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Por: Gustavo Fagundes

Educação Superior Comentada | As novas regras para oferta do Fies

Ano 5 - Nº 23 - 26 de julho de 2017 Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre as novas regras estabelecidas pela Medida Provisória n° 785/2017 para oferta do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Segundo ele, as modificações demonstram, mais uma vez, a intenção do Ministério da Educação de buscar uma modernização no contexto regulatório existente, numa tentativa de estabelecer regramentos mais claros e eficientes

<p><iframe frameborder="0" height="315" src="https://www.youtube.com/embed/IqwNB4Chpp8" width="560"></iframe></p>

<p>Foi publicada no &uacute;ltimo dia 7 de julho a <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/2188/medida-provisorio-n-785-2017" target="_blank">Medida Provis&oacute;ria n&deg; 785/2017</a>, que altera a <a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/768/lei-n%C2%B0-10.260" target="_blank">Lei n&deg; 10.260/2001</a>, a Lei do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).</p>

<p>Buscarei, neste texto, de forma sint&eacute;tica, apresentar as principais modifica&ccedil;&otilde;es trazidas para o &acirc;mbito do Fies, em decorr&ecirc;ncia da publica&ccedil;&atilde;o da MP n&deg; 785/2017.</p>

<p>Registrando que, por se tratar de modifica&ccedil;&otilde;es trazidas por for&ccedil;a de medida provis&oacute;ria, existem tr&ecirc;s possibilidades que precisam ser consideradas.</p>

<p>Com efeito, as medidas provis&oacute;rias possuem prazo de validade de 60 dias, prorrog&aacute;vel por igual per&iacute;odo, perdendo validade se n&atilde;o ratificadas pelo Congresso Nacional dentro desse prazo ou se rejeitadas, hip&oacute;tese em que dever&aacute; ser editado Decreto Legislativo destinado a disciplinar os efeitos jur&iacute;dicos gerados por sua vig&ecirc;ncia.</p>

<p>Poder&aacute; ser aprovada na forma como foi proposta pelo Poder Executivo ou, ainda, receber modifica&ccedil;&otilde;es, hip&oacute;tese em que receber&aacute; tramita&ccedil;&atilde;o de projeto de lei por convers&atilde;o.</p>

<p>Nesse sentido, para melhor entendimento da tramita&ccedil;&atilde;o da mesma, relevante apresentar informa&ccedil;&atilde;o disponibilizada pela pr&oacute;pria Assessoria de Comunica&ccedil;&atilde;o da C&acirc;mara dos Deputados acerca da aprecia&ccedil;&atilde;o de medidas provis&oacute;rias pelo Poder Legislativo (http://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/medida-provisoria):</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;A Medida Provis&oacute;ria (MP) &eacute; um instrumento com for&ccedil;a de lei, adotado pelo presidente da Rep&uacute;blica, em casos de relev&acirc;ncia e urg&ecirc;ncia. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprova&ccedil;&atilde;o do Congresso Nacional para transforma&ccedil;&atilde;o definitiva em lei. Seu prazo de vig&ecirc;ncia &eacute; de sessenta dias, prorrog&aacute;veis uma vez por igual per&iacute;odo. Se n&atilde;o for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publica&ccedil;&atilde;o, a MP tranca a pauta de vota&ccedil;&otilde;es da Casa em que se encontrar (C&acirc;mara ou Senado) at&eacute; que seja votada. Neste caso, a C&acirc;mara s&oacute; pode votar alguns tipos de proposi&ccedil;&atilde;o em sess&atilde;o extraordin&aacute;ria.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Ao chegar ao Congresso Nacional, &eacute; criada uma comiss&atilde;o mista, formada por deputados e senadores, para aprovar um parecer sobre a Medida Provis&oacute;ria. Depois, o texto segue para o Plen&aacute;rio da C&acirc;mara e, em seguida, para o Plen&aacute;rio do Senado.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Se a C&acirc;mara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a efic&aacute;cia, os parlamentares t&ecirc;m que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jur&iacute;dicos gerados durante sua vig&ecirc;ncia.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Se o conte&uacute;do de uma Medida Provis&oacute;ria for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de convers&atilde;o.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Depois de aprovada na C&acirc;mara e no Senado, a Medida Provis&oacute;ria - ou o projeto de lei de convers&atilde;o - &eacute; enviada &agrave; Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica para san&ccedil;&atilde;o. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais altera&ccedil;&otilde;es feitas no Congresso.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&Eacute; vedada a reedi&ccedil;&atilde;o, na mesma sess&atilde;o legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua efic&aacute;cia por decurso de prazo.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em><u>As normas sobre edi&ccedil;&atilde;o de Medida Provis&oacute;ria est&atilde;o no artigo 62 da <a href="http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html/ConstituicaoTextoAtualizado_EC95.pdf" target="_blank">Constitui&ccedil;&atilde;o Federal</a>.&rdquo;</u></em></p>

<p>De qualquer modo, e sobretudo considerando a instabilidade pol&iacute;tica do momento atual do pa&iacute;s, come&ccedil;o a an&aacute;lise das novas regras para o Fies registrando a precariedade de sua efic&aacute;cia e lembrando que os dispositivos da Lei n&deg; 10.260/2001 transcritos neste texto j&aacute; est&atilde;o com a reda&ccedil;&atilde;o que lhes foi dada pela Medida Provis&oacute;ria n&deg; 785/2017.</p>

<p>A primeira modifica&ccedil;&atilde;o que reputo importante nas regras do Fies &eacute; o afastamento da exig&ecirc;ncia de resultado satisfat&oacute;rio exclusivamente no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e, por conseguinte, no indicador de qualidade dele resultante para os cursos de gradua&ccedil;&atilde;o, o Conceito Preliminar de Curso (CPC), uma vez que a nova reda&ccedil;&atilde;o trazida para o &sect; 2&ordm; do artigo 1&ordm; da norma legal em comento prev&ecirc;, expressamente, a utiliza&ccedil;&atilde;o dos conceitos obtidos no &acirc;mbito do Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior (Sinaes):</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Artigo 1&ordm;. Omissis</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2<u><sup>o</sup></u>&nbsp;S&atilde;o considerados cursos de gradua&ccedil;&atilde;o com avalia&ccedil;&atilde;o positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (tr&ecirc;s) no Sistema Nacional de Avalia&ccedil;&atilde;o da Educa&ccedil;&atilde;o Superior - SINAES, de que trata </em><em>a&nbsp;<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.861.htm" target="_blank">Lei n<sup>o</sup>&nbsp;10.861,</a> de 14 de abril de 2004.&rdquo;</em></p>

<p>Dessa forma, caso efetivamente cumprido o teor expresso do dispositivo legal acima transcrito, o Conceito Preliminar de Curso (CPC), por ser mero indicador de qualidade, e n&atilde;o conceito avaliativo, dever&aacute; deixar de ser usado para permitir a participa&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o no programa de financiamento, sendo considerado apenas o Conceito de Curso (CC) para isso, como se pode concluir do disposto no &sect; 2&ordm; do artigo 4&ordm; da Lei do Sinaes (<a href="https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/560/lei-n-10.861" target="_blank">Lei n&deg; 10.861/2004</a>), segundo o qual s&oacute; existe um conceito decorrente da avalia&ccedil;&atilde;o de cursos no &acirc;mbito do referido sistema de avalia&ccedil;&atilde;o:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 4&ordm; A avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o tem por objetivo identificar as condi&ccedil;&otilde;es de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, &agrave;s instala&ccedil;&otilde;es f&iacute;sicas e &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o did&aacute;tico-pedag&oacute;gica.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; A avalia&ccedil;&atilde;o dos cursos de gradua&ccedil;&atilde;o resultar&aacute; na atribui&ccedil;&atilde;o de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) n&iacute;veis, a cada uma das dimens&otilde;es e ao conjunto das dimens&otilde;es avaliadas.&rdquo;</em></p>

<p>Anteriormente, a participa&ccedil;&atilde;o no Fies era vedada a alunos em situa&ccedil;&atilde;o de inadimpl&ecirc;ncia perante o Fies ou com o extinto Programa de Cr&eacute;dito Educativo, sendo certo que, a partir de agora, a veda&ccedil;&atilde;o atinge tamb&eacute;m os alunos em per&iacute;odo de utiliza&ccedil;&atilde;o de financiamento pelo Fies, nos novos termos do &sect; 6&ordm; do artigo 1&ordm; da Lei do Fies, com a reda&ccedil;&atilde;o que lhe foi dada pela mencionada medida provis&oacute;ria:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Artigo 1&ordm;. Omissis</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 6&ordm; O financiamento com recursos do Fies ser&aacute; destinado prioritariamente a estudantes que n&atilde;o tenham conclu&iacute;do o ensino superior e n&atilde;o tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concess&atilde;o de novo financiamento a estudante em per&iacute;odo de utiliza&ccedil;&atilde;o de financiamento pelo Fies ou que n&atilde;o tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Cr&eacute;dito Educativo, de que trata a </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8436.htm" target="_blank"><em>Lei n<sup>o</sup> 8.436</em></a><em>, de 25 de junho de 1992.&rdquo;</em></p>

<p>Adiante, os par&aacute;grafos 8&ordm; e 9&ordm; do mesmo artigo 1&ordm; estabelecem que o MEC editar&aacute; regulamento para estabelecer os crit&eacute;rios de elegibilidade de cada modalidade do Fies, podendo, nesta regulamenta&ccedil;&atilde;o, definir outros crit&eacute;rios de qualidade e requisitos para ades&atilde;o e participa&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de ensino no programa de financiamento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Artigo 1&ordm;. Omissis</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 8&ordm; O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar&aacute; regulamento para estabelecer os crit&eacute;rios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><a name="art1§9"></a><em>&sect; 9<u><sup>o</sup></u> O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poder&aacute; definir outros crit&eacute;rios de qualidade e requisitos para ades&atilde;o e participa&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es de ensino no Fies.&rdquo;</em></p>

<p>Al&eacute;m disso, o MEC dever&aacute;, ainda, estabelecer requisitos e crit&eacute;rios espec&iacute;ficos para ades&atilde;o e financiamento de cursos de Pedagogia e demais licenciaturas, como parte das pol&iacute;ticas p&uacute;blicas educacionais de fomento &agrave; qualidade da forma&ccedil;&atilde;o de professores, como preconizado pelo inciso VI do &sect; 1&ordm; do artigo 3&ordm; do diploma legal em comento:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Artigo 3&ordm;. Omissis </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1&ordm; O Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar&aacute; regulamento sobre:</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>VI - os requisitos e os crit&eacute;rios espec&iacute;ficos para ades&atilde;o e financiamento de cursos de pedagogia e licenciatura como parte das pol&iacute;ticas educacionais de fomento &agrave; qualidade da forma&ccedil;&atilde;o de professores.&rdquo;</em></p>

<p>Uma importante novidade &eacute; a previs&atilde;o de que, obedecidos os limites de cr&eacute;dito estabelecidos pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, e como aprovado pelo Comit&ecirc; Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil &ndash; CG-Fies, qualquer institui&ccedil;&atilde;o financeira, desde que devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, poder&aacute; conceder financiamentos com recursos do Fies, como previsto pelo &sect; 2&ordm; do mesmo artigo acima mencionado, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Artigo 3&ordm;. Omissis</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2&ordm; De acordo com os limites de cr&eacute;dito estabelecidos pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as institui&ccedil;&otilde;es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poder&atilde;o, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies.&rdquo;</em></p>

<p>As institui&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o informar, para que conste no contrato de financiamento estudantil, no m&iacute;nimo, o valor da parcela mensal da semestralidade ou anualidade contratada (tratada no texto legal como &ldquo;mensalidade&rdquo;) vigente na ocasi&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o, assim como a forma de reajuste ao longo do tempo para os pr&oacute;ximos semestres letivos, sendo certo que os encargos educacionais apresentados dever&atilde;o considerar todos os descontos aplicados pela institui&ccedil;&atilde;o, regulares ou tempor&aacute;rios, de car&aacute;ter coletivo ou decorrente de conv&ecirc;nios com institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas ou privadas, inclusive aqueles decorrentes de pagamento pontual e respeitando a proporcionalidade da carga hor&aacute;ria, nos exatos termos dos &sect;&sect; 1&ordm;-A e 4&ordm; do artigo 4&ordm;:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Artigo 4&ordm;. Omissis</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1<u><sup>o</sup></u>-A. &nbsp;O valor total do curso financiado de que trata o&nbsp;caput&nbsp;ser&aacute; discriminado no contrato de financiamento estudantil junto ao Fies, que especificar&aacute;, no m&iacute;nimo, o valor da mensalidade no momento da contrata&ccedil;&atilde;o, e a forma de reajuste ao longo do tempo para os pr&oacute;ximos semestres, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><a name="art4§4."></a><em>&sect; 4<u><sup>o</sup></u> Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput considerar&atilde;o todos os descontos aplicados pela institui&ccedil;&atilde;o, regulares ou tempor&aacute;rios, de car&aacute;ter coletivo ou decorrente de conv&ecirc;nios com institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas ou privadas, inclu&iacute;dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor&aacute;ria.&rdquo;</em></p>

<p>De plano, releva apontar a imposi&ccedil;&atilde;o de limita&ccedil;&atilde;o para o reajuste das anualidades e semestralidades das institui&ccedil;&otilde;es participantes do Fies, conforme deixa claro o &sect; 1&ordm;-A do artigo 4&ordm;, que estabelece a compet&ecirc;ncia do CG-Fies para estabelecer os crit&eacute;rios e forma de reajuste dos valores praticados.</p>

<p>O artigo 4&ordm;, ao tratar das opera&ccedil;&otilde;es do Fies, traz diversas novidades normativas relativas ao cumprimento dos contratos de financiamento, entre as quais releva destacar as seguintes:</p>

<p>- Possibilidade de exclus&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o de ensino como benefici&aacute;ria de novas vagas no &acirc;mbito do Fies na hip&oacute;tese de n&atilde;o atendimento aos crit&eacute;rios de qualidade de cr&eacute;dito e dos requisitos espec&iacute;ficos para participa&ccedil;&atilde;o no programa por mais de dois ciclos de avalia&ccedil;&atilde;o consecutivos, sem preju&iacute;zo da manuten&ccedil;&atilde;o dos estudantes j&aacute; financiados, inclusive com obriga&ccedil;&atilde;o de saneamento das irregularidades relativas &agrave; qualidade dos servi&ccedil;os prestados, sob pena de multa (inciso IV do &sect; 5&ordm;);</p>

<p>- Obriga&ccedil;&atilde;o do estudante que tenha o financiamento encerrado por idoneidade de documento ou falsidade de informa&ccedil;&atilde;o prestada de realizar o pagamento do saldo devedor constitu&iacute;do at&eacute; a data do encerramento do financiamento, devidamente atualizado, na forma regulamentar (&sect; 6&ordm;);</p>

<p>- Celebra&ccedil;&atilde;o de aditamentos dos financiamentos concedidos at&eacute; o segundo semestre de 2017 condicionados &agrave; ades&atilde;o da mantenedora ao Fies e ao fundo destinado a garantir diretamente o risco em opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito educativo no &acirc;mbito de programas oficiais (&sect; 9&ordm;);</p>

<p>- Oferta de novos financiamentos no &acirc;mbito do Fies e seus aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, condicionados &agrave; ades&atilde;o da mantenedora ao Fundo Garantidor do Fies &ndash; FG-Fies (&sect; 10);</p>

<p>- Garantia, para aderir ao Fies, de realiza&ccedil;&atilde;o dos aportes por meio da aplica&ccedil;&atilde;o dos seguintes percentuais sobre os encargos contratuais (&sect; 11 e incisos):</p>

<p style="margin-left:2.0cm">a) 13% no primeiro ano da mantenedora no FG-Fies, podendo variar em fun&ccedil;&atilde;o do porte das institui&ccedil;&otilde;es de ensino, como aprovado pelo CG-Fies;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">b) entre 10% e 25%, do segundo ao quinto ano da mantenedora no FG-Fies, com varia&ccedil;&atilde;o em fun&ccedil;&atilde;o da evas&atilde;o dos estudantes, do n&atilde;o pagamento da coparticipa&ccedil;&atilde;o ou do n&atilde;o pagamento de outros valores pelo estudante financiado; e</p>

<p style="margin-left:2.0cm">c) a raz&atilde;o entre o valor apurado para pagamento da honra e o valor mensal esperado do pagamento pelo financiado, referente ao ano anterior, da carteira da mantenedora, ap&oacute;s o quinto ano, raz&atilde;o esta que para o sexto e s&eacute;timo anos n&atilde;o poder&aacute; ser inferior a 10%.</p>

<p>- Responsabilidade de pagamento, pelo aluno financiado, das parcelas n&atilde;o financiadas em caso de financiamento inferior a 100%, em boleto &uacute;nico a ser adimplido ao agente financeiro, que far&aacute; o repasse &agrave; mantenedora (&sect;&sect; 14 e 16).</p>

<p>- Majora&ccedil;&atilde;o do valor total do curso a ser financiado baseada em &iacute;ndice de pre&ccedil;o oficial ou taxa fixa, nos termos aprovado pelo CG-Fies, estipulada em contrato na ocasi&atilde;o do primeiro financiamento, independentemente do semestre que o estudante esteja cursando (&sect;&sect; 15 e 18); e</p>

<p>- Responsabilidade da mantenedora exclu&iacute;da quanto ao risco de cr&eacute;dito dos financiamentos j&aacute; concedidos (&sect; 17).</p>

<p>O artigo 5&ordm; contempla as regras a serem aplicadas para os financiamentos concedidos at&eacute; o segundo semestre de 2017, trazendo como novidade a previs&atilde;o de que a redu&ccedil;&atilde;o dos juros ocorrida anteriormente &agrave; edi&ccedil;&atilde;o da Medida Provis&oacute;ria n&deg; 785/2017 dever&aacute; incidir sobre o saldo devedor dos contratos j&aacute; formalizados:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Artigo 5&ordm;. Omissis</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>.....</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 10. A redu&ccedil;&atilde;o dos juros, ocorrida anteriormente &agrave; data de publica&ccedil;&atilde;o da</em> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv785.htm"><em>Medida Provis&oacute;ria n<sup>o</sup> 785,</em></a><em> de 6 de julho de 2017, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput, incidir&aacute; sobre o saldo devedor dos contratos j&aacute; formalizados.&rdquo;</em></p>

<p>O rec&eacute;m inclu&iacute;do artigo 5&ordm;-A prev&ecirc; a manuten&ccedil;&atilde;o das condi&ccedil;&otilde;es de amortiza&ccedil;&atilde;o fixadas para os contratos celebrados at&eacute; o segundo semestre de 2017, mas seu par&aacute;grafo &uacute;nico autoriza o agente financeiro a pactuar condi&ccedil;&otilde;es especiais de amortiza&ccedil;&atilde;o ou alongamento de prazos para os estudantes inadimplentes, como forma de estimular o pagamento dos compromissos assumidos pelos benefici&aacute;rios:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 5&ordm;-A. Ser&atilde;o mantidas as condi&ccedil;&otilde;es de amortiza&ccedil;&atilde;o fixadas para os contratos de financiamento celebrados no &acirc;mbito do Fies at&eacute; o segundo semestre de 2017.<a name="art5ap"></a></em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condi&ccedil;&otilde;es especiais de amortiza&ccedil;&atilde;o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de est&iacute;mulos &agrave; liquida&ccedil;&atilde;o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d&iacute;vidas do Fies, admitida a concess&atilde;o de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da d&iacute;vida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.&rdquo;</em></p>

<p>O artigo 5&ordm;-B, que trata do chamado Fies-Empresa, que &eacute; a linha do referido programa de financiamento aplic&aacute;vel aos cursos de educa&ccedil;&atilde;o profissional e tecnol&oacute;gica e que pode ser contratado pelo estudante, individualmente, ou por empresa, traz como novidades:</p>

<p>- Possibilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o para financiamento de educa&ccedil;&atilde;o profissional em n&iacute;vel de educa&ccedil;&atilde;o superior (&sect; 2&ordm;);</p>

<p>- O financiamento da educa&ccedil;&atilde;o superior no &acirc;mbito do Fies-Empresa dever&aacute; observar as seguintes quest&otilde;es (&sect; 5&deg;):</p>

<p style="margin-left:2.0cm">a) Risco da empresa contratante;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">b) Amortiza&ccedil;&atilde;o no prazo m&aacute;ximo de quarenta e dois (42) meses; e</p>

<p style="margin-left:2.0cm">c) Exig&ecirc;ncia de garantia, prestada sob a forma de fian&ccedil;a (micro, pequenas e m&eacute;dias empresas) e fian&ccedil;a, penhor ou hipoteca (empresas de grande porte).</p>

<p>- Possibilidade da empresa contratante, a qualquer tempo, realizar amortiza&ccedil;&otilde;es extraordin&aacute;rias ou liquida&ccedil;&atilde;o do saldo devedor, dispensada a cobran&ccedil;a de juros sobre parcelas vincendas (&sect; 6&deg;).</p>

<p>O artigo 5&ordm;-C, por seu turno, traz as condi&ccedil;&otilde;es aplic&aacute;veis aos financiamentos obtidos a partir do primeiro semestre de 2018, entre as quais julgamos conveniente destacar as seguintes:</p>

<p>- As garantias dever&atilde;o ser oferecidas pelo estudante financiado ou pela mantenedora da institui&ccedil;&atilde;o de ensino;</p>

<p>- Aus&ecirc;ncia de car&ecirc;ncia para in&iacute;cio do pagamento do financiamento, iniciado no primeiro m&ecirc;s depois da conclus&atilde;o do curso;</p>

<p>- Institui&ccedil;&otilde;es de ensino participar&atilde;o solidariamente do risco do financiamento, na propor&ccedil;&atilde;o de suas contribui&ccedil;&otilde;es para o FG-Fies;</p>

<p>- Saldo devedor dever&aacute; ser quitado em presta&ccedil;&otilde;es mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento m&iacute;nimo e o resultado da aplica&ccedil;&atilde;o do percentual mensal vinculado &agrave; renda ou proventos mensais brutos do estudante financiado, cabendo o recolhimento aos seguintes agentes:</p>

<p style="margin-left:2.0cm">a) Empregador ou contratante, que ser&aacute; respons&aacute;vel pela reten&ccedil;&atilde;o na fonte e pelo repasse, do percentual da remunera&ccedil;&atilde;o bruta fixado em contrato, limitado a 5% no caso de verbas rescis&oacute;rias;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">b) S&oacute;cio de pessoa jur&iacute;dica financiado pelo Fies ser&aacute; respons&aacute;vel pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total de verbas remunerat&oacute;rias recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore;</p>

<p style="margin-left:2.0cm">c) Trabalhador aut&ocirc;nomo ser&aacute; respons&aacute;vel pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com sua atividade profissional; e</p>

<p style="margin-left:2.0cm">d) Financiado pelo Fies com renda n&atilde;o inclu&iacute;da nas hip&oacute;teses acima ser&aacute; respons&aacute;vel pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos, recebidos a qualquer t&iacute;tulo em cada m&ecirc;s.</p>

<p>- Durante os per&iacute;odos de utiliza&ccedil;&atilde;o e amortiza&ccedil;&atilde;o do financiamento, o estudante fica obrigado a pagar diretamente ao agente financeiro as parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o programa (&sect; 1&deg;);</p>

<p>- Possibilidade de o estudante realizar amortiza&ccedil;&otilde;es extraordin&aacute;rias ou a liquida&ccedil;&atilde;o do saldo devedor, dispensada a cobran&ccedil;a de juros sobre as parcelas vincendas, inclusive no per&iacute;odo de utiliza&ccedil;&atilde;o (&sect;2&deg;);</p>

<p>- Possibilidade de a institui&ccedil;&atilde;o, excepcionalmente, e a pedido do estudante, dilatar por at&eacute; quatro (4) semestres o prazo para conclus&atilde;o regular do curso financiado (&sect; 3&deg;);</p>

<p>- Sobrestamento do aditamento em caso de inadimpl&ecirc;ncia do estudante em rela&ccedil;&atilde;o ao pagamento dos encargos operacionais ou da parcela n&atilde;o financiada, bem como de inidoneidade cadastral do fiador, at&eacute; comprova&ccedil;&atilde;o de corre&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o, sem preju&iacute;zo das cobran&ccedil;as pelos meios legalmente admitidos, observado o prazo de suspens&atilde;o tempor&aacute;ria do contrato (&sect; 4&deg;);</p>

<p>- Possibilidade de o agente financeiro pactuar condi&ccedil;&otilde;es especiais de amortiza&ccedil;&atilde;o ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes com pagamento menor que o valor esperado para o Fies, por meio de est&iacute;mulos &agrave; liquida&ccedil;&atilde;o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d&iacute;vidas, inclusive mediante concess&atilde;o de descontos sobre os encargos contratuais e o saldo devedor (&sect; 5&deg;);</p>

<p>- Aplica&ccedil;&atilde;o, a partir da data da transfer&ecirc;ncia, dos juros relativos aos cursos de destino, na hip&oacute;tese de transfer&ecirc;ncia de curso (&sect; 6&deg;);</p>

<p>- Limita&ccedil;&atilde;o, no caso de amplia&ccedil;&atilde;o excepcional do prazo de conclus&atilde;o do curso financiado, do valor m&aacute;ximo equivalente a dois semestres letivos, mantidas a incid&ecirc;ncia de juros e demais condi&ccedil;&otilde;es de amortiza&ccedil;&atilde;o contratadas (&sect;10);</p>

<p>- Ao celebrar o contrato de financiamento, o estudante ou seu representante legal autorizar&aacute; a amortiza&ccedil;&atilde;o na forma prevista em lei e o d&eacute;bito em conta do saldo devedor vencido e n&atilde;o pago (&sect; 11);</p>

<p>- Possibilidade, a requerimento do estudante ou de seu representante legal, de altera&ccedil;&atilde;o dos contratos em vigor para ado&ccedil;&atilde;o das formas de amortiza&ccedil;&atilde;o previstas nas novas normas do programa (&sect; 12): e</p>

<p>- Defini&ccedil;&atilde;o do valor financiado levando em considera&ccedil;&atilde;o a &aacute;rea do saber, a modalidade e a qualidade do curso financiado, sua localiza&ccedil;&atilde;o geogr&aacute;fica, a classe da institui&ccedil;&atilde;o de ensino, nos termos da regulamenta&ccedil;&atilde;o (&sect;14).</p>

<p>O artigo 6&ordm;-D estabelece, para os contratos celebrados a partir da edi&ccedil;&atilde;o da Medida Provis&oacute;ria n&deg; 785/2017, a necessidade de contrata&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria de seguro prestamista pelo estudante, para as hip&oacute;teses de morte ou invalidez permanente:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 6&ordm;-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor ser&aacute; absorvido por seguro prestamista obrigat&oacute;rio, a ser contratado pelo estudante logo ap&oacute;s a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados at&eacute; a data de publica&ccedil;&atilde;o da </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv785.htm"><em>Medida Provis&oacute;ria n<sup>o</sup> 785,</em></a><em> de 6 de julho de 2017.&rdquo;</em></p>

<p>Os professores em exerc&iacute;cio na rede p&uacute;blica e os m&eacute;dicos integrantes de equipe de sa&uacute;de da fam&iacute;lia, nos termos j&aacute; definidos anteriormente pelo artigo 6&deg;-B do diploma legal em comento, por for&ccedil;a da disposi&ccedil;&atilde;o trazida pelo ora introduzido artigo 6&deg;-F, poder&atilde;o ter abatido at&eacute; 50% do valor mensal devido, nos seguintes termos:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 6&ordm;-F. O Fies poder&aacute; abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, at&eacute; cinquenta por cento do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies, dos estudantes que exercerem profiss&otilde;es na forma do art. 6<s>&ordm;</s>-B, caput<strong>,</strong> incisos I e II, e &sect; 2<u><sup>o</sup></u>.<a name="art6f§1"></a></em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1<u><sup>o</sup></u> O abatimento mensal referido no caput ser&aacute; operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a um ano de trabalho.</em></p>

<p style="margin-left:2cm"><a name="art6f§2"></a><em>&sect; 2<u><sup>o</sup></u> O direito ao abatimento mensal referido no caput ser&aacute; sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hip&oacute;teses em que o estudante financiado deixar de atender as condi&ccedil;&otilde;es previstas no art. 6<s>&ordm;</s>-B, caput, incisos I ou II, e &sect; 2<u><sup>o</sup></u>.</em></p>

<p style="margin-left:2cm"><a name="art6f§3"></a><em>&sect; 3<u><sup>o</sup></u> Somente far&atilde;o jus ao abatimento mensal referido no caput os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018.&rdquo;</em></p>

<p>Os artigos 6&deg;-G e 6&deg;-H, decorrentes da edi&ccedil;&atilde;o da Medida Provis&oacute;ria n&deg; 785/2017, tratam do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil, denominado Fundo Garantidor do Fies &ndash; FG-Fies, sendo despiciendo, neste momento, promover a transcri&ccedil;&atilde;o dos referidos dispositivos.</p>

<p>Os artigos 15-A <em>usque</em> 15-C tratam das responsabilidades e das penalidades atribu&iacute;das aos participantes do Fundo de Financiamento Estudantil, sobretudo relativamente &agrave;s hip&oacute;teses de reten&ccedil;&atilde;o de valores em folha de pagamento sem repasse, de descumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es de reten&ccedil;&atilde;o e repasse do valor da amortiza&ccedil;&atilde;o mensal e de comprova&ccedil;&atilde;o de que o descumprimento tenha decorrido de m&aacute;-f&eacute; do financiado ou de seu empregador.</p>

<p>Entre as novidades trazidas pela Medida Provis&oacute;ria n&deg; 785/2017, acredito que a mais interessante seja a institui&ccedil;&atilde;o do Programa de Financiamento Estudantil, destinado &agrave; concess&atilde;o de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n&atilde;o gratuitos e com avalia&ccedil;&atilde;o positiva nos processos conduzidos pelo MEC, conforme regulamenta&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, conforme previsto nos artigos 15-D <em>usque</em> 15-M, conforme estabelecido no mencionado artigo 15-D:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 15-D. Fica institu&iacute;do, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado &agrave; concess&atilde;o de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n&atilde;o gratuitos e com avalia&ccedil;&atilde;o positiva nos processos conduzidos pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, de acordo com regulamenta&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, o qual tamb&eacute;m tratar&aacute; das faixas de renda abrangidas por essa modalidade.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1<u><sup>o</sup></u> Aplica-se a essa modalidade o disposto no art. 1<u><sup>o</sup></u>, no art. 3<u><sup>o</sup></u>, exceto quanto ao &sect; 3<u><sup>o</sup></u>, e no art. 5<u><sup>o</sup></u>-B.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2<u><sup>o</sup></u> A concess&atilde;o dessa modalidade, em complementaridade &agrave; modalidade do Fies prevista no Cap&iacute;tulo I, ser&aacute; aplic&aacute;vel somente ao rol de cursos de gradua&ccedil;&atilde;o definido pelo CG-Fies.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 3<u><sup>o</sup></u> O valor m&aacute;ximo de financiamento na hip&oacute;tese de dilata&ccedil;&atilde;o da dura&ccedil;&atilde;o regular do curso de que trata o &sect; 3<u><sup>o</sup></u>&nbsp;do art. 5<u><sup>o</sup></u> poder&aacute; ser ampliado nessa modalidade do Fies desde que sejam utilizados recursos pr&oacute;prios das institui&ccedil;&otilde;es financeiras.&rdquo;</em></p>

<p>Essa nova modalidade de financiamento tem estrutura bastante semelhante do Fies tradicional, com as novas regras trazidas com a edi&ccedil;&atilde;o da Medida Provis&oacute;ria n&deg; 785/2017, possibilitando o financiamento de at&eacute; 100% dos encargos educacionais dos cursos por ele abrangidos, nos termos do artigo 15-E:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 15-E. S&atilde;o pass&iacute;veis de financiamento por essa modalidade do Fies at&eacute; cem por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas institui&ccedil;&otilde;es de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, em contrapresta&ccedil;&atilde;o aos cursos referidos no art. 1<u><sup>o</sup></u> em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobran&ccedil;a de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado quando da contra&ccedil;&atilde;o do financiamento pelo estudante junto &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de ensino.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 1<u><sup>o</sup></u> O valor total do curso originalmente financiado ser&aacute; discriminado no contrato de financiamento estudantil dessa modalidade, o qual especificar&aacute;, no m&iacute;nimo, o valor da mensalidade no momento da contrata&ccedil;&atilde;o e o &iacute;ndice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&sect; 2<u><sup>o</sup></u> Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no&nbsp;caput&nbsp;considerar&atilde;o todos os descontos aplicados pela institui&ccedil;&atilde;o, regular ou tempor&aacute;rio, de car&aacute;ter coletivo ou decorrente de conv&ecirc;nios com institui&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas ou privadas, inclu&iacute;dos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga hor&aacute;ria.&rdquo;</em></p>

<p>Verificamos, tamb&eacute;m nesta nova modalidade de financiamento ao estudante, a imposi&ccedil;&atilde;o de limita&ccedil;&atilde;o para o reajuste das anualidades e semestralidades das institui&ccedil;&otilde;es participantes do Fies, conforme deixa claro o &sect; 1&ordm; do artigo 15-E, que prev&ecirc; a fixa&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios e &iacute;ndices de reajuste por meio de regulamento.</p>

<p>Esta modalidade, contudo, n&atilde;o estar&aacute; sujeita &agrave; garantia do FG-Fies ou do FGEDUC, devendo as condi&ccedil;&otilde;es de concess&atilde;o ser definidas entre o agente financeiro, a institui&ccedil;&atilde;o de ensino e o estudante, obedecidos os crit&eacute;rios estabelecidos pelo Conselho Monet&aacute;rio Nacional, conforme previstos nos artigos 15-F, 15-G e 15-I:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 15-F. A modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D n&atilde;o ter&aacute; garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Opera&ccedil;&otilde;es de Cr&eacute;dito Educativo - FGEDUC, de que trata o inciso III do caput do art. 7<u><sup>o</sup></u>&nbsp;da Lei n<u><sup>o</sup></u> 12.087, de 11 de novembro de 2009.&rdquo;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><a name="art15g"></a><em>&ldquo;Art. 15-G. As condi&ccedil;&otilde;es de concess&atilde;o do financiamento ao estudante ser&atilde;o definidas entre o agente financeiro, a institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior e o estudante, obedecidos os crit&eacute;rios estabelecidos pelo Conselho Monet&aacute;rio Nacional.&rdquo;</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><a name="art15h"></a><a name="art15i"></a><em>&ldquo;Art. 15-I. O Conselho Monet&aacute;rio Nacional definir&aacute; os crit&eacute;rios e as condi&ccedil;&otilde;es gerais das opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D.&rdquo;</em></p>

<p>No caso do programa ora em comento, a inadimpl&ecirc;ncia do estudante com o financiamento ou a idoneidade cadastral ap&oacute;s assinatura do contrato autorizam a suspens&atilde;o do financiamento at&eacute; solu&ccedil;&atilde;o da quest&atilde;o, respeitado o prazo contratado para suspens&atilde;o tempor&aacute;ria do contrato, nos termos do artigo 15-H:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 15-H. Na hip&oacute;tese de verifica&ccedil;&atilde;o de inadimpl&ecirc;ncia do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D ou de inidoneidade cadastral ap&oacute;s a assinatura do contrato, o agente financeiro poder&aacute; suspender o financiamento at&eacute; a comprova&ccedil;&atilde;o da restaura&ccedil;&atilde;o da adimpl&ecirc;ncia ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspens&atilde;o tempor&aacute;ria do contrato.&rdquo;</em></p>

<p>As fontes de recursos para esta modalidade espec&iacute;fica de Fies s&atilde;o, essencialmente, os fundos de desenvolvimento regionais para o Centro-Oeste, Nordeste e Amaz&ocirc;nia, assim como os fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem preju&iacute;zo de outras receitas que lhe sejam destinadas, nos termos do disposto no artigo 15-J:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D: </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I - recursos advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento: </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, institu&iacute;do pela </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp129.htm" target="_blank"><em>Lei Complementar n<s>&ordm;</s> 129,</em></a><em> de 8 de janeiro de 2009; </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, institu&iacute;do pela</em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2156-5.htm" target="_blank"><em> Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.156-5, </em></a><em>de 24 de agosto de 2001; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>c) Fundo de Desenvolvimento da Amaz&ocirc;nia - FDA, institu&iacute;do pela </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2156-5.htm" target="_blank"><em>Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 2.156-5, </em></a><em>de 24 de agosto de 2001; </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>II - recursos advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, institu&iacute;dos pela </em><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7827.htm" target="_blank"><em>Lei n<s>&ordm;</s> 7.827,</em></a><em> de 27 de setembro de 1989</em>:</p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO; </em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; e</em></p>

<p style="margin-left:3.0cm"><em>c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; e</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>III - outras receitas que lhe forem destinadas.&rdquo;</em></p>

<p>Decorr&ecirc;ncia natural da destina&ccedil;&atilde;o legal dos fundos que originam os recursos desta modalidade do Fies &eacute; a necessidade de sua aplica&ccedil;&atilde;o para financiamento com a finalidade inafast&aacute;vel de diminuir as desigualdades regionais e prover os mercados das regi&otilde;es alvo com m&atilde;o de obra qualificada para atendimento ao setor produtivo legal, sem preju&iacute;zo dos demais requisitos estipulados pelo par&aacute;grafo &uacute;nico do acima transcrito artigo 15-J:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Par&aacute;grafo &uacute;nico. A aplica&ccedil;&atilde;o dos recursos a que se refere o inciso II do caput ter&aacute; a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com m&atilde;o de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da regi&atilde;o e dever&aacute;, ainda: </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>I - ser efetuada na sua regi&atilde;o; </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>II - ser precedida de estudo t&eacute;cnico regional; </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>III - ser compat&iacute;vel com o seu plano regional de desenvolvimento; </em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>IV - atender &agrave;s car&ecirc;ncias efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da regi&atilde;o; e</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>V - considerar as voca&ccedil;&otilde;es produtivas regionais e locais identificadas no estudo t&eacute;cnico regional.&rdquo;</em></p>

<p>A participa&ccedil;&atilde;o das institui&ccedil;&otilde;es nesta nova modalidade de financiamento, portanto, estar&aacute; condicionada &agrave; sua efetiva inser&ccedil;&atilde;o regional, &agrave; sua voca&ccedil;&atilde;o para atender adequadamente as demandas sociais, econ&ocirc;micas e educacionais da regi&atilde;o em que esteja localizada.</p>

<p>Nos termos do artigo 15-K, os agentes financeiros interessados em participar deste novo programa de financiamento dever&atilde;o obter a concess&atilde;o por meio de leil&atilde;o, ades&atilde;o ou outras modalidades previstas em regulamento aprovado pelo CG-Fies.</p>

<p>As atribui&ccedil;&otilde;es dos agentes operadores desta modalidade est&atilde;o claramente delimitadas no artigo 15-L da Lei n&deg; 10.260/2001, sendo desnecess&aacute;ria sua transcri&ccedil;&atilde;o neste momento.</p>

<p>Caso ocorra, comprovadamente, falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado nesta modalidade do Fies, o saldo devedor ser&aacute; absorvido pela institui&ccedil;&atilde;o concedente do financiamento, admitido o seguro prestamista, nos termos estabelecidos pela concedente, conforme expressamente previsto no artigo 15-M:</p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>&ldquo;Art. 15-M. Nas hip&oacute;teses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D, o saldo devedor ser&aacute; absorvido pela institui&ccedil;&atilde;o financeira que concedeu o financiamento, situa&ccedil;&atilde;o em que &eacute; admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela institui&ccedil;&atilde;o financeira.</em></p>

<p style="margin-left:2.0cm"><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. As hip&oacute;teses a que se refere o caput dever&atilde;o ser devidamente comprovadas, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o pertinente.&rdquo;</em></p>

<p>Finalmente, em sede de disposi&ccedil;&otilde;es finais e transit&oacute;rias, est&atilde;o definidas as regras para o momento de transi&ccedil;&atilde;o entre a modalidade atual e as novas modalidades do Fies, entre as quais releva destacar:</p>

<p>- O MEC regulamentar&aacute; as condi&ccedil;&otilde;es e prazo para transi&ccedil;&atilde;o do agente operador, tanto para os contratos formalizados at&eacute; o segundo semestre de 2017 quanto para aqueles celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, incumbindo, at&eacute; a edi&ccedil;&atilde;o desta regulamenta&ccedil;&atilde;o, ao FNDE exercer os encargos de agente operador (artigo 20-B);</p>

<p>- O MEC poder&aacute; dispor acerca da migra&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria dos estudantes com financiamentos concedidos antes da publica&ccedil;&atilde;o da Medida Provis&oacute;ria n&deg; 785/2017 para as novas condi&ccedil;&otilde;es e modalidades de financiamento (artigo 20-D); e</p>

<p>- O CG-Fies dever&aacute; ser institu&iacute;do no prazo de quinze (15) dias, contados da edi&ccedil;&atilde;o da referida Medida Provis&oacute;ria, podendo o MEC, antes de sua efetiva constitui&ccedil;&atilde;o, editar as regulamenta&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para realiza&ccedil;&atilde;o do processo seletivo relativo ao primeiro semestre de 2018, observadas as situa&ccedil;&otilde;es expressamente ressalvadas no texto legal (artigos 20-E e 20-F).</p>

<p>Deste modo, estas s&atilde;o, em apertada s&iacute;ntese, as novidades para o programa de financiamento estudantil, conforme trazidas pela Medida Provis&oacute;ria n&deg; 785/2017, impondo-se reiterar as ressalvas relativas &agrave; precariedade de suas regras, decorrentes da natureza da modalidade legal adotada.</p>

<p>As modifica&ccedil;&otilde;es trazidas demonstram, mais uma vez, a inten&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o de buscar uma moderniza&ccedil;&atilde;o no contexto regulat&oacute;rio existente, numa tentativa de estabelecer regramentos mais claros e eficientes.</p>

<p>&bull;</p>

<p>Qualquer cr&iacute;tica, d&uacute;vida ou corre&ccedil;&otilde;es, por favor, entre em contato com a&nbsp;<a href="mailto:gustavo@ilape.edu.br">Coluna Educa&ccedil;&atilde;o Superior Comentada, por Gustavo Fagundes</a>, que tamb&eacute;m est&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o para sugest&atilde;o de temas a serem tratados nas pr&oacute;ximas edi&ccedil;&otilde;es.</p>

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