&atilde;o, considerando termos de saneamento e despachos, bem como protocolos de compromisso firmados, relativamente &agrave; pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o ou a seus cursos, que, nesse caso, n&atilde;o devem ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de cursos, ou incidir sobre cursos que concentrem mais de 30% (trinta por cento) de seus alunos, com &ecirc;nfase nos &uacute;ltimos 3 (tr&ecirc;s) anos;</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>&sect; 2&ordm; O par&aacute;grafo anterior dever&aacute; ser objeto de considera&ccedil;&atilde;o circunstanciada no parecer emitido pela CES/CNE&rdquo;.</em></p>

<p>Ocorreu, neste caso, a inclus&atilde;o dos &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; ao artigo original prevendo que, embora a celebra&ccedil;&atilde;o de protocolo de compromisso ou termo de saneamento de defici&ecirc;ncia, a princ&iacute;pio, n&atilde;o seja &oacute;bice &agrave; transforma&ccedil;&atilde;o de faculdade em centro universit&aacute;rio, a exist&ecirc;ncia deste tipo de situa&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; institui&ccedil;&atilde;o ou a seus cursos (desde que n&atilde;o incida sobre 20% do total de cursos ou cursos que concentrem mais de 30% do corpo discente) deve ser objeto de an&aacute;lise espec&iacute;fica por parte do CNE na decis&atilde;o acerca do pedido de credenciamento.</p>

<p>As altera&ccedil;&otilde;es trazidas, portanto, deixam evidente que o impedimento para a transforma&ccedil;&atilde;o de faculdade em centro universit&aacute;rio decorre da exist&ecirc;ncia de penalidade imposta nos termos do &sect; 1&ordm; do artigo 46 da LDB, e n&atilde;o da mera celebra&ccedil;&atilde;o de protocolo de compromisso ou termo de saneamento de defici&ecirc;ncia, embora, registre-se, tais celebra&ccedil;&otilde;es, se existirem, n&atilde;o podem ser quest&otilde;es generalizadas, atingindo mais de 20% dos cursos ofertados ou cursos que concentrem mais de 30% do alunado.</p>

<p>Essas mesmas regras, a princ&iacute;pio, devem ser aplicadas nos processos de recredenciamento de centros universit&aacute;rios, em atendimento ao j&aacute; mencionado artigo 6&deg; da Resolu&ccedil;&atilde;o CES/CNE n&deg; 1/2010.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a <a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

<p>A ABMES tamb&eacute;m oferece atendimento presencial nas &aacute;reas jur&iacute;dica e acad&ecirc;mica. Para agendar um hor&aacute;rio, envie e-mail para&nbsp;<a href="mailto:faleconosco@abmes.org.br">faleconosco@abmes.org.br</a>.</p>

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